TJRR - 0800205-96.2024.8.23.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 23:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Recurso n.º 0800205-96.2024.8.23.0047 DECISÃO Trata-se Recurso Extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, no qual se sustenta a obrigatoriedade de observância do piso salarial nacional fixado pela Portaria MEC nº 17/2023, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.848.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral, bem como o efetivo prequestionamento da matéria constitucional debatida.
Aduz, ainda, violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, em virtude da suposta omissão do acórdão recorrido quanto à análise das teses vinculantes fixadas na ADI nº 4.848 e no Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça.
Verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente (EP. 92), sendo a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita (EP. 6.1 dos autos de origem). É o breve relatório.
No mérito, observa-se que a controvérsia gira em torno da revisão do vencimento-base de professor da rede municipal de ensino, com fundamento no valor de atualização do piso nacional da educação, fixado por Portaria expedida pelo Ministério da Educação.
Constato que o recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e versa sobre questão constitucional.
O Supremo Tribunal Federal já possui leading case sobre a matéria constitucional levantada, qual seja o ARE 1.502.069, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, em que, inclusive, reconheceu-se a existência de repercussão geral cujo tema foi registrado como 1324: “revisão de salário-base de professor municipal, com base no valor de atualização do piso nacional da educação fixado em Portaria do Ministério da Educação – MEC”.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do recurso, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Realize-se a consulta esporádica do andamento do ARE 1.502.069 a cada 4 meses, certificando-se nos autos.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Juiz Presidente -
08/07/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/07/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/07/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 09:25
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
07/07/2025 18:04
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
24/06/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2025 07:39
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO PRESIDENTE TURMARECURSAL
-
10/06/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2025 14:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/06/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
30/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 20:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0800205-96.2024.8.23.0047 Embargante: GILMAR DA SILVA MENDONÇA Embargado: MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento.
Magistrada (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0800205-96.2024.8.23.0047 Embargante: GILMAR DA SILVA MENDONÇA Embargado : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR VOTO A senhora juíza de direito relatora BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO : Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão que julgou recurso inominado, o qual resultou em parcial provimento ao recurso para reformar a sentença, reconhecendo o interesse processual, e julgou improcedente a pretensão autoral.
Contudo, a parte embargante argumentou que o acórdão não abordou adequadamente a aplicação do piso nacional do magistério, conforme decidido na ADI 4.848, que declarou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, e no Tema 911 do STJ, que determina que o piso deve ser fixado como vencimento inicial das carreiras, com reflexos na progressão.
Alegou que a Emenda Constitucional nº 108/2020, ao instituir um novo modelo de distribuição de recursos do Fundeb, não alterou o suporte constitucional à Lei nº 11.738/2008, tampouco interferiu no pagamento do piso nacional do magistério.
Acrescentou que também ocorreu omissão quanto ao pedido realizado no item “d” do recurso inominado.
Dessa forma, requereu o acolhimento dos embargos para que as omissões apontadas sejam sanadas.
Como se observa, os presentes embargos de declaração insurgem-se contra o acórdão que modificou a sentença de primeiro grau, sob a alegação de omissão em relação aos argumentos apresentados nos autos processuais.
Nesse sentido, destaca-se que o acórdão expôs, de forma clara e objetiva, os motivos que fundamentaram a improcedência da pretensão autoral: “Contudo, verifica-se que a parte recorrente requer o recebimento das diferenças remuneratórias geradas pelo não pagamento das atualizações do Piso Salarial Nacional do Magistério, a partir de janeiro de 2023, sem prejuízo das que se vencerem no curso da lide.
Além disso, alega que o recorrido descumpriu o pagamento do piso nacional da categoria, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 (Portaria MEC nº 17/2023), bem como o artigo 57 da Lei Municipal de Rorainópolis nº 259/2014.
Portanto, entendo que há utilidade processual, uma vez que a pretensão autoral pode trazer algum benefício prático à parte recorrente, considerando que ela alega ter tido seu direito violado…” “...o comprometimento anual do FUNDEB com gasto de pessoal em 2023 foi de 107,04%.
Portanto, verifica-se que a não atualização da remuneração da parte recorrente está devidamente fundamentada na legislação municipal.
Ademais, é importante ponderar que uma portaria não possui força de lei.
A Emenda Constitucional nº 108/2020, que introduziu o artigo 212-A à Constituição Federal, passou a exigir lei específica para dispor sobre o piso salarial nacional para os profissionais do Magistério.
Desse modo, essa questão não pode ser resolvida pela Portaria nº 17/2023 do Ministério da Educação...”.
Com efeito, verifica-se, no caso em análise, que o real objetivo da parte embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tais embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante disso, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos.
Magistrada (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0800205-96.2024.8.23.0047 Embargante: GILMAR DA SILVA MENDONÇA Embargado: MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
ALEGADA OMISSÃO.
NEGADO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente o pedido de aplicação do piso nacional do magistério.
A parte embargante alegou omissão quanto à análise da constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, do Tema 911 do STJ, e do impacto das portarias ministeriais e da EC nº 108/2020, além de decisão favorável proferida em outro processo correlato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão ao não considerar os fundamentos apresentados pela embargante relativos à aplicação do piso nacional do magistério.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão analisou as alegações da parte embargante, reconhecendo que o real objetivo dos embargos era rediscutir o mérito, o que não é cabível na presente via, conforme o art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "A pretensão de rediscussão do mérito é incompatível com os limites dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC".
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GILMAR DA SILVA MENDONÇA , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025.
Magistrada (Assinado Eletronicamente) -
19/05/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 14:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/05/2025 07:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2025 07:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2025 17:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2025 17:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2025 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 07:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 00:00 ATÉ 16/05/2025 17:55
-
12/05/2025 07:46
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
28/04/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 09:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 00:00 ATÉ 09/05/2025 17:55
-
28/04/2025 09:38
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
15/04/2025 15:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 15:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 10:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 00:00 ATÉ 30/04/2025 18:00
-
10/04/2025 07:44
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
10/04/2025 07:44
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
27/03/2025 20:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2025 09:06
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
26/02/2025 18:10
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
26/02/2025 18:10
REDISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
29/01/2025 22:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 22:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 11:00
RETIRADO DE PAUTA
-
21/01/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 16:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 00:00 ATÉ 07/02/2025 23:55
-
19/12/2024 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
16/12/2024 21:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 21:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2024 09:56
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
10/12/2024 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 14:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 14:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 14:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 12:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/11/2024 10:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
22/11/2024 09:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 08:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/11/2024 08:30
-
27/09/2024 08:11
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
27/09/2024 07:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 07:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2024 19:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2024 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 15:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2024 00:00 ATÉ 04/10/2024 18:00
-
19/08/2024 12:33
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
19/08/2024 12:33
Distribuído por sorteio
-
19/08/2024 12:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/08/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:12
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0801087-87.2024.8.23.0005
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Itanael Moraes da Silva
Advogado: Igor Lyniker Meneses Cavalcante Gomes
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 09/12/2024 10:11
Processo nº 0017102-38.2013.8.23.0010
Robson Lopes Kozlowski
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Advogado: Joao Alberto Sousa Freitas
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 31/01/2022 15:37
Processo nº 0017102-38.2013.8.23.0010
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Robson Lopes Kozlowski
Advogado: Bruno Leonardo Caciano de Oliveira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 10/10/2013 00:00
Processo nº 0815723-09.2025.8.23.0010
Leonardo Goncalves Frota
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Graziela Figueiredo Andrade de Carvalho
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 08/04/2025 17:32
Processo nº 0800205-96.2024.8.23.0047
Gilmar da Silva Mendonca
Municipio de Rorainopolis - Rr
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/07/2024 10:31