TJRR - 0801343-78.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 08:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025
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27/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE KARLOMAN SOARES RODRIGUES REPRESENTADO(A) POR PEDRO HENRIQUE MICHILES BENTES
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16/05/2025 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/05/2025 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 07:43
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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31/03/2025 15:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/03/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE KARLOMAN SOARES RODRIGUES REPRESENTADO(A) POR PEDRO HENRIQUE MICHILES BENTES
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08/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801343-78.2025.8.23.0010 DECISÃO (334 - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita) Deliberada a manifestação que trata o art. 99 do Código de Processo Civil, atendendo a cooperação, a parte requerente se manifestou no prazo; todavia não apresentou documentos sobre receitas e despesas que possam comprovar a impossibilidade de pagamento das custas de ingresso.
Em qualificação o autor menciona ser empresário e sua esposa, pelo contrato, funcionária pública.
Adquiriu, em 2019, caminhonete pelo valor aproximado de 123.000,00 (cento e vinte três mil reais, com consumo de energia que beira a um salário mínimo.
Ressalto, por oportuno, que a concessão da assistência judiciária gratuita em sede de jurisdição ordinária é exceção a regra da cobrança de tal taxa, além do que representa a transferência de custos a sociedade.
Indefiroo pedido de gratuidade de justiça e delibero que a parte promova o recolhimento das custas no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo com o cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
25/02/2025 11:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/02/2025 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 17:55
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
24/02/2025 09:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/02/2025 10:16
Juntada de OUTROS
-
08/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801343-78.2025.8.23.0010 DESPACHO O art. 99 do Código de Processo Civil, atendendo a cooperação, determina que o Magistrado permita a parte antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, a comprovação sobre a existência dos pressupostos legais.
Entendo que, no caso, a gratuidade não possa ser concedida de plano.
Cabe a parte, até pelo contexto fático apresentado, comprovar o prejuízo de que o pagamento das custas processuais trará para o sustento pessoal ou familiar.
Anoto, por oportuno, que a declaração da parte não é suficiente para a comprovação da insuficiência, tendo o Juiz o poder-dever de investigar a real necessidade.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de dez dias, junte aos autos documentos que atestem a impossibilidade de pagamento das custas, por exemplo: 1.
Cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações; 2.
Comprovante de renda (holerite ou contracheque) dos últimos três meses; 3.
Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; 4.
Certidão negativa do cartório de registro de imóveis; 5.
Extrato bancário das contas que possui movimentação financeira; 6.
Demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação (rol exemplificativo e avaliado individualmente para observar se os valores auferidos são insuficientes para arcar com as despesas mensais); e 7.
Documentos pertinentes ao caso colocado sob análise, tendo em vista eventuais particularidades do pedido.
Decorrido o prazo, tragam os autos conclusos em campo decisão inicial.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Boa Vista, 24/1/2025.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
28/01/2025 14:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 08:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/01/2025 08:40
Distribuído por sorteio
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22/01/2025 08:40
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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21/01/2025 20:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/01/2025 17:47
Declarada incompetência
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15/01/2025 11:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/01/2025 11:06
Distribuído por sorteio
-
15/01/2025 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/01/2025 11:06
Distribuído por sorteio
-
15/01/2025 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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