TJRR - 0800093-77.2025.8.23.0020
1ª instância - Comarca de Caracarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2025
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11/07/2025 10:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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10/07/2025 10:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIS HENRIQUE DE SOUZA BARROS
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 0 - Fórum Juiz Paulo Martins de Deus - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-970 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800093-77.2025.8.23.0020 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LUIS HENRIQUE DE SOUZA BARROS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido liminar, por meio da qual requereu a concessão do benefício de prestação continuada.
Juntou documentos (eps. 1.2/1.9).
Foi concedida a gratuidade de justiça (ep. 6.1).
Citado (ep. 12), a parte requerida apresentou contestação (ep. 13.1).
Réplica (ep. 18.1).
Intimadas para especificação de provas complementares, o requerente informou que o benefício foi concedido na esfera administrativa, pelo que requereu a extinção do feito pela desistência (ep. 27.1).
Intimado para manifestar concordância com o pedido, o réu manteve-se inerte (ep. 34). É o relatório.
Decido.
Considerando que não houve oposição da parte contrária, não há óbice para a homologação do pedido (CPC, art. 485, § 4º).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo requerente e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante arts. 85, § 2º, e 90, ambos do CPC.
Contudo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, suspendo, durante os 5 anos após o trânsito em julgado, a exigibilidade das custas e despesas processuais, ficando condicionada à comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
07/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 13:40
Extinto o processo por desistência
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05/06/2025 07:42
Conclusos para decisão
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05/06/2025 07:42
Expedição de Certidão
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05/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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30/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 0 - Fórum Juiz Paulo Martins de Deus - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-970 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800093-77.2025.8.23.0020 DESPACHO Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste eventual concordância ao pedido de desistência formulado pelo autor (ep. 27.1), nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Após, venham conclusos.
Caracaraí, data constante no sistema.
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19/05/2025 19:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 10:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 08:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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06/05/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2025 11:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 13:28
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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01/04/2025 11:21
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:21
Expedição de Certidão
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31/03/2025 14:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/03/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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25/03/2025 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 09:01
Expedição de Certidão DE CONSTESTAÇÃO
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24/03/2025 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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11/02/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/02/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/02/2025 13:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 0 - Fórum Juiz Paulo Martins de Deus - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-970 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800093-77.2025.8.23.0020 DECISÃO Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a vista de mais elementos durante a instrução processual, este benefício poderá ser revogado ou revisto.
Recebo a petição inicial, visto que em conformidade com os requisitos dos artigos 319 e seguintes da Lei 13.105/15.
Ademais, juntou-se os documentos indispensáveis à análise do caso, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte requerida para oferecimento da contestação no prazo de 30 (trinta) dias, eletronicamente, uma vez que a parte é conveniada para recebimento de citação e intimação online.
Após, havendo preliminares, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 15 dias (CPC, art. 350).
Por fim, intime-se o MP para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, em razão do interesse de incapaz (CPC, art. 178, II).
Considerando a Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, destaco que o presente processo passa a incluir o “Juízo 100% digital”, sendo que em caso de oposição, as partes devem manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, importando o silêncio em aceitação tácita.
Expedientes necessários.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
31/01/2025 16:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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31/01/2025 08:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/01/2025 17:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/01/2025 17:08
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/01/2025 17:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/01/2025 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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