TJRR - 0817773-08.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/07/2025 12:05
Expedição de Mandado
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11/07/2025 12:03
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/07/2025 12:03
Processo Desarquivado
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29/06/2025 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2025
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26/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANK WILLYAMS BARBOSA BARROS
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25/06/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0817773-08.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: : R$1.400,00 Polo Ativo(s) SAMUEL MACEDO DA SILVA Rua Caruaru, 118 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-520 Polo Passivo(s) FRANK WILLYAMS BARBOSA BARROS Rua das Orquídeas, 356 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-590 - Telefone: (95) 99145-1373 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de pretensão indenizatória, proposta por SAMUEL MACEDO DA SILVA em face de FRANK WILLYAMS BARBOSA BARROS.
Narra o autor ter celebrado contrato verbal com o réu para a projeção de um armário, pagando o valor de R$ 400,00.
Sustenta que, apesar do pagamento, o serviço não foi executado e as tentativas de solução amigável restaram infrutíferas.
Requer a condenação do réu à restituição do valor pago e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais.
Devidamente citado (Ep. 12.1), o réu não compareceu à audiência de conciliação (Ep. 14.1), nem apresentou contestação, sendo decretada sua revelia (Ep. 16.1), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na exordial.
Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”.
Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". (...)” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023).
Descortina-se do conjunto probatório a demonstração da realização do negócio jurídico e o pagamento do valor de R$ 400,00 ( ), comprova o desembolso do valor quatrocentos reais alegado como pago pelo serviço.
Embora não esteja em nome do autor, a narrativa e as conversas de indicam que o pagamento foi destinado ao réu, com o respectivo WhatsApp desajuste entre as partes.
Por outro lado, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar documentalmente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido, devendo responder pelos danos causados, posto tratar-se de responsabilidade objetiva (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90), justificando a procedência da ação neste particular.
Contudo, diante da ausência de comprovação de situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como a honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento pátrio, não se revela possível a condenação em danos morais: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS QUANTO AOS DANOS MORAIS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0830971-49.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 31/03/2025, public.: 01/04/2025) “JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/ C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTOCONTRATUAL.
PESSOA JURÍDICA.
LESÃO À HONRA OBJETIVA NÃO COMPROVADA.
DESCUMPRIMENTOCONTRATUALQUE POR SI SÓ NÃO GERA DANO MORAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA.(TJRR – RI 0826894-65.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 20/08/2023, public.: 21/08/2023)” “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL DA COBRANÇA“ADIANTAMENTO DE DEPOSITANTE”.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
OS DANOS NÃO ULTRAPASSARAM A ESFERA PATRIMONIAL.
A COBRANÇA INDEVIDA POR SI SÓ NÃO ACARRETA O DEVER DE REPARAR O DANO MORAL.
SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRR – RI 0800610-98.2021.8.23.0060, Rel.
Juiz PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 19/06/2022, public.: 20/06/2022) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
OS DANOS NÃO ULTRAPASSARAM A ESFERAPATRIMONIAL.
A MERA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA O DEVER DE REPARAR O DANO MORAL.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais são adotados como razões de decidir, conforme faculta o artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJRR – RI 0819787-33.2023.8.23.0010, Rel.
Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 06/10/2023, public.: 09/10/2023) Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 400,00 ( , a título de danos materiais.
Tal valor deverá ser corrigido quatrocentos reais) monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (15/10/2024) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução do credor e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
09/06/2025 15:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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09/06/2025 14:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE SAMUEL MACEDO DA SILVA
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09/06/2025 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2025 14:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 13:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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26/05/2025 17:07
Conclusos para decisão
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25/05/2025 10:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE SAMUEL MACEDO DA SILVA
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0817773-08.2025.8.23.0010 DECISÃO A parte requerida foi regularmente citada, mas, não compareceu à audiência de conciliação designada, razão porque decreto sua revelia (art. 20, Lei 9099/95).
Anote-se nos autos.
Faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, a juntada de provas documentais complementares, caso queiram.
Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença.
Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
20/05/2025 13:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 11:44
CONCEDIDO O PEDIDO
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20/05/2025 10:49
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
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12/05/2025 11:54
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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12/05/2025 08:19
RETORNO DE MANDADO
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24/04/2025 10:12
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/04/2025 07:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/04/2025 15:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE SAMUEL MACEDO DA SILVA
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22/04/2025 15:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 14:09
Expedição de Mandado
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22/04/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 14:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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21/04/2025 21:11
Distribuído por sorteio
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21/04/2025 21:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/04/2025 21:11
Distribuído por sorteio
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21/04/2025 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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