TJRR - 9001239-93.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9001239-93.2025.823.0000 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE:LUCENI DE SOUSA FONSECA ADVOGADO:LÚCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA – OAB/RR 666N AGRAVADO:ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR:PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ RELATOR:DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de fixar honorários advocatícios no cumprimento de sentença individual.
Em síntese, a parte agravante argumenta que: a) não foram fixados honorários advocatícios no cumprimento de sentença decorrente da ação coletiva, nos termos das Súmulas 345 do STJ e Tema 973 do STJ; b) houve equívoco na decisão ao aplicar o Tema 1190 do STJ, uma vez que se trata de execução individual de sentença coletiva, sendo uma ação autônoma, devendo a norma especifica prevalecer sobre a norma genérica; c) o Tema 1190 do STJ se refere ao cumprimento de sentença individual contra a Fazenda Pública “não oriundo de ação coletiva”; d) “a decisão agravada incorre em manifesta contradição ao afastar a aplicação da SÚMULA 345 DO STJ e do TEMA 973 DO STJ com base apenas em uma possível revisão jurisprudencial futura, sem que tenha havido sua expressa revogação ou superação pelo próprio Superior Tribunal de Justiça”.
Por isso, pede o conhecimento e o provimento do recurso para reformar da decisão e fixar os honorários advocatícios de acordo com a Súmula 345 e Tema 973 do STJ.
Nas contrarrazões, o agravado alega que a decisão que se busca reformar está correta e não necessita de reparos, sendo clara e precisa ao abordar as questões relevantes para a solução da lide.
Portanto, as alegações do agravante não têm respaldo, devendo o recurso ser desprovido.
Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9001239-93.2025.823.0000 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE:LUCENI DE SOUSA FONSECA ADVOGADO:LÚCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA – OAB/RR 666N AGRAVADO:ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR:PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ RELATOR:DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A questão que integra a pretensão recursal consiste na fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública no cumprimento de sentença originada de decisão proferida em ação coletiva, bem como a aplicação do Tema 1190 do STJ.
A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.190 estabelece que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo nos casos em o crédito é submetido ao pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Tema 1.190 do STJ: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Entretanto, no presente caso existe uma distinção relevante em relação à referida tese, pois trata-se de cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva.
A tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.190 se refere cumprimento de sentença nos processos individuais, onde a Fazenda Pública cumpre suas obrigações pecuniárias sem impugnação e sem considerar as particularidades que envolvem as ações coletivas.
Desta forma, o contexto jurídico do presente caso é distinto, pois envolve o cumprimento individual de sentença coletiva, o que justifica a aplicação do entendimento consolidado no Tema Repetitivo 973, que trata especificamente desse tipo de cumprimento de sentença.
Sobre a fixação da verba honorária, os parágrafos 1º, 7º e 13 do artigo 85 do CPC estabelecem: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. (...) § 13.
As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
Os dispositivos acima transcritos não deixam dúvida quanto ao cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
A respeito do tema, o STJ editou as Súmulas 345 e 517, que dispõem o seguinte: Súmula 345 São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Súmula 517 São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.
No que se refere à ressalva feita no § 7º do art. 85, o STJ firmou tese, em julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que cabem honorários advocatícios no cumprimento de sentença proferida contra a Fazenda Pública, em ação coletiva, independentemente de ter sido ou não apresentada impugnação.
Vejamos: Tema 973 - O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Cito ainda os seguintes precedentes do STJ sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA POR ENTIDADE DE CLASSE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 345/STJ. 1.
Cuida-se na origem de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 6ª Vara Federal de Recife - SJ/PE, que, interpretando as disposições do art. 85, § 7º, do CPC, entendeu incabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença coletiva em que não haja impugnação. 2.
Sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, este Superior Tribunal fixou a tese segundo a qual "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio" (REsp 1.648.238/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, DJe 27/6/2018).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.226.407/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/10/2018; REsp 1.904.643/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 10/2/2021. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1885559/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 14/05/2021) PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL NÃO EMBARGADA.
SUMULA 345/STJ.
INCIDÊNCIA.
ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
De acordo com o enunciado da Súmula 345 do STJ, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". 3.
O art. 90, § 4º, do CPC/2015 insere, em nosso ordenamento jurídico, medida de estímulo à solução célere e efetiva das demandas judiciais, beneficiando o réu com a redução da verba honorária pela metade, sempre que reconheça a procedência do pedido e cumpra integralmente a obrigação, o que não é a hipótese dos autos. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1667678/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 05/05/2021) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA.
ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Verifica-se, portanto, que a aplicação de tal dispositivo é cabível apenas no processo de conhecimento, isto é, na discussão do mérito da causa.
Compulsando os autos, nota-se que a decisão agravada foi proferida na fase cumprimento de sentença, fundada em título executivo judicial, advindo de sentença condenatória e que não houve desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, apenas um acordo quanto ao valor a ser pago na fase de execução, conforme externado na decisão (mov. 23.1 ? Processo 1° grau), in verbis (...)". 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015.
Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não se podendo cogitar do emprego de outra disposição normativa de forma subsidiária. 3.
Não obstante, na hipótese dos autos, tem-se execução individual de sentença proferida em ação coletiva, situação na qual a Corte Especial do STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.648.238/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe 27/06/2018), expressamente afastou a aplicação do art. 85, § 7º, do CPC e manteve o enunciado da sua Súmula 345, reputando cabíveis os honorários advocatícios, ainda que não apresentada impugnação ao cumprimento de sentença. 4.
Outrossim, a Segunda Turma do STJ, examinando caso idêntico, concluiu que o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa em execução individual de sentença coletiva, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015), prazo esse incompatível com o rito estabelecido em favor do Poder Público.
Precedente: REsp 1.691.843/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 17.2.2020. 5.
Em respeito ao princípio da colegialidade, e por não verificar fundamentos ou motivos novos que justifiquem a revisão da orientação jurisprudencial, idêntica solução deve ser conferida à hipótese em tela. 6.
Recurso Especial não provido. (REsp 1886755/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 12/04/2021) Assim deixou de fixar , a decisão que a verba honorária sucumbencial no cumprimento de sentença individual, originada de decisão proferida em ação coletiva, revela-se incorreta.
Cumpre ressaltar que esta Corte já proferiu diversos julgados em sentido semelhante, como se constata nos seguintes recursos: AI 9002627-65.2024.823.0000, de relatoria do Des.
Erick Linhares, julgada em 12/12/2024; AI 9002071-63.2024.823.0000, de relatoria do Des.
Erick Linhares, julgada em 14/12/2024; e AI 9002009-23.2024.823.0000, de relatoria do Des.
Cristóvão Suter, julgada em 15/10/2024.
No mesmo sentido posicionou-se o Colegiado deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO DO TEMA 973 DO STJ – DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.190 DO STJ – PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
APLICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é devida, independentemente da existência de impugnação, conforme o Tema 973 do STJ e a Súmula 345 do STJ. 2.
O Tema 1.190 do STJ, que prevê a ausência de honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, aplica-se apenas a execuções comuns e não se estende aos cumprimentos individuais de sentença coletiva. 3.
Prevalece a tese firmada no Tema 973 do STJ, que reconhece a peculiaridade das execuções individuais oriundas de ações coletivas e a necessidade de remuneração do trabalho advocatício nesses casos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – AgInst 9002069-93.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/02/2025, public.: 28/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISTINÇÃO ENTRE OS TEMAS 1.190 E 973 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença, que reconheceu a aplicabilidade do Tema 973 do STJ para fixação de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, afastando a incidência do Tema 1.190 do STJ. 2.
A controvérsia em análise consistiu em definir a aplicabilidade dos Temas 1.190 e 973 do STJ em casos de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, com ausência de impugnação. 3.
O Tema 1.190 do STJ dispõe sobre a ausência de honorários sucumbenciais em execuções contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, aplicando-se exclusivamente a execuções comuns. 4.
Já o Tema 973 do STJ prevê a incidência de honorários em cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo na ausência de impugnação, tendo em vista a especificidade da atuação advocatícia e a maior complexidade das demandas coletivas. 4.
Considerando tratar-se de cumprimento individual de sentença coletiva, aplica-se o Tema 973, que, juntamente com a Súmula 345 do STJ, reforça a necessidade de fixação de honorários sucumbenciais. 5.
Recurso conhecido e desprovido.7.
Tese de julgamento: (i) Aplica-se o Tema 973 do STJ, e não o Tema 1.190, aos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública. (ii) Honorários advocatícios são devidos em cumprimento individual de sentença coletiva, conforme a Súmula 345 do STJ, ainda que o crédito esteja submetido ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV). (TJRR – AgInst 9002071-63.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 13/12/2024, public.: 14/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO DO TEMA 973 DO STJ – DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.190 DO STJ – PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
APLICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é devida, independentemente da existência de impugnação, conforme o Tema 973 do STJ e a Súmula 345 do STJ. 2.
O Tema 1.190 do STJ, que prevê a ausência de honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, aplica-se apenas a execuções comuns e não se estende aos cumprimentos individuais de sentença coletiva. 3.
Prevalece a tese firmada no Tema 973 do STJ, que reconhece a peculiaridade das execuções individuais oriundas de ações coletivas e a necessidade de remuneração do trabalho advocatício nesses casos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – AgInst 9002069-93.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/02/2025, public.: 28/02/2025) Dessa forma, reconheço a inaplicabilidade do Tema n. 1.190 do STJ ao caso concreto, na esteira da jurisprudência dominante, e fixo os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Pelas razões expostas, conheço do recursoe dou para reformar a decisão agravada e fixar -lhe provimento os honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, com fundamento na Súmula 345 e Tema 973, ambos do STJ.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9001239-93.2025.823.0000 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE:LUCENI DE SOUSA FONSECA ADVOGADO:LÚCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA – OAB/RR 666N AGRAVADO:ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR:PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ RELATOR:DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO TEMA 973 DO STJ.
DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.190 DO STJ PRECEDENTES.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
ART. 85, §3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos.
Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a) -
25/07/2025 12:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/07/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 11:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2025 08:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/07/2025 08:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 9001239-93.2025.8.23.0000 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59 -
06/07/2025 12:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 12:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 11:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 11:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 10:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 10:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 08:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 08:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/07/2025 15:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 12:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
-
04/07/2025 09:24
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
04/07/2025 09:24
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
01/07/2025 08:31
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
30/06/2025 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9001239-93.2025.823.0000 RELATOR: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti DESPACHO 1.
Tendo em vista a inexistência de pedido de concessão de medida liminar, determino a intimação da parte agravada para apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
Após, venham os autos conclusos. 2.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9001239-93.2025.823.0000 RELATOR: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti DESPACHO 1.
Tendo em vista a inexistência de pedido de concessão de medida liminar, determino a intimação da parte agravada para apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
Após, venham os autos conclusos. 2.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
20/05/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 08:26
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
20/05/2025 08:26
Distribuído por sorteio
-
20/05/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 08:21
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0835656-36.2023.8.23.0010
Crefisa S/A Credito, Financiamento e Inv...
Margarida Constantino
Advogado: Christiane Machado Santos
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/09/2023 17:11
Processo nº 0831297-43.2023.8.23.0010
Ana Domingos Alves
Banco Pan S.A.
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 29/08/2023 13:22
Processo nº 0818957-33.2024.8.23.0010
Gupy Bargao Robalo
Ewerton Cesar Silva Lima
Advogado: Francisco Alves Bernardes Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 06/05/2024 16:47
Processo nº 9001197-44.2025.8.23.0000
Fabiana Avelino da Silva
Estado de Roraima
Advogado: Z Paulo (Sub) Estevao Sales Cruz
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 16/05/2025 14:34
Processo nº 0832682-36.2017.8.23.0010
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Gilcivan Souza Pereira
Advogado: Vick Morow Machado Ferreira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/12/2017 19:38