TJRR - 0808117-27.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2025
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16/07/2025 07:36
DECORRIDO PRAZO DE STELLA GABY BARROS LIMA
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16/07/2025 07:36
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS S.A.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808117-27.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais e aplicação de multa administrativa, decorrentes de falha na prestação dos serviços.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ante a similitude da causa de pedir entre os feitos n.º 0808116-42.2025.8.23.0010 e 0808117-27.2025.8.23.0010 e a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes, procedo ao julgamento conjunto em razão da conexão, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC.
De plano, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois, conforme o nosso ordenamento jurídico, é dispensável a via administrativa para o ajuizamento da ação, dada a garantia ao acesso à justiça previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva agitada pela ré, considerando que a relação travadas entre as partes é de consumo, todos que integram a cadeia de serviços de venda de produtos respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, 18, 25, § 1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Superada a análise supra, passo ao mérito.
De plano, cumpre destacar que a análise do caso deverá ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, face à relação consumerista existente entre as partes.
A autora se enquadra no conceito de destinatária do serviço (art. 2º do CDC) e as requerida figura como fornecedora do serviço (art. 3º do CDC). , há presunção de boa-fé na narrativa da autora, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, do In casu CDC, quanto pelos documentos anexados, tendo comprovado a aquisição do serviço.
Com efeito, após sopesamento das provas constantes nos autos, resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva da demandada pelo dano provocado, tendo em vista que forneceu serviço defeituoso, consoante disciplina o art. 20, caput, do CDC.
No presente caso, a autora sustenta que houve alteração no itinerário e que a requerida não prestou assistência adequada à demandante, especialmente por se tratar de gestante.
Ao analisar os documentos juntados aos autos, observo que a autora partiria de Florianópolis com destino a Manaus, no dia 28/01/2024, às 10:05, com previsão de chegada às 00:50 do dia seguinte.
O itinerário estava organizado da seguinte forma: Florianópolis Rio de Janeiro Rio de Janeiro São Paulo 10:05 (partida) 11:35 (chegada) 19:30 (partida) 20:50 (chegada) No entanto, segundo a ré, houve a necessidade de manutenção não programada da aeronave, o que gerou a necessidade de alteração do voo dos trechos Rio de Janeiro – São Paulo – Manaus.
No novo voo, a parte autora embarcaria no Rio de Janeiro com destino a Manaus, deixando de fazer escala em São Paulo.
A partida estava prevista para 21:50 e a chegada em Manaus para 01:00.
Nesse contexto, observo que a parte demandante ficaria duas horas a mais no Rio de Janeiro, mas embarcaria em voo direto para Manaus, sendo excluído um voo de conexão.
A demandante chegaria ao destino final apenas 10 minutos depois da programação original.
Via de regra, conforme atual entendimento desta sentenciante, a alteração do itinerário de acordo com a descrição acima impediria o reconhecimento de indenização por danos morais, contudo, há circunstâncias no presente caso que devem ser consideradas.
Por mais que a ré tenha redirecionado o voo com partida do Rio de Janeiro direto para desembarque em Manaus, excluindo a conexão em São Paulo, percebo que a partida do Rio de Janeiro sofreu um atraso de 2 horas e 20 minutos, o que atrai o dever de assistência material com alimentação (Resolução nº. 141 da ANAC). É certo que eventual prejuízo com custeio de alimentação seria objeto de pedido de indenização por dano material e não moral, mas a falta de assistência, atrelada ao fato da autora estar grávida à época dos fatos, é suficiente para demonstrar a falta de respeito e consideração com a consumidora, o que não pode ser relegado.
Nesse sentido, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRANSPORTE ÁEREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL .
DANOS MORAIS.
CARACTERIZADOS.
SÚMULA 283 E 284 STF. 1 .
Em caso de atraso de voo em viagem internacional, é necessário aferir, à luz do caso concreto, a presença de elementos que configurem a lesão moral (REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018 .) No caso, os requisitos estão presentes, manifestados não apenas no atraso em viagem internacional, mas na ausência de assistência material devida à parte agravada, o que caracterizou, no entendimento das instâncias ordinárias, fato extraordinário capaz de atingir o âmago da personalidade da parte recorrida. 2.
Inviável o agravo interno cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada (Súmulas n. 283 e 284/STF) . 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2256063 SP 2022/0372137-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) Colaciono ainda o entendimento da Turma Recursal do TJRR: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
ALEGADA FORÇA MAIOR.
AS REGRAS DA ANAC ESTABELECIAM À ÉPOCA O DEVER DA PRESTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA MATERIAL.
DANOS MORAIS DECORRENTES DA FALTA DE ASSISTÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJRR – RI 0837245-05.2019.8.23.0010, Rel.
Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 26/03/2021, public.: 29/03/2021) Com efeito, após análise dos autos, entendo que guarda verossimilhança as alegações das autoras acerca da falha na prestação do serviço da requerida (art. 20, caput, da Lei 9.099/95), o que rende ensejo à devida reparação pelo dano ocasionado.
Sendo assim, o dano moral reside no sofrimento suportado pela requerente, tendo em vista que vivenciou abalo na sua esfera psíquica assentado no incômodo decorrente da alteração do itinerário sem a prestação de assistência com alimentação, desconsiderando o estado gravídico da passageira.
Desse modo, o nexo de causalidade reside na situação acima exposta, não podendo o Juízo ficar alheio à aflição e angústia experimentada pela promovente.
Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, exsurge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o quantum pretendido (R$ 10.000,00).
Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes.
Outrossim, é oportuno registrar que esta magistrada, a partir de 25 de maio de 2025, passou a reavaliar criteriosamente os critérios de quantificação de indenizações por danos morais em demandas envolvendo o setor aéreo, refletindo sobre a necessidade de restringir a incidência e os montantes de condenação diante da judicialização excessiva que impacta diretamente nos custos operacionais das companhias, no preço final das passagens e na disponibilização de voos à população.
Ademais, como o direito serve às relações humanas e estas, com o desenvolver da sociedade, se modificam, os precedentes judiciais não podem se revestir de imutabilidade capaz de “precluir” a atividade interpretativa.
Nessa linha de raciocínio, considerando-se a situação do caso concreto, mormente a falta de assistência adequada, tenho que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é o suficiente para reconfortar a promovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Noutro giro, rejeito o pedido de aplicação da multa prevista na Resolução n.º 280/2013, pois as penalidades são de competência da agência reguladora, não cabendo ao Poder Judiciário aplicar a sanção administrativa pretendida, por ser atribuição legal do Poder Executivo (TJ-PR 00093407620228160033 Pinhais, Relator.: substituta denise hammerschmidt, Data de Julgamento: 02/09/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/09/2024).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos autorais para condenar a requerida a indenizar a autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelos danos morais suportados, devidamente atualizado na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução e intime-se a parte requerida para comprovar o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema no ato da assinatura.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º JEC (assinado digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI) -
27/06/2025 14:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 12:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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13/06/2025 11:44
APENSADO AO PROCESSO 0808116-42.2025.8.23.0010
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13/06/2025 11:43
DESAPENSADO DO PROCESSO 0808116-42.2025.8.23.0010
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29/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE STELLA GABY BARROS LIMA
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29/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS S.A.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808117-27.2025.8.23.0010 DESPACHO I.
Apense-se os presentes autos ao processo n.º 0808116-42.2025.8.23.0010; II.
Intimem-se para ciência; III.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
20/05/2025 13:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/05/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 12:40
APENSADO AO PROCESSO 0808116-42.2025.8.23.0010
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20/05/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/05/2025 15:09
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 15:09
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE RECUSA DE PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA
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09/05/2025 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/05/2025 19:31
Declarada incompetência
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15/04/2025 11:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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07/04/2025 09:11
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 06:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/03/2025 22:38
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/03/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/03/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 11:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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03/03/2025 02:08
Distribuído por sorteio
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03/03/2025 02:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/03/2025 02:08
Distribuído por sorteio
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03/03/2025 02:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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