TJRR - 0809867-35.2023.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0809867-35.2023.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA.
Representado(s) por RODRIGO PULINO VARGAS (OAB 26608/MT).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
22/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/07/2025 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 14:18
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:18
TRANSITADO EM JULGADO
-
21/07/2025 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
21/07/2025 14:17
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:17
TRANSITADO EM JULGADO
-
21/07/2025 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
21/07/2025 14:14
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
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21/07/2025 12:47
OUTRAS DECISÕES
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21/07/2025 11:46
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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21/07/2025 11:45
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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19/07/2025 02:18
DECORRIDO PRAZO DE RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA
-
18/07/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809867-35.2023.8.23.0010 AG 1 Recorrente: Agostinho Guerino Faccio Advogada: Gessyka Lorena Barcelar Trajano Recorrido: Racine Comércio de Máquinas Ltda.
Advogado: Rodrigo Pulino Vargas DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (EP32.1) interposto por AGOSTINHO GUERINO FACCIO, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 27.1..
O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado negou vigência aos arts. 1.º, III e 5.º, XXXV, LIV, LV, LXXIV, ambos da CF.
Argumenta sobre a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 1.900/23 que alterou a Lei Estadual n.º 1.157/1026 (Lei de custas).
Requer o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando que o mérito do recurso é o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, tem-se como desnecessário o preparo (STJ - AgInt no REsp 1937497 / SP).
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a questão relacionada a hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça é matéria infraconstitucional.
Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO.
MATÉRIA .
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INFRACONSTITUCIONAL II, XXXV e LV, DA CF.
PREQUESTIONAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada.
Incidência da Súmula 282 do STF.
Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF.
Precedentes. recurso, nos termos da Súmula 356 do STF.
Precedentes.
II - Os Ministros desta Corte, ao apreciarem no AI 759.421-RG/RJ, Rel.
Min.
Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da concessão de justiça gratuita com base na Lei 1.060/1950, por entenderem que a discussão tem natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica.
III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada.
O que se busca é que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento.
IV - Agravo regimental improvido.” (STf - AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 682.566 SÃO PAULO, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, 14/08/2012). “Agravo regimental no com agravo.
Processual. recurso extraordinário Assistência judiciária gratuita.
Concessão.
Hipossuficiência.
Demonstração.
Ausência de repercussão geral da matéria.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte, no exame do AI nº 759.421/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à demonstração da hipossuficiência para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa física, . 2.
Agravo regimental não dado o caráter infraconstitucional da matéria provido.” ARE 743457 AgR/SP - SÃO PAULO, Ministro Dias Toffoli, Primeira (STF - Turma, 20/08/2013). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2.
Declaração de hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça.
Matéria infraconstitucional.
Precedente: AI-RG 759.421, rel.
Min.
Cézas Peluso, DJe 13.11.2009. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - AG REG no Recurso Extraordinário 562.677 SP, Min Gilmar Mendes, Segunda Turma, 07/12/2012) De igual forma, a questão s obre a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 1.900/23 é matéria afeta a legislação infraconstitucional, por tratar de conflito de aplicação de leis.
Diante de todo o exposto, não admito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
14/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/07/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 08:21
DECORRIDO PRAZO DE AGOSTINHO GUERINO FACCIO
-
27/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809867-35.2023.8.23.0010 AG 1 Recorrente: Agostinho Guerino Faccio Advogada: Gessyka Lorena Barcelar Trajano Recorrido: Racine Comércio de Máquinas Ltda.
Advogado: Rodrigo Pulino Vargas DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (EP32.1) interposto por AGOSTINHO GUERINO FACCIO, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 27.1..
O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado negou vigência aos arts. 1.º, III e 5.º, XXXV, LIV, LV, LXXIV, ambos da CF.
Argumenta sobre a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 1.900/23 que alterou a Lei Estadual n.º 1.157/1026 (Lei de custas).
Requer o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando que o mérito do recurso é o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, tem-se como desnecessário o preparo (STJ - AgInt no REsp 1937497 / SP).
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a questão relacionada a hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça é matéria infraconstitucional.
Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO.
MATÉRIA .
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INFRACONSTITUCIONAL II, XXXV e LV, DA CF.
PREQUESTIONAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada.
Incidência da Súmula 282 do STF.
Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF.
Precedentes. recurso, nos termos da Súmula 356 do STF.
Precedentes.
II - Os Ministros desta Corte, ao apreciarem no AI 759.421-RG/RJ, Rel.
Min.
Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da concessão de justiça gratuita com base na Lei 1.060/1950, por entenderem que a discussão tem natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica.
III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada.
O que se busca é que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento.
IV - Agravo regimental improvido.” (STf - AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 682.566 SÃO PAULO, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, 14/08/2012). “Agravo regimental no com agravo.
Processual. recurso extraordinário Assistência judiciária gratuita.
Concessão.
Hipossuficiência.
Demonstração.
Ausência de repercussão geral da matéria.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte, no exame do AI nº 759.421/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à demonstração da hipossuficiência para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa física, . 2.
Agravo regimental não dado o caráter infraconstitucional da matéria provido.” ARE 743457 AgR/SP - SÃO PAULO, Ministro Dias Toffoli, Primeira (STF - Turma, 20/08/2013). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2.
Declaração de hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça.
Matéria infraconstitucional.
Precedente: AI-RG 759.421, rel.
Min.
Cézas Peluso, DJe 13.11.2009. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - AG REG no Recurso Extraordinário 562.677 SP, Min Gilmar Mendes, Segunda Turma, 07/12/2012) De igual forma, a questão s obre a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 1.900/23 é matéria afeta a legislação infraconstitucional, por tratar de conflito de aplicação de leis.
Diante de todo o exposto, não admito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
16/06/2025 14:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 09:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 09:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 17:58
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
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13/06/2025 08:10
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA
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22/05/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA.
AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas.
Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Nestes termos, Pededeferimento.
GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário.
DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88).
O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito.
A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante.
III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem.
Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC.
Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento.
Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC).
Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça.
Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários.
Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 .
Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016.
Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB.
A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00.
A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva.
Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional.
DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1.
O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2.
A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3.
O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4.
Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional.
Nestes termos, Pede deferimento.
GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622 -
21/05/2025 11:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA.
AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas.
Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Nestes termos, Pededeferimento.
GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário.
DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88).
O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito.
A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante.
III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem.
Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC.
Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento.
Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC).
Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça.
Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários.
Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 .
Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016.
Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB.
A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00.
A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva.
Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional.
DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1.
O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2.
A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3.
O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4.
Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional.
Nestes termos, Pede deferimento.
GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622 -
20/05/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 14:42
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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20/05/2025 12:40
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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20/05/2025 11:19
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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20/05/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
20/05/2025 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
20/05/2025 09:28
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:27
Recebidos os autos
-
20/05/2025 09:27
TRANSITADO EM JULGADO
-
20/05/2025 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
20/05/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA
-
19/05/2025 20:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 20:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 20:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
25/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 09:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2025 07:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/04/2025 07:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 08:59
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
04/04/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 08:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 08:00 ATÉ 10/04/2025 23:59
-
04/04/2025 08:59
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
19/03/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:44
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
17/03/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2025 11:24
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
13/03/2025 11:15
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
12/03/2025 11:15
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
10/03/2025 08:20
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
10/03/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 08:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 08:00 ATÉ 03/04/2025 23:59
-
07/03/2025 19:22
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
07/03/2025 19:22
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
30/01/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA
-
21/01/2025 11:24
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
21/01/2025 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
10/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 17:57
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
29/11/2024 16:36
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
29/11/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 08:40
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
29/11/2024 08:39
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
29/11/2024 08:39
Recebidos os autos
-
29/11/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 19:54
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/11/2024 19:54
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/11/2024 19:51
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 21:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2024 21:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2024 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/11/2024 12:54
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
07/11/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AGOSTINHO GUERINO FACCIO
-
28/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 08:45
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
17/10/2024 08:45
Distribuído por sorteio
-
17/10/2024 08:44
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
16/10/2024 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA
-
14/10/2024 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
23/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2024 00:15
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA
-
09/09/2024 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 12:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/05/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA
-
20/05/2024 21:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE AGOSTINHO GUERINO FACCIO
-
20/05/2024 21:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE AGOSTINHO GUERINO FACCIO
-
20/05/2024 15:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 22:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
13/05/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA
-
09/05/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2024 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 19:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/04/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA
-
25/04/2024 21:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE AGOSTINHO GUERINO FACCIO
-
19/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AGOSTINHO GUERINO FACCIO
-
10/04/2024 23:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2024 23:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2024 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 08:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2024 15:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2024 23:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 11:57
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
05/03/2024 11:56
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/03/2024 09:59
OUTRAS DECISÕES
-
01/02/2024 16:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/01/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AGOSTINHO GUERINO FACCIO
-
15/12/2023 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/12/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2023 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2023 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 12:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA
-
03/10/2023 22:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE AGOSTINHO GUERINO FACCIO
-
02/10/2023 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2023 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2023 00:08
PRAZO DECORRIDO
-
21/09/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 11:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
20/09/2023 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/09/2023 08:50
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
16/08/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
14/08/2023 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 19:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/07/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 10:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/07/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AGOSTINHO GUERINO FACCIO
-
12/06/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 17:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/05/2023 10:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
25/05/2023 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/04/2023 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 19:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 12:54
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/03/2023 21:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/03/2023 21:29
Recebidos os autos
-
27/03/2023 21:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2023 21:29
Distribuído por sorteio
-
27/03/2023 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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