TJRR - 0814649-51.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
17/07/2025 11:32
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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17/07/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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17/07/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 07:41
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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19/05/2025 08:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE MONICA DA SILVA MACEDO
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19/05/2025 08:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE MONICA DA SILVA MACEDO
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17/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 09:41
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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06/05/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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05/05/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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05/05/2025 10:58
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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30/03/2025 18:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/02/2025 11:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE MONICA DA SILVA MACEDO
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17/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0814649-51.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por Monica da Silva Macedo em face do Estado de Roraima.
No ep. 33 consta decisão deferindo o benefício da gratuidade de justiça e fixando honorários no cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Devidamente intimado, o Estado de Roraima apresentou dispensa administrativa, alegando, nesse ponto, a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais (ep. 39). É o relatório.
Decido.
Pelo exposto, considerando que o ente executado concordou com os valores devidos (ep. 39), e que os cálculos apresentados estão em conformidade com o que foi estabelecido na sentença e no acórdão, HOMOLOGO o valor de R$ 890,07 (oitocentos e noventa reais e sete centavos), a ser pago em favor da exequente Monica da Silva Macedo.
Por outra banda, embora o ente executado alegue a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais no presente cumprimento de sentença, é importante destacar que a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que a Fazenda Pública está sujeita ao pagamento de honorários advocatícios nas execuções individuais oriundas de sentenças proferidas em ações coletivas, ainda que não tenha interposto embargos à execução.
Esse entendimento reforça a obrigatoriedade do pagamento dos honorários advocatícios, independentemente de resistência processual por parte da Fazenda Pública.
Ademais, HOMOLOGO o valor de R$ 89,00 (oitenta e nove reais), a título de honorários sucumbenciais, fixados na fase de cumprimento de sentença (ep. 33), em favor da sociedade de advogados C Monte Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ sob nº 38.3899.739/0001-00.
Atente-se o Cartório para o destaque referente aos honorários advocatícios contratuais, se existentes.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
06/02/2025 14:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/02/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2025 11:51
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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09/01/2025 08:24
Conclusos para decisão
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08/01/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/01/2025 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/01/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2025 11:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/11/2024 18:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/10/2024 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/10/2024 11:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2024 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/09/2024 11:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/09/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/09/2024 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/07/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/06/2024 23:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2024 10:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE MONICA DA SILVA MACEDO
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28/05/2024 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2024 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2024 11:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/05/2024 11:27
Distribuído por sorteio
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13/05/2024 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2024 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/05/2024 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2024 09:07
Juntada de OUTROS
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13/05/2024 08:33
RECEBIMENTO DO CEJUSC
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13/05/2024 08:33
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
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10/05/2024 16:35
Declarada incompetência
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24/04/2024 12:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/04/2024 12:18
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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24/04/2024 11:49
RECEBIMENTO NO CEJUSC
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24/04/2024 11:49
REMESSA PARA O CEJUSC
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11/04/2024 17:18
Distribuído por sorteio
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11/04/2024 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/04/2024 17:18
Distribuído por dependência
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11/04/2024 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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