TJRR - 0816230-67.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0816230-67.2025.8.23.0010 CERTIDÃO DE RECURSO Certifico que o recurso inominado interposto no EP. 26é tempestivo e apresenta preparoapresentando preparo, conforme tabela de custas processuais.
ATO ORDINATÓRIO – CONTRARRAZÕES Intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 dias úteis.
Boa Vista/RR, 25/7/2025.
Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário -
25/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:05
DECORRIDO PRAZO DE GILFRAN MELO NASCIMENTO
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24/07/2025 03:05
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AÉREAS S/A
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24/07/2025 01:51
DECORRIDO PRAZO DE GILFRAN MELO NASCIMENTO
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24/07/2025 01:51
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AÉREAS S/A
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22/07/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2025 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0816230-67.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) GILFRAN MELO NASCIMENTO Polo Passivo(s) TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 15), o que faço neste ato.
O caso é de procedência parcial do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, não há controvérsia acerca da alteração do voo contratado pela parte autora: a parte ré reconhece que promoveu a modificação em sua peça de defesa.
Ocorre que, apesar de a empresa ré asseverar que o descumprimento contratual decorreu de força maior (alteração na malha aérea), bem como que prestou toda a assistência necessária à parte autora, não foi apresentado nenhum elemento mínimo de prova capaz de atestar referidas alegações.
Conforme dispõe o Código Civil, é dever do transportador cumprir o contrato de transporte de pessoas nos moldes do contratado, observando-se os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (artigos 734 e 737 do CC).
Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor instituiu como uma das garantias básicas do consumidor o direito à informação adequada e clara sobre as características e qualidades gerais dos produtos e serviços disponibilizados/prestados (artigo 6º, III, do CDC).
No caso em apreço, verifico que houve falha na prestação do serviço do réu pela inobservância do dever de informação prévia e adequada quanto à alteração do voo do demandante,pelo atraso excessivo provocado para a chegada da parte autora ao seu destino final, bem como pelo prejuízo profissional suportado com o registro de falta (EPs. 1.5 e 1.6).
Tal situação representa nítido descumprimento contratual, especialmente porque o réu não apresentou quaisquer provas suficientes a demonstrar que agiu em exercício regular de direito, ou que houve qualquer motivo escusável ou caso fortuito ou força maior a afastar a sua responsabilidade (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor).
Tratando do pedido de indenização por danos morais, em que pese a jurisprudência pátria não seja uníssona no que se refere ao cabimento de indenização por dano moral em função de atraso/cancelamento de voo, adoto o entendimento que prevalecente na Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a qual reconhece o direito à indenização por danos morais nos casos similares ao em análise.
Nesse sentido: (TJRR – RI 0805950-47.2019.8.23.0010, Rel.
Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: . 23/08/2019, public.: 23/08/2019) A situação suportada pela parte autora exprime evidente aborrecimento que ultrapassa a normalidade do dia a dia.
Deve ser considerado que, pela própria natureza do contrato de transporte aéreo e pelo seu valor, o consumidor costuma programar com antecedência os seus trechos, a fim de adequá-los aos seus afazeres domésticos e atividades profissionais.
Entendo que a modificação injustificada do voo da parte autora sem informações suficientes acerca dos motivos, a falha no dever de informação prévia, adequada e clara quanto à modificação do voo, o atraso de 24 horas para a chegada do autor ao seu destino final e os prejuízos profissionais por ele suportados, são elementos mais do que suficientes a embasar a reparação de ordem moral, porque notória a falha na prestação do serviço e o descumprimento do contrato de transporte.
Por conseguinte, para a fixação do quantumindenizatório, além da famigerada aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em consonância com o caso concreto, os tribunais brasileiros adotam diferentes métodos, seja em observância ao sistema bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, seja pela fixação de determinado valor por hora de atraso.
Lançando mão das regras de experiência comum (artigo 5º da Lei nº 9.099/95), não se pode deixar de ressaltar a recorrência de ações indenizatórias por atraso de voo nessa unidade, bem como constata-se que o posicionamento ora adotado por este juízo em consonância com a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, não tem sido suficiente para refrear a falha na prestação do serviço das companhias aéreas por atraso de voo.
Nesse contexto, o caráter pedagógico da condenação, aliada à necessidade de melhoria na prestação dos serviços de transporte aéreo, considerando inclusive os danos suportados pelos consumidores em função das diversas horas de espera até serem realocados em voo mais próximo, demandam a aplicação da condenação por hora de atraso.
Nesse sentido: "TJSP; Recurso Inominado Cível 1003663-94.2019.8.26.0576; Relator (a): Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Sebastião - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019" ; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1002189-88.2019.8.26.0576; Relator (a): Andressa Maria Tavares Marchiori; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Pirapozinho - VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 21/06/2019; Data de Registro: 21/06/2019" ; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1053029-39.2018.8.26.0576; Relator (a): André Luis Adoni; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Paulínia - 1.
VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019".
Tendo em vista que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de 24 horas, entendo como razoável a fixação da indenização em um salário mínimo por hora de atraso, com piso mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e limitado ao valor de dez salários mínimos.
Todavia, por força do princípio da adstrição/congruência, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da procedência do pedido de reparação moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da parte demandante.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, assevero que este não merece prosperar.
Apesar de comprovado o registro de falta funcional na ficha de ponto do autor (EP. 1.6), não há nos autos qualquer comprovação mínima de que houve repercussão no salário do demandante, com o alegado desconto proporcional pelos dias faltados.
Assim, à míngua de qualquer prova mínima do efetivo prejuízo patrimonial suportado, improcedente o referido pedido.
CONCLUSÃO Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL,nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim deCONDENARo réu a pagar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)para a parte autora a título de danos morais,incidindo juros moratórios contados a partir da citação, e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
06/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2025 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 20:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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09/06/2025 09:14
Conclusos para decisão
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22/05/2025 00:00
Intimação
MODELO 8- SC-2024 – REALIZADA SEM ACORDO (PADRÃO) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0816230-67.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) GILFRAN MELO NASCIMENTO Endereço: Rua Deusdete Coelho, 3179 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-273 () PRESENCIAL - (x)VIDEOCONFERÊNCIA Polo Passivo(s) TAM LINHAS AÉREAS S/A (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-60) Endereço informado pelo promovente: Praça Santos Dumont, 100 (Aeroporto Internacional de Boa Vista - Atlas Brasil Cantanhede) - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-006 () PRESENCIAL - (x)VIDEOCONFERÊNCIA ________________________________________________________________________________ TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 13/5/2025 - 11h:42min, na sala de audiência virtual deste Juízo, nesta cidade de Boa Vista, comigo Katharine Gil Santos, designado conciliador.
Aberta a sala de audiência por videoconferência no SISTEMA SCRIBA/TJRR.
PRESENTE a parte promovente Polo Ativo(s) GILFRAN MELO NASCIMENTO , com endereço cadastrado na Rua Deusdete Coelho, 3179 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-273, acompanhado(a) do(a) Advogado(a): Rafael R. da Solva - OAB nº 65.760/GO.
PRESENTEa parte promovida Polo Passivo(s) TAM LINHAS AÉREAS S/A (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-60) Endereço: Praça Santos Dumont, 100 (Aeroporto Internacional de Boa Vista - Atlas Brasil Cantanhede) - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-006 Representado(a) pelo(a) preposto(a): Kelyany Matias da Costa *43.***.*94-20 - CPF nº , desacompanhado(a) do(a) Advogado(a): _______ - OAB nº __/RR. ________________________________________________________________________________ ABERTA A AUDIÊNCIA: 1.
A AUDIÊNCIA designada para o dia 13 de maio de 2025 às 11:20 horas(horário local de Boa Vista/RR), foi aberta no horário estabelecido, constam PRESENTES ambas as PARTES, o qual as partes ratificam os endereços indicados na capa dos autose apenas a parte promovida se opõe à conversão ao Juízo 100% digital; 2.
Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 003 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis (publicada no DJE de 25/10/2023, Edição 7488, página 63), as partes foram devidamente advertidas no sentido de manterem os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 3.Aparte PROMOVENTE foi devidamente INTIMADA para comparecer nesta audiência, conforme leitura de intimação realizada no EP. 11; 4.
A parte PROMOVIDA foi CITADA por MANDADO, conforme comprovante juntadono EP. 10; 5.
Foi tentada conciliação entre as partes, no qual resultou infrutífera; 6.
Ambas as partesconcordam com a consignação da proposta na Ata, qual seja: “ pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais a ser pago em até 20 dias úteis da desta audiência, sendo feita a transferência do valor para a conta corrente informada.” " A contraproposta no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)", e/ou gravação da audiência, conforme a Resolução N°125 do CNJ, de 29 de Novembro de 2010; 7.
Foi perguntado as partes se tem interesse na Audiência de Instrução e Julgamento (ouvir a parte promovente, ou promovida e ou testemunhas).
As PARTES manifestaram-se pelo desinteresse na Audiência de Instrução e Julgamento; 8.
Foi perguntado as partes se tem interesse no Julgamento Antecipado do Mérito.
As PARTES manifestaram-se pelo Julgamento Antecipado do Mérito; 9.
Certifico que a parte promovente foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar SUBSTABELECIMENTO; 10.
Por, último, certifico, que a presente audiência de conciliação por videoconferência, ocorreu sem nenhuma intercorrência (falta de energia) e ou instabilidade (acesso, sistema e rede); 11.
Assim, após o cumprimento do item 9, os autos serão conclusos para SENTENÇA; Nada mais havendo, consigno que esta SALA foi aberta às 11 h 20 min e a ATA encerrada às 11 h 40 min.
Eu, Katharine Gil Santos, a digitei. -
21/05/2025 08:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 08:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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13/05/2025 11:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2025 11:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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12/05/2025 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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22/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 07:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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14/04/2025 13:13
RETORNO DE MANDADO
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11/04/2025 11:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/04/2025 11:07
Expedição de Mandado
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11/04/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 11:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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10/04/2025 16:29
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/04/2025 16:29
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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