TJRR - 9001227-79.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:27
TRANSITADO EM JULGADO
-
22/07/2025 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
22/07/2025 12:24
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/07/2025 04:18
DECORRIDO PRAZO DE RONILDO BEZERRA DA SILVA
-
22/07/2025 02:27
DECORRIDO PRAZO DE RONILDO BEZERRA DA SILVA
-
04/07/2025 08:29
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
03/07/2025 22:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2025 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9001227-79.2025.8.23.0000 Embargante: Ronildo Bezerra da Silva Embargado: Estado de Roraima Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ronildo Bezerra da Silva contra a decisão do EP 6, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada naquele recurso.
Em suas razões, afirma o Embargante que a decisão recorrida foi omissa, uma vez que há prova material que a alicerçar os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC.
No mais, repisa os argumentos utilizados nas razões do agravo de instrumento.
Requer o acolhimento dos aclaratórios, a fim de conceder a tutela de urgência buscada no recurso.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Passo a julgar monocraticamente, na forma autorizada pelo art. 1.024, § 2º, do CPC.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado.
Prestam-se, portanto, para preservar a clareza das decisões.
Na decisão combatida, foi afirmado que embora seja incontroversa a necessidade do procedimento, confirmada por relatórios médicos e exames, não há evidência, ao menos nesta análise inicial, da urgência na realização da cirurgia ou risco de agravamento do quadro de saúde do Agravante . no caso de espera pela fila do SUS Com efeito, para a concessão da tutela recursal prevista no art. 1.019, inc.
I, CPC, mister se faz demonstrar "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, , do CPC), devendo ser evidenciado, de plano, de forma inequívoca, de maneira que o Julgador caput não tenha dúvida, quanto à viabilidade de conceder a tutela requestada.
No caso, o fato desta Relatoria haver entendido que as provas não eram suficientes, naquele momento, a autorizar a concessão da medida pleiteada, não quer dizer que incorreu em omissão, uma vez que a decisão apenas refletiu o entendimento da Julgadora, que vai de encontro ao pleito do Embargante, não havendo, destarte, vício a ser sanado nos presentes autos.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Agravo de Instrumento – Alegação de erro material na decisão liminar – Inexistência – Mero inconformismo com o indeferimento da antecipação da tutela recursal – Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelo embargante – Embargos de declaração com nítido caráter infringente ao julgado – Embargos rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 20025234820238260000 SP 2002523-48.2023.8.26.0000, Relator: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 31/01/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO LIMINAR.
DECISUM QUE APRECIOU AS QUESTÕES PERTINENTES QUE NAQUELE MOMENTO CABIAM.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PR - ED: 000586143202381600001 Londrina 0005861-43.2023.8.16.00001 (Decisão monocrática), Relator: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 14/02/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2023).
VOTO Nº 37850 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Reexame.
Mero inconformismo com a decisão que negou a antecipação dos efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento.
Inadmissibilidade.
Decisão que analisou a liminar suficientemente fundamentada.
Decisão mantida.
Embargos rejeitados, por decisão monocrática. (TJ-SP - EMBDECCV: 22264231320228260000 SP 2226423-13.2022.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 10/02/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023).
Isso posto, REJEITO os presentes embargos, com a advertência de que novos embargos opostos poderão ser considerados protelatórios com o arbitramento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora -
28/06/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 9001227-79.2025.8.23.0000 Ronildo Bezerra da Silva Agravante: Estado de Roraima Agravado: Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora: DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Ronildo Bezerra da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Boa Vista que, nos autos da ação de obrigação de fazer, indeferiu pedido de antecipação da tutela pleiteada.
Em suas razões, o Recorrente sustenta que, ao contrário do que fora afirmado pelo Juízo , a sua a quo patologia não é de natureza crônica, mas sim como resultado da desídia do Agravado que, após o diagnóstico, demorou cerca de 9 anos para realizar a primeira cirurgia.
Segue aduzindo que após aludido procedimento, ele foi infectado por bactéria hospitalar, sendo internado no HGR, onde foi submetido a outras três cirurgias, sendo a última em 22 de setembro de 2023, dando continuidade ao tratamento por meio de fisioterapia, o que não resolveu o seu problema de saúde.
E mais, que a fundamentação de ausência de urgência contraria o Laudo do EP 1.6, da avaliação do Médico (EP 25.1), com a solicitação de novos exames e, também, do laudo de avaliação e liberação do médico infectologista.
Requer, destarte, a concessão da tutela antecipada para determinar que o Agravado proceda com a imediata realização da CIRURGIA DE ARTOPLASTIA TOTAL DO JOELHO ESQUERDO DO AUTOR, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No mérito, pela confirmação da liminar. É o breve relato. .
DECIDO É sabido que para a concessão da antecipação da tutela recursal devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento.
Analisando os autos não vislumbro, de início, o perigo da demora que permita a concessão da liminar pretendida.
Isso porque, embora seja incontroversa a necessidade do procedimento, confirmada por relatórios médicos e exames, não há evidência, ao menos nesta análise inicial, da urgência na realização da cirurgia ou risco de agravamento do quadro de saúde do Agravante no caso de espera pela fila do SUS.
Posto isso, diante da não demonstração de um dos requisitos autorizadores da medida, a INDEFIRO antecipação da tutela pretendida.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC/2015.
Cumpra-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora -
21/05/2025 13:42
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
21/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 14:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 14:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 14:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2025 10:37
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
19/05/2025 10:37
Distribuído por sorteio
-
19/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:25
Recebidos os autos
-
18/05/2025 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0820642-41.2025.8.23.0010
Elizangela da Silva Reboucas
Kirvano Pagamentos LTDA
Advogado: Katia dos Santos Lima
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 08/05/2025 16:38
Processo nº 9000394-61.2025.8.23.0000
Ana Maria da Silva
Estado de Roraima
Advogado: Thales Garrido Pinho Forte
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 25/02/2025 09:11
Processo nº 0813991-61.2023.8.23.0010
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Espolio de Tiago Nicodemos Camelo
Advogado: Ailton Fernandes Teodoro
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 28/04/2023 10:58
Processo nº 0839166-23.2024.8.23.0010
Moises Spener
Delegado Geral da Policia Civil do Estad...
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 03/09/2024 13:28
Processo nº 0820635-49.2025.8.23.0010
Lina Maria da Conceicao Soares
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Harrisson Freitas de Souza
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 08/05/2025 16:05