TJRR - 9001125-57.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 13:03
TRANSITADO EM JULGADO
-
26/06/2025 13:02
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
24/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE WERBETH FERREIRA DOS SANTOS
-
05/06/2025 07:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE WERBETH FERREIRA DOS SANTOS
-
04/06/2025 08:59
Recebidos os autos
-
04/06/2025 08:59
Juntada de CIÊNCIA
-
04/06/2025 08:59
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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03/06/2025 13:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/06/2025 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 11:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/06/2025 10:07
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Recurso n.º 9001125-57.2025.8.23.0000 CERTIDÃO DE SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que a sessão de julgamento designada será realizada na sala de sessões do TJRR e também por meio de vídeoconferência, com transmissão via youtube. https://www.youtube.com/results?search_query=tjrr podendo o patrono das partes participar por meio de acesso ao link abaixo: https://audiencias.tjrr.jus.br/ Boa Vista/RR, 2/6/2025.
Anderson Oliveira Lacerda Servidor Judiciário de 2º Grau -
02/06/2025 14:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 14:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 12:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/06/2025 09:00
-
02/06/2025 12:33
Pedido de inclusão em pauta
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9001125-57.2025.8.23.0000 IMPETRANTE: JOSE MARIA DE AGUIAR SILVA NETO - OAB 361B-RR PACIENTE: WERBETH FERREIRA DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DO NÚCLEO DE PLANTÃO JUDICIAL E AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA (NUPAC) RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Werbeth Ferreira dos Santos.
Em sua defesa, aduz a Impetrante, em síntese, que houve nulidade do flagrante, caracterizada quando a autoridade policial adentrou na residência do paciente sem mandado judicial.
Sustenta, ainda no tópico das nulidades, que a autoridade policial ultrapassou os limites legais de sua atuação ao, durante a fase de interrogatório policial, orientar e induzir o paciente a confessar os fatos, sob a promessa de obter eventuais benefícios legais.
Argumenta, também, que o julgador motivou a necessidade de Prisão Preventiva na garantia da ordem pública, sem, contudo, apontar o elemento concreto capaz de sustentar tal decisão.
Destaca que analisadas as circunstâncias do caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes se impostas ao paciente.
Para a concessão da medida liminar, afirma que a probabilidade do direito e o periculum in mora restam caracterizados por todo o relato apresentado.
Ao final, requer que seja concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor do paciente, para o efeito de expedir o competente alvará de soltura, com aplicação de medida cautelar diversa da prisão, se for o caso.
No mérito, que seja concedida a ordem em definitivo, declarando a nulidade da invasão domiciliar e confissão colhida na fase inquisitorial Vieram-me conclusos (EP 04). É o Relatório.
DECIDO.
O pedido liminar em sede de habeas corpus, apesar de admitido pela doutrina e jurisprudência pátria, é desprovido de previsão legal específica e, portanto, necessita da demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris e reversibilidade da decisão.
No caso dos autos, em um juízo de cognição sumária, tenho que os argumentos do Impetrante não são suficientes para o deferimento da liminar requerida.
Sobre a tese de nulidade do flagrante, cumpre asseverar que, mesmo que fosse o caso de nulidade, a questão se encontra superada com a homologação da prisão e decretação da prisão preventiva, havendo, portanto, novo título a justificar a segregação do paciente.
Nesse sentido: (...) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
QUESTÃO SUPERADA.
SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE.
INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE DELITOS PATRIMONIAIS CONTRA PESSOA JURÍDICA VINCULADA AO BANCO SANTANDER.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AGRAVANTE QUE PRATICOU O DELITO EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEV NCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19.
RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ.
RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2.
O acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a remansosa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação. 3. (...) 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. (...) 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 700.026/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022) Desta Corte: HABEAS CORPUS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ART. 121, INCS.
III E IV, DO CP.
TESE DE ILEGALIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE.
TEMA SUPERADO.
QUALQUER INOBSERVÂNCIA REFERENTE À PRISÃO EM FLAGRANTE RESTA SUPERADA COM A SUA CONVOLAÇÃO EM PREVENTIVA.
NOVO TÍTULO EM QUE SE ASSENTA A PRISÃO.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
A DECISÃO EXPÔS A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO PACIENTE E O ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (DISPUTA ENTRE FACÇÕES).
FUNDAMENTO BASTANTE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS SÃO IRRELEVANTES QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP.
ILEGALIDADE INEXISTENTE.
HABEAS CORPUS CONHECIDO, ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O R.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. (TJRR – HC 9003253-55.2022.8.23.0000, Rel.
Des.
LEONARDO CUPELLO, Câmara Criminal, julg.: 14/02/2023, public.: 15/02/2023) Quanto à alegada ausência de elementos mínimos de autoria/materialidade em relação ao delito, questão atinente à alegada nulidade da confissão obtida em sede de interrogatório policial, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de ser insuscetível de deslinde em sede de habeas corpus, que como é cediço, não comporta reexame de fatos e provas.
A propósito, confira-se: “Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Homicídio qualificado.
Matéria não examinada no ato coator.
Supressão de instância.
Fatos e provas.
Ausência de ilegalidade flagrante.
Jurisprudência do Supremo tribunal Federal. (...) 4.
O caso atrai a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal de que a alegação de ausência de autoria e materialidade é insuscetível de deslinde em sede de habeas corpus, que, como é cediço, não comporta reexame de fatos e provas (RHC 117.491, Rel.
Min.
Luiz Fux).
Além disso, esta Corte tem vários precedentes no sentido de que o habeas corpus não é, considerado o seu rito estreito, a via processual adequada ao reexame de fatos e provas para chegar-se à absolvição (HC 107.550, Rel.
Min.
Luiz Fux).
No mesmo sentido: HC 124.479, Rel.
Min.
Luiz Fux; RHC 122.183 e HC 122.436, Rel.
Min.
Dias Toffoli. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, HC 217627 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 05-10-2022 PUBLIC 06-10-2022) Por fim, observo que a decisão que decretou a prisão preventiva (autos nº 0813940-79.2025.8.23.0010 - EP 08) demonstra satisfatoriamente a necessidade da medida extrema.
O Magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, nos seguintes termos: “ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (...) Aos 01/04/2025, na sala de Audiências de Custódia do Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva, sob a presidência do MM.
Juiz de Direito Dr.
THIAGO RUSSI, foi aberta a Audiência de Custódia, estando presente o(a) Promotor de Justiça Dr.
VALDIR APARECIDO OLIVEIRA, e os(as) Defensores(as) Dr(a).
KENNEDY BATISTA SAMPAIO, OABRR 2690, E JOSÉ MARIA DE AGUIAR SILVA NETO OAB/RR 361-B e o Custodiado. (...) Trata-se de auto de prisão em flagrante de WERBETH FERREIRA DOS SANTOS, lavrado aos 31/03/2025, pela suposta prática do crime previsto no Arts. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e decretação da prisão preventiva, pois presentes os requisitos do art. 312, do CPP.
A Defesa afirmou haver ilegalidade no flagrante por entrada no domicílio sem autorização expressa, interrogatório irregular em delegacia; em continuidade, pleiteou a liberdade provisória ao flagranteado e aplicação das cautelares do art. 319, CPP.
DECIDO.
A audiência de custódia consiste na rápida apresentação da pessoa em situação de flagrância a um juiz, em uma audiência onde também são ouvidos Ministério Público, Defensoria Pública ou advogado(a) do custodiado.
O procedimento destina-se a análise do aspecto da legalidade e a regularidade do flagrante, da necessidade e da adequação da continuidade da prisão, de se aplicar alguma medida cautelar e qual seria cabível, ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares (ADI 5240 e a ADPF 347).
A análise avalia, ainda, eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades, sem contudo adentrar ao mérito do feito, exame que será realizado pelo juiz da vara competente.
Trata-se, portanto, de procedimento sumaríssimo destinado a analisar somente as condições da prisão sem o condão de atestar culpa do investigado.
O auto de prisão em flagrante encontra-se regular e formalmente em ordem, não existindo nenhuma ilegalidade evidente na constrição ordenada, sendo cumpridas as formalidades legais e respeitados os direitos individuais constitucionais.
Assim, não existem nulidades ou irregularidades aptas a justificar o relaxamento da prisão em flagrante.
Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos de prisão em flagrante, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, diante do laudo preliminar de constatação de substância.
Trata-se, em tese, da prática do crime de tráfico de entorpecentes, equiparado a hediondo.
Consta em inquérito que a PCRR, em contexto de investigação para repreensão e combate a delitos relacionados à entorpecentes, verificou que o flagranteado utilizava sua residência, localizada no bairro São Bento, como ponto de venda de drogas (1.1, fls. 01/13).
Informou-se que, durante as diligências, a guarnição policial presenciou o investigado traficando a substância entorpecente.
Assevera-se que, quando foi abordado, empreendeu fuga e tinha em sua posse um pacote de cocaína em cada bolso (1.6).
Afirma-se que o investigado colaborou com as investigações e confessou que no interior de sua casa estaria o restante da droga, a qual totalizou o montante de 200 gramas de cocaína.
Em laudo de perícia criminal de constatação de substância (1.1, fls. 50/51) verificou-se que o material apreendido trata-se da droga Cocaína, em quantidade de 200 gramas, com capacidade entorpecentes e/ou psicotrópicas, de acordo com a Resolução RDC nº 835 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Ressalto que a natureza permanente do crime, ou seja, prolongamento da ação no tempo segundo a vontade do sujeito ativo, afasta eventual violabilidade de domicílio em contexto de diligências de busca e apreensão domiciliar, razões pelas quais rejeito a preliminar arguida pela defesa.
Além disso, conforme registrado em inquérito, o flagranteado confessou o delito e colaborou com as autoridades policiais, franqueando a entrada em seu domicílio para indicar a localização do restante do material entorpecente destinado ao tráfico (1.2 e 1.3).
Fundadas as razões acerca do delito, os agentes estatais responsáveis pelas investigações encontravam-se respaldados em suas diligências.
Sobre o tema, vejamos entendimento consolidado da corte suprema: (...) A prisão preventiva do investigado, pois, deve ser decretada, uma vez que em liberdade, coloca em risco a ordem pública (pela gravidade em concreto do delito), nos termos dos arts. 312, 313, I, ambos do CPP e, ainda, hábil a prejudicar o decurso das investigações.
De igual modo, pelas razões já acentuadas, conclui-se, também, pela insuficiência das medidas cautelares albergadas pelo art. 319 do Código de Processo Penal, vez que, no presente caso, não se mostram aptas a garantir que o investigado não se furte da aplicação da lei e não interfira nas investigações, sobretudo diante das informações acostadas na FAC de mov. 5.2.
Dito isso, reputa-se importante memorar que, no cenário atual das prisões processuais, é imprescindível a análise de dois pressupostos cautelares fundamentais, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
O primeiro se traduz pela presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade.
O segundo compreende-se como o concreto perigo que a liberdade do agente representa à investigação criminal, à instrução do processo penal e à efetividade do direito penal ou à segurança social, conforme ditame do art. 312 do Código de Processo Penal.
Entretanto, vale frisar que essa análise não deve ser realizada em detrimento do princípio da proporcionalidade.
Isto é, impõe-se que o instrumento cautelar da prisão processual não seja mais severo e gravoso que a sanção penal imposta ao final de eventual persecução criminal in judicio.
Desta feita, cumpre lembrar que a decretação da prisão preventiva é balizada pelo Código de Processo Penal.
Observa-se que a redação dada ao art. 313, I, do mencionado diploma legal preconiza que será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com a pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Embora não se trate de uma regra absoluta, uma vez que no mesmo artigo há algumas exceções (inteligência do art. 313, II e III, do Código de Processo Penal), tal fato há de ser verificado no caso concreto. (...) Na presente hipótese, pesa contra o investigado inquérito que visa apurar a suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes.
Evidente, assim, que a pena privativa de liberdade máxima (15 anos de reclusão) facilmente ultrapassa o patamar fixado pela legislação.
Indo além, observa-se que a prova da materialidade do crime e os indícios de autoria encontram-se respaldados pela (i) auto de exibição e apreensão de substância ilícita; (ii) Exame preliminar de constatação que confirmou a capacidade psicotrópica da substância apreendida, confirmando tratar-se de entorpecentes ilícitos; (iii) declarações do flagranteado de que a droga destinava-se ao tráfico.
Resta demonstrada, assim, a presença do pressuposto cautelar do fumus comissi delicti.
Quanto ao perigo do estado de liberdade (periculum libertatis), este se assenta de forma especial no risco à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Isso porque, pelas informações contidas nos autos e consoante já dito em linhas pretéritas, a liberdade do flagranteado representa risco à ordem pública, influi negativamente no curso das investigações (vez que visa retaliar as pessoas que prestem informações às autoridades, prejudicando as investigações e eventual instrução criminal) e, ainda, em razão das graves circunstâncias dos delitos praticados.
Ressalto, também, que além da quantidade de droga (mais de um quilograma de entorpecente), as diligências realizadas pelas autoridades policiais indicam contexto de traficância rotineira.
Corrobora a mesma orientação o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o habeas corpus n.º 223.876/MG: (...) Ainda nesse ponto, importante frisar acerca da gravidade em concreto dos supostos delitos perpetrados.
Desdobrando-se sobre essa temática, o Superior Tribunal de Justiça foi assertivo no sentido de que a gravidade concreta dos fatos revela a periculosidade do agente e a necessidade da custódia cautelar (Habeas Corpus n.º 450222/RS).
Por fim, faz-se presente o requisito da contemporaneidade, haja vista que a prisão em flagrante se deu em 31/03/2025, revelando a evidente necessidade na decretação da presente cautelar para evitar que as condutas se repitam e, também, para evitar comprometimento da ordem pública, fuga do distrito da culpa ou reiteração da conduta criminosa.
Sendo assim, a decretação da prisão se faz necessária a fim de manter, por ora, a tranquilidade social abalada pelo comportamento criminoso narrado, supostamente praticado pelo investigado.
Portanto, esgotadas as razões que impõem a necessidade de decretação da prisão preventiva do acusado, entendo que a medida é adequada e imprescindível.
Diante do grave contexto acima narrado, não há como, em análise sumária, conceder-lhe liberdade provisória.
Nestes termos, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a prisão em flagrante de WERBETH FERREIRA DOS SANTOS em PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 310, II, c/c art. 312 c/c art. 313, I, todos do CPP.” Do excerto da decisão, cotejando a fundamentação utilizada pelo Magistrado a quo com os argumentos trazidos pelo Impetrante, não vislumbro a possibilidade de concessão liminar da ordem e percebo que permanecem os requisitos da prisão preventiva, eis que os fatos envolvendo o paciente são graves, na medida em que, com ele, foi encontrada 200,24 g (duzentos gramas e vinte e quatro decigramas) de cocaína, acondicionadas em 18 (dezoito) invólucros, bem como 01 (uma) balança de precisão, circunstância agravada pelo histórico reincidente do paciente, existindo, portanto, elementos suficientes para caracterizar a atividade de traficância, sendo que sua prisão foi decretada para a garantia da ordem pública, não se limitando apenas à gravidade abstrata dos delitos, mas sim em razão do contexto probatório até então verificado, evidenciando a periculosidade social do agente e probabilidade de reiteração delitiva.
Eventual primariedade, bons antecedentes, residência fixa, família e emprego fixo, cumpre esclarecer que é pacífico o entendimento jurisprudencial, que tais circunstâncias, por si só, não tem o condão de garantir a revogação da prisão, se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar (STJ, HC 532.065/BA, Rel.
Min.
Jorge Mussi, 5.ª Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; STJ, RHC 73.953/MG, 5.ª Turma, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 18/10/2016, DJe 03/11/2016).
Assim, malgradas as argumentações do Impetrante, neste primeiro momento, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para deferir a medida liminar requerida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito liminar, sem prejuízo de análise mais detida quando do julgamento do mérito.
Dispenso as informações da autoridade apontada como coatora (Art. 173, inc.
III do RITJRR).
Em seguida, nos termos do art. 174 do RITJRR, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator -
20/05/2025 14:05
Conclusos para decisão DE RELATOR
-
20/05/2025 12:13
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
20/05/2025 12:12
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
14/05/2025 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 11:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2025 11:52
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
12/05/2025 11:52
Distribuído por sorteio
-
12/05/2025 11:51
Recebidos os autos
-
12/05/2025 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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