TJRR - 0818010-42.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 07:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2025
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05/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE KAROL MATILDE CALHEIROS PENA
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05/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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22/05/2025 00:00
Intimação
AO JUÍZO DA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA.
Processo: 0818010-42.2025.8.23.0010 Requerente: KAROL MATILDE CALHEIROS PENA Requerido: BANCO DO BRASIL S/A BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, inscrito no CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-91, sediado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, Lote B, Torre I, 8º andar, Edifí cio Banco do Brasil, Brasí lia/DF, e-mail: [email protected], por seu advogado infra-assinado, constituí do nos termos do mandato em anexo, com endereço profissional timbrado no rodape desta, onde recebera intimaço es e notificaço es de estilo, vem, a presença de Vossa Excele ncia, apresentar, tempestivamente, CONTESTAÇÃO a AÇÃO que lhe move KAROL MATILDE CALHEIROS PENA, o que passa a fazer mediante as relevantes razo es de fato e de direito a seguir expendidas: I – DA BREVE RESENHA DO PLEITO AUTORAL A parte Demandante aduz que e cliente do Banco Demandado, posuindo conta corrente n° 5780-0 na age ncia 48159-9, onde foram descontadas mensalmente cobranças referentes a assinatura de clube de benefí cios, alegando que na o contratou ou permitiu o desconto de tal serviço.
Pelo exposto, requereu: (i) inversa o do o nus da prova; (ii) a repetiça o do inde bito em dobro; (iii) condenaça o em danos morais.
III – DO MÉRITO III.1 – DAS RAZÕES QUE LEVARÃO À IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO A controve rsia do lití gio gira em torno de 1 ponto: 1) da contrataça o e cobrança da tarifa pacote de serviços relacionada a conta corrente n° 5780-0 na age ncia 48159-9; Para que na o haja du vida acerca da legalidade da conduta do promovido passar-se-a a impugnaça o pontual da controve rsia.
Primeiramente e imperioso destacar que, a contrataça o da tarifa pacote de serviços relacionada a conta corrente n° 5780-0 na age ncia 48159-9, ocorreu validamente.
O Clube de Benefícios do BB é um programa de benefícios e vantagens, integrante do Programa Ponto pra Você, que concede ao cliente benefícios exclusivos tanto em produtos e serviços do Banco quanto em empresas parceiras do BB.
O cliente escolhe a modalidade de sua preferência e a assinatura mensal é revertida, 100% de seu valor, em pontos.
Esses pontos são resgatados automaticamente em recompensas digitais ou acumulados em pontos livelo de acordo com a preferência do cliente, que pode alterar a sua opção sempre que desejar.
Por oportuno, cabe elucidar que não é possível a adesão ao Clube de Benefícios sem a assinatura eletrônica do cliente e não existem termo físico/contrato para assinatura física do cliente, então a premissa do Clube de Benefícios é que se o cliente aderiu o fez com sua própria senha nos canais de autoatendimento, mobile, AAPF – Autoatendimento PF na Web ou presencialmente na agência também mediante impostação de sua senha pessoal.
E a confirmação da adesão é realizada por meio de impostação da senha pessoal de 6 dígitos do cliente, independente do canal de adesão.
O cancelamento do Clube pode ser realizado pelo cliente, através dos canais do Banco, como APP BB, Internet (APF), Agências do Banco do Brasil e Central de Relacionamento (CRBB), independente do canal em que o Participante realizou a adesão.
Conforme constam no compilado de informações disponibilizadas pelo requerido.
Veja-se: **TRECHO DO REGULAMENTO DO PROGRAMA DE RELACIONAMENTO DO BANCO DO BRASIL S/A ANEXO1* Excelência, cumpre esclarecer que não há qualquer questionamento feito pelo cliente junto à agência do Banco do Brasil. 1 Disponível também pelo link: https://www.bb.com.br/docs/pub/voce/dwn/RegPPV.pdf?pk_vid=83b9ea0128c9c4991644503706087d47 Nessa toada, entende-se que a providência que exsurge necessária, ante ao contexto e circunstâncias específicos do caso analisado, é o julgamento pela improcedência do feito, não havendo se falar em condenação por danos morais ou materiais.
Toda a documentação levantada a fim de demonstrar a verossimilhança do que fora alegado segue em anexo, demonstrando a boa-fé que sempre permeia a conduta do Banco do Brasil no trato com seus clientes.
Traçadas tais considerações, bem se percebe que os pedidos veiculados na Vestibular carecem de sustentação, quer fática – por não corresponderem à realidade dos fatos – quer jurídica – por não haver respaldo no ordenamento jurídico, razão pela qual não merecem a acolhida do Órgão Julgador, razão pela qual merecem o julgamento de improcedência.
Por tais razões, requer sejam julgados totalmente improcedentes todos os pleitos autorais, haja vista a magnitude probandi do substrato fático-documental acima colacionado.
Em ana lise dos fo lios processuais, e possí vel verificar que em momento algum a parte Requerente trouxe aos autos qualquer documento ha bil a comprovar suas alegaço es, de modo que e imprescindí vel trazer a ma xima do direito romano de que Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, ALEGAR E NÃO PROVAR É MESMO QUE NÃO ALEGAR, motivo pelo qual, as alegaço es autorais sa o destituí das de comprovaça o na o merecem ser conhecidas por este D.
Juí zo.
Nesse sentido, e de se destacar na o restou provada a verdade dos fatos alegados, recaindo a incide ncia dos artigos 31, inciso VI e 373, inciso I do CPC, in litteris: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Art. 319.
A petição inicial indicará: VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; Portanto, reiteramos que a parte Requerente assumiu uma obrigaça o contratual perante o Banco e ratificou sua vontade de efetuar o nego cio jurí dico.
A cobrança da tarifa, portanto, foi legí tima e ocorre conforme previsa o contratual, na o existindo fundamentaça o jurí dica para validar a pretensa o autoral, cabendo a improcede ncia dos pedidos formulados, por ser medida de direito.
III.2 - DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. É cediço que a responsabilidade civil tem por escopo fundamental o restabelecimento do equilíbrio patrimonial rompido em decorrência de ato ilícito gerador de dano à esfera moral ou patrimonial de determinado sujeito de direito.
Em sendo assim, para o surgimento da obrigação de indenizar, é necessária a ocorrência de quatro pressupostos, a saber: dano a ser ressarcido; ato ilícito; dolo ou culpa pelo agente; e nexo de causalidade entre o dano verificado e o ato culposo ou doloso do agente.
Logo, para a caracterização da obrigação de indenizar, em primeiro lugar faz-se mister a verificação de DANO, seja ele moral ou material, em detrimento de certo sujeito de direito.
Inexistindo dano, não há que se falar em prejuízo a ser ressarcido.
Em segundo lugar, torna-se necessária a constatação de prática de ATO ILÍCITO por parte de determinado agente, que consiste na infração de uma obrigação preexistente, e que pode ser perpetrado de forma dolosa ou culposa (negligência, imperícia, imprudência).
Por fim, o terceiro pressuposto necessário para o surgimento da obrigação de indenizar consiste no NEXO DE CAUSALIDADE, assim entendido como o liame que vincula diretamente o ato ilícito praticado pelo agente ao dano sofrido pela vítima.
Nesse sentido, não há que se falar em dever de indenizar por parte do Banco do Brasil, uma vez ausentes os requisitos ensejadores de responsabilização, a uma porque, não há que se falar em dano ao passo que está Casa Bancária não diminuiu ou retirou de forma ilícita nenhum valor da esfera de posse da Demanda, a duas, porque o Banco Promovido apenas procedeu com os descontos autorizados pela Promovente ao contratar o empréstimo, a três, porque não há nenhuma conduta praticada pelo Banco do Brasil que seja o liame de supostos danos suportados pela parte Autora.
Ademais, data maxima venia, entendimento diverso geraria o enriquecimento ilícito da Requerente, a qual nunca teve em seu patrimônio abalado indevidamente pelo Banco Promovido, figura esta incompatível com o Código Civil de 2002, in verbis: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Indubitavelmente esta Instituição Financeira provou a regularidade e validade da operação questionada, logo deve ser afastado qualquer tipo de responsabilidade, pois inexiste defeito no serviço prestado.
Imperativo, pois, que seja observada a regra entabulada no artigo 14, §3º, incisos I da Lei nº. 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõem: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existe ncia de culpa, pela reparaça o dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestaça o dos serviços, bem como por informaço es insuficientes ou inadequadas sobre sua fruiça o e riscos. [...]; § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Diante de tais considerações, deve ser julgada improcedente a pretensão da Requerente em receber indenização por danos materiais e morais, tendo em vista a inexistência de conduta ilícita praticada pelo Promovido e, também, de nexo de causalidade existente entre um e outro, não havendo, pois, qualquer guarida para se acolher o pleito autoral, porque não caracterizadas as hipóteses dos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil Pátrio.
III.3 – DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSSIBILIDADE A parte Promovente pugna pela condenaça o do Banco Promovido ao pagamento do dobro do valor descontado.
Descabido tal pedido, visto que, em nenhuma perspectiva que se analise, resta devido o pagamento em dobro dos valores, vez que não houve qualquer tipo de cobrança ilícita, na o havendo qualquer grau de ma -fe ou de responsabilizaça o que possa ensejar a restituiça o em dobro.
Na o, ha , portanto, albergue ao artigo 940, do CC/2002: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Imprescindí vel que ocorra, concomitantemente, para a restituiça o do valor em dobro, a cobrança indevida de valores e o efetivo pagamento da cobrança abusiva, o que na o ocorreu in casu.
Ademais, para a repetiça o em dobro exige-se que a pretensa o esteja alicerçada em prova robusta quanto a ma -fe daquele que cobra excessivamente, o que na o e o caso aqui debatido.
Corroborando com tal intelige ncia, diz a Su mula 159, do Supremo Tribunal de Justiça: Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil.
Vale transcrever o teor do art. 1.531, do Co digo Civil de 1916, que encontra corresponde ncia no supracitado art. 940, do Co digo Civil vigente.
Art. 1531.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se, por lhe estar prescrito o direito, decair da ação.
Portanto, so se pode pleitear a condenaça o prevista no art. 940 do Co digo Civil, na hipo tese em que o credor demande o devedor por dí vida indevida ou ja paga, o que na o se vislumbrou nos fatos em comento.
III.4 - DA PRETENSÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
INDÚSTRIA DOS DANOS MORAIS.
A reparaça o do dano moral integrou-se definitivamente ao nosso ordenamento jurí dico por ocasia o da promulgaça o da Constituiça o Federal de 1988, que consagrou expressamente a possibilidade de indenizaça o em decorre ncia de prejuí zo puramente extrapatrimonial.
Sem du vida tratou-se de um grande avanço jurí dico, ja que bens imateriais como a honra, a imagem, a vida privada e a intimidade passaram a ser tutelados, com o legislador buscando uma forma de proporcionar compensaça o a s ví timas de dor e padecimento injustamente causados.
Paralelamente a tal avanço, entretanto, lamentavelmente vem tomando corpo uma vergonhosa indústria de danos morais, alimentada, infelizmente, por deciso es judiciais que na o se coadunam com a verdadeira intença o do legislador e na o observam os requisitos necessa rios para que se reconheçam como procedentes os danos comentados.
Inu meras pessoas, encorajadas por tais deciso es, posicionam-se como ví timas de aduzidos abalos à honra, intimidade, etc., buscando o recebimento de indenizaça o e chegando, inclusive, a torcer para que sejam ofendidas.
E o que se tem chamado de vitimização do dano moral, uma execra vel deturpaça o do instituto positivado.
Cabe aos Magistrados rechaçarem tais investidas, afastando os desvirtuamentos e conservando a pureza e os reais objetivos legislados, que na o se coadunam com a malí cia e gana ncia dos que procuram utilizar a Justiça para obtença o de vantagens econo micas indevidas.
Ato que foi, prontamente, executado pelo D.
Julgador de primeiro grau.
Nesta senda, cumpre trazer a baila o respeita vel deciso rio proferido pela MM.
Juí za de Direito do Juizado Especial Cí vel do Consumidor da Comarca do Rio de Janeiro – Dra.
Rosana Navega Chagas –, consignando o seguinte: [...] quanto aos danos morais sou discí pula fervorosa do Desembargador Se rgio Cavaliere, que em sua recente obre ensina na o ser ressarcida qualquer dor advinda de uma emotividade exacerbada, etc., mas ta o somente a dor que atinge mais profundamente o ser humano, retirando o seu equilí brio normal aborrecimentos temos sempre no nosso dia-a-dia, e “dores morais rotineiras” na o sa o indeniza veis.
Toda vez, por exemplo, que um consumidor se ve sem o seu bem adquirido, por certo se aborrecera , mas esta dor do contrato na o concluí do na o pode ser indeniza vel.
As dores indeniza veis sa o aquelas que ofendem a honra interna das pessoas, denotando “plus” diferenciador para o julgador.
Em caso, a reclamante se aborreceu pelo pagamento indevido, mas fixar danos morais seria o mesmo que estimular as pessoas a virem a Juízo buscar alguma quantia em dinheiro.
Alia s, como Juí za deste Juizado vejo rotineiramente virem buscar danos morais sem fundamento algum, e cheguei a me aborrecer com um reclamante que declarou “vir buscar um troco” neste Juizado pelo seu alegado dano moral.
O apelido deste Juizado de fa brica de danos morais muito ofende a honra desta Juí za e do pro prio Tribunal, porque aqui não somos fábrica de danos morais, mas procuramos fabricar justiça. (destacou-se).
Para que o dano moral se configure, necessa rio se faz que a alteraça o prejudicial do bem-estar psicolo gico e fí sico do indiví duo apresente certa magnitude.
A ofensa deve, inarredavelmente, investir-se de considera vel grandeza e alancear fundo no a mago da vítima, incutindo-lhe profunda carga negativa de sentimentos.
O prejuí zo moral deve refletir- se de forma trauma tica no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
Não houve, em hipótese alguma, ofensa à honra, imagem, vida privada ou à intimidade da Requerente, que tenciona pilhar os cofres do Banco acionado, se valendo, para tanto, da indústria da indenização e da vitimização do dano moral.
Evidenciada a improcede ncia dos alegados danos morais, ja que a Promovente na o sofreu dor alguma que justifique o seu pleito.
Entender como devida a quantia requerida no petito rio vestibular seria ,data vênia, contribuir para o crescimento da malfadada indústria e para o enriquecimento sem causa da Demandante.
Entendimento em contra rio, data maxima venia, incentivara a ta o falada e propagada INDÚSTRIA DO DANO MORAL, que vem sendo fomentada pela concessa o de indenizaço es pelos mais corriqueiros aborrecimentos, e o que e mais grave, recaindo o o nus da condenaça o sobre quem na o foi causador do alegado dano, devendo tal pra tica ser repudiada pelo Poder Judicia rio.
III.5 – DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES A parte Demandante pleiteia pela inversa o do o nus da prova, contudo tal instituto e delineado pelo o artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90 que traz as hipo teses para deferimento de tal requesto, in verbis: Art. 6º Sa o direitos ba sicos do consumidor: [...]; VIII – a facilitaça o da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordina rias de experie ncias; Nessa esteira, o dispositivo acima citado elenca verdadeiros PRESSUPOSTOS que devem ser cumulativamente preenchidos para que reste caracterizado o direito a inversa o do o nus probandi.
Portanto, somente a reconhecida hipossuficie ncia do consumidor atrelada a verossimilhança das alegaço es trazidas podem resultar no instituto aqui tratado.
Na o ocorrendo esta u ltima, devera prevalecer a regra constante do art. 373,I, do CPC, segundo a qual cabe ao Autor fazer prova de fato constitutivo de seu direito.
Evidenciado que a fundamentaça o fa tica suscitada pelo Promovente na o possui enquadramento na exegese do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90, deve prevalecer a regra entabulada no Co digo de Ritos.
Logo, e exclusivo do Promovente, o nus do qual ela na o se desincumbiu, consoante previsa o do artigo 333, inciso I, do CPC, que diz: Art. 373.
O o nus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito A guisa de corroborar essas ideias, compete colacionar ao corpo desta Defesa importante precedente da lavra do Egre gio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territo rios, julgado o qual se adequa perfeitamente ao caso debatido nos autos.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
APELAÇÃO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AFASTAMENTO.
FUNDAMENTO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL.
COBRANÇA DE TARIFAS.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 7/STJ. (...)3.
A jurisprudência desta Corte Superior que é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, nem enseja a imediata procedência da ação, cabendo ao magistrado apreciar os aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor, a quem incumbe demonstrar o fato constitutivo do seu direito (AgRg no REsp 1.216.562/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe de 10/09/2012).(...) (AgInt no REsp 1662881/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021) No caso dos autos, ha de convir que não há sequer resquício de verossimilhança nos argumentos da parte Autora, que em nenhum momento logrou e xito em provar os fatos que trouxe a inicial.
Ao reve s, diante das provas coligidas aos autos e dos arrazoados trazidos pelo Banco Promovido, comprovou-se que a conduta deste esta revestida sob o signo da legalidade.
III.6 – DA BOA-FÉ DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
A Ação manejada, portanto, desprestigia o princípio da boa-fé contratual, já que a Promovente se insurge contra aquilo que aquiesceu livremente.
O art. 422 do Código Civil expressa: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
A doutrina hodierna mais festejada discorrendo acerca da boa-fé, garantia dos negócios jurídicos, assim leciona: Princípio da boa-fé - Exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato.
Guarda relação com o princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza.
Recomenda ao juiz que presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário, ser provada por quem a alega.
Preceitua o art. 422 do novo Código Civil que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé.
O dispositivo do Código Civil de 2002 apontado alhures cuida especificamente sobre os princípios da probidade e da boa-fé.
O primeiro princípio versa sobre um conjunto de deveres exigidos nas relações jurídicas, em especial os de VERACIDADE, INTEGRIDADE, HONRADEZ E LEALDADE nos negócios jurídicos.
Já o princípio da boa-fé não apenas reflete uma regra de conduta, mas consubstancia a eticidade orientadora da construção jurídica do novo Código Civil. É, em verdade, o preceito paradigma na estrutura do negócio jurídico, da qual decorrem diversas teorias, dentre as quais a da confiança, no alcance da certeza e segurança que devem emprestar efetividade não só aos contratos, mas a todas as transações regulares.
Na questão objetiva da boa-fé nos contratos, se impõe a valorização da conduta ética, honrada, íntegra, verossímil, leal não só na fase pré-contratual como na pós- contratual, com a devida extensão do regramento do art. 422 do Código Civil vigente.
Em reflexões acerca do dispositivo da boa-fé do novo Código Civil, o eminente jurista ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, na obra Insuficiências, deficiências e desatualização do Projeto de Código Civil na questão da boa-fé objetiva nos contratos (RTDC — Revista Trimestral de Direito Civil, Rio de Janeiro, Editora PADMA, 1/3-12), fornece fonte suficiente para o aperfeiçoamento do dispositivo, sugerindo ao Deputado Ricardo Fiúza a seguinte redação: Art. 422 - Os contratantes são obrigados a guardar, assim nas negociações preliminares e conclusão do contrato, como em sua execução e fase pós- contratual, os princípios de probidade e boa-fé e tudo mais que resulte da natureza do contrato, da lei, dos usos e das exigências da razão e da equidade.
Em sedimento maior da importância da boa-fé na realização dos negócios jurídicos citamos, mais uma vez, lição do celebrado doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, in litteris: Dois princípios hão de ser sempre observados, na interpretação do contrato.
O primeiro é o da boa-fé.
Deve o intérprete presumir que os contratantes procedem com lealdade e que tanto a proposta como a aceitação, formuladas dentro do que podiam e deviam eles entender razoavelmente, segundo a regra da boa-fé.
Declara o art. 422 do Código Civil que ‘os contratantes são obrigados a guardar, assim, na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé.
Pelo prisma do art. 422 do Código Civil, o arrazoado exposto na Ação Indenizatória não prima pela boa-fé, ao pretender descaracterizar o negócio jurídico se utilizando de argumentos inverossímeis e sem qualquer sustentáculo jurídico.
Bem verdade, é regra comezinha que todo contratante deve analisar minuciosamente tudo aquilo que contrata, pois ficará obrigado pelo que efetivamente pactuou.
A 14ª Câmara de Direito Privado do E.
TJ-SP, ao julgar Recurso de Apelação manejado por devedor inconformado com a procedência de Ação de Cobrança contra ele dirigida, proferiu auspiciosa análise acerca dos contratos de adesão, nesses termos: No mérito, vale frisar que o contrato de que tratam os presentes autos é por adesão e não de adesão.
Assim, os réus firmaram-no livremente e escolheram a seus juízos a entidade financeira autora para contratar, não estando assim obrigados a firmarem o ajuste com o mesmo autor. [...].
Não pode o correntista utilizar-se do direito do banco (que bem ou mal exerce atividade mercantil lícita e que lida com a mercadoria mais cara do mundo dos negócios, o dinheiro) para posteriormente não honrar os pagamentos. [...].
Não se olvide também que a atividade econômica das instituições financeiras visa justamente ao lucro, o que não é ilegal, pelo contrário é regular.
E indagações de cunho moral ou de cunho sociológico, bem ou mal, são estranhas ao Poder Judiciário.
Grifos nossos.
Ao contrair empréstimo mediante Contrato por adesão, a Demandante anuiu com todos os termos da avença.
Destarte, a alegação da Promovente de que se sentiu surpresa e lesada é manifestamente improcedente e contraria, conforme elencado anteriormente, o preceito baluarte dos negócios jurídicos.
Em todos os contratos firmados pelo Demandado constam as cláusulas relativas ao pagamento, das respectivas quantias a serem reembolsadas, das taxas de juros e outras condições.
Portanto, nada há que se cogitar de abuso por parte do Banco quando da contratação.
Frise-se, todas as condições do Contrato possuem expresso consentimento da Autora, tudo numa adoção clara do princípio da “Autonomia da Vontade”, devendo, portanto, sujeitar-se ao princípio “Pacta Sunt Servanda”.
Atuando em alinhamento aos preceitos da boa-fé contratual, não há como se imputar ao Demandado qualquer conduta delituosa que acarrete obrigação de indenizar, afigurando-se necessária a integral rejeição do pleito exordial.
III.7– DA FORÇA VINCULANTE DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUALMENTE AVENÇADAS.
Com efeito cumpre primeiramente frisar que o contrato foi realizado de forma consensual, sem qualquer ví cio que o credite nulidade, no entanto, busca a parte Demandante modificar unilateralmente os termos da avença, ferindo assim o princí pio do “pacta sunt servanda” que deve ser o balizador de todos os contratos celebrados.
Corroborando com o entendimento supra, o respeitável Professor Sílvio Rodrigues, destaca três princípios básicos constituidores de todo o fundamento da teoria contratual, a saber: o princípio da autonomia da vontade, apenas limitado pela supremacia da ordem pública; o princípio da relatividade das convenções; e o princípio da força vinculante das convenções.
Como afirmado na exordial e amplamente demonstrado nessa contestação, os contratos foram firmados com a expressa autorização do Demandante, não possuem quaisquer vícios ensejadores de nulidade, e, por tal razão não merecem reparo.
Devendo ser preservados os limites contratualmente pactuados entre as partes, por ser medida de direito.
VI - DA TESE SUBSIDIÁRIA - DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Ainda que se repute por "abusiva" a conduta do Banco do Brasil S/A., o que se admite apenas para efeito de argumentaça o em vista dos motivos ja expostos acima, vale ressaltar que qualquer eventual verba indenizato ria em favor da parte promovente deve ser arbitrada com base nos princí pios da razoabilidade, proporcionalidade e vedaça o ao enriquecimento sem causa.
Entendendo Vossa Excele ncia que e cabí vel a indenizaça o por dano moral, o que se ventila por mera cautela, deve este d.
Juí zo atentar para a orientaça o do STJ de que a indenizaça o por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada a ví tima e desestimular o ofensor a cometer novas atos da mesma natureza.
O arbitramento na o deve importar em uma indenizaça o irriso ria, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenizaça o excessiva, de gravame demasiado ao ofensor.
E certo que mediante uma suposta condenaça o, o que se admite apenas a tí tulo de argumentaça o, esta deve condizer com os princí pios da razoabilidade e proporcionalidade.
VII – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS.
Inicialmente, roga se digne V.Exa. de receber a presente Contestação, pois absolutamente tempestiva, e: a) no mérito, requer o julgamento improcedente dos pedidos pleiteados pela promovente para declarar a validade da contratação, bem como não condenar o banco no pagamento de verba indenizatória, em face da inexistência de qualquer dano efetivamente causado por esta Instituição Financeira, passível do dever de indenizar, eis que restou amplamente comprovado nas ações do requerido a ausência de qualquer comportamento omissivo, comissivo ou negligente, tampouco qualquer resquício de imprudência, imperícia ou ato ilícito; b) ad argumentandum tantum, caso o Douto Julgador entenda por julgar pela procede ncia do pleito autoral, que seja o quantum indenizato rio estipulado em consona ncia aos para metros da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, requer-se a produça o de prova documental, atrave s da juntada de novos documentos, prova oral, consistente em oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor, na e poca dos fatos, ale m da prova pericial e tudo o mais que vier ou possa ser necessa rio, tudo de logo requerido.
Por oportuno, requer, ainda, que todas as intimações realizadas nos presentes autos sejam direcionadas, exclusivamente, em nome do Dr.
David Sombra Peixoto - OAB/ RR 524-A nos termos do Art. 272, § 5º do CPC, por ser medida de Direito.
Exora deferimento.
Nesta comarca, 8 de maio de 2025.
DAVID SOMBRA PEIXOTO OAB/RR 524-A -
21/05/2025 12:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0818010-42.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$51.034,00 Polo Ativo(s) KAROL MATILDE CALHEIROS PENA Rua Vega, 734 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-574 Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
AV AV.
GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por KAROL MATILDE CALHEIROS PENA, em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Narra a promovente, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em sua conta bancária, iniciados em 2023, sob a rubrica "movimento do dia", no valor inicial de R$ 19,85.
Afirma que não reconhece tais descontos e que nunca contratou qualquer "clube de benefícios" junto à instituição financeira.
Relata ter contatado o banco para questionar as cobranças e solicitar cópia do suposto contrato, sem sucesso.
Sustenta que os descontos continuaram ocorrendo, totalizando, até a data da propositura da ação, o montante de R$ 517,00 (quinhentos e dezessete reais).
Requer a declaração de inexigibilidade do débito, a anulação de tais descontos, a condenação do requerido à restituição em dobro dos valores descontados, e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O promovido apresentou contestação (Ep. 12.1), acompanhada de documentos (Ep. 12.2 a 12.4).
Posteriormente, em manifestação (Ep. 15.1), o promovido juntou o documento de Ep. 15.2, consistente no "Termo de adesão - Clube de Benefícios do Banco do Brasil", datado de 23/02/2023, assinado eletronicamente pela promovente, referente à conta corrente nº 48159, agência 5780, como prova da regularidade da contratação do serviço que originou os descontos.
A promovente apresentou impugnação à contestação (Ep. 17.1), na qual reitera os termos da inicial, nega veementemente a contratação do serviço, impugnando a documentação apresentada pelo banco.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida, referente à validade da contratação de serviço bancário e à legitimidade dos descontos, pode ser dirimida pela análise da prova documental já constante dos autos.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no Tema 437: "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes" No mérito, a controvérsia central reside em verificar a validade da contratação do serviço "Clube de Benefícios" pela promovente e, consequentemente, a legitimidade dos descontos mensais efetuados em sua conta bancária sob a rubrica "movimento do dia".
Confrontando as alegações com as provas, observa-se que o banco réu apresentou um instrumento contratual (Ep. 15.2) demonstrando a adesão da autora ao "Clube de Benefícios".
O termo contém os dados pessoais da promovente e indica uma assinatura eletrônica, forma de contratação comum e válida nas relações bancárias atuais, desde que observados os requisitos de segurança e informação ao consumidor.
O ônus de demonstrar a invalidade da assinatura eletrônica ou um vício de consentimento específico na formação do contrato, uma vez apresentado o instrumento pelo fornecedor, passa a ser da consumidora, nos termos do art. 373, I, do CPC, mesmo em um contexto de inversão do ônus da prova quanto à falha geral na prestação do serviço.
Dessa forma, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do débito nem em repetição do indébito, eis que a cobrança encontra respaldo em contrato regularmente formalizado.
Ausente a prática de ato ilícito por parte do banco promovido, uma vez que os descontos decorreram de serviço aparentemente contratado pela autora de forma regular, não há fundamento para o pedido de indenização por danos morais.
Portanto, diante do conjunto probatório, notadamente o "Termo de adesão - Clube de Benefícios" (Ep. 15.2), e da ausência de provas concretas pela autora que infirmassem sua validade, conclui-se que a pretensão autoral não merece prosperar.
Diante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por KAROL MATILDE CALHEIROS PENA em face de BANCO DO BRASIL S.A., resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
20/05/2025 13:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 20:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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19/05/2025 09:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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16/05/2025 10:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/05/2025 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE KAROL MATILDE CALHEIROS PENA
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09/05/2025 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2025 04:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/04/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2025 21:02
Distribuído por sorteio
-
22/04/2025 21:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2025 21:02
Distribuído por sorteio
-
22/04/2025 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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