TJRR - 0808767-11.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAN DUARTE MACIEL
-
26/02/2025 10:42
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAN DUARTE MACIEL
-
08/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 07:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 3 PROCESSO N.º: 0808767-11.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): MIRIAN DUARTE MACIEL REQUERIDO(s): BANCO PAN S.A.
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
A(s) parte(s) requerente(s) MIRIAN DUARTE MACIEL ajuizou(aram) “ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de antecipação de tutela” em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO PAN S.A., todos qualificados nos autos. 2.
A parte requerida apresentou minuta de acordo, EP 53. 3. É sucinto o relatório.
Decido.
II - Fundamentação: 4.
O caso deve ser extinto pela transação extrajudicial. 5.
O artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Diploma Processual Civil, contempla a hipótese de o juiz emitir sentença definitiva quando homologar transação. 6.
Não obstante, a causa da sentença recai no negócio jurídico chamado transação e é disciplinado nos artigos 840 a 850 do Código Civil, valorizando sua função social de extinguir litígios. 7.
Nesse sentido, Pontes de Miranda descreve muito bem a concepção de transação extrajudicial, vejamos.
A transação é o contrato em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo a controvérsia sobre Página 2 de 3 determinada, ou determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia (Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, v. 25, § 3.027, p. 117). 8.
Nessa linha, a minuta de acordo do EP 53, promove e restaura a paz social entre as partes, chegando a bom termo, produzindo os resultados mais apreciáveis. 9.
Dessa forma, as partes, ao transigirem, demonstram a inequívoca intenção de encerrar, de uma vez por todas o litígio já instaurado.
III - Dispositivo: 10.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, que faço com amparo no artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, o acordo celebrado entre as partes, descrito na minuta de EP 53. 11.
Sem condenação em custas processuais, conforme artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Honorários na forma acordada. 12.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, tendo em vista a renúncia dos prazos recursais pelas partes. 13.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Página 3 de 3 termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 14.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
28/01/2025 14:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2025
-
28/01/2025 10:46
Homologada a Transação
-
27/01/2025 10:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/01/2025 07:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAN DUARTE MACIEL
-
20/12/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/12/2024 18:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2024 03:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 07:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/12/2024 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/11/2024 13:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2024 11:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 21:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/10/2024 10:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/10/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAN DUARTE MACIEL
-
24/10/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/10/2024 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/10/2024 11:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2024 00:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 01:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 01:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 20:18
OUTRAS DECISÕES
-
29/07/2024 18:52
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 14:37
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAN DUARTE MACIEL
-
17/07/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
27/06/2024 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 11:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2024 17:33
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAN DUARTE MACIEL
-
19/06/2024 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAN DUARTE MACIEL
-
16/05/2024 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 09:00
Juntada de OUTROS
-
26/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2024 10:50
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
15/04/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 10:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2024 09:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2024 09:36
Distribuído por sorteio
-
12/03/2024 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2024 09:36
Distribuído por sorteio
-
12/03/2024 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812703-44.2024.8.23.0010
Luciana dos Santos Pereira
Estado de Roraima
Advogado: Paulo Estevao Sales Cruz
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 02/04/2024 15:31
Processo nº 0838942-85.2024.8.23.0010
Jose Barbosa Junior Pereira da Silva
Tsc Shopping Centers Empreendimentos S.A
Advogado: Gioberto de Matos Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 02/09/2024 14:42
Processo nº 0822381-20.2023.8.23.0010
Maria Suely Mendonca dos Santos
Antonio Maciel de Souza
Advogado: Pamela Rodrigues da Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 31/01/2025 12:48
Processo nº 0840106-85.2024.8.23.0010
Tam Linhas Aereas S/A
Carlos Eduardo Vallandro de Carvalho
Advogado: Millena Bruna da Silva Lopes
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0835462-36.2023.8.23.0010
Cleibson Figueira Ribeiro
Estado de Roraima
Advogado: Eduardo Daniel Lazarte Moron
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 26/09/2023 16:10