TJRR - 0802459-22.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de BOA VISTA Estado do Roraima.
Autos de nº 0802459-22.2025.8.23.0010 IBSEN GOUVEA BRUNO, perito já qualificado nos autos, vem, com respeito e acatamento, à presença de V.
Excelência, apresentar resposta aos quesitos complementares apresentados pelas partes.
QUESITOS COMPLEMENTARES APRESENTADOS EM MOV. 84.2: 1.
Considerando a atividade habitual do periciado como auxiliar de serviços gerais, é possível afirmar que ele se encontra incapacitado total e permanentemente para essa função específica? R.: Não.
Considerando o exame físico, os achados de imagem e os documentos médicos, é possível afirmar que o periciado apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício da função de auxiliar de serviços gerais, pois as exigências físicas dessa atividade (como permanência prolongada em pé, movimentação constante, agachamentos e transporte de peso) são incompatíveis com a limitação funcional apresentada no joelho esquerdo.
O periciado não possui uma incapacidade total, pois permanece com preservação de funções gerais e capacidade laborativa residual.
Apesar da limitação funcional significativa no joelho esquerdo (flexão limitada, dor crônica, marcha claudicante), o periciado mantém a integridade dos demais membros e órgãos.
Ou seja, ele não perdeu a totalidade da capacidade laborativa, sendo ainda capaz de executar atividades que não exijam esforço físico intenso, flexão repetitiva ou sobrecarga articular.
Assim, há perda de parte da capacidade funcional, mas não da totalidade. 2.
Caso não se trate de incapacidade total, é possível afirmar que o periciado apresenta redução parcial (informar o percentual) e permanente da capacidade laboral para exercer a função de auxiliar de serviços gerais? R.: Sim.
Com base nas limitações observadas — incluindo dor crônica, limitação da flexão do joelho, marcha claudicante e restrição a esforços físicos — estima-se uma redução parcial e permanente da capacidade laboral na ordem de 35% a 40% para atividades que exijam esforço físico moderado ou intenso, como as típicas da função de auxiliar de serviços gerais. 3.
As limitações funcionais identificadas como dor crônica, marcha claudicante e limitação da flexão do joelho são compatíveis com sequela ortopédica incapacitante, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91? R.: Sim.
As alterações funcionais observadas — dor crônica, claudicação e limitação de mobilidade articular — são compatíveis com sequela ortopédica que reduz de forma permanente a capacidade para o trabalho, nos moldes previstos no art. 86 da Lei 8.213/91, que trata do auxílio-acidente em casos de redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza. 4.
A sequela apresentada pelo periciado o impede de desempenhar atividades que exijam marcha prolongada, flexão repetitiva dos joelhos, esforço físico moderado ou intenso? R.: Sim.
A presença de dor persistente, edema e limitação de flexão do joelho esquerdo, somada ao histórico de lesão meniscal com necessidade de meniscectomia e sinovectomia, o impede de desempenhar adequadamente atividades que envolvam marcha prolongada, flexões repetitivas, posturas incômodas e esforços físicos moderados ou intensos. 5. É previsível que o quadro clínico do periciado evolua com agravamento funcional progressivo, aumentando a restrição ao trabalho? R.: Sim.
Trata-se de um quadro de artropatia interna do joelho (CID M23), com evidência de gonartrose, lesões meniscais e alterações degenerativas já estabelecidas. É previsível uma evolução com piora funcional progressiva, especialmente na ausência de reabilitação adequada e diante da manutenção de esforços físicos, podendo agravar a restrição ao trabalho. 6.
O periciado possui condições de ser readaptado para funções laborais compatíveis com sua limitação funcional, desde que não envolvam sobrecarga articular? R.: Sim.
Embora esteja incapacitado parcialmente para atividades que exijam esforço físico, o periciado possui condições de ser readaptado para funções compatíveis com sua limitação funcional, desde que essas não envolvam esforço físico significativo, nem sobrecarga das articulações dos membros inferiores — como, por exemplo, atividades administrativas, recepção, atendimento, ou outras funções compatíveis com suas habilidades e grau de escolaridade.
Termos em que, Pede deferimento.
Maringá, 28 de julho de 2025.
IBSEN GOUVEA BRUNO -
30/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/07/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
21/07/2025 10:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 08:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/07/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2025 00:00
Intimação
IBSEN GOUVEA BRUNO Perito Médico CRM/RR – n° 875 LAUDO PERICIAL Autos n° 0802459-22.2025.8.23.0010 4º Núcleo de Justiça 4.0 – INSS – Acidente de Trabalho BOA VISTA ESTADO DE ROARAIMA 2025 SUMÁRIO 1 – APRESENTAÇÃO DA EMPRESA ................................................................ 3 2 - DO LAUDO PERICIAL............................................................................... 4 3 - IDENTIFICAÇÕES DO PERICIADO........................................................... 4 4 - DOS FATOS .............................................................................................. 5 5 - OBJETIVOS DA PERÍCIA.......................................................................... 5 6 – DOCUMENTAÇÕES MÉDICA .................................................................... 5 7 - METODOLOGIA ........................................................................................ 6 9 – AVALIAÇÃO PERICIAL .......................................................................... 11 9.1 INFORMAÇÕES GERAIS............................................. 11 9.2 EXAME DO ESTADO GERAL ....................................... 11 9.3 DISCUSSÃO E LITERATURA MÉDICA PERTINENTE ....... 12 9.4 CONCLUSÃO ............................................................ 16 10 - QUESITOS DO JUÍZO........................................................................... 18 11 – QUESITOS DO AUTOR ......................................................................... 18 12 – QUESITOS DO RÉU ............................................................................. 18 13 – ENCERRAMENTO................................................................................. 18 14 – BIBLIOGRAFIA ................................................................................... 18 1 – APRESENTAÇÃO DA EMPRESA 1 – APRESENTAÇÃO DA EMPRESA A SMART PERÍCIAS, razão social Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda., inscrita sob o CNPJ de nº 33.***.***/0001-72, com sede localizada na Rua Martin Afonso, 297, Zona 02, CEP 87010-410, Maringá – PR, trata- se da maior empresa de perícias judiciais e extrajudiciais do Brasil, detendo em seu quadro de prestadores de serviços mais de 1000 (mil) peritos abrangendo mais de 30 áreas de atuação e especialização na produção de laudos periciais, exposto no site oficial da empresa https://www.smartpericias.com.br/.
Todos os peritos associados à SMART PERÍCIAS são devidamente cadastrados no Cadastro de Auxiliares da Justiça em seus respectivos campos de atuação e estados, formando uma equipe multidisciplinar dedicada à produção de laudos imparciais e qualificados, contando atualmente com mais de 1.000 (mil) nomeações judiciais, contribuindo assim para a celeridade dos processos judiciais.
Atualmente, a SMART PERÍCIAS opera em 27 (vinte e sete) bases em todo o território nacional, garantindo uma cobertura abrangente e preservando a qualidade dos serviços prestados em todo o país, incluindo uma base exclusiva para o Distrito Federal. É imperioso expor que os trabalhos periciais realizados pela SMART PERÍCIAS são conduzidos com equipamentos de ponta e metodologias estruturadas, com o objetivo de fornecer análises e levantamentos técnicos objetivos que garantem as informações necessárias para o Poder Judiciário em sua tomada de decisões.
Destarte, tanto este perito quanto os demais profissionais qualificados da SMART PERÍCIAS, que abrangem todas as áreas de atuação, estão à disposição deste Juízo para a prestação de serviços semelhantes, comprometendo-se com a excelência e imparcialidade em todas as etapas do processo.
Além disso, é importante destacar que a empresa está devidamente registrada como Auxiliar da Justiça, e pode ser nomeada para prestação de serviços através do CNPJ nº 33.***.***/0001-72, assegurando a indicação de peritos devidamente credenciados no Cadastro de Peritos deste estado, com a expertise necessária para conduzir a perícia judicial de forma exemplar. 2 – DO LAUDO PERICIAL 2 - DO LAUDO PERICIAL O presente laudo pericial foi confeccionado pelo Dr.
IBSEN GOUVEA BRUNO, perito médico, devidamente inscrito no CRM/RR nº 875, com escritório profissional de perícia judicial situado na Rua Martin Afonso, 297, Zona 02, em Maringá, Estado do Paraná.
A perícia visa esclarecer matéria técnica a fim de auxiliar este Juízo em seu convencimento no processo de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA-91 ou CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE (B 94), movido por MARCSON DOS SANTOS SOUZA contra INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Para tanto, o trabalho pericial foi realizado presencialmente às 15h30min (horário de Boa Vista/RR) do dia 15 de abril de 2025, no fórum desta Comarca. 3 – IDENTIFICAÇÃO DO PERICIADO 3 - IDENTIFICAÇÕES DO PERICIADO • NOME: Marcson Dos Santos Souza • SEXO: Masculino • DATA DE NASCIMENTO: 26/11/1977 • CPF: *60.***.*51-00 • ENDEREÇO: Rua Boa Vista nº 514, Bairro Nova Cidade, município de Boa Vista/RR, CEP 69.316-208. 4 – DOS FATOS 4 - DOS FATOS O Autor narra que é segurado da previdência social em razão de exercer a profissão de auxiliar de serviços gerais, na empresa Athos Assessoria e Serviços Terceirizados LTDA.
Afirma o requerente que, no decorrer de suas funções, veio a sofrer um acidente de trabalho na data do dia 08 de Janeiro de 2024.
Relata que, em decorrência do acidente, apresenta transtorno interno do joelho, também conhecido como artropatia interna do joelho (CID M23).
Ocorreu quando um camburão de cebolas caiu sobre seu joelho esquerdo, resultando em dor intensa e incapacitante.
O tratamento clínico proporcionou apenas alívio temporário e parcial, e a dor persiste, agravando-se com esforços mínimos, o que limita significativamente sua capacidade de realizar suas atividades laborativas.
Sendo assim, o requerente, na data do dia 16 de maio de 2024, junto à previdência, solicitou o benefício por incapacidade temporária (NB 7165139614), sendo o mesmo indeferido.
Por fim, o requerente cita que, por meio da presente demanda, requer que seja concedido Auxílio acidente, visto que não apresenta condições de desempenhar suas atividades laborativas. 5 – OBJETIVO DA PERÍCIA 5 - OBJETIVOS DA PERÍCIA Diante disso, foi deferida a perícia médica com o objetivo de avaliar a condição do requerente, se o mesmo teve sua capacidade laborativa reduzida devido ao acidente de trabalho, e se faz jus ao benefício pleiteado nos autos. 6 – DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA 6 – DOCUMENTAÇÕES MÉDICA A análise da documentação médica desempenha um papel fundamental na realização de perícias.
Essa prática envolve a revisão minuciosa de prontuários médicos, laudos, exames e demais documentos relevantes para avaliar o caso médico em questão.
Ao revisar os registros médicos, o perito embasa suas opiniões em dados objetivos e científicos, proporcionando uma base sólida para suas conclusões.
Tendo isso em vista, dentro dessa etapa do trabalho pericial, ocorre a busca por identificar informações relevantes, como histórico clínico, diagnósticos anteriores, tratamentos realizados e resultados de exames, além de ser possível encontrar inconsistências, omissões ou até mesmo erros médicos, garantindo a integridade e a precisão das informações apresentadas.
Sendo assim, a verificação criteriosa dos dados contidos nos registros apresentados no processo, fornecem um contexto crucial para entender a situação médica do periciando, bem como toda a trajetória que o trouxe ao mesmo, o que garante a análise justa, técnica e imparcial, auxiliando este Juízo a elucidar os pontos controvertidos vigentes na lide, objetivo desta perícia judicial.
Desta maneira, durante a realização do presente Laudo Pericial, fez-se necessária a análise de todos os documentos apresentados nos autos em questão, em especial, das documentações médicas apresentadas, vez que esta é a área da perícia deferida.
Para tanto, segue abaixo a discriminação destas: MOV.
TIPO RESPONSÁVEL 1.6 CAT Comunicação de Acidente de Trabalho 1.8 LAUDO INSS Perícia Médica de Benefício De Incapacidade 1.9 DOCUMENTOS MÉDICOS Prefeitura Municipal De Boa Vista 7 – METODOLOGIA 7 - METODOLOGIA A perícia médica consiste de um exame clínico, composto de etapas utilizadas para obter o parecer médico a ser apresentado ao Juízo.
Vale ressaltar que a perícia não é uma consulta médica comum, uma vez que seu objetivo e metodologia divergem entre si.
Uma perícia médica judicial visa determinar, geralmente, um parecer técnico contemplando o estado de saúde do periciando e sua capacidade, incapacidade ou redução de capacidade geral e/ou laborativa, esclarecendo questões que lhe são submetidas pelas partes ou pelo juiz, a fim de esclarecer fatos que auxiliem o Juízo a formar sua convicção.
Já a consulta médica busca compreender sintomas do paciente e sanar suas dúvidas, alcançar um diagnóstico e elaborar plano de tratamento.
A anamnese ou entrevista pericial consiste em um exame clínico conduzido pelo médico com o objetivo de identificar a existência ou não de sintomas do periciado e chegar a um diagnóstico, seja ele positivo ou negativo.
Além disso, também é utilizada para obter a versão relatada pelo periciado dos fatos que levaram à patologia alegada.
Os dados obtidos podem ser sinais, que tratam de característica física que pode ser detectada pelo médico, ou sintomas, que se referem à característica subjetiva relatada pelo paciente.
As informações fornecidas pelo paciente ou por terceiros são denominadas dados subjetivos.
Os dados objetivos incluem os sinais físicos e de exames complementares.
A obtenção de informações inicia-se com o processo saúde- doença atual, com os sintomas relatados pelo periciado elencados, assim como demais consultas, exames e tratamentos anteriores à perícia, caracterizados adequadamente pelos seguintes critérios: • Cronologia - início, duração, tipo de início, evolução; • Localização corporal - origem, grau de profundidade, irradiação, delimitações; • Qualidade - sensação, aspecto físico do fenômeno; • Quantidade - frequência, duração, intensidade; • Circunstâncias (condições externas que podem influenciar, poluição, ruídos, substâncias tóxicas) • Agravantes ou atenuantes - situações ou fatores que possam desencadear ou agravar o quadro (atividades, alimentos, drogas, substâncias), ou fatores que possam atenuar os sinais e sintomas (posições e medicamentos); • Manifestações associadas.
Também é verificada a existência de fatores que podem ter estar relacionados com a moléstia alegada, como doenças prévias e crônicas, traumatismos, uso de medicamentos, tabagismo, etilismo, uso de tóxicos entre outros fatores de risco.
Então, é realizado, caso necessário, exame físico, com o objetivo de testar as hipóteses diagnósticas desenvolvidas durante a fase inicial da coleta de dados.
Esta etapa, novamente, diverge da consulta médica tradicional, vez que visa esclarecer especificamente a patologia alegada, e não identificar doença ou moléstia para elaboração de estratégia terapêutica.
Este exame, também chamado de semiotécnica - métodos para identificar os sinais de uma doença durante um exame físico – se inicia com averiguação do estado geral do periciado: se encontra-se vígil, orientado no tempo e espaço, ativo, normocorado (com coloração normal da pele), acianótico (apresenta cor azulada nas extremidades e lábios), hidratado, nutrido e calmo.
O estado geral pode ser bom, regular ou mau, conforme o grau de intensidade daquela repercussão.
Durante a perícia, realiza-se manobras e técnicas semiológicas de palpação que almejam avaliar a existência de alterações do órgão explorado.
Quase todas se baseiam no surgimento ou não da dor, desconforto ou dificuldade para serem traduzidas como positivas ou negativas.
O exame físico também engloba uma sequência de procedimentos técnicos realizados no paciente com ou sem ajuda de alguns instrumentos e aparelhos simples. É realizado através de quatro procedimentos básicos, conforme necessidade da perícia em tela: inspeção, palpação, percussão e ausculta. • Inspeção: através da visão, identificam-se alterações que possam sugerir patologias. • Palpação: utiliza-se o tato para identificar alterações de forma. • Percussão: faz-se uso de pequenos e leves "golpes" para, através do som, identificar alterações patológicas ou não, visto que cada estrutura tem um som próprio. • Ausculta: semelhante à percussão, contudo, faz uso de aparelhos para este fim, como por exemplo o estetoscópio.
Ainda, para a realização do trabalho pericial é realizada análise de todos os documentos apresentados nos autos e solicitados pelo perito, sua relação e coesão com os fatos narrados durante o exame clínico e a patologia alegada.
Esta etapa é de suma importância para estabelecer a cronologia dos sintomas ou doença relatados, a fim de averiguar sua coerência e relação com os fatos em debate na lide.
Durante o trabalho pericial, todas as informações colhidas através do exame clínico e a análise de documentos são avaliados com o fim de relacionar as possibilidades diagnósticas que expliquem os dados obtidos.
Além disso, a identificação de eventual patologia deve ser correlacionada com os fatos narrados, a fim de averiguar a existência de nexo causal entre ambos os fatores.
Assim, alcança-se a conclusão da perícia realizada, englobando todos os dados obtidos, porém restritos para apenas o relevante à perícia, conhecimentos médicos e experiência clínica, assim como o consenso predominantemente aceito pelos especialistas da área médica. 8 – RELATÓRIO FOTOGRÁFICO 9 – AVALIAÇÃO PERICIAL EXAME FÍSICO, DISCUSSÃO E CONCLUSÃO 9 – AVALIAÇÃO PERICIAL 9.1 INFORMAÇÕES GERAIS 9.1.1 Dados antropométricos referidos no momento da perícia R.: Peso: 82 kg, Altura: 1,63 m. 9.1.2 Grau de escolaridade referido no momento da perícia R.: Ensino fundamental completo. 9.1.3 Atividade laboral atual referida no momento da perícia R.: Auxiliar de serviços gerais. 9.1.4 Atividades laboral a época dos fatos R.: Auxiliar de serviços gerais. 9.1.5 Comorbidades conhecidas referidas no momento da perícia R.: Nega diabetes melitus, hipertensão arterial sistêmica, alergias, tabagismo, alcoolismo ou outras patologias. 9.1.6 Medicações de uso contínuo referidas no momento da perícia R.: Não faz uso de medicação de uso contínuo. 9.1.7 Carteira de habilitação e renovação R.: Nunca teve CNH. 9.2 EXAME DO ESTADO GERAL 9.2.1 Exame geral R.: O periciado em questão vestia-se de forma adequada para a realização da perícia.
Possuí bons cuidados e tinha boa aparência física e de higiene.
Estava lúcido, atento, coerente, e orientado no tempo e no espaço.
Não tinha alteração de humor e sempre manteve raciocínio lógico. 9.2.2 Cicatrizes R.: duas pequenas cicatrizes arredondadas, planas e de coloração rósea, em região ântero-medial e ântero-lateral de joelho esquerdo, sendo que essas cicatrizes correspondem aos locais aonde foram introduzidos os instrumentos cirúrgicos para a realização da artroscopia (cirurgia do joelho por vídeo). 9.2.3 Exame direcionado para a doença alegada R.: Ao exame físico o periciado apresenta edema em joelho esquerdo e limitação da flexão desse joelho devido à dor, com flexão máxima de 30 % da capacidade total de flexão do joelho.
Apresenta ainda dor à palpação da porção medial do joelho esquerdo e à flexão passiva desse joelho.
Observa-se também ao exame físico marcha claudicante (anda mancando), deambulando com o membro inferior esquerdo estendido, pois não consegue flexionar totalmente o joelho.
Subjetivamente o periciado refere dor em joelho esquerdo ao deambular medias e longas distâncias, e ao ficar na posição ortostática (em pé) por muito tempo.
Refere ainda edema em joelho quando fica muito tempo em pé.
Alega ainda crepitação em joelho esquerdo ao deambular, com marcha claudicante, pois sente dor e não consegue flexionar totalmente esse joelho. 9.3 DISCUSSÃO E LITERATURA MÉDICA PERTINENTE 9.3.1 De acordo com documentos anexos aos autos e as informações colhidas durante exame médico pericial, o caso em tela relata a problemática ocorrida com o periciado, Senhor Marcson dos Santos Souza.
Resumo do Caso Clínico Pericial: O autor, Marcson dos Santos Souza, auxiliar de serviços gerais, sofreu acidente de trabalho em 08/01/2024, quando um camburão de cebolas caiu sobre seu joelho esquerdo, resultando em transtorno interno do joelho (CID M23), com dor intensa e persistente.
O tratamento clínico proporcionou apenas alívio parcial e temporário.
A dor se agrava com esforços mínimos, impedindo-o de realizar suas atividades laborativas habituais.
Em 16/05/2024, o autor requereu administrativamente o benefício por incapacidade temporária acidentária (NB 7165139614), que foi indeferido pelo INSS sob alegação de ausência de carência.
Contudo, a parte autora argumenta que, por se tratar de acidente de trabalho, é dispensável o cumprimento de carência, conforme o art. 26, I, da Lei 8.213/91.
Na petição inicial, além de pleitear o auxílio por incapacidade temporária (B91), requer subsidiariamente o auxílio-acidente (B94), caso constatadas sequelas permanentes com redução da capacidade laborativa.
Destaca-se que a função de auxiliar de serviços gerais exige esforço físico, o que se mostra incompatível com a limitação funcional atual do autor.
Exame Médico Pericial: O exame físico evidenciou edema no joelho esquerdo, limitação da flexão (apenas 30% do movimento normal), dor à palpação e durante a flexão passiva, além de marcha claudicante.
O autor refere dor ao caminhar distâncias médias/longas, ao permanecer em pé por tempo prolongado, e relata também edema e crepitação no joelho esquerdo.
Os achados indicam redução parcial da capacidade funcional do membro inferior esquerdo.
Com base nos achados clínicos e funcionais, a perícia médica visa esclarecer se houve redução parcial e permanente da capacidade laborativa, o que poderá fundamentar o deferimento do auxílio-acidente. 9.3.2 Discussão da condição médica apresentada pelo Periciado – Marcson dos Santos Souza.
Durante o exame pericial e a análise minuciosa dos documentos médicos anexados aos autos, foram constatadas alterações clínicas e funcionais compatíveis com a queixa principal do Periciado: dor persistente e limitação funcional no joelho esquerdo, após trauma direto decorrente de acidente de trabalho. 1.
Diagnóstico médico O diagnóstico predominante é de artropatia interna do joelho (CID M23), com confirmação de lesões meniscais bilaterais (medial e lateral), associadas a gonartrose degenerativa (CID M17/M938), condropatia patelar grau III e lesão osteocondral, todas evidenciadas por exame de ressonância magnética realizado em 15/04/2024.
O laudo apresenta ainda sinais de bursite da pata anserina, o que contribui para o quadro álgico e inflamatório. 2.
Histórico clínico e evolução Em 08/01/2024, o Periciado sofreu um acidente laboral típico, com trauma direto no joelho esquerdo ao carregar um camburão de cebolas.
A CAT foi emitida corretamente.
Recebeu diversos atestados médicos, com indicação inicial de afastamento e encaminhamento para cirurgia artroscópica, realizada em 18/12/2024, com os procedimentos de sinovectomia e meniscectomia parcial.
No pós-operatório, apresentou edema, dor persistente, limitação da amplitude de movimento e claudicação, como descrito em laudos de seguimento.
Apesar do procedimento cirúrgico e da reabilitação indicada (inclusive com solicitação de fisioterapia), o quadro clínico ainda demonstra sintomas dolorosos persistentes e disfunção biomecânica no membro inferior esquerdo. 3.
Exame físico pericial Durante o exame realizado em perícia médica administrativa do INSS (25/10/2024), foram observadas crepitações em joelho esquerdo, marcha antálgica (com apoio à direita), além de queixas compatíveis com as lesões documentadas por imagem e histórico cirúrgico. 4.
Limitações funcionais A função de auxiliar de serviços gerais é fisicamente exigente, requerendo marcha prolongada, flexão repetitiva de joelhos, agachamentos e carga de peso.
As lesões meniscais associadas a gonartrose e alterações osteocondrais limitam significativamente essas atividades, mesmo após intervenção cirúrgica.
Embora a incapacidade inicialmente seja classificada como temporária e total, há indícios de consolidação parcial das lesões com sequela funcional, como dor crônica, claudicação e restrição de movimentos, o que poderá evoluir para incapacidade parcial e permanente para atividades que demandem sobrecarga articular. 5.
Nexo causal Ainda que a perícia administrativa tenha negado o nexo técnico, os elementos documentais e a existência de CAT, aliada à descrição coerente do acidente e à evolução temporal do quadro, reforçam o nexo causal entre o acidente laboral e a patologia ortopédica atual. 6.
Conclusão técnica Com base nos elementos clínicos, documentais e funcionais apresentados, conclui-se que: Foram constatadas alterações clínicas compatíveis com lesão traumática do joelho esquerdo.
O tratamento cirúrgico não restaurou completamente a função articular, havendo sequela funcional persistente.
Há limitação parcial e permanente da capacidade laborativa para a função habitual de auxiliar de serviços gerais. 9.3.3 Discussão Técnica com Base em Referências Médicas: Artropatia Interna do Joelho (CID M23) Foco na lesão meniscal e gonartrose pós-traumática – caso do periciado Marcson dos Santos Souza 1.
Definição e Classificação A artropatia interna do joelho (CID M23) compreende um grupo de patologias que afetam as estruturas intra-articulares do joelho, principalmente os meniscos, os ligamentos, a cartilagem articular e a sinovial.
No caso do periciado, a patologia predominante envolve: lesões meniscais (roturas complexas do menisco medial e lateral); degeneração articular com osteófitos e condropatia (gonartrose); edema/bursite da pata anserina, todos evidenciados por exames de imagem.
As lesões meniscais podem ser traumáticas (como neste caso) ou degenerativas, sendo comuns em indivíduos que exercem atividades físicas repetitivas ou de impacto. 2.
Etiologia e Fisiopatologia No trauma direto ao joelho, como o sofrido pelo periciado (queda de peso sobre a articulação), pode ocorrer: rotura meniscal (medial ou lateral), com liberação de fragmentos e corpos livres intra-articulares; instabilidade mecânica, levando à sobrecarga de outras estruturas articulares; degeneração precoce da cartilagem (condropatia) e surgimento de osteófitos, caracterizando gonartrose pós-traumática; Ativação do processo inflamatório sinovial (sinovite e edema), com dor persistente.
A continuidade do esforço físico após o trauma pode agravar esse processo. 3.
Tratamento da Artropatia Interna do Joelho A.
Conservador: Recomendado inicialmente para casos leves ou moderados.
Inclui: analgésicos e anti-inflamatórios; fisioterapia (fortalecimento muscular, treino proprioceptivo, analgesia); perda de peso (se aplicável); modificação das atividades (redução de impacto articular).
B.
Cirúrgico: Indicado nos casos com falha do tratamento conservador ou limitação funcional significativa.
No caso do periciado, foi realizada: artroscopia com sinovectomia e meniscectomia parcial (remoção do tecido meniscal lesionado); seguido de reabilitação fisioterápica e repouso funcional.
C.
Pós-operatório: Inclui reabilitação física com foco em: ganho de amplitude de movimento (ADM); fortalecimento muscular; redução da dor e controle de edema. 4.
Possíveis Complicações Mesmo após tratamento adequado, podem surgir: persistência da dor (síndrome pós- meniscectomia); fibrose intra-articular, limitando o movimento; progressão da gonartrose, com necessidade futura de substituição articular (prótese); claudicação e instabilidade funcional, prejudicando a marcha e esforços físicos; incapacidade laboral parcial permanente, principalmente em funções que exigem esforço físico intenso, como auxiliar de serviços gerais. 5.
Sequelas Prováveis De acordo com a literatura ortopédica (ex: Insall & Scott – Surgery of the Knee, Netter – Atlas de Anatomia Humana, e Kapandji – Fisiologia Articular), a presença de lesões meniscais associadas a condropatia grau III e sinais de osteoartrite no joelho é fortemente indicativa de sequela funcional com: redução da mobilidade do joelho; diminuição da resistência a esforços prolongados; risco elevado de novas lesões ou agravamento; necessidade de readaptação funcional e/ou limitação definitiva para funções pesadas. 6.
Conclusão com base na literatura médica A artropatia interna do joelho, especialmente com lesão meniscal bilateral e condropatia patelar, pode gerar incapacidade funcional persistente mesmo após tratamento cirúrgico.
O tratamento visa melhorar os sintomas, mas não garante recuperação total da função articular, sendo frequente a evolução para gonartrose crônica e restrição permanente de atividades laborativas pesadas.
Portanto, o quadro clínico do periciado é compatível com sequela ortopédica incapacitante parcial. 9.4 CONCLUSÃO Conclusão da Perícia Médica Judicial – Resumo Técnico O Reclamante, Marcson dos Santos Souza, alega ter sofrido acidente de trabalho típico em 08/01/2024, com trauma direto no joelho esquerdo, enquanto exercia a função de auxiliar de serviços gerais.
Refere que, em decorrência do acidente, desenvolveu dor persistente, limitação funcional e incapacidade para atividades laborativas habituais.
Durante o exame médico pericial, foram observados sinais clínicos compatíveis com sequela ortopédica: dor à palpação, crepitação articular, limitação de movimentos e marcha claudicante, especialmente ao apoio e flexoextensão do joelho esquerdo.
Foram analisados documentos médicos anexados aos autos, incluindo: Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT); exames de imagem (ressonância magnética de joelho esquerdo com lesões meniscais e condropatia grau III); relatórios médicos e atestado de cirurgia artroscópica (sinovectomia e meniscectomia parcial); parecer da perícia médica administrativa do INSS e laudos de acompanhamento pós-operatório.
Com base no conjunto clínico e documental analisado, constatou-se a existência de sequela ortopédica com limitação funcional permanente, que reduz parcialmente a capacidade laborativa do Reclamante para atividades que exijam esforço físico, marcha prolongada ou flexão repetitiva de joelhos.
Portanto, o ocorrido caracteriza dano funcional parcial e permanente, com repercussão na capacidade laborativa habitual.
Boa Vista, 11 de julho de 2025 ___________________________________ IBSEN GOUVEA BRUNO Perito Médico CRM/RR – 875 Assinado digitalmente na ZapSign por IBSEN GOUVEA BRUNO Data: 11/07/2025 12:09:01.783 (UTC-0300) 10 – QUESITOS DO JUÍZO 10 - QUESITOS DO JUÍZO Este Juízo não apresentou quesitos. 11 – QUESITOS DO AUTOR 11 – QUESITOS DO AUTOR Parte autora não apresentou quesitos. 12 – QUESITOS DO RÉU 12 – QUESITOS DO RÉU Parte requerida não apresentou quesitos. 13 – ENCERRAMENTO 13 – ENCERRAMENTO Deste modo, tendo em vista os fatos e conclusões supra narrados, este profissional apresenta o presente laudo pericial por seus próprios meios e fundamentos o qual é formado em sua totalidade por 21 páginas.
Ademais, este profissional se coloca à disposição para sanar demais dúvidas e quesitos complementares que possam surgir.
De qualquer modo, este perito agradece Vossa Excelência pela oportunidade e confiança investida.
Sendo necessária a prestação de serviços semelhantes, este expert, assim como o restante da equipe da SMART PERÍCIAS, composta por profissionais qualificados que abrangem todas as áreas, estará à disposição. 14 – BIBLIOGRAFIA 14 – BIBLIOGRAFIA SOUZA, Petry Hamilton et al.
Cirurgia do Trauma: condutas diagnósticas e terapêuticas.
Editora Atheneu, 2003.
GUYTON, AC.; HALL, JE.
Tratado de Fisiologia Médica. 11.ed.
Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2006.
ROBERTO, Saad JR.; ACCYOLI, Moreira Maia.; SALLES, Ronaldo Antonio Reis Vianna.
Tratado de Cirurgia do CBC.
ATHENEU EDITORA, 2009.
BRAUNWALD, Fauci.; KASPER, Hauser.; LONGO, Jameson.
Harrison.
Medicina Interna: volumes I e II. 17.ed.
Mc Graw Hill, 2008.
PORTO, Celmo Celeno.
Semiologia Médica. 6.ed.
Guanabara Koogan, 2009.
INSALL, J.
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Surgery of the Knee. 6ª ed.
Churchill Livingstone, 2017.
NETTER, F.
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Atlas de Anatomia Humana. 7ª ed.
Elsevier, 2021 KAPANDJI, I.
A.
Fisiologia Articular – Membro Inferior. 7ª ed.
Guanabara Koogan, 2020 SILVA, J.
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A., & Mattos, D.
J.
Título: Ortopedia e Traumatologia: Princípios e Prática. 5ª ed.
Artmed, 2019 GRELSAMER, R.
P., & Klein, R.
M.
The Patella: A Team Approach.
American Academy of Orthopaedic Surgeons, 2003 Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia (SBOT) Diretrizes de condutas para lesões meniscais e artrose Disponível em: www.sbot.org.br PEREIRA, C.
A.
M. et al.
Epidemiologia das lesões do joelho em trabalhadores submetidos a esforço físico.
Revista Brasileira de Medicina do Trabalho, 2018 Instituto de Biociências, Letras e Ciências Exatas da Universidade Estadual Paulista (UNESP).
Manual de Procedimentos de Perícia em Saúde.
Disponível em: https://www.ibilce.unesp.br/Home/Administracao456/SecaoTecSaude/manual- costsa---procedimentos-de-pericia-em-saude.pdf Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Seguro de Pessoas - Consumidor.
Disponível em: http://homolog2.susep.gov.br/menuatendimento/seguro_pessoas_consumidor.asp MARQUES FERNANDES, Mário, et. al.
Validação de instrumento para análise do dano estético no Brasil.
SAÚDE DEBATE, v. 40, n. 108, p. 118-130, jan-mar 2016.
Disponível em: https://www.scielo.br/j/sdeb/a/THRBgMZTRg4RB7mj9kFQfLM/?format=pdf&lang=pt Saúde Ocupacional.
Anexo I: Norma Regulamentadora nº 117.
Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/oidirben117anexoi.doc Saúde Ocupacional.
Diretriz Clínica e Médica.
Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/diretrizclinicamedica25jun2009.pdf Saúde Ocupacional.
Diretrizes Ortopedia - Abril 2008.
Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/diretrizesortopedia_consultapublica-abril2008.pdf Saúde Ocupacional.
Transtornos Mentais.
Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/consultapublica_mental.pdf Saúde Ocupacional.
Anexo I: Norma Regulamentadora nº 96.
Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/oidirben96anexoi.pdf Saúde Ocupacional.
Tabela de Consolidação de Fraturas - CID-10.
Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp-content/uploads/2019/01/7373529- tabelaconsolidacaofraturas.pdf Status: Assinado Documento: AM 0802459-22.2025.8.23.0010 - ATUALIZAÇÃO.Pdf Número: 770f7bd2-8a52-4aee-9ec9-a2a564223c5f Data da criação: 11 Julho 2025, 11:08:17 Hash do documento original (SHA256): ff9fe3db7d3acab602bdc462c381337e2a4af5812fb18c3ab3dbaa19b9963ed7 Assinaturas 1 de 1 Assinaturas Relatório de Assinaturas Datas e horários em UTC-0300 ( America/Sao_Paulo) Última atualização em 11 Julho 2025, 12:09:02 INTEGRIDADE CERTIFICADA - ICP-BRASIL Assinaturas eletrônicas e físicas têm igual validade legal, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020.
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14/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/07/2025 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2025 15:57
Juntada de OUTROS
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0802459-22.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): MARCSON DOS SANTOS SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Já decorreu prazo mais do que o solicitado.
Manifeste-se o perito em 5 dias.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
26/06/2025 10:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 09:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/06/2025 15:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
17/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 22:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCSON DOS SANTOS SOUZA
-
06/05/2025 22:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 15:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
30/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARCSON DOS SANTOS SOUZA
-
21/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 18:31
OUTRAS DECISÕES
-
15/04/2025 08:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2025 09:11
Distribuído por sorteio
-
14/04/2025 09:11
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/04/2025 16:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.
-
10/04/2025 16:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 10:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2025 08:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 14:48
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
28/03/2025 21:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCSON DOS SANTOS SOUZA
-
28/03/2025 21:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 22:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2025 22:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
20/03/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INSS - ACIDENTE DE TRABALHO - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0802459-22.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Conforme Decisão de EP. 15, item 5: 5) Ato contínuo, deverá o(a) expert informar dia, hora e local da perícia com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, possibilitando-se o acompanhamento dos trabalhos pelos eventuais assistentes técnicos indicados pelos litigantes.
Boa Vista/RR, 10/3/2025.
Francisca Anélia Rodrigues da Silva Servidora Judiciária -
10/03/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/03/2025 13:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 12:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
24/02/2025 00:00
Intimação
RESOLUÇÃO CFM nº 2.314/2022 (Publicada no D.O.U. de 05 de maio de 2022, Seção I, p. 227) Define e regulamenta a telemedicina, como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação.
O )) CONSIDERANDO que o médico que utilizar a telemedicina, ciente de sua responsabilidade legal, deve avaliar se as informações recebidas são qualificadas, dentro de protocolos rígidos de segurança digital e suficientes para a finalidade proposta; CONSIDERANDO o teor da -
23/02/2025 23:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCSON DOS SANTOS SOUZA
-
23/02/2025 23:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCSON DOS SANTOS SOUZA
-
23/02/2025 23:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 19:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/02/2025 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 07:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 11:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INSS - ACIDENTE DE TRABALHO - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0802459-22.2025.8.23.0010 DECISÃO 1) -
Vistos.
EP’s 6 e 8 2) RECEBO a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais. 3) DEFIRO à parte autora a gratuidade processual.
Anote-se. 4) Em continuidade iter processual, atento aos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ, extrai-se a necessidade de realização, desde logo, de perícia médica.
Para tanto, com fulcro no art. 465 do CPC, nomeio como perito um(a) médico(a) a ser indicado pela SMART ( PERÍCIAS E AVALIAÇÕES endereço eletrônico: [email protected], fone (95) ), empresa/profissional credenciada junto a este E.
TJRR, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) 99107-9898 dias para a entrega do respectivo laudo, observando-se os requisitos do art. 473 do CPC.
De acordo com o disposto nas Resoluções CNJ nos 232 e 233/2016 e ainda, nos autos do SEI TJRR nos 0006259-85.2022.8.23.8000 e 0000340-93.2016.6.23.8000, levando em consideração o valor fixado na tabela de honorários do Edital de credenciamento 1/2017 (publicado no DJe - edição nº 7169, pg. 26 e ) e, considerando, Jornal 'Folha de Boa Vista', edição online n.° 680, pg. 2 de editais, ambas de 14/6/2022 na espécie, a complexidade da matéria; o lugar e o tempo; e a localização para a execução do ato, fixo os , atentando-se tratar de parte beneficiária da gratuidade honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais) processual. 5) Ato contínuo, deverá o(a) informar dia, hora e local da perícia com expert antecedência mínima de 15 (quinze) dias, possibilitando-se o acompanhamento dos trabalhos pelos eventuais assistentes técnicos indicados pelos litigantes. 6) Diante da edição da Resolução CNJ nº 595/2024, que dispõe sobre a padronização dos exames periciais nos benefícios previdenciários por incapacidade e sobre a automação nos processos judiciais previdenciários e assistenciais, fica, desde já, facultada a realização de perícia com uso de tecnologia de telemedicina, salvo rcomendação médica para o exame presencial (art. 1º). 7) Aceito o encargo e havendo pedido de levantamento antecipado de 50% dos , devendo o remanescente ser honorários periciais para início dos trabalhos, desde já fica DEFERIDO pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, §4º, art. 465). 8) Uma vez colacionado aos autos o laudo pericial, cite-se a parte ré para contestação ou apresentação de proposta de acordo (Prazo: 30 dias), com réplica pela parte demandante (Prazo: 15 dias), facultando-se a apresentação, nos respectivos prazos supra, a manifestação/impugnação ao laudo pericial, bem assim arguição de impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se o caso. 9) Advindo/levantado ponto controvertido, notifique-se o(a) perito(a) para esclarecimentos em igual prazo, dando ciência aos litigantes (Prazo: 5 dias). 10) Por fim, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). 11) Decorrido o lapso temporal supra, sem pedido de provas, fica anunciado o julgamento da lide (CPC, arts. 9º e 10), com a remessa dos conclusos para sentença.
Do contrário, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355).
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 6/2/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 1.862/2023 – DJe 16/10/2023 -
06/02/2025 14:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/02/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 12:10
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/02/2025 08:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/02/2025 16:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/01/2025 23:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCSON DOS SANTOS SOUZA
-
28/01/2025 23:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2025 12:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/01/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 07:18
Distribuído por sorteio
-
27/01/2025 07:18
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
27/01/2025 06:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2025 11:45
Declarada incompetência
-
24/01/2025 11:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/01/2025 11:35
Distribuído por sorteio
-
24/01/2025 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2025 11:35
Distribuído por sorteio
-
24/01/2025 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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