TJRR - 0836922-58.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0836922-58.2023.8.23.0010 Nos termos do art. 25, §2º da Portaria nº 05 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis de Boa Vista-RR (DJE de 05/11/2024, Edição 7737, página 11), fica a parte exequente intimada para em 5 (cinco) dias úteis adequar a execução aos termos do art. 524 do CPC (apresentar planilha atualizada do débito), sob pena de extinção.
OBS: ENUNCIADO FONAJE 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Boa Vista, 01 de julho de 2025.
Lauruama Brito Martins Servidora Judiciária -
26/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0836922-58.2023.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FRANCISCO ALBERTO DOS REIS SALUSTIANO.
Representado(s) por Francisco Alberto dos Reis Salustiano (OAB 525/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
24/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE MONTEIRO PACHECO
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24/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GÉSSICA YARA IZIDORIO DOS REIS SALUSTIANO
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24/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GEISA DE ALMEIDA IZIDORIO SALUSTIANO
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24/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CEZAR AUGUSTO SALUSTIANO DO NASCIMENTO
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24/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO ALBERTO DOS REIS SALUSTIANO
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24/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DALVANIRA DOS REIS SALUSTIANO
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17/06/2025 09:19
TRANSITADO EM JULGADO
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17/06/2025 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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30/05/2025 08:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 08:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0836922-58.2023.8.23.0010 Recorrente : DALVANIRA DOS REIS SALUSTIANOFRANCISCO ALBERTO DOS REIS SALUSTIANOCEZAR AUGUSTO SALUSTIANO DO NASCIMENTOGEISA DE ALMEIDA IZIDORIO SALUSTIANOGÉSSICA YARA IZIDORIO DOS REIS SALUSTIANOPAULO HENRIQUE MONTEIRO PACHECO Recorrido : VGL ENTRETENIMENTO BRASIL LTDAFC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0836922-58.2023.8.23.0010 Recorrente : DALVANIRA DOS REIS SALUSTIANOFRANCISCO ALBERTO DOS REIS SALUSTIANOCEZAR AUGUSTO SALUSTIANO DO NASCIMENTOGEISA DE ALMEIDA IZIDORIO SALUSTIANOGÉSSICA YARA IZIDORIO DOS REIS SALUSTIANOPAULO HENRIQUE MONTEIRO PACHECO Recorrido : VGL ENTRETENIMENTO BRASIL LTDAFC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais contra VGL Entretenimento Brasil Ltda. e FC Assessoria Administrativa Ltda., alegando falha na prestação de serviço na venda de ingressos para evento internacional (jogo entre Los Angeles Lakers e Utah Jazz).
O Juízo de origem decretou a revelia das rés, considerando que, embora regularmente citadas, não compareceram à audiência de conciliação nem apresentaram defesa.
Ademais, com base nos documentos apresentados (EPs. 1.13 a 1.25), constatou-se que os autores adquiriram ingressos para o evento de 16/02/2022 em Los Angeles, mas não os receberam, sendo obrigados a adquirir novos ingressos.
Assim, condenou-se as rés ao pagamento de R$ 2.659,14 (dois mil seiscentos e cinquenta e nove reais e quatorze centavos) a título de danos materiais.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, ao entendimento de que o inadimplemento contratual, na hipótese, não ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano.
Contudo, os autores sustentam que a frustração da expectativa legítima, o estresse e a angústia enfrentados ao tentar resolver a situação no dia do evento, agravados pela perda recente de um ente querido e o contexto de uma viagem familiar planejada, configuram danos morais que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.
Requereram, portanto, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.
Desde já, entendo que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Destaco que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja automaticamente o dever de indenizar por danos morais, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo à honra, imagem ou integridade psíquica dos consumidores, o que não se verifica no caso concreto.
A situação narrada, conquanto desconfortável e geradora de dissabores, insere-se no âmbito dos meros aborrecimentos cotidianos, especialmente em se tratando de relação de consumo envolvendo aquisição de ingressos para evento de entretenimento, sem que se tenha comprovado desdobramentos graves ou relevantes consequências à esfera íntima dos autores.
Importante ressaltar que a perda de ente querido, referida no recurso, constitui circunstância pessoal dos autores, não relacionada diretamente ao fato gerador da presente demanda, não sendo suficiente, por si só, para justificar a configuração do dano moral pretendido.
Desse modo, correta a sentença ao reconhecer o dever de ressarcimento material, mas afastar a configuração do dano moral.
Portanto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários em caso de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0836922-58.2023.8.23.0010 Recorrente : DALVANIRA DOS REIS SALUSTIANOFRANCISCO ALBERTO DOS REIS SALUSTIANOCEZAR AUGUSTO SALUSTIANO DO NASCIMENTOGEISA DE ALMEIDA IZIDORIO SALUSTIANOGÉSSICA YARA IZIDORIO DOS REIS SALUSTIANOPAULO HENRIQUE MONTEIRO PACHECO Recorrido : VGL ENTRETENIMENTO BRASIL LTDAFC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VENDA DE INGRESSOS PARA EVENTO INTERNACIONAL.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face de empresas fornecedoras de ingressos para evento internacional de basquete, em razão de falha na prestação do serviço.
Decretada a revelia das rés pela ausência de apresentação de defesa.
Reconhecimento do dever de indenizar pelos danos materiais comprovados, no valor de R$ 2.659,14, e improcedência do pedido de indenização por danos morais, sob fundamento de inexistência de abalo moral relevante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o inadimplemento contratual na venda de ingressos para evento internacional, aliado às circunstâncias pessoais narradas 2. 3. 4. pelos autores, configura dano moral indenizável, ou se permanece no âmbito dos meros aborrecimentos cotidianos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O inadimplemento contratual, por si só, não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de violação significativa à esfera de direitos da personalidade dos consumidores.
As circunstâncias descritas pelos autores, apesar de lamentáveis, não se relacionam diretamente com o inadimplemento discutido, caracterizando situação de mero aborrecimento, comum em relações de consumo.
A ausência de prova de abalo grave à honra, imagem ou integridade psíquica dos autores afasta a configuração de dano moral indenizável.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A falha na prestação de serviço que cause mero aborrecimento, sem repercussão grave na esfera íntima do consumidor, não gera direito à indenização por danos morais.
Circunstâncias pessoais alheias ao fato gerador da demanda não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável”.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DALVANIRA DOS REIS SALUSTIANO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de FRANCISCO ALBERTO DOS REIS SALUSTIANO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de CEZAR AUGUSTO SALUSTIANO DO NASCIMENTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de GEISA DE ALMEIDA IZIDORIO SALUSTIANO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de GÉSSICA YARA IZIDORIO DOS REIS SALUSTIANO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de PAULO HENRIQUE MONTEIRO PACHECO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
28/05/2025 08:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 08:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 08:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 08:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 08:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 08:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 01:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 01:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 01:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 01:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 01:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 01:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 01:36
Juntada de ACÓRDÃO
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26/05/2025 10:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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26/05/2025 10:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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26/05/2025 10:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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26/05/2025 10:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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26/05/2025 10:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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26/05/2025 10:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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26/05/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 CERTIDÃO Certifico que o presente recurso será julgado na 14ªSessão Ordinária Virtual da Turma Recursal, a se realizar no período de19a 23de maiode 2025, no ambiente de Sessão Virtual do Projudi do TJRR, publicada no DJe 7854, de 9 de maio de 2025, e para, querendo, manifestar-se, nos termos do artigo 74, da Resolução TP nº 11 de 13/04/21, DJe de 14/04/21; bem como que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado nº 85 do Fonaje.
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz , em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 9/5/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
09/05/2025 14:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 14:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 14:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 14:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 14:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 14:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 14:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 14:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 14:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 14:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 14:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 00:00 ATÉ 23/05/2025 17:55
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06/05/2025 12:23
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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06/05/2025 12:23
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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17/03/2025 15:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 15:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 15:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 15:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 15:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 15:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:00
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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17/02/2025 13:00
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 13:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/02/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:37
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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