TJRR - 0805076-23.2023.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805076-23.2023.8.23.0010 Sentença Trata-se de Ação Civil Pública promovida pela Associação Rede de Apoio e Defesa de Proteção dos Animais de Roraima - RADARR, em face do Município de Boa Vista, por meio da qual pleiteia a expedição de mandado liminar para: “implementar, no prazo máximo de 180 dias, um local com instalações adequadas com atendimento médico-veterinário e tratadores para o recolhimento, cadastramento, abrigamento de animais abandonados, doentes ou vítimas de maus-tratos e de atropelamentos, com limpeza e conservação do local, troca de comida e manuseio proporcional ao número de animais, bem como a) manter um programa de controle de zoonoses, por meio de castração cirúrgica de cães e gatos de rua, b) aquisição contínua de remédios e alimentação para felinos e caninos abrigados, c) promova campanhas de adoção responsável e educativas de noções de ética sobre a posse responsáveis de animais domésticos, tudo em conformidade com a Lei 13.426/2017; d) atendimento laboral; e) um cadastro anual dos animais com identificação.” Narra que foi detectado no espaço territorial deste município de Boa Vista, cães e gatos em completo estado de abandono, perambulando pelas ruas da cidade sem qualquer apoio por parte do Poder Público no sentido do desenvolvimento de políticas destinadas aos seus recolhimentos, atendimento médico veterinário, castrações e disponibilizações para adoção.
Aponta que também se apurou que o Poder Público Municipal não desenvolve medidas protetivas, previstas em lei, referentes a identificação e registro de animais abandonados com campanhas respectivas visando a adoção, bem como o devido recolhimento desses animais e o controle de população de cães e gatos abandonados na rua.
Arremata que o requerido vem descumprindo o próprio Código de Postura, que proíbe a permanência de animais em logradouros públicos e determina o recolhimento para depósito da Prefeitura (ep. 1).
O Município de Boa Vista foi instado a se manifestar acerca do pedido liminar, ao passo que alegou, no ep. 6, ser cônscio de seu dever de proteção aos animais e que já promove tal atividade por meio da Unidade de Vigilância e Controle de Zoonoses do município de Boa Vista, realizando inspeções zoosanitárias, vacinação antirrábica, acompanhamento de denúncias, monitoramento de zoonoses e campanha de vacinação geral.
Em outro ponto, alega que violação o princípio da separação dos poderes e afronta ao princípio da legalidade e inexistência dos requisitos autorizadores da medida liminar.
Indeferido o pedido liminar (ep. 13).
Em contestação, o ente municipal impugnou o valor da causa, argumentando que o montante fixado na inicial (R$ 5.000,00) é arbitrário e sem fundamento econômico, requerendo a sua redução para R$ 1.000,00.
Ademais, suscitou ainda a inépcia da inicial, sob o fundamento de que os pedidos são genéricos e indeterminados, o que comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, defendeu que já adota medidas para o controle populacional de animais, incluindo campanhas de vacinação e castração, além de políticas públicas voltadas ao bem-estar animal, inexistindo omissão administrativa que justifique a intervenção do Poder Judiciário (ep. 19).
Réplica, reiterando os pedidos iniciais e refutando os fundamentos da peça de defesa do ente municipal (ep. 23).
Expedição de ofícios (eps. 45-54).
Retorno dos ofícios expedidos (eps. 56, 66-73, 81, 86 e 91).
O Ministério Público não requereu a produção de novas provas (ep. 105).
Em seguida, a parte solicitou a oitiva de testemunhas (ep. 114).
Por derradeiro, o ente municipal manifestou-se no sentido de não produzir novas provas (ep. 117).
Decisão de saneamento e organização do processo (ep. 118).
Alegações finais das partes (eps. 127 e 134).
Por derradeiro, houve a apresentação de alegações finais pelo MP (ep. 136).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que a Constituição Federal, no artigo 225, §1º, VII, impõe expressamente ao Poder Público o dever de proteger a fauna, vedando práticas que submetam os animais à crueldade.
Da mesma forma, a Lei Federal nº 13.426/2017 estabelece diretrizes para a política de controle populacional de cães e gatos, sendo os municípios diretamente responsáveis pela sua implementação.
Ademais, a Lei Estadual nº 1.637/2022 impõe aos municípios o dever de adotar medidas para a proteção, defesa e promoção do bem-estar animal, exigindo a implementação de políticas públicas de controle populacional, fiscalização e combate aos maus-tratos.
Com efeito, cabe ao Município, no exercício de sua competência, a formulação e execução de políticas públicas, observando critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária.
A atuação do Poder Judiciário, nesse contexto, limita-se à correção de eventuais ilegalidades, não se admitindo sua intervenção no mérito administrativo.
Nessa perspectiva, à luz do princípio da discricionariedade administrativa, compete ao Município definir a alocação dos recursos públicos e eleger as políticas que melhor atendam ao interesse coletivo, segundo suas prioridades e possibilidades orçamentárias.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ANIMAIS ABANDONADOS EM VIA PÚBLICA.
SAÚDE AMBIENTAL.
POLÍTICAS PÚBLICAS.DESCABIMENTO DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. 1.
Caso em que a instrução do feito não revelou a total omissão alegada na inicial, uma vez que, conforme comprovam os atos legislativos juntados ao processo, o ente público vem destinando, desde o ano de 2010, verba orçamentária específica para a Associação de Proteção dos Animais deSoledade (APAS), no valor atual aproximado de R$2.500,00 mensais, com o objetivo de realização de trabalho de acolhimento e proteção dos animais de rua. 2.
Não deve o Poder Judiciário interferir sobre atos da administração relativos à política de controle de animais em situação de rua, os quais dependem de exame de conveniência e oportunidade que leva em conta as carências e necessidades, assim como disponibilidades orçamentárias do ente municipal como um todo. 3.
Sentença de improcedência na origem.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº*00.***.*72-36, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 25-10-2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ANIMAIS ABANDONADOS.
POLÍTICAS PÚBLICAS.IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO. 1.
Não cabe ao Poder Judiciário interferir nos atos da administração relativos à política pública de animais abandonados, pois se trata de ato discricionário da administração que, com base na conveniência e oportunidade, tem liberdade de escolher onde as verbas orçamentárias devem ser aplicadas e em quais obras investir, com a finalidade de assegurar o interesse público.
Precedentes. 2.
Embora não se desconheça da problemática envolvendo animais de rua em situação de abandono, o município demandado não tem se mantido totalmente inerte em frente a esta situação, promovendo campanhas de educação ambiental e de posse responsável de animais de estimação, tendo, inclusive, criado a Lei Municipal nº 845/2015, autorizando a compra de injeções contraceptivas para fêmeas caninas, objetivando o controle dos cães de rua.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*46-85, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 28-03-2018).
Outrossim, a robustez do conjunto probatório dos autos evidencia, de forma inequívoca, que o Município de Boa Vista se mantém omisso na efetivação de políticas públicas adequadas e suficientes para o manejo populacional de animais abandonados, controle de zoonoses e promoção do bem-estar animal.
As respostas aos diversos ofícios expedidos no decorrer do processo, os documentos técnicos acostados, os dados fornecidos pelo Hospital Geral de Roraima (HGR), pela Universidade Federal de Roraima (UFRR), pelo Corpo de Bombeiros Militar (CBM) e por outros órgãos, demonstram claramente que as medidas atualmente adotadas pelo Município são insuficientes para enfrentar o problema de natureza estrutural que atinge a cidade (eps. 66, 71, 73, 81, 86 e 91).
Para delinear a situação, observo que o Conselho Regional de Medicina Veterinária destacou expressamente a necessidade de implementação de programas de controle populacional com castrações cirúrgicas, cuidados pós-operatórios, vacinação e identificação dos animais, além de reforçar a importância da guarda responsável.
Além disso, o Corpo de Bombeiros Militar de Roraima ressaltou que foram registrados, entre os anos de 2021 e 2024, 720 ocorrências de captura e remoção de animais em situação de risco e 116 acidentes envolvendo animais, motocicletas, automóveis e bicicletas, demonstrando claramente que a presença descontrolada de animais nas vias públicas gera risco concreto à segurança pública e à saúde da coletividade.
Para mais, o Hospital Geral de Roraima (HGR), por sua vez, informou que, no mesmo período, foram realizados 79 atendimentos de pacientes vítimas de mordeduras de cães, fato que corrobora a existência de risco sanitário efetivo.
O parecer técnico da Universidade Federal de Roraima (UFRR) também é incisivo ao apontar a necessidade urgente da adoção, pelo Município, de medidas estruturadas, contínuas e integradas, que incluem não só a castração, mas também a realização de censo populacional dos animais, a educação da população para a guarda responsável, a fiscalização efetiva contra maus-tratos, bem como a implementação de mecanismos de responsabilização dos tutores.
Nesse trilhar, os dados colhidos evidenciam que as medidas atualmente implementadas pelo Município, como as campanhas pontuais de vacinação e a utilização de castramóvel, não são suficientes e não possuem alcance capaz de enfrentar a complexidade e a magnitude do problema dos animais em situação de rua.
A realidade demonstrada nos autos é de ações esporádicas, episódicas e desconectadas, que não representam uma política pública no sentido estrito, mas sim respostas paliativas, que não atacam as causas estruturais do problema.
Essa omissão administrativa gera impactos não só na proteção animal, mas também no meio ambiente urbano e na própria saúde pública, dada a relação direta entre o descontrole populacional de animais, o risco de zoonoses e os problemas de segurança viária e urbana.
Portanto, a intervenção judicial, na espécie, não representa afronta à separação dos poderes, mas sim instrumento legítimo de efetivação dos direitos fundamentais, notadamente o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à saúde pública e à dignidade dos animais, conforme já pacificado na jurisprudência pátria: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÕES - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO DE DIVINÉSIA - CONTROLE DA POPULAÇÃO DE CÃES E GATOS - MONITORAMENTE E CONTROLE DE ZOONOSES - OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO - OMISSÃO - VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INOCORRÊNCIA - PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL - ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS AOS LIMITES DE LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL APLICÁVEL - NECESSIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REMESSA NECESSÁRIA - PRIMEIRA APELAÇÃO PREJUDICADA - SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
De acordo com o art. 225, §1º, VII, da CR/88, incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, sendo vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
Na forma da Lei Federal 13.426/2017 e da Lei Estadual n.º 21.970/2016, compete aos municípios o recolhimento de animais de rua em situação de abandono, e o controle da respectiva população animal no âmbito municipal, além do monitoramento e controle de zoonoses causadas por esses animais.
Ante a omissão do Município no controle de zoonoses e da população de cães e gatos no âmbito municipal, é de rigor a determinação judicial das obrigações de fazer necessárias ao respectivo desiderato, não configurando indevida intervenção na seara administrativa, por se tratar de obrigações previstas na Constituição Federal, e em leis federal e estadual.
Descabe a fixação de percentual mínimo, e periodicidade para a esterilização de cães e gatos no âmbito municipal, uma vez que não há essa previsão, nem na lei federal, nem na lei municipal.
Determinação de criação de programa administrativo permanente de controle reprodutivo de cães e de gatos, mediante esterilização permanente por cirurgia, ou por outro procedimento que garanta eficiência, segurança e bem-estar ao animal, promovendo medidas protetivas por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica e adoção, baseado em estudo, seguindo os critérios previstos nos incisos do art. 2º da Lei Federal 13.426/2017, bem como a realização de campanhas educacionais para conscientização pública da relevância de tais atividades, destinando um local para a criação e colocação em funcionamento de um Centro de Controle de Zoonoses para o recolhimento, a manutenção e a exposição de animais abandonados para a adoção, observando, em todos os casos, os procedimentos mínimos de manejo, de transporte e de guarda que assegurem o bem-estar do animal, explicitados na Lei Federal 13.426/2017 e na Lei Estadual 21.970/2016.
Descabimento de condenação do ente municipal em criação de banco de dados de identificação por meio eletrônico, previsto no inciso II, do art. 3º, da Lei Estadual 21.970/2016.
Obrigação do Estado de Minas Gerais, no forma do §2º, do mesmo dispositivo.
Em remessa necessária, reformar parcialmente a sentença, prejudicada a primeira apelação.
Dar parcial provimento à segunda apelação. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.121557-7/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2022, publicação da súmula em 28/11/2022).
Grifei.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÕES - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO DE GUIDOVAL - CONTROLE DA POPULAÇÃO DE CÃES E GATOS - MONITORAMENTE E CONTROLE DE ZOONOSES - OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO - OMISSÃO - VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INOCORRÊNCIA - PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL.
De acordo com o art. 225, §1º, VII, da CR/88, incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, sendo vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
Na forma da Lei Federal 13.426/2017, e Lei Estadual n.º 21.970/2016, compete aos municípios o recolhimento de animais de rua em situação de abandono, e o controle da respectiva população animal no âmbito municipal, além do monitoramento e controle de zoonoses causadas por esses animais.
Ante a omissão do Município no controle de zoonoses e da população de cães e gatos no âmbito municipal, é de rigor a determinação judicial das obrigações de fazer necessárias ao respectivo desiderato, não configurando indevida intervenção na seara administrativa, por tratar-se de obrigações previstas na Constituição Federal, e em lei federal e estadual.
ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS AOS LIMITES DE LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL APLICÁVEL - NECESSIDADE.
Descabe a fixação de percentual mínimo, e periodicidade para a esterilização de cães e gatos no âmbito municipal, uma vez que não há essa previsão, nem na lei federal, nem na lei municipal.
Determinação de criação de programa administrativo permanente de controle reprodutivo de cães e de gatos, mediante esterilização permanente por cirurgia, ou por outro procedimento que garanta eficiência, segurança e bem-estar ao animal, promovendo medidas protetivas por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica e adoção, baseado em estudo, seguindo os critérios previstos nos incisos do art. 2º, da Lei Federal 13.426/2017, bem como a realização de campa nhas educacionais para conscientização pública da relevância de tais atividades, destinando um local para a criação e colocação em funcionamento de um Centro de Controle de Zoonoses para o recolhimento, a manutenção e a exposição de animais abandonados para a adoção, observando, em todos os casos, os procedimentos mínimos de manejo, de transporte e de guarda que assegurem o bem-estar do animal, explicitados na Lei Federal 13.426/2017 e na Lei Estadual 21.970/2016.
Descabimento de condenação do ente municipal em criação de banco de dados de identificação por maio eletrônico, previsto no inciso II, do art. 3º, da Lei Estadual 21.970/2016.
Obrigação do Estado de Minas Gerais, no forma do §2º, do mesmo dispositivo.
SEQUESTRO DE VERBAS PUBLICAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - IMPROPRIEDADE - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR A TOMADA DA MEDIDA A PRIORI.
Ausência de urgência, no caso concreto, a justificar a tomada, a priori, da excepcionalmente gravosa medida de bloqueio e sequestro de verbas públicas, que, no caso de pequenos municípios, é especialmente danosa, na medida em que o bloqueio de dinheiro público pode implicar na impossibilidade de uso das verbas para outras atividades e serviços essenciais do ente municipal.
FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - CABIMENTO. É cabível, a fixação de multa cominatória contra a Fazenda Pública, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp. 1474665/RS, julgado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia.
Substituição do sequestro de verbas públicas.
Cabimento.
RECONHECIMENTO DE PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES - REQUISITOS - DESCABIMENTO - APURAÇÃO EM EVENTUAL AÇÃO PRÓPRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REMESSA NECESSÁRIA - PRIMEIRA APELAÇÃO PREJUJDICADA - SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.- O reconhecimento de improbidade administrativa, mormente após o advento da Lei Federal 14.230/21, demanda a verificação de requisitos pró (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.113043-8/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2022, publicação da súmula em 12/09/2022).
Grifei.
APELAÇÃO – Ação Civil Pública – Município de Jandira – Obrigação de fazer – Implantação de serviço de captura de animais abandonados/errantes e implementação de centro de controle de zoonoses com canil/gatil – Pedido procedente – Pretensão de reforma – Parcial possibilidade – Preliminar de competência de uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente afastada – Eventuais efeitos no meio ambiente que ocorrem de maneira reflexa e secundária – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Prova requerida que não se mostra pertinente para a solução da controvérsia – Dever municipal decorrente de competência conferida pela Constituição Federal (artigo 30, I, da CF) e prevista em legislação estadual (Lei Estadual nº 11.977/05) e no Estatuto de Proteção, Defesa e Controle das Populações de Animais Domésticos do Município (Lei Municipal nº 2.306/20)– Município que tem o dever de implementar política pública permanente para recolhimento de animais abandonados – Bem estar animal e preservação da integridade física dos munícipes – Cumprimento das determinações legais que é dever do Poder Público e não se encontra em sua esfera de discricionariedade – Ausência de violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes – Inadmissibilidade da escusa de limitação orçamentária – Multa diária – Fixação que deve guardar parâmetro com a obrigação que se pretende alcançar – Necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Redução que se impõe – Impossibilidade de destinação de eventual multa a Fundo Municipal sem afetação à finalidade ambiental – Recurso parcialmente provido, rejeitada a matéria preliminar”. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001303-42 .2022.8.26.0299 Jandira, Relator.: Maria Olívia Alves, Data de Julgamento: 17/04/2024, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/04/2024).
Grifei.
A obrigação de recolher animais encontrados em via pública, já é expressamente atribuída ao Município de Boa Vista desde 1974, conforme dispõe o Código de Posturas Municipal (Lei nº 18/74).
Tal previsão normativa evidencia a omissão do ente municipal não apenas quanto à proteção ao meio ambiente e à saúde pública — nos termos dos artigos 6º, 23, incisos II e VI, e 225 da Constituição Federal —, mas também em relação ao descumprimento das próprias normas locais.
Na mesma toada, os artigos 59, 66 e 68 da Lei Estadual nº 1.637/2022 preconizam que: “(...) Art. 59.
O poder público deverá realizar eventos de adoção junto com os protetores e ONGs. (...) Art. 66.
Cada Município deverá instituir um abrigo público para receber os animais resgatados, abandonados e apreendidos. (...) Art. 68.
Aplicam-se aos cães e gatos comunitários todas as normas de proteção previstas nesta lei, especialmente as determinações concernentes à obrigação, pelos setores de zoonoses, de promoção da esterilização e vacinação de animais.” Dessa forma, além de não haver controvérsia quanto à omissão do poder público, a prova constante dos autos confirmou a veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Apesar das alegações apresentadas pelo Município de Boa Vista, no sentido de que vem cumprindo com suas atribuições constitucionais e legais por meio de programas como vacinação antirrábica, controle de zoonoses e campanhas de castração móvel, o conjunto probatório dos autos revela que tais ações, embora pontuais, não se mostram suficientes para enfrentar de maneira estrutural e contínua a problemática dos animais em situação de abandono na cidade.
Diversos documentos acostados aos autos — inclusive relatórios, registros fotográficos e manifestações de órgãos técnicos — evidenciam a precariedade e a insuficiência das políticas públicas implementadas, sobretudo no que se refere à abrangência territorial, à regularidade das ações e à capacidade de atendimento da demanda existente.
Tais elementos demonstram que a atuação municipal permanece aquém do necessário para assegurar proteção efetiva à fauna urbana, conforme exigido pelo ordenamento jurídico, motivo pelo qual a intervenção judicial faz-se necessária.
Pois bem, passo à análise e ponderação dos pedidos feitos na peça inicial.
Quanto aos pedidos de “ implementação de um local com instalações adequadas com atendimento médico-veterinário e tratadores para o recolhimento, cadastramento, abrigamento de animais abandonados, doentes ou vítimas de maus-tratos e de atropelamentos, com limpeza e conservação do local, troca de comida e manuseio proporcional ao número de animais, bem como” e “aquisição contínua de remédios e alimentação para felinos e caninos abrigados”, entendo que os pleitos merecem guarida, cum fulcro no art. 225, §1º, VII, da Constituição Federal, na Lei Federal nº 13.426/2017 e no art. 66 da Lei Estadual nº 1.637/2022 No tocante ao pedido de “manter um programa de controle de zoonoses, por meio de castração cirúrgica de cães e gatos de rua”, observo que se trata obrigação expressa nos artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 13.426/2017, bem como do art. 68 da Lei Estadual nº 1.637/2022.
As ações pontuais com castramóvel, tal como constatado nos autos, não suprem a demanda e carecem de regularidade, abrangência e efetividade.
A ausência de programa permanente caracteriza omissão administrativa inconstitucional, razão pela qual o referido pedido deve ser acolhido.
Relativamente ao pedido de “promova campanhas de adoção responsável e educativas de noções de ética sobre a posse responsáveis de animais domésticos, tudo em conformidade com a Lei 13.426/2017”, o artigo 3º da Lei nº 13.426/2017 e art. 59 da Lei Estadual nº 1.637/2022 impõem aos entes públicos a promoção de campanhas de educação ambiental, guarda responsável e estímulo à adoção.
Trata-se de obrigação de natureza programática e de fácil implementação, sem impacto significativo no orçamento público.
A omissão nesse aspecto restou evidenciada nos autos, sendo legítima a atuação judicial para compelir o ente a desenvolver medidas efetivas de conscientização, devendo, portanto, ser acolhido o pedido.
Por derradeiro, no que se refere ao pedido de “atendimento laboral”, verifico que o pleito carece de clareza, definição e fundamentação legal.
Não se compreende qual seria a obrigação específica a ser imposta ao Município sob esse título.
Por ser genérico, impreciso e desprovido de base legal, o pedido deve ser rejeitado.
Por derradeiro, quanto ao pedido de “cadastro anual dos animais com identificação”, embora o cadastro de animais possa representar instrumento útil de monitoramento, não existe previsão legal que imponha aos municípios a criação de banco de dados com essa estrutura ou periodicidade.
Ademais, impor a realização de cadastro anual genérico, com identificação individual de cada animal de rua, exigiria estrutura técnica e orçamentária incompatível com o que é exigido pela legislação vigente.
Portanto, o pedido deve ser rejeitado, por ausência de previsão legal.
Logo, diante da omissão administrativa comprovada e da presença de deveres constitucionais, legais e regulamentares, impõe-se a intervenção judicial, ainda que limitada à implementação das medidas essenciais e proporcionais à realidade fática demonstrada, sendo de rigor a procedência parcial dos pedidos iniciais.
Ante ao exposto, acolho parcialmente os pedidos iniciais, para condenar o Município de Boa Vista em obrigação de fazer consistente na(o): a) construção, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, de local apropriado para o recolhimento e atendimento de animais doentes, abandonados ou vítimas de maus tratos/atropelamento, devendo o local conter atendimento médico-veterinário, tratadores para o recolhimento, cadastramento dos referidos animais, com limpeza e conservação do local, troca de ração, manuseio proporcional ao número de animais e aquisição contínua de remédios e alimentação para felinos e caninos abrigados; b) comprovar, em até 90 (noventa) dias, a implementação regular e periódica de política de controle populacional de animais domésticos por meio de castração, sendo vedado o extermínio daqueles que não estejam em fase de doença terminal e a eutanásia de animais por meios que lhe causem dor ou sofrimento; c) comprovar, em até 90 (noventa) dias, a implantação de programa regular e periódico de adoção responsável de animais recolhidos e em situação de abandono.
Registro que o não cumprimento da decisão acarretará em multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, a contar do termo final dos prazos deferidos, até o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), oportunidade em que a questão será reapreciada, observando-se, quanto à intimação do ente público, o disposto na Súmula 410 do STJ.
Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85, bem como pelo que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAResp 962.250/SP.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
26/06/2025 09:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 09:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 11:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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18/06/2025 08:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/06/2025 11:48
Recebidos os autos
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13/06/2025 11:48
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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13/06/2025 11:48
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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11/06/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/06/2025 08:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/06/2025 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 00:00
Intimação
Início Cotidiano Cotidiano Castra Móvel inicia atendimentos no Cidade Satélite para cães e gatos machos Cadastro ocorre das 8h às 10h na quadra esportiva da Praça Edécio Marques de Souza Aysha Baydoun 06/01/2025 15:00 Compartilhar A previsão é que a unidade permaneça no Cidade Satélite por aproximadamente 30 dias. (Foto: Diane Sampaio) A unidade itinerante Castra Móvel começou 2025 com uma nova localização! Agora, está no bairro Cidade Satélite, onde oferece castração gratuita para cães e gatos machos.
Os tutores interessados devem comparecer à quadra esportiva da Praça Edécio Marques de Souza para realizar o cadastro entre 8h e 10h, portando os documentos dos pets.
A superintendente também informou que o Castra Móvel atenderá tutores de outros bairros, mas com prioridade para a demanda local.
A previsão é que a unidade permaneça no Cidade Satélite por aproximadamente 30 dias. x 1/10 Essa nova estratégia tem como objetivo facilitar o acesso dos tutores ao serviço, que antes era realizado exclusivamente na Unidade de Vigilância e Controle de Zoonoses (UVCZ).
Além disso, a castração de machos é mais rápida e menos invasiva, permitindo até 12 procedimentos por dia.
Notícias Relacionadas NAS REDES SOCIAIS Acadêmico de Medicina da UFRR é afastado após supostas postagens de ódio RORAIMA Deputado acusa DNIT por 'descaso' em rodovia federal e órgão culpa o Governo “É fundamental que os tutores respeitem o horário de cadastro, das 8h às 10h, para garantir o agendamento.
Após esse período, os procedimentos têm início.
Caso percam o horário, a orientação é retornar no dia seguinte”, explicou a superintendente de Vigilância em Saúde, Ana Paula Merval.
Para as fêmeas, o cadastro continua sendo realizado pelo site do Centro de Zoonoses. “A cirurgia em fêmeas é mais demorada e o tempo de recuperação é diferente, por isso esses procedimentos seguem nas clínicas conveniadas”, destacou Merval. (Foto: Diane Sampaio) 2/10 Política de Comentários - Folha BV Os comentários são moderados pela Folha, mas apenas nos limites das políticas de comentários dos termos de uso Por favor leia nossa Política de Comentários antes de comentar Entendi O que achou desse conteúdo? Interaja! Veja as outras reações 11 Respostas Os comentários e reações para este tópico agora estão fechados.
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COLUNAS EDITORIAS FOLHA BV NEWSLETTER 10/10 -
21/05/2025 12:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 11:19
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2025 11:18
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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15/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO REDE DE APOIO E DEFESA DOS ANIMAIS DE RORAIMA REPRESENTADO(A) POR PALMIRA LEAO DE SOUZA
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07/04/2025 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 12:34
Decisão DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
-
28/02/2025 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 13:22
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805076-23.2023.8.23.0010 Decisão Cuida-se de pedido de reconsideração, formulado pela parte autora em ep. 29.
Após manifestações de diversos órgãos e posterior parecer ministerial, entendo que não restou demonstrado, ao menos em sede de liminar, razões para se modificar o entendimento já exposado na decisão de ep. 13, a qual indeferiu o pedido liminar.
Assim, por não vislumbrar alteração do quadro fático trazido na inicial, e diante das próprias razões já expostas na decisão de ep. 13, indefiro o pedido de reconsideração formulado em ep. 29..
Prossiga o feito.
Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, podendo, no entanto, caso queiram, optar pelo julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo, sem manifestação e/ou sem pedido de produção de provas, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, apresentarem suas alegações finais, por memoriais, iniciando-se pela parte autora, em seguida a parte ré e, ao final, o Ministério Público.
Após, conclusos para sentença.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
07/02/2025 16:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 11:33
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
12/12/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 16:58
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
06/12/2024 09:35
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/11/2024 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:12
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
11/10/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 08:52
Juntada de OUTROS
-
24/07/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2024 08:54
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
12/06/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
05/06/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2024 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 09:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/05/2024 16:22
Juntada de OUTROS
-
27/05/2024 16:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2024 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 10:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/05/2024 10:17
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
24/05/2024 09:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
15/05/2024 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 18:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/05/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 16:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2024 16:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2024 16:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2024 16:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2024 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 07:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/05/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 13:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/05/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 13:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/05/2024 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2024 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 08:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/05/2024 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
08/05/2024 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 11:06
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
06/05/2024 15:31
Juntada de OUTROS
-
04/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2024 11:33
Juntada de OUTROS
-
26/04/2024 17:01
Juntada de OUTROS
-
26/04/2024 10:21
Juntada de OUTROS
-
26/04/2024 08:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/04/2024 11:18
Juntada de OUTROS
-
24/04/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/04/2024 09:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/04/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/04/2024 09:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/04/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/04/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/04/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/04/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/04/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/04/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/04/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 12:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/01/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 11:08
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
20/01/2024 09:23
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/01/2024 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2024 09:16
Recebidos os autos
-
08/01/2024 09:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
12/12/2023 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
01/12/2023 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/08/2023 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2023 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 19:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2023 16:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/06/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 12:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 16:06
Juntada de OUTROS
-
01/05/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/05/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/04/2023 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2023 16:09
Juntada de OUTROS
-
11/03/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2023 18:29
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/02/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 17:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/02/2023 17:26
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2023 17:26
PROCESSO ENCAMINHADO
-
15/02/2023 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
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