TJRR - 0838179-21.2023.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/07/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 11:54
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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23/06/2025 11:44
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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23/06/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 09:22
Conclusos para despacho DE RELATOR
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23/06/2025 09:22
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:21
Conclusos para despacho DE RELATOR
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23/06/2025 09:21
Recebidos os autos
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22/06/2025 14:20
Juntada de Petição de agravo interno
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22/06/2025 14:20
Juntada de Petição de agravo interno
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838179-21.2023.8.23.0010 APELANTES: CARLOS SÉRGIO DE SOUZA CORREA e outros APELADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
REVOGAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
VALOR EXCESSIVO DAS MULTAS E OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CUMPRIDA.
EXCLUSÃO DA MULTA E CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Sentença que revogou as astreintes e extinguiu a execução encontra-se devidamente fundamentada, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores e neste Tribunal Estadual. 2.
Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível na qual os recorrentes se insurgem contra a sentença que que julgou extinta a execução, e revogou, de ofício, as multas cominatórias (astreintes) anteriormente fixadas em desfavor do Estado de Roraima por descumprimento de obrigação de fazer.
Ao sentenciar o feito, o juízo a quoentendeu que, uma vez cumprida a obrigação de fazer (reenquadramento), não subsistiria interesse processual no prosseguimento da execução, revogando as astreintes sob o fundamento da aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se apoiar na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a revisão das astreintes a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1º do CPC.
Defendem os apelantes, em suas razões recursais, que a sentença recorrida se baseou em argumentos equivocados para revogar as astreintes, que são instrumentos destinados a compelir o cumprimento da obrigação de fazer, já reconhecida em sentença transitada em julgado.
O caráter pedagógico das astreintes, como já consolidado na jurisprudência, visa garantir a efetividade da decisão judicial e a não postergação do cumprimento da obrigação.
Os apelantes não questionam o cumprimento da obrigação, mas sim a revogação das astreintes, que, segundo o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), não podem ser extintas sem uma justificativa fundamentada, devendo, quando necessário, ser revistas quanto ao seu valor, mas não retiradas.
Seguem defendendo que o TJRR já se manifestou em decisões anteriores reconhecendo a necessidade de manutenção das astreintes para garantir a efetividade das decisões judiciais.
Ao final, requerem o provimento da apelação no desígnio que seja reconhecida a validade das astreintes vencidas, com a consequente continuidade da execução e expedição dos alvarás correspondentes; ou se assim não for compreendido, que seja reduzido o valor da multa arbitrada, mantendo-se, todavia, o direito à sanção pecuniária como forma de efetivação da tutela jurisdicional.
O Estado de Roraima apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença.
Benefício da justiça gratuita concedido aos apelantes.
Certidão consignando a tempestividade do apelo. É o necessário a relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Superado os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito.
Trata-se de apelação interposta pelos exequentes contra sentença que julgou extinta a execução, e revogou, de ofício, as multas cominatórias (astreintes) anteriormente fixadas em desfavor do Estado de Roraima por descumprimento de obrigação de fazer.
Segundo os apelantes, as astreintes possuem caráter pedagógico e coercitivo, e sua revogação, após o inadimplemento da obrigação e o consequente descumprimento da ordem judicial, afronta o princípio da segurança jurídica.
Requer, portanto, a manutenção integral das multas cominatórias, ou, alternativamente, sua redução à metade.
Não merece prosperar o inconformismo.
Em ordem preliminar consigna-se que a multa em litígio não se submete à preclusão ou coisa julgada, razão pela qual o magistrado pode a qualquer tempo, alterar ou afastar a multa cominatória fixada.
Nesse sentido a Corte Superior se posicionou através do REsp1862279 SP 2020/0037547-5, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS VALORES DAS ASTREINTES E DA NÃO SUBMISSÃO À PRECLUSÃO OU À COISA JULGADA 10.
Com o fim de conservar o objetivo específico das astreintes de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação específica de fazer ou de não fazer, a Segunda Seção desta Corte consolidou seu entendimento sobre a possibilidade de revisão da multa cominatória a qualquer tempo, haja vista não se submeter à preclusão ou à coisa julgada. 11.
Ressaltou, no ponto, que o controle judicial sobre as astreintes pode ser realizado em qualquer momento processual, pois, com sua revisão, busca-se a manutenção do seu caráter de medida de execução indireta e de mecanismo de reforço ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer. 12.
Realmente, é por essa razão que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente (REsp 1333988SP, Segunda Seção, DJe 11042014, Tema 706STJ, sem destaque no original). 13.
Referido entendimento ainda prevalece no âmbito desta Corte Superior mesmo sob a vigência do CPC15, pois atualmente se consigna que o art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo , mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada (AgInt nos EDcl no REsp 1802308SP, Terceira Turma, DJe 21112019, sem destaque no original).
No mesmo sentido: (AgInt no AREsp 1433346SP, Quarta Turma, DJe 29112019). *** “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MULTA COMINATÓRIA.
ASTREINTES.
DESAPARECIMENTO DA CAUSA DE FIXAÇÃO.
REVOGAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da tese fixada para o Tema 706 dos Recursos Repetitivos, "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1.333.988/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 11/04/2014). 2.
Conforme entendimento da Corte Especial, "pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença." (EAREsp n. 650.536/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/8/2021). 3.
Caso concreto no qual a anulação do processo alcançou a sentença e seu cumprimento, inclusive os atos executórios consistentes na penhora de alugueis devidos à parte executada e na imposição de astreintes para seu depósito por terceiro arrendatário.
Inexistência de preclusão ou trânsito em julgado da fixação de multa cominatória, notadamente quando a própria causa da imposição desapareceu. 4.
Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.775/GO, Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo p.: 03/04/2023) Nesse diapasão, através do Tema 706 do STJ, foi consolidada a tese: “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”.
Ainda nessa perspectiva, o código de processo civil em seu art. 537, §1º, inciso I, autoriza expressamente a modificação ou revogação das astreintes, “se verificado que se tornou insuficiente ou excessiva”, ou se “o resultado prático equivalente foi alcançado por outro meio”.
In verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
No caso concreto, ambas as hipóteses se configuram.
A multa tornou-se manifestamente excessiva, como bem observado pelo juízo sentenciante.
Isto porque, o valor acumulado a título de astreintes ultrapassou o valor dos créditos originais a serem recebidos pelos apelantes, circunstância que evidencia o desvirtuamento da medida coercitiva.
A jurisprudência orienta no sentido de que não se deve permitir que a multa se converta em fonte de enriquecimento sem causa, sendo necessário coibir que uma parte se locuplete em detrimento da outra: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ATRASO NO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO – Decisão agravada que diante do descumprimento reiterado de decisão judicial, manteve o valor da execução de astreinte inicialmente proposto pela exequente – Apesar da desídia no cumprimento da ordem judicial, o valor total das astreintes se mostrou excessivo – Necessidade de redução do valor global em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 537, § 1º, I e II do CPC – Caráter das astreintes é apenas inibitório, não devendo onerar os cofres públicos com cominações que extrapolam a real situação econômica do País e do próprio Estado, nem servir de enriquecimento indevido da parte contrária – JUROS MORATÓRIOS - Não incidem juros moratórios em execução de multa por atraso no cumprimento de ordem judicial, sob pena de se caracterizar "bis in idem" - Precedentes STJ e TJSP - Decisão agravada reformada para reduzir o valor global da multa diária executada, com incidência apenas de correção monetária a partir do arbitramento.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3007933-70 .2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 16/02/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2024) (gn) Tal excesso de valores, por si só, já autorizaria a extinção da multa, como corretamente decidido no 1º grau, mas não é somente este ponto que obsta a reforma do julgado.
Aliado ao exposto, verifica-se que além da multa ser excessiva, perdeu razão de existir também por ter havido o efetivo cumprimento da obrigação.
As astreintes possuem natureza acessória, cuja principal finalidade é compelir o devedor a cumprir a obrigação determinada judicialmente, não se confundindo com indenização por perdas e danos.
Sua imposição se justifica na medida em que se revela necessária para o cumprimento da ordem judicial, mas não deve ser dissociada dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, havendo o incontroverso cumprimento da obrigação no presente caso (reenquadramento dos professores), e sendo esta obrigação o que de fato as partes verdadeiramente almejavam, a exclusão da multa é medida que se impõe.
Nesse ladrilhar caminha a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA - PAGAMENTO INDEVIDO - EXCLUSÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER SATISFEITA - INTELIGÊNCIA DO ART. 537 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos do § 1º do art. 537 do CPC, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. É possível a exclusão da multa cominatória, de ofício ou a requerimento, quando já integralmente satisfeita a pretensão inicial.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5003755-81.2019.8.13.0344, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/04/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024) (gn) Diante do cumprimento – ainda que tardio, mas em prazo razoável – o juízo singular andou bem ao revogar a multa cominatória, e por consequência, reconhecer a perda superveniente do interesse processual, uma vez que o objeto da execução (astreintes) deixou de existir.
Por fim, é salutar consignar que o raciocínio conduzido neste julgado vem sendo adotado por outros Desembargadores desta Corte, como pode se aferir nos autos da Apelação Cível nº 0813976-58.2024.8.23.0010, de relatoria do Des.
Cristóvão Súter, e Agravo Interno nº 9000795-31.2023.8.23.0000, de relatoria do Des.
Almiro Padilha, este último ementado nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA.
ASTREINTES.
REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
MULTA DESPROPORCIONAL.
JUSTA CAUSA PARA O DESCUMPRIMENTO.
PRAZO DE DESCUMPRIMENTO RELATIVAMENTE BAIXO E COMPATÍVEL COM A REALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRR – AgInt 9000795-31.2023.8.23.0000, Rel.
Des.
Almiro Padilha, Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 04/03/2024) Assim, firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que permite a revogação das multas a qualquer tempo, bem como nos julgados desta Corte que em caso idêntico decidiu pela revogação da multa cominatória, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que revogou as astreintes e extinguiu a execução, por seus próprios fundamentos.
Boa Vista-RR, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
30/05/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 08:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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29/05/2025 09:51
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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29/05/2025 09:51
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 09:50
Recebidos os autos
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23/05/2025 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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23/05/2025 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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23/05/2025 11:42
Processo Desarquivado
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23/05/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 11:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2025
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23/05/2025 11:15
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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23/05/2025 11:15
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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23/05/2025 11:15
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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23/05/2025 11:15
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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23/05/2025 11:15
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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23/05/2025 11:15
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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23/05/2025 11:15
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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23/05/2025 11:15
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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23/05/2025 11:15
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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23/05/2025 11:15
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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23/05/2025 11:15
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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23/05/2025 11:15
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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22/05/2025 17:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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21/05/2025 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Página 1 3300108386439 0000 3300108386440 0000 3300108386441 0000 3300108386434 0000 3300108386442 0000 3300108386435 0000 3300108386443 0000 3300108386436 0000 3300108386444 0000 3300108386437 0000 3300108386438 0000 Juridica Tipo Beneficiario....: CPF/CNPJ Beneficiario: Beneficiario.........: Titular Conta........: 00.000.031.600-8 Conta/Dv.............: ESC SETOR PUBL Nome Agência.....: 3797 Agência..............: Cta Corrente Tipo Conta.......: Crédito em C/C BB Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 16.05.2025 Calculado em.....: 264.338,91 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 10/09/2025 13/05/2025 Data de Validade Data de Expedicao CPF/CNPJ Réu CRISTIANE SOUZA DA SILVA Reu Autor 08381792120238230010 Numero do Processo 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20250513185700054569 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Gravado em 13/05/2025 18:57 por SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Finalizado em 16/05/2025 13:30 por THIAGO DOS SANTOS DUAILIBI Assinado em 20/05/2025 09:00 por GUILHERME VERSIANI GUSMAO FONSECA -
20/05/2025 11:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
13/05/2025 18:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO - GRAVADO E ENVIADO PARA ASSINATURA DO MAGISTRADO
-
09/05/2025 07:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2025 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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23/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 09:11
Expedição de Certidão
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06/03/2025 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/01/2025 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2025 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2025 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/01/2025 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/01/2025 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/01/2025 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/01/2025 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/01/2025 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/01/2025 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/01/2025 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/01/2025 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/01/2025 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/01/2025 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/01/2025 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2025 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2025 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2025 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2025 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 15:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/11/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2024 13:08
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
03/10/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 11:09
Expedição de Certidão CIRCUNSTANCIADA
-
02/09/2024 09:36
Expedição de Certidão
-
31/07/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 08:21
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
30/07/2024 13:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
15/07/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2024 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/07/2024 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2024 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2024 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2024 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2024 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2024 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2024 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2024 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2024 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2024 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 09:23
Recebidos os autos
-
03/07/2024 09:23
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
01/07/2024 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2024 12:11
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
14/06/2024 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 08:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2024 05:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/06/2024 05:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/06/2024 05:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/06/2024 05:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/06/2024 05:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/06/2024 05:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/06/2024 05:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/06/2024 05:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/06/2024 04:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/06/2024 04:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/06/2024 04:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2024 13:57
Juntada de Petição de resposta
-
03/05/2024 13:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2024 13:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2024 13:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2024 13:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2024 13:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2024 13:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2024 13:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2024 13:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2024 13:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2024 13:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
-
03/05/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
-
03/05/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
-
03/05/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
-
03/05/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
-
03/05/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
-
03/05/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
-
03/05/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
-
03/05/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
-
03/05/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
-
03/05/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
-
01/04/2024 16:03
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
01/04/2024 16:00
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
26/03/2024 12:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 19:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2024 19:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2024 19:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2024 19:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2024 19:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2024 19:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2024 19:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2024 19:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2024 19:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2024 19:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2024 06:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 06:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 06:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 06:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 06:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 06:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 06:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 06:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 06:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 06:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 06:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 15:53
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
16/01/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 10:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/01/2024 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2024 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2024 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2024 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2024 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2024 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2024 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2024 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2024 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2024 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
07/11/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2023 11:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARLOS SERGIO DE SOUZA CORREA
-
27/10/2023 11:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANDREIA PEREIRA DA SILVA
-
27/10/2023 11:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE GERISVANIA BRAGA LIMA
-
27/10/2023 11:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE LAURISANGELA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
27/10/2023 11:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE ARTHUR PHILIPE CANDIDO DE MAGALHAES
-
27/10/2023 11:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE CRISTIANE SOUZA DA SILVA
-
27/10/2023 11:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARLY COSTA DOS SANTOS
-
27/10/2023 11:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE CÉLIA CRISTINA GAMA DE OLIVEIRA
-
27/10/2023 11:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DE LOURDES PAES ALVES
-
27/10/2023 11:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIENE MORAIS DOS SANTOS
-
27/10/2023 11:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2023 11:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2023 11:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2023 11:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2023 11:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2023 11:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2023 11:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2023 11:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2023 11:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2023 11:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2023 00:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 00:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 00:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 00:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 00:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 00:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 00:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 00:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 00:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 00:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 00:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 16:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/10/2023 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/10/2023 14:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/10/2023 10:51
Recebidos os autos
-
18/10/2023 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2023 10:51
Distribuído por dependência
-
18/10/2023 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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