TJRR - 0835848-37.2021.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Erick Linhares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835848-37.2021.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciáriaproposta por Glacimar de Lima Rochaem face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, seja na modalidade de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, ou, subsidiariamente, auxílio-acidente.
A parte autora alegou em sua petição inicial que, na condição de empregada doméstica, sofreu um acidente de trabalho, uma queda da própria altura, que a teria incapacitado para o exercício de suas atividades laborais.
Narrou que, em virtude dessa suposta incapacidade, requereu administrativamente o auxílio-doença, mas seu pedido foi indeferido pelo INSS sob a alegação de não apresentação ou não conformação dos dados contidos no atestado médico, conforme documentação acostada ao processo.
Diante da negativa administrativa, ajuizou a presente demanda buscando o reconhecimento judicial de seu direito ao benefício por incapacidade, em suas diversas formas, e o consequente pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas.
A parte autora, ao instruir o feito inicialmente perante a Justiça Federal, apresentou documentos que corroborariam suas alegações, incluindo atestados médicos e carteira de trabalho.
O processo tramitou inicialmente na 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR sob o número 1005181-09.2020.4.01.4200, onde foi determinada a realização de perícia médica e a citação do réu.
Em sede da Justiça Federal, foram produzidos laudos periciais, concluindo por incapacidade parcial temporária.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, devidamente citado, apresentou contestação e, em manifestação sobre o laudo pericial, impugnou as conclusões do perito, solicitando esclarecimentos adicionais e questionando a natureza e a temporalidade da incapacidade.
Posteriormente, o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, reconheceu sua incompetência absolutapara processar e julgar o feito, declinando a competência em favor da Justiça Estadual de Roraima, por se tratar de benefício acidentário.
Nesta Justiça Estadual, após sucessivas tentativas de realização de perícia e manifestações das partes, o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao apreciar recurso de apelação interposto pela parte autora contra uma primeira sentença de improcedência proferida neste juízo (EP 91.1), anulou o decisum(EP 112.1) e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de nova perícia médica.
Em cumprimento à determinação da instância superior, este Juízo procedeu à nomeação de novo perito, Dr.
Renan Stocco de Camargo, vinculado à Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda.
O novo laudo pericial, objeto de análise, foi acostado aos autos no EP 189.1.
A parte autora manifestou-se no EP 205, informando não ter interesse na produção de novas provas, e o réu, no EP 215, reiterou a ausência de interesse em outras provas, reportando-se à contestação e requerendo a improcedência do pedido.
Diante da ausência de interesse das partes em produzir outras provas, o julgamento antecipado da lide foi anunciado (EP 208).
Em 10 de abril de 2025, o processo foi remetido a este Juízo da 2ª Vara Cível, por redistribuição (EP 220.1, EP 227.1, EP 236.1), em face das novas Portarias TJRR/PR nº 690/2025 e TJRR/NJ nº 002/2025, que regulamentaram a competência dos Núcleos de Justiça e determinaram a devolução de processos às Varas de origem.
Acolhida a competência declinada ao EP 236, sendo determinada a remessa dos autos para sentença.
Vieram, então, os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de ação previdenciária, ajuizada em virtude de suposta incapacidade laborativa em virtude de moléstia.
A presente demanda previdenciária versa sobre o pedido de concessão de benefício por incapacidade, nas modalidades de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Para a concessão desses benefícios, a Lei nº 8.213/91 estabelece requisitos específicos, sendo a incapacidade laboralum pressuposto fundamental e comum a todos eles, embora com nuances distintas.
A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei de Benefícios, é devida ao segurado que, cumprida a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, caracterizando-se, portanto, pela incapacidade total e permanente.
O auxílio-doença, por sua vez, disciplinado no artigo 59 da mesma lei, é concedido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, configurando uma incapacidade temporária.
Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, possui natureza indenizatória e é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo uma redução permanente da capacidade laboral, ainda que mínima, para a atividade que antes desempenhava.
No caso em apreço, a crucial prova técnica para a aferição da alegada incapacidade laboral foi realizada pelo Dr.
Renan Stocco de Camargo, da Smart Perícias, cujo laudo foi acostado no EP 189.1.
A perícia, realizada por videoconferência em 08 de maio de 2024, teve como objetivo precípuo a averiguação da alegada invalidez da autora, visando verificar o atendimento aos requisitos para a percepção dos benefícios pleiteados.
Ao detalhar os fatos e a avaliação pericial, o expert consignou que a pericianda Glacimar de Lima Rocharelatou ter sofrido uma queda da própria altura em 22 de junho de 2020, enquanto lavava uma calçada, resultando em uma fratura do rádio distal esquerdo (punho esquerdo).
Informou que o tratamento foi conservador, com uso de tala gessada e, posteriormente, gesso axilar por aproximadamente 60 dias.
A autora alegou não ter realizado fisioterapia à época devido às restrições da pandemia de COVID-19, e que, após a negativa de seu benefício administrativo, retornou ao trabalho na mesma função, porém com maior dificuldade e dor persistente no membro superior esquerdo.
Contudo, a análise do exame físico realizado pelo perito oficial revelou uma situação que destoa das queixas subjetivas da autora.
O laudo pericial do EP 189.1 é claro ao afirmar que, objetivamente, não foram constatadas alterações na amplitude de movimentos realizados pelo punho esquerdo, que se encontram totalmente preservados.
Embora a periciada tenha relatado dor em todo o membro superior esquerdo e uma redução da força de preensão da mão esquerda, o perito categoricamente asseverou que "Essas alterações são de caráter subjetivo, até certo ponto incompatíveis com a lesão sofrida pela periciada, bem como o tempo de evolução do quadro clínico em tela".
O especialista médico também pontuou que a falta de fisioterapia pode ter contribuído para uma menor capacidade funcional, mas ressaltou que “este tratamento ainda pode ser realizado a fim de melhorar as queixas relatadas pela periciada (dor e diminuição da força muscular)”.
A conclusão do laudo pericial (EP 189.1) é contundente e decisiva para o deslinde da controvérsia.
O perito afirmou, de forma inequívoca: "Dessa forma, não identifico incapacidade permanente ou temporária, parcial ou total no momento da realização desta perícia".
Tal conclusão é corroborada pela própria constatação do perito de que a pericianda "se mantém ativa no mesmo emprego, exercendo a mesma função que exercia antes do acidente".
Esta evidência objetiva de manutenção da capacidade laboral, aliada à ausência de achados clínicos objetivos que corroborem uma incapacidade atual ou a impossibilidade de reabilitação, é fundamental. É cediço que o magistrado, na formação de seu convencimento, não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar outros elementos de prova, conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil.
No entanto, no presente caso, o laudo pericial do EP 189.1 foi elaborado por profissional habilitado, de confiança do Juízo e equidistante das partes, e se apresenta de forma minuciosa, objetiva e fundamentalmente consistente.
Ele sanou as obscuridades e contradições apontadas no laudo anterior pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que motivaram a anulação da sentença pretérita e a determinação de uma nova perícia.
A clareza e a robustez das conclusões do perito atual, que examinou a documentação médica, realizou a anamnese detalhada e avaliou o estado físico da pericianda, oferecem elementos técnicos seguros e irrefutáveis para embasar a presente decisão.
Desta forma, e com base na análise técnica pormenorizada, resta evidente a ausência de um dos requisitos legais primordiais para a concessão de qualquer dos benefícios por incapacidade pleiteados.
Não há comprovação de incapacidade laboral total e permanente para aposentadoria por invalidez; tampouco de incapacidade temporária que impeça o retorno ao trabalho, para fins de auxílio-doença; e, crucialmente, não há sequelas consolidadas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho habitual, afastando o direito ao auxílio-acidente.
A pericianda, embora refira dores, não apresenta limitações objetivas que a incapacitem para o exercício de sua atividade profissional habitual, e o próprio perito apontou a possibilidade de tratamento adicional (fisioterapia) para as queixas subjetivas.
Assim sendo, pelo aspecto fático e pelos fundamentos jurídicos expostos, a pretensão autoral não encontra amparo nos requisitos legais para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, julgo improcedentea pretensão autoral, extinguindo o processo, por consequência, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, devendo ser mantido tão somente o benefício de auxílio-doença previdenciário até a recuperação do segurado autor.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Contudo, isentando-a do pagamentoem razão da gratuidade de Justiça que lhe foi concedida, conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Transitada esta decisão em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema.
Boa Vista, sexta-feira, 27de junho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
30/11/2023 12:53
TRANSITADO EM JULGADO
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30/11/2023 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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30/11/2023 12:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/11/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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07/11/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE GLACIMAR DE LIMA ROCHA
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06/10/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/09/2023 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2023 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2023 18:08
Juntada de ACÓRDÃO
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22/09/2023 09:01
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
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04/09/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/08/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2023 13:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2023 08:00 ATÉ 21/09/2023 23:59
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24/08/2023 13:31
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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24/08/2023 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2023 16:52
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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22/06/2023 16:52
Distribuído por sorteio
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22/06/2023 16:43
Recebidos os autos
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22/06/2023 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
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