TJRR - 0833988-98.2021.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2025 01:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0833988-98.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: FRANCINER MAIA DA SILVA Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido(s): ATO ORDINATÓRIO – CUSTAS FINAIS Fica a parte Executada intimada para ciência e recolhimento das custas (EP 150), no prazo de 05 (cinco) dias, afim de evitar o registro da dívida junto a Seção de Arrecadação.
Boa Vista, 15 de maio de 2025.
André Ferreira de Lima Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI) -
15/05/2025 11:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 10:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2025 17:06
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:06
Juntada de CUSTAS
-
14/05/2025 17:02
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
14/05/2025 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/05/2025 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2025
-
14/05/2025 16:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCINER MAIA DA SILVA
-
09/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
14/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 01:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO - GRAVADO E ENVIADO PARA ASSINATURA DO MAGISTRADO
-
03/04/2025 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 13:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 10:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2025 10:53
Juntada de COMPROVANTE DE ABERTURA DE CONTA JUDCIAL
-
26/03/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2025 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 00:00
Intimação
AO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA.
PROCESSO Nº: 0833988-98.2021.8.23.0010 EXEQUENTE: FRANCINER MAIA DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A BANCO DO BRASIL S.A., já devidámente quálificádo nos áutos sobreditos, átráve s de seus ádvogádos, os signátá rios (outorgá nos áutos), vem, com á devidá revere nciá, peránte Vossá Excele nciá, informar a impossibilidade do cumprimento da Obrigação de Fazer imposta aos autos, conforme telá comprobáto riá ábáixo: *telá comprobáto riá do sáldo em contá Em telá, observá-se que á modálidáde átuál prestádá párá á áutorá e no sentido de cáncelár á contá ábertá de tituláridáde dá exequente.
Contudo, conforme demonstrádo ácimá, a conta em questão possui saldo ativo, fato este que impede o banco de efetuar o cancelamento da conta objeto da lide e, consequentemente, a resolução da lide.
Ademáis, para que haja o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, roga se digne Vossa Excelência a destinação do saldo em conta, para que seja cumprida a obrigação de fazer determinada.
Requer, áindá, que em todás ás intimáço es/notificáço es dos átos processuáis extráí dos do presente feito sejám vinculádás, EXCLUSIVAMENTE, áo nome do ádvogádo DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/RR 524-A) consignándo, párá tánto, ná cápá dos áutos do processo em epí gráfe, o nome do referido pátrono, evitándo-se, ássim, possí vel nulidáde.
Nestes termos, exora deferimento.
Nesta comarca, 6 de março de 2025.
DAVID SOMBRA PEIXOTO OAB/RR 524-A -
09/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 19:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/03/2025 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/02/2025 04:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 04:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0833988-98.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FRANCINER MAIA DA SILVA Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença.
Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo.
Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos.
ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC.
Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC).
Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL.
Com o resultado e apresentado novo endereço, , , a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados.
Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e, , a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos.
Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC.
Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Admitido o processamento da execução, , seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828.
Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC).
As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem .
Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC.
Apresentados os cálculos e , a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação.
Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC.
Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC.
Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER.
Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, , desde 24. 25. 26. já, , a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
26/02/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/02/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/02/2025 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 07:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2025 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0833988-98.2021.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$38.630,99 Requerente(s) FRANCINER MAIA DA SILVA Serra Grande 1, Vicinal Rio Branco, Sítio Bom Jesus, s/n - Serra Grande 1 - CANTA/RR - CEP: 69.390-000 Requerido(s) BANCO DO BRASIL S.A.
Avenida Glaycon de Paiva, 56 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 - E-mail: [email protected] - Telefone: 9536232452 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 01.
Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 003/2025 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 02.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 03.
Intime-se a parte requerente para informar nos autos sobre o cumprimento da obrigação de fazer da Requerida que determinou o cancelamento da conta aberta em nome do autor. 04.
Certifique-se o trânsito em julgado da ação e alterar a classe processual. 05.
Havendo cumprimento, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes. 06.
Intime(m)-se.
Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a).
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
11/02/2025 08:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 09:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/02/2025 07:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/02/2025 04:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 07:28
Distribuído por sorteio
-
07/02/2025 07:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2025 22:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2025 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 12:20
Declarada incompetência
-
30/01/2025 11:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/01/2025 11:20
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/01/2025 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/01/2025 08:12
Recebidos os autos
-
30/01/2025 08:12
TRANSITADO EM JULGADO
-
30/01/2025 08:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
30/01/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
30/01/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
16/01/2025 20:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2025 20:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCINER MAIA DA SILVA
-
16/01/2025 20:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCINER MAIA DA SILVA
-
10/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 09:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2024 06:22
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/10/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 14:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/11/2024 08:00 ATÉ 28/11/2024 23:59
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31/10/2024 12:13
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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31/10/2024 12:13
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
27/09/2024 11:10
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
27/09/2024 11:10
Distribuído por sorteio
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27/09/2024 11:10
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
27/09/2024 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/09/2024 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
07/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2024 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 18:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2024 14:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
26/08/2024 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/08/2024 08:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCINER MAIA DA SILVA
-
05/08/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 10:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/05/2024 16:17
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2024 16:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/05/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
07/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
22/03/2024 17:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCINER MAIA DA SILVA
-
11/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 22:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/11/2023 15:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/11/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
27/11/2023 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2023 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/07/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 12:08
Juntada de OUTROS
-
16/06/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/06/2023 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 11:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/05/2023 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2023 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
08/05/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2023 12:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
06/02/2023 13:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/02/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/01/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/11/2022 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 11:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
01/07/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/06/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/04/2022 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 11:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2022 16:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/02/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/02/2022 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 21:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2022 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FRANCINER MAIA DA SILVA
-
27/12/2021 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2021 23:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 23:17
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/12/2021 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/12/2021 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/12/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:34
Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2021 11:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/11/2021 11:15
Recebidos os autos
-
26/11/2021 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2021 11:15
Distribuído por sorteio
-
26/11/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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