TJRR - 0801667-59.2022.8.23.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:04
TRANSITADO EM JULGADO
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02/07/2025 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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02/07/2025 17:03
TRANSITADO EM JULGADO
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02/07/2025 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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02/07/2025 15:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA - UERR
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10/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ILMA DA SILVA MAGALHAES
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0801667-59.2022.8.23.0047 Ag1 AGRAVANTE: MARIA ILMA DA SILVA MAGALHAES ADVOGADO: OAB 1835N-RR - GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE APELADOS: ESTADO DE RORAIMA E UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA - UERR PROCURADOR: OAB 359P-RR - BERGSON GIRAO MARQUES ADVOGADA: OAB 967882322P-RR - ADRINY SABRINA FERREIRA DOS SANTOS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO MARIA ILMA DA SILVA MAGALHÃES interpôs agravo interno contra a decisão de mérito do EP 06 da Apelação Cível n. 0801667-59.2022.8.23.0047, que conheceu e negou provimento ao recurso.
Consta nos autos que a Autora-Agravante prestou concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar, na Região IV – Rorainópolis, regido pelo Edital n. 001/2018.
Diz que foi convocada para realizar o teste físico com pouco tempo para preparação, sendo eliminada do concurso.
Pediu nova oportunidade para fazer o teste de aptidão física, o que lhe foi negado.
O Magistrado de 1º grau julgou improcedente o pedido da Ação de Obrigação de Fazer n. 0801667-59.2022.8.23.0047, ajuizada por ela.
A apelação, interposta também por ela, foi desprovida monocraticamente.
A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é cabível; b) é beneficiária da gratuidade da justiça; c) comprovou que seu tempo para a preparação física foi insuficiente; d) os candidatos de outras turmas tiveram tempo privilegiado para a preparação; e) “Muito embora o Excelentíssimo Desembargador, equivocadamente, acredite que a agravante já deveria ter começado a se preparar a partir do conhecimento da decisão liminar na ADI sobredita, ou do acordo judicial que reclassificou as candidatas mulheres no certame, é bem importante convir que o edital do certame vincula que a agravante deveria se ater e acompanhar as publicações oficiais na página do certame, e não decisões no projudi” (fl. 05); f) o acompanhamento das publicações do concurso é feito na página da UERR; g) nem todas as candidatas sabiam da existência da ação direta de inconstitucionalidade, em que foi feito o acordo; h) “(...) a agravante foi convocada para realizar os testes físicos, sendo o primeiro teste a Corrida Aeróbica (2 mil e 200 metros em 12 minutos) (Anexo 2), na qual resultou em eliminação, considerando que teve menos de três dias para se preparar.
Enquanto que nas convocações das turmas anteriores, na presente fase (teste de aptidão física - TAF), o Edital fora publicado no dia 08 de janeiro de 2020, com previsão de aplicação do teste físico dos dias 15/03 a 18/03 do mesmo ano (ANEXO 03).
Ou seja, da convocação a efetiva realização do teste passaram-se exatamente 02 (dois) meses e 07 (sete) dias” (fl. 06); i) conforme parecer médico anexado, são necessários, no mínimo, de doze a vinte e quatro semanas de preparação para obtenção de resultados positivos; j) “Considerando a violação e afronta aos princípios da isonomia e da razoabilidade que os candidatos anteriores tiveram além do tempo para se prepararem, fazendo o teste físico em horário privilegiado (17h), quando o sol está mais brando em relação às candidatas do mesmo certame, que foram submetidas ao pior sol e temperatura (8h), sendo estendido até as 13h no qual a maioria ficou desidratada, tal situação também é abordada pelo Parecer Técnico (Anexo 16), que explicita o risco de submeter candidatas a realizarem testes físicos em período de alta incidência solar (...)” (fl. 13); k) o acordo judicial na ADI não vinculou a convocação para o TAF, apenas tratou do cronograma de contratação da banca; l) de 200 (duzentas) candidatas, 129 (cento e vinte e nove) foram aprovadas e 71 (setenta e uma) foram eliminadas; m) as peculiaridades do sexo feminino não foram atentidas; n) estão presentes o perigo da demora e a reversibilidade da medida.
Pede a reconsideração pelo Relator, ou a reforma da decisão agravada pelo Colegiado, a fim de determinar seu retorno ao certame.
O ESTADO DE RORAIMA apresentou contrarrazões no EP 09, dizendo, em resumo, que: a) não é possível o favorecimento a algum candidato nos concursos públicos; b) o Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo.
Pede o desprovimento do recurso.
A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA - UERR apresentou contrarrazões no EP 11, dizendo, em resumo, que: a) o recurso não tem dialeticidade; b) a Agravante não passou na prova física, desistindo de realizar a segunda tentativa e sendo eliminada do certame; c) foi dispensado a ela o mesmo tratamento das demais; d) “No caso em tela, havia uma equipe formada por vinte profissionais de educação física, a grande maioria com mestrado e doutorado na área, além de, obviamente, registro profissional, sendo que, ao contrário do que aduz a parte adversa, as condições supracitadas foram levadas em conta e por Banca extremamente capacitada para tal” (fl. 10); e) a Agravante foi eliminada por sua própria incapacidade física de cumprir a exigência do edital; f) o item 9.3.1 do edital previu apenas duas tentativas e a Recorrente desistiu de sua segunda chance; g) questões de ordem pessoal não autorizam a remarcação de teste físico, salvo contrária disposição editalícia; h) “(...) as questões relacionadas à logística do Certame, como horários e prazos, estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, de forma que a revisão das condutas adotadas pela Banca competente, relacionadas à maneira como transcorrerão as avaliações, é vedada ao Poder Judiciário, por se tratar de mérito administrativo” (fl. 16); i) o Edital n. 001/2018 não fixa prazo mínimo entre a convocação e a efetiva realização do EAF; j) a Recorrente estava eliminada do certame muito antes da ADI n. 9000312-06.2020.8.23.0000; k) “A propósito, o Parecer Técnico colacionado aos Autos– de teor genérico e que foi manejado no bojo de inúmeras outras Ações envolvendo o mesmo Certame –, não possui força para desconstituir a avaliação realizada por Comissão Especializada, na seara de um Concurso Público regido por Edital próprio e consonântico com a legislação pertinente, cuja atuação goza de presunção de legitimidade e de veracidade; l) há litigância de má-fé da Recorrente, porque “Conforme faz prova a Ficha de Avaliação colacionada alhures, o horário de realização do teste de aptidão física da Agravante não foi aquele que aponta na Exordial recursal, o que demonstra ter a mesma alterado ardilosamente a verdade dos fatos ao sustentar que ‘realizou o teste em horário posterior, num sol escaldante ao meio-dia’, deduzindo o seu interesse contra fato incontroverso, além de agir de modo temerário ao pedir resposta jurisdicional, mediante a apresentação de alegações falsas, na tentativa de que seja beneficiada indevidamente” (fl. 19); m) “Dessa forma, não se trata de mero erro processual ou falta de técnica jurídica, mas de nítida dedução de pretensão autoral contra fato incontroverso, modificação da verdade dos fatos e conduta temerária em ato processual, mostrando-se solar a litigância de má-fé da Agravante, que merece ser completamente repelida por esse respeitável Tribunal de Justiça, mediante a imposição de multa, nos moldes do art. 81 do CPC” (fl. 20).
Pede o desprovimento do recurso e a condenação da Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 10 de abril de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0801667-59.2022.8.23.0047 Ag1 AGRAVANTE: MARIA ILMA DA SILVA MAGALHAES ADVOGADO: OAB 1835N-RR - GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE APELADOS: ESTADO DE RORAIMA E UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA - UERR PROCURADOR: OAB 359P-RR - BERGSON GIRAO MARQUES ADVOGADA: OAB 967882322P-RR - ADRINY SABRINA FERREIRA DOS SANTOS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR A preliminar de ausência de dialeticidade merece acolhimento.
O § 1º do art. 1.021 do CPC estabelece que “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
A ausência desse requisito é causa de não conhecimento do recurso.
Na situação em análise, a Apelação Cível n. 0801667-59.2022.8.23.0047 foi desprovida, em razão de, exclusivamente, dois fundamentos: a) o Tema de Repercussão Geral n. 335, a respeito de remarcação de teste de aptidão física em concurso público e b) a inexistência de previsão no edital do concurso.
Em momento algum do agravo interno, nem direta nem indiretamente, a Recorrente debateu essas questões.
Mesmo adotando uma maior flexibilidade na análise desse requisito (como costumo fazer), ainda assim não é possível entender pela observância do princípio da dialeticidade neste caso.
Portanto, a Agravante não preencheu o requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, exigido pelo § 1º do art. 1.021 do CPC.
A Agravada UERR entende, ainda, que houve litigância de má-fé da Agravante, porque “Conforme faz prova a Ficha de Avaliação colacionada alhures, o horário de realização do teste de aptidão física da Agravante não foi aquele que aponta na Exordial recursal, o que demonstra ter a mesma alterado ardilosamente a verdade dos fatos ao sustentar que ‘realizou o teste em horário posterior, num sol escaldante ao meio-dia’, deduzindo o seu interesse contra fato incontroverso, além de agir de modo temerário ao pedir resposta jurisdicional, mediante a apresentação de alegações falsas, na tentativa de que seja beneficiada indevidamente” (fl. 19).
Contudo, não vejo dessa forma.
A configuração da litigância de má-fé exige a concretização de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, somada à culpa grave ou ao dolo da parte.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “4.
Esta Corte Superior entende que ‘o exercício do direito de recorrer não implica, necessariamente, no abuso de tal direito e, para a configuração da litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015), é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente, não podendo ser presumida a atitude maliciosa’ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.485.298/SP, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/2/2020)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.565.047/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
No processo em análise, verdadeiramente, a Agravante afirmou, desde a inicial, que fez a prova de corrida sob o sol escaldante próximo ao meio-dia.
Vejamos alguns trechos de suas peças: “O outro fator a relatar é que a requerente prestou a prova de corrida sob o escaldante sol próximo ao meio dia, o que não deveria ocorrer visto que o manual de teste físico elencado no instrumento editalício tece considerações a respeito do prejuízo da alta incidência solar ao desempenho, conforme se discutirá no mérito abaixo” (fl. 04 da apelação - EP 94 da ação). “O outro fator a relatar é que a requerente prestou a prova de corrida sob o escaldante sol próximo ao meio dia, o que não deveria ocorrer visto que o manual de teste físico elencado no instrumento editalício tece considerações a respeito do prejuízo da alta incidência solar ao desempenho, o que de fato aconteceu, pois, a recorrente passou mal durante o exame e foi diagnosticada com insolação” (fl. 03 do agravo interno - EP 1.1).
Embora isso não tenha acontecido realmente (porque a prova ocorreu às 08h12min, conforme a imagem da ficha de avaliação trazida na contestação e nas contrarrazões da UERR), parece-me que as palavras da Recorrente tiveram apenas a finalidade de gerar comoção.
Não vejo que ela tenha buscado enganar os julgadores maldosamente para tirar proveito.
Consequentemente, faltou o dolo e a culpa grave na conduta da Recorrente e, assim, não está configurada a litigância de má-fé.
Por essas razões, voto pelo não conhecimento do recurso e pelo indeferimento do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. É como voto.
Boa Vista/RR, 08 de maio de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0801667-59.2022.8.23.0047 Ag1 AGRAVANTE: MARIA ILMA DA SILVA MAGALHAES ADVOGADO: OAB 1835N-RR - GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE APELADOS: ESTADO DE RORAIMA E UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA - UERR PROCURADOR: OAB 359P-RR - BERGSON GIRAO MARQUES ADVOGADA: OAB 967882322P-RR - ADRINY SABRINA FERREIRA DOS SANTOS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
INOCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO E PEDIDO DE MULTA INDEFERIDO.
I.
Caso em exame Agravo interno interposto contra a decisão de mérito que negou provimento à Apelação Cível n. 0801667-59.2022.8.23.0047, que discutiu a possibilidade de nova oportunidade de realização de teste de aptidão física em concurso público, em decorrência de condições pessoais da candidata eliminada.
II.
Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber se a Recorrente impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exige o § 1º do art. 1.021 do CPC; (ii) saber se houve litigância de má-fé.
III.
Razões de decidir 1.
A Apelação Cível n. 0801667-59.2022.8.23.0047 foi desprovida, em razão de, exclusivamente, dois fundamentos: (a) o Tema de Repercussão Geral n. 335, a respeito de remarcação de teste de aptidão física em concurso público e (b) a inexistência de previsão no edital do concurso. 2.
Em momento algum do agravo interno, nem direta nem indiretamente, a Recorrente debateu essas questões. 3.
Mesmo adotando uma maior flexibilidade na análise desse requisito, ainda assim não é possível entender pela observância do princípio da dialeticidade neste caso. 4.
A configuração da litigância de má-fé exige a concretização de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, somada à culpa grave ou ao dolo da parte. 5.
Embora, pelo que está nos autos, não tenha sido verdade que a Agravante fez a prova de corrida sob o sol escaldante próximo ao meio-dia, as palavras dela tiveram apenas a finalidade de gerar comoção, sem a intenção de enganar os julgadores maldosamente para tirar proveito.
Consequentemente, faltou o dolo e a culpa grave na conduta da Recorrente e, assim, não está configurada a litigância de má-fé.
IV.
Dispositivo e tese Recurso não conhecido e pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé indeferido.
Tese de julgamento: 1. “Não preenche o requisito exigido pelo § 1º do art. 1.021 do CPC o recorrente que deixa de debater os fundamentos da decisão recorrida”. 2. “A configuração da litigância de má-fé exige a concretização de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, somada à culpa grave ou ao dolo da parte”.
Dispositivos relevantes citados: art. 80 e § 1º do art. 1.021 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.565.047/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores).
Boa Vista/RR, 08 de maio de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
20/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/05/2025 15:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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09/05/2025 15:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 15:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 11:27
Juntada de ACÓRDÃO
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09/05/2025 06:33
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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09/05/2025 06:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 07:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 08:00 ATÉ 08/05/2025 23:59
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10/04/2025 18:30
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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10/04/2025 18:30
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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07/03/2025 08:22
Conclusos para despacho DE RELATOR
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06/03/2025 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/12/2024 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/12/2024 17:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:34
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:33
Conclusos para despacho DE RELATOR
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12/12/2024 11:33
Recebidos os autos
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12/12/2024 10:52
Juntada de Petição de agravo interno
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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