TJRR - 9001228-64.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001228-64.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: AUSTRÁLIA MARIA BRASILEIRO BEZERRA AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE SANEAMENTO QUE RECONHECE COISA JULGADA COLETIVA.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que reconheceu a existência de coisa julgada coletiva, nos autos de ação individual ajuizada por servidora pública, que alega não estar abrangida pelos efeitos da ação coletiva. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconhece a coisa julgada coletiva no curso do saneamento do feito. 3.
A decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC, sendo, portanto, irrecorrível por agravo de instrumento. 4.
Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), por ausência de demonstração de urgência ou inutilidade do julgamento em eventual apelação.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Austrália Maria Brasileiro Bezerra, contra a decisão de saneamento e organização do processo (EP nº 50.1), proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da comarca de Boa Vista nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 0836109-94.2024.8.23.0010.
Em suas recursais a agravante, alega, em síntese “que nunca foi regida pela Lei nº 1.032/2016, objeto central da ação coletiva ajuizada pelo SINTRAIMA, sendo servidora da saúde vinculada, desde 2014, à Lei nº 948/2014, atualmente regida pelo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da saúde – Lei nº 1.475/2021; que a sentença proferida na ação coletiva expressamente limitou seus efeitos aos servidores que migraram da Lei nº 392/2003 para a Lei nº 1.032/2016, não abrangendo a categoria da agravante; que é representada por outro sindicato (SINDIPRER), não sendo substituída processual do SINTRAIMA; que a jurisprudência pátria, inclusive do STF (RE 612.043, Tema 499) e do STJ (REsp 2021321/RJ), delimita os efeitos subjetivos da coisa julgada coletiva aos substituídos processuais expressamente representados, inexistindo vedação à propositura de ações individuais quando não há sobreposição de partes, objeto ou causa de pedir”.
Dessa forma, requer “o provimento do agravo para afastar a incidência da coisa julgada coletiva, reconhecendo-se o interesse de agir da agravante, com o regular prosseguimento da ação individual”.
Certificada a tempestividade e reconhecida a desnecessidade de preparo, em razão da concessão da gratuidade de justiça (EP nº 3.1).
A agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão saneadora agravada. É o relatório.
Decido.
Estabelece o ordenamento jurídico brasileiro que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, constata-se que o presente recurso não comporta conhecimento por ser inadequado à espécie.
De início, ao analisarmos o cabimento do presente agravo de instrumento, conforme estabelece o Código de Processo Civil, constata-se que não se amolda em nenhuma das hipóteses a seguir.
Vejamos: "Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." No caso em análise, o manejo do agravo de instrumento não serve para combater a decisão exarada no EP 50.1, justamente por não se amoldar a nenhuma das hipóteses elencadas no rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, o que impede o conhecimento do recurso.
Isto porque, o recurso fora interposto contra decisão interlocutória que apenas reconheceu a existência de coisa julgada, como parte do saneamento do feito.
A decisão não apreciou pedido de tutela provisória, tampouco impôs gravame de natureza imediata e irreversível à parte agravante.
De mais a mais, é curial relembrar que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada (Tema 988) para ampliar as hipóteses descritas no art. 1.015 do CPC/2015 quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
In casu, nas razões recursais a parte agravante não demonstra onde reside a inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação que justifique “a urgência da medida”, caso não seja deferida em sede de agravo de instrumento.
Para corroborar essa assertiva, confira-se: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Indeferimento de Prova Pericial.
Recurso não conhecido.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto em ação ordinária contra decisão que indeferiu pedido de prova pericial em sistema de rastreamento de viaturas e apresentação de dados arquivados.
Os agravantes alegam cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, pois a demissão foi fundamentada em suposto desvio de rota.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial, à luz do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O Novo Código de Processo Civil não prevê agravo de instrumento para decisão que indefere produção de prova, conforme artigo 1.015. 4.
Questões não recorríveis por agravo de instrumento devem ser suscitadas em preliminar de apelação, conforme artigo 1.009, § 1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O rol do artigo 1 .015 do CPC é taxativo, não admitindo agravo de instrumento para indeferimento de prova pericial. 2.
Questões não recorríveis devem ser alegadas em apelação.
Legislação Citada: CPC, art. 1.015; CPC, art. 1.009, § 1º.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2218981-59.2023.8.26 .0000, Rel.
Marcelo Berthe.
TJSP, Agravo de Instrumento 2197122-84.2023.8.26.0000, Rel.
Kleber Leyser de Aquino.
TJSP, Agravo de Instrumento 3000329-58.2023.8.26 .0000, Rel.
Ana Liarte.
TJSP, Agravo de Instrumento 2200275-38.2017.8.26.0000, Rel.
Ferreira Rodrigues.
TJSP, Agravo Regimental 2049100-94.2017.8.26 .0000, Rel.
Isabel Cogan. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20275133520258260000 Bauru, Relator.: Osvaldo Magalhães, Data de Julgamento: 17/02/2025, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PROVA PERICIAL – Decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pelo agravante – Pleito de reforma da decisão – Não conhecimento – Inadequação do recurso interposto – Decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, pois não está elencada no rol do art. 1.015 do CPC – Inaplicabilidade da taxatividade mitigada – AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2197122-84.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 05/02/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2024) Agravo de instrumento – Anulatória de ato administrativo – Decisão agravada que indeferiu a realização de prova pericial e, também, testemunhal – Decisão passível de apreciação nos termos do artigo 1.009, § 1º do Código de Processo Civil – Precedentes – Não conhecimento do recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2076029-23.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Osvaldo Magalhães, Data de Julgamento: 05/04/2024, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/04/2024) AGRAVO INTERNO – Recurso interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento – Inaplicabilidade da tese do STJ quanto à taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC – Matéria que deverá ser debatida, se o caso, em preliminar de futuro recurso de apelação – Aplicação do art. 1 .009, § 1º, do CPC – Ausência de prejuízo à prestação jurisdicional – Decisão monocrática mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 2036451-53.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 18/05/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/05/2024) Agravo de instrumento – Embargos à execução fiscal – IPTU dos Exercícios de 2019 e 2020 – Município de Guarulhos – Decisão saneadora que indeferiu pedido de produção de prova pericial formulado pela embargante e, "diante da fixação das questões a provar e julgar, [devolveu] às partes, em respeito ao contraditório, oportunidade para requererem suas provas e, querendo, apontarem omissões ou equívocos nos pontos fixados (art. 357, § 1º, CPC)", observando que, "quanto aos requerimentos de prova, todavia, (...) a menos que haja modificação posterior deste saneamento, por detecção de omissão ou falha, não será reaberta oportunidade para requerimento e o que não for postulado agora será tido como desistido" – Insurgência da embargante – Não cabimento – Recurso inadmissível (artigo 932, III, do CPC)– Observância da tese jurídica fixada pelo C.
STJ no tema de recursos repetitivos nº 988 – Decisão agravada que não consta do rol do art. 1.015, do CPC, e não é reconhecida a urgência da questão debatida ou inutilidade/prejudicialidade do enfrentamento da matéria em eventual apelo – Precedentes – Recurso não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2074474-68.2024.8.26 .0000 Guarulhos, Relator.: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 30/03/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/03/2024) AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015.
URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não demonstrado o enquadramento da decisão agravada nas hipóteses previstas no art. 1.015, do CPC, tampouco a urgência apta a ensejar a aplicação da tese relativa à taxatividade mitigada, prevista nos autos do Resp n. 1.704.520, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento. 2.
Agravo interno desprovido. (TJ-DF 07260750520198070000 DF 0726075-05.2019.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 29/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE :03/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
URGÊNCIA E PREJUÍZO IMEDIATO NÃO DEMONSTRADOS.
Não merece conhecimento o recurso interposto, dirigido contra provimento judicial que recebeu petição como emenda aos embargos à execução, por se tratar de hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
No caso em apreço, não há falar na aplicação do entendimento sufragado quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, pois a decisão recorrida não causará nenhum prejuízo à agravante neste momento processual, podendo ser arguida em preliminar de apelo.
Agravo de instrumento não conhecido, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*41-57, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 20-08-2019) (TJ-RS - AI: *00.***.*41-57 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 20/08/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2019) Portanto, de acordo com a jurisprudência apresentada, o presente recurso não se reveste de urgência capaz de se admitir a tese de aplicação da taxatividade mitigada - Tema 988 do STJ -, fato esse que enseja o seu não conhecimento em razão de não se amoldar às hipóteses descritas no rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, e autorizada pelo art. 90 do RITJRR, não conheço do recurso.
Comunique-se ao juízo a quo o teor desta decisão.
Int.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
21/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 12:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2025 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 11:37
Juntada de MEMORANDO EXPEDIDO
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21/07/2025 11:01
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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11/07/2025 16:17
Conclusos para despacho DE RELATOR
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11/07/2025 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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31/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 9001228-64.2025.8.23.0000 RECURSO N.º RECORRENTE: AUSTRÁLIA MARIA BRASILEIRO BEZERRA, RECORRIDO(A):ESTADO DE RORAIMA, RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO 1.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se. 3.
Com o retorno, façam-me conclusos os autos.
Boa Vista, data constante no sistema (ae) Desª Elaine Bianchi – Relatora. -
20/05/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:07
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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19/05/2025 11:07
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:59
Recebidos os autos
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19/05/2025 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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