TJRR - 0803243-33.2024.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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03/03/2025 09:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE DIRCEU VINHAL
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22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SONEYRA DEL CARMEN REYES RODRIGUEZ
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11/02/2025 00:08
PRAZO DECORRIDO
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11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0803243-33.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Compra e Venda) Classe Processual: JOSE DIRCEU VINHAL Exequente: SONEYRA DEL CARMEN REYES RODRIGUEZ Executado: SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
A parte exequente, em derradeira manifestação (EP 44), requereu a desistência da demanda.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato.
DECIDO.
Com efeito, como consabido, por expressa disposição legal (art. 775, CPC), o exequente, em razão do princípio disponibilidade, pode desistir de toda execução ou de algum ato executivo durante o curso do processo, independentemente do consentimento do executado. À vista dos autos, vislumbra-se que a parte executada, citada antes do pedido protocolado pela instituição desistente, não opôs embargos à execução ou impugnação pendente de análise, o que afasta a necessidade de concordância quanto ao pedido de desistência, na forma do art. 775, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.
Posto isto, HOMOLOGO a desistência alinhavada no termo de requerimento da parte exequente, para que surta os efeitos legais, assim como o preceituado pelo parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, LEVANTO a suspensão outrora ordenada e, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Nesta toada, proceda-se com urgência o desbloqueio/desconstituição das penhoras, constrições e anotações realizadas no curso do processo em detrimento da parte executada.
Sem custas e honorários.
Por fim, em se tratando de homologação de desistência (ausência de litigiosidade) e sendo desnecessária a manifestação da outra parte, confiro o trânsito em julgado a esta Sentença com sua publicação.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
31/01/2025 10:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 08:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2025
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31/01/2025 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 08:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 19:15
Extinto o processo por desistência
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27/01/2025 13:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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25/01/2025 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE EMITIR SEI
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07/01/2025 07:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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21/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2024 19:05
RETORNO DE MANDADO
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11/12/2024 10:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/12/2024 10:31
Expedição de Mandado
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10/12/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:03
Conclusos para decisão
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14/08/2024 13:45
Juntada de EMAIL
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17/07/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
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11/07/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LEONARDO PENNA FIRME TORTAROLO
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01/07/2024 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2024 11:16
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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21/05/2024 08:30
Conclusos para decisão
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21/05/2024 08:29
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2024 00:02
PRAZO DECORRIDO
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03/04/2024 12:15
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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03/04/2024 11:07
RETORNO DE MANDADO
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26/03/2024 11:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/03/2024 11:46
Expedição de Mandado
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25/03/2024 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2024 12:09
CONCEDIDO O PEDIDO
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02/02/2024 16:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/02/2024 12:14
Distribuído por sorteio
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02/02/2024 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2024 12:14
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE MONITÓRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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02/02/2024 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/02/2024 19:37
Declarada incompetência
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30/01/2024 16:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/01/2024 16:58
Distribuído por sorteio
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30/01/2024 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/01/2024 16:58
Distribuído por sorteio
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30/01/2024 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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