TJRR - 0845962-30.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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21/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 09:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/06/2025 18:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/06/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
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09/06/2025 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0845962-30.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ONÍLIA MARIA COSTA DE PINHO em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA – IPER e do ESTADO DE RORAIMA, objetivando declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a cessação da acumulação dos cargos e a r e v i s ã o d o s s e u s p r o v e n t o s .
Inicialmente, decreto a revelia do Requerido, nos termos do art. 344 do CPC, considerando a intempestividade da contestação apresentada (EP 39.1).
O prazo de 30 dias para contestação esgotou-se em 25/01/2025 (EP 38), e a contestação foi protocolada somente em 28/01/2025.
Todavia, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, em razão de se tratar de matéria relativa a direitos indisponíveis, conforme entendimento jurisprudencial consolidado (STJ, AgInt no AREsp 1769423/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 14/04/2021). . É o sintético relatório.
Passo a análise do mérito Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora alega ter integrado os quadros funcionais do Estado de Roraima na qualidade de Analista Ambiental desde o ano de 2007, bem como exercer idêntico cargo no âmbito do ente Municipal desde 2009, configurando, assim, a acumulação de cargos públicos.
Relata ainda, que em razão do diagnóstico de neoplasia maligna em 2021, foi instaurado procedimento administrativo para sua aposentadoria compulsória por invalidez, estando atualmente aposentada.
A Autora aduz que a Administração Pública teve ciência do acúmulo de cargos desde 2012, permanecendo supostamente inerte até outubro de 2024, quando foi surpreendida por intimação do IPER, fundamentada em suposta inconstitucionalidade da acumulação entre a aposentadoria e o cargo efetivo na Prefeitura de Boa Vista, exigindo sua opção por uma das remunerações no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, a Autora pleiteia o reconhecimento da decadência administrativa para a anulação do ato que cancelou sua aposentadoria.
A controvérsia central reside na possibilidade de revisão do ato administrativo que vedou a manutenção do suposto acúmulo de cargos públicos pela parte Autora (EP 1.3), diante da alegação de decadência administrativa.
O art. 37, inciso XVI, da Constituição da Federal, dispõe que: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões r e g u l a m e n t a d a s ; ( g r i f e i ) No caso concreto, restou incontroverso nos autos que a parte Autora mantinha suposto acúmulo de cargos fora das hipóteses excepcionais autorizadas pela Constituição, configurando, portanto, em tese, acúmulo . indevido Cumpre destacar que a Constituição de 1988, como norma superior, estabelece limites intransponíveis a atuação administrativa e vincula todos os entes e agentes públicos.
A inobservância dessa norma caracteriza ilegalidade absoluta.
A Súmula 473 do STF consagra que: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos (grifei) os casos, a apreciação judicial.
Assim, não há falar em decadência administrativa na hipótese vertente, por se tratar de ato administrativo eivado de nulidade insanável, decorrente de manifesta violação ao art. 37, inciso XVI, da Constituição.
Ademais, cumpre ressaltar que a Lei Complementar Estadual nº 053/2001 reforça expressamente que: Art. 111. É , excetuadas as vedada a acumulação remunerada de cargos públicos hipóteses previstas em dispositivos constitucionais. § 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em , sociedades de economia mista mantidas autarquias, empresas e fundações públicas pelo Poder Público Estadual. § 2º A acumulação de cargos, ainda que , fica condicionada à comprovação da lícita compatibilidade de horários. § 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento do cargo efetivo , salvo quando os cargos de que decorram essas com proventos da inatividade remunerações forem acumuláveis na atividade. (grifei) Deste modo, evidencia-se que a vedação a acumulação remunerada abrange não apenas os vínculos ativos, mas também a percepção simultânea de proventos e vencimentos, salvo nas hipóteses excepcionais, o que, em tese, não se verifica no presente caso.
A invocação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança não se sobrepõe à supremacia do interesse público nem legitima, em tese, situação eventualmente contrária à Constituição.
Assim, não há direito adquirido à manutenção de ato administrativo inconstitucional, ainda que decorridos vários anos ou diante de situações de vulnerabilidade.
N e s s e s e n t i d o : APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGATÁRIA.
BENEFÍCIO INSTITUÍDO COM BASE EM LEI ESTADUAL DECLARADA ADI Nº 240 E Nº 762.
EFEITOS EX TUNC SEM INCONSTITUCIONAL.
MODULAÇÃO TEMPORAL. .
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01503835020218190001 202200177295, Relator.: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 09/03/2023, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2023) No caso concreto, portanto, não se verifica a plausibilidade da tese autoral de decadência administrativa, tampouco de nulidade do ato que determinou a cessação do suposto acúmulo de cargos.
Assim, não há como acolher o pedido da parte Autora.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão inicial, declarando, por derradeiro, extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Determino, ainda, a expedição de ofício, com cópias desta sentença, da petição inicial e da contestação, ao Município de Boa Vista e ao Ministério Público do Estado de Roraima, para que, querendo, adotem as providências que entenderem cabíveis, no tocante à eventual apuração do suposto acúmulo indevido de cargos públicos.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Boa Vista, data constante do sistema ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
30/05/2025 11:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 21:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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07/05/2025 11:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ONILIA MARIA COSTA DE PINHO
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05/05/2025 10:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/04/2025 11:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 10:18
CONCEDIDO O PEDIDO
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11/03/2025 17:48
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/03/2025 15:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0845962-30.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ONÍLIA MARIA COSTA DE PINHO em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos, pleiteando a manutenção da acumulação de remunerações decorrentes de dois cargos públicos.
A embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades na decisão embargada, apontando, em síntese, que: Não houve ponderação adequada entre os princípios constitucionais envolvidos, especialmente a dignidade da pessoa humana; A decisão teria ignorado a tese de decadência administrativa, destacando a inércia da Administração Pública por mais de 15 anos; A tutela de urgência buscava apenas a suspensão temporária da exigência de renúncia, não configurando o esgotamento do mérito.
O Estado de Roraima apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência dos vícios apontados e ressaltando a inadequação dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão já fundamentada.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
No caso em análise, não se verifica a existência de quaisquer dos vícios alegados.
A decisão embargada do EP 19 analisou, de forma suficiente e fundamentada, a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
A tese da decadência administrativa foi considerada, sendo afastada com base na Súmula 473 do STF, que admite a revisão de atos administrativos ilegais a qualquer tempo, especialmente quando eivados de vícios insanáveis.
Não há incoerência entre os fundamentos da decisão.
O indeferimento da tutela de urgência decorreu da ausência de probabilidade do direito e do risco de esgotamento do mérito da ação, conforme fundamentado.
A argumentação apresentada nos embargos, na verdade, busca rediscutir o mérito, o que não é cabível nesta via processual.
A decisão foi clara ao expor os fundamentos que levaram ao indeferimento do pedido, especialmente quanto à vedação de liminares que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação, conforme art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92.
Quanto à tese de decadência administrativa, a jurisprudência é pacífica ao considerar que atos administrativos inconstitucionais, como a acumulação indevida de cargos fora das hipóteses previstas na Constituição, não se convalidam pelo decurso do tempo.
Tal situação configura vício insanável, o que afasta a aplicação do instituto da decadência.
Diante do exposto, , mantendo a decisão embargada REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por seus próprios fundamentos.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação apresentada pelo Estado de Roraima, nos termos do art. 351 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
31/01/2025 16:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 11:30
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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28/01/2025 23:49
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE IPER - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA
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23/01/2025 21:58
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2024 16:24
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/12/2024 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/12/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2024 17:44
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2024 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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10/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/10/2024 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2024 20:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/10/2024 20:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/10/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
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23/10/2024 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 17:09
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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22/10/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/10/2024 00:16
PRAZO DECORRIDO
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21/10/2024 22:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/10/2024 11:47
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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18/10/2024 11:41
RETORNO DE MANDADO
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18/10/2024 10:02
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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17/10/2024 16:29
RETORNO DE MANDADO
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16/10/2024 16:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/10/2024 16:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/10/2024 15:31
Expedição de Mandado
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16/10/2024 15:30
Expedição de Mandado
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16/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:46
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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16/10/2024 11:42
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/10/2024 11:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/10/2024 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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