TJRR - 0817424-05.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 08:11
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
-
18/07/2025 08:11
DECORRIDO PRAZO DE GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ("GOOGLE")
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº 0817424-05.2025.8.23.0010 Polo Ativo: GERSON COSTA RUTCOSKI, VALENTINE BUENO RUTCOSKI, Polo Passivo: ALEX MENDES BRAGA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ("GOOGLE"), ATO ORDINATÓRIO Ao(s) autor(es) para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, novo endereço para citação da parte requerida ALEX MENDES BRAGA, sob pena de extinção do processo, ou requerer o que entender de direito.
Boa Vista, 09 de julho de 2025.
Francisco Socorro Pinheiro dos Anjos Servidor Judiciário -
10/07/2025 10:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/07/2025 10:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/07/2025 10:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/07/2025 10:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/07/2025 10:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/07/2025 10:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/07/2025 10:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/07/2025 10:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/07/2025 10:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/07/2025 10:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/07/2025 09:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/07/2025 09:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/07/2025 09:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/07/2025 09:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/07/2025 09:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/07/2025 09:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/07/2025 09:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/07/2025 09:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/07/2025 09:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/07/2025 09:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/07/2025 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2025 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2025 07:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2025 07:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2025 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 18:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2025 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 17:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
08/07/2025 09:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REDESIGNADA
-
07/07/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2025 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2025 21:15
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2025 17:00
RETORNO DE MANDADO
-
03/07/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2025 15:38
RETORNO DE MANDADO
-
02/07/2025 07:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/07/2025 07:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/07/2025 17:36
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 17:26
Expedição de Mandado
-
26/06/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2025 19:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALENTINE BUENO RUTCOSKI
-
13/06/2025 19:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE GERSON COSTA RUTCOSKI
-
13/06/2025 11:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/06/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE GERSON COSTA RUTCOSKI
-
13/06/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE VALENTINE BUENO RUTCOSKI
-
09/06/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 13:24
Juntada de OUTROS
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0817424-05.2025.8.23.0010 DECISÃO 1.
Primeiramente, do recurso oposto no evento 30 porquanto i não conheço mporta rememorar que, em sede dos Juizados, não cabem embargos de declaração contra decisão interlocutória (art. 48, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado n. 9 da I Jornada Jurídica da Magistratura de Roraima (Portaria CGJ N.º 78, de 09 de novembro de 2022), devendo o feito prosseguir em seus termos. 2.
Certifique a Secretaria acerca da citação de todas as partes requeridas, bem como sobre eventual apresentação de contestação ou decurso de prazo para a respectiva defesa.
Havendo contestação, intime-se a parte adversa para réplica, no prazo legal. 3 o pedido de citação formulado porquanto o mandato com poderes conferidos a advogado para .
Indefiro atuar em processo específico, por si só, não tem natureza para a prestação de serviços uti universi advocatícios em toda e qualquer demanda. 4.
Ato contínuo, inclua-se presente feito no Mutirão de Conciliação, conforme a Portaria 02 de 30 de maio de 2025.
Agende-sea respectiva sessão e cite-sepreferencialmente por meio eletrônico, observadas as disposições da Portaria de Atos Ordinatórios dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca, com suas atualizações, especialmente quanto ao retorno negativo da diligência a fim de evitar que os autos sejam conclusos antes do momento apropriado. 5.
Registre-se que a citação há de ser pessoal.
Todavia, dado o rito especial dos Juizados, observe-se que "a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado nº 5, FONAJE). 6.
Considerando os princípios norteadores das demandas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais como celeridade, informalidade, simplicidade, duração razoável do processo etc. (artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 5º, LXXVIII da CF/88), promova-se à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020 e Portaria TJRR nº 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação, hipótese em que os autos devem ir conclusos para análise. 7.
Certificada a existência de procuração nos autos com pedido de habilitação ou de substabelecimento nos autos por qualquer das partes, promova-se a respectiva habilitação a fim de evitar futuras incontinente alegações de nulidade.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista, 3/6/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
05/06/2025 16:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/06/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 14:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/06/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/06/2025 14:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/06/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/06/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 12:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
04/06/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 00:00
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
-
03/06/2025 10:52
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
02/06/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/05/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0817424-05.2025.8.23.0010 DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE REMOÇÃO DE CONTEÚDO, CUMULADA COM DANOS MORAIS – REINCIDÊNCIA DO RÉU, narrando a parte requerente que em 16/04/2025, foram informados por terceiros de que seus nomes e imagens estavam sendo veiculados em do perfil “Amazonas stories Interessante”, no Instagram, vinculados a notícias caluniosas e difamatórias sobre grilagem de terras.
As publicações, realizadas pelo réu Alex Mendes Braga, tinham caráter ofensivo e foram divulgadas de forma estratégica por meio de — que permanecem por apenas 24 horas — com o objetivo de stories dificultar a responsabilização jurídica.
Embora esteja em curso uma CPI no estado de Roraima sobre o tema, os autores não são investigados, tendo adquirido legalmente uma fazenda na região.
Ainda assim, o réu os expôs como supostos envolvidos, sem qualquer base oficial, causando grave dano à honra e imagem dos autores.
Vídeos e prints foram anexados para comprovar a ilicitude da conduta, realidade que renderia ensejo à concessão de tutela antecipada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promovam de forma diligente a remoção do conteúdo localizável nas seguintes URLs envolvendo nome e imagens dos autores, e ainda, sejam instados a absterem-se de publicar qualquer postagem ilícita contra os autores . É o breve relato.
Decido.
Para o deferimento de antecipação de tutela, imperativa a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Analisando detidamente os documentos colacionados, não se descortina dos autos a presença dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela, haja vista que na própria exordial consta que se trata de stories .
Ou seja, a pós 24 horas, umstory do Instagram é removido da exibição para o público, desaparecendo do perfil, do e da caixa de entrada do Feed Direct: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O pedido de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitantemente da probabilidade do direito e do perigo de dano (ou risco ao resultado útil do processo).
A ausência desses requisitos enseja seu indeferimento. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJRR – AgInst 9001617-54.2022.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 22/09/2022, public.: 27/09/2022) Diante do exposto,INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Dispenso audiência de conciliação, pela proeminência dos princípios da informalidade e celeridade processual nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), não havendo prejuízo à autocomposição, podendo as partes peticionar nos autos, a qualquer momento, suas propostas de acordo.
Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R.
Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia.
Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 05 (cinco) dias.
Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
21/05/2025 13:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 13:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 10:44
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2025 10:01
RETORNO DE MANDADO
-
13/05/2025 09:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2025 08:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/05/2025 08:56
Expedição de Mandado
-
12/05/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2025 10:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/05/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/04/2025 22:56
Distribuído por sorteio
-
16/04/2025 22:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2025 22:56
Distribuído por sorteio
-
16/04/2025 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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