TJRR - 9000867-47.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 15:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000867-47.2025.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0800723-42.2020.8.23.0010 AGRAVANTE: BRUNO LIANDRO PRAIA MARTINS ADVOGADOS: OAB 804N-RR - BRUNO LIANDRO PRAIA MARTINS E OAB 1415N-RR - BRUNNA KATHERINE SANTOS SILVA AGRAVADO: COSMEN GONZALEZ TIRELLI ADVOGADO: OAB 223A-RR - MAMEDE ABRÃO NETTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO BRUNO LIANDRO PRAIA MARTINS interpôs agravo de instrumento contra a decisão do EP 207 do Cumprimento de Sentença n. 0800723-42.2020.8.23.0010, que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, diante da ausência de condenação na sentença executada.
O caso versa sobre alteração do título executivo, na fase de execução, a fim de acrescentar a condenação em honorários sucumbenciais, que não aconteceu na sentença.
O Agravante alega questões que serão detalhadas e apreciadas no voto.
Pede, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada, a fim de lhe ser reconhecido o direito aos honorários sucumbenciais e que eles sejam arbitrados diretamente no cumprimento de sentença.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão do EP 09.
O Agravado não apresentou contrarrazões apesar de intimado (EP 15). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 19 de maio de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000867-47.2025.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0800723-42.2020.8.23.0010 AGRAVANTE: BRUNO LIANDRO PRAIA MARTINS ADVOGADOS: OAB 804N-RR - BRUNO LIANDRO PRAIA MARTINS E OAB 1415N-RR - BRUNNA KATHERINE SANTOS SILVA AGRAVADO: COSMEN GONZALEZ TIRELLI ADVOGADO: OAB 223A-RR - MAMEDE ABRÃO NETTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
Consta nos autos que o Recorrente, após o trânsito em julgado e na fase de cumprimento de sentença, pediu o arbitramento de honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa no Cumprimento de Sentença n. 0800723-42.2020.8.23.0010, diante da ausência de condenação na sentença executada, o que foi indeferido na decisão agravada.
O Agravante alega que tem legitimidade ativa para pleitear honorários advocatícios em nome próprio e que a verba pertence-lhe.
Afirma que “A alegação de que a sentença transitada em julgado seria omissa em relação aos honorários não deve ser um obstáculo ao reconhecimento do direito do advogado.
O fato de a sentença não ter estipulado expressamente os honorários não impede que estes sejam arbitrados posteriormente, em fase de cumprimento, conforme previsto no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, que autoriza o arbitramento mesmo em situações de extinção sem resolução do mérito, como é o caso em questão” (fl. 08).
Diz que “(...) o §18 [do art. 85 do CPC] não revoga nem contradiz o §10.
Este dispositivo estabelece uma alternativa, uma via subsidiária, para a cobrança dos honorários em situações de omissão da sentença.
A possibilidade de se ajuizar uma ação autônoma, conforme mencionado no §18, é uma opção, mas não uma imposição.
A interpretação correta é que o legislador, ao prever essa ação autônoma, buscou fornecer uma ferramenta adicional ao advogado, sem excluir a possibilidade de que o arbitramento dos honorários ocorra nos próprios autos, durante a fase de cumprimento de sentença” (fl. 09).
Defende que o princípio da causalidade deve ser aplicado ao caso.
Contudo, a razão não lhe assiste.
Primeiramente, destaco que o Agravante não busca os honorários da própria fase de execução, previstos no § 1º do art. 523 do CPC.
Ele pretende alterar o título executivo judicial, durante o cumprimento de sentença, para acrescentar a condenação ao pagamento de honorários em seu favor.
Verificando os autos, constatei que, na fase de conhecimento, o Magistrado, entre outras coisas, declarou a ilegitimidade passiva de GERSON BARBOSA LIMA, mas não arbitrou os honorários sucumbenciais em favor de seu Advogado, o ora Agravante (EP 18.2 da ação).
A sentença transitou em julgado sem qualquer insurgência (EP 170).
Nessa situação, na vigência do CPC de 1973, o Superior Tribunal de Justiça proibia a cobrança de honorários em execução ou em ação própria, nos termos da Súmula n. 453, que diz: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”.
Entretanto, no CPC de 2015, especificamente no § 18 de seu art. 85, o legislador permitiu a cobrança de honorários, nessa situação, apenas por meio de ação autônoma.
Confira-se: “§ 18.
Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança”.
Essa é a lição de Cássio Scarpinella Bueno: “Se a decisão deixar de fixar os honorários e tiver transitado em julgado, é possível postular, autonomamente, sua fixação e sua cobrança (art. 85, § 18).
Caso a omissão seja averiguada ao longo do processo, ela merece ser sanada pelos recursos cabíveis, a começar pelos embargos de declaração (art. 1.022, II).
Fica superada, diante da regra, a orientação contida na Súmula 453 do STJ” (BUENO, Cassio S.
Curso Sistematizado de Direito Processual Civil - Vol.1 - 15ª Edição 2025. 15. ed.
Rio de Janeiro: SRV, 2025.
E-book. p.490.
ISBN 9788553626311).
Nesse sentido, também, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SENTENÇA.
REFORMA NO JUÍZO DE SEGUNDO GRAU.
OMISSÃO DA NECESSÁRIA INVERSÃO DA VERBA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
ART. 85, §18, DO CPC/2015.
I - O art. 85, §18, do CPC/2015 estabelece que, transitada em julgado a decisão, caso haja omissão quanto à fixação de honorários, é cabível ação autônoma para definição e cobrança.
II - Na hipótese dos autos, existindo reforma total da sentença que havia condenado o recorrente em honorários, embora a inversão da verba seja automática, a decisão que transitou em julgado foi omissa nessa parte, sendo impositivo, naquela oportunidade, que o causídico tivesse oposto embargos de declaração manifestando a omissão da referida inversão.
Não o fazendo, transitou em julgado a decisão na qual não constou a necessária fixação de honorários.
III - Nessa hipótese, resta ao causídico ajuizar ação própria para pleitear a fixação de honorários advocatícios partindo da definição do percentual de honorários fixados no Juízo de primeiro grau.
IV - Recurso especial improvido” (STJ, REsp n. 1.884.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022). É importante registrar que a alteração do título executivo neste momento, para acrescentar a condenação do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais, configuraria uma violação à coisa julgada, o que não pode ser permitido.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000867-47.2025.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0800723-42.2020.8.23.0010 AGRAVANTE: BRUNO LIANDRO PRAIA MARTINS ADVOGADOS: OAB 804N-RR - BRUNO LIANDRO PRAIA MARTINS E OAB 1415N-RR - BRUNNA KATHERINE SANTOS SILVA AGRAVADO: COSMEN GONZALEZ TIRELLI ADVOGADO: OAB 223A-RR - MAMEDE ABRÃO NETTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PARA INCLUSÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de alteração do título executivo, na fase de execução, para inclusão de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível a alteração do título executivo, na fase de cumprimento de sentença, para incluir a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
III.
Razões de decidir 1. § 18 do art. 85 do CPC: “Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança”; 2. “Se a decisão deixar de fixar os honorários e tiver transitado em julgado, é possível postular, autonomamente, sua fixação e sua cobrança (art. 85, § 18).
Caso a omissão seja averiguada ao longo do processo, ela merece ser sanada pelos recursos cabíveis, a começar pelos embargos de declaração (art. 1.022, II).
Fica superada, diante da regra, a orientação contida na Súmula 453 do STJ” (BUENO, Cassio S.
Curso Sistematizado de Direito Processual Civil - Vol.1 - 15ª Edição 2025. 15. ed.
Rio de Janeiro: SRV, 2025.
E-book. p.490.
ISBN 9788553626311).
IV.
Dispositivo Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: § 18 do art. 85 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.884.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores).
Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
28/06/2025 11:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2025 11:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE COSMEM GONZALEZ TIRELLI
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17/06/2025 11:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 15:16
Juntada de ACÓRDÃO
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13/06/2025 08:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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13/06/2025 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 9000867-47.2025.8.23.0000 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000867-47.2025.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0800723-42.2020.8.23.0010 AGRAVANTE: BRUNO LIANDRO PRAIA MARTINS ADVOGADOS: OAB 804N-RR - BRUNO LIANDRO PRAIA MARTINS E OAB 1415N-RR - BRUNNA KATHERINE SANTOS SILVA AGRAVADO: COSMEN GONZALEZ TIRELLI ADVOGADO: OAB 223A-RR - MAMEDE ABRÃO NETTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO BRUNO LIANDRO PRAIA MARTINS interpôs agravo de instrumento contra a decisão do EP 207 do Cumprimento de Sentença n. 0800723-42.2020.8.23.0010, que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, diante da ausência de condenação na sentença executada.
O caso versa sobre alteração do título executivo, na fase de execução, a fim de acrescentar a condenação em honorários sucumbenciais, que não aconteceu na sentença.
O Agravante alega questões que serão detalhadas e apreciadas no voto.
Pede, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada, a fim de lhe ser reconhecido o direito aos honorários sucumbenciais e que eles sejam arbitrados diretamente no cumprimento de sentença.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão do EP 09.
O Agravado não apresentou contrarrazões apesar de intimado (EP 15). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 19 de maio de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
21/05/2025 11:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 9000867-47.2025.8.23.0000 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000867-47.2025.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0800723-42.2020.8.23.0010 AGRAVANTE: BRUNO LIANDRO PRAIA MARTINS ADVOGADOS: OAB 804N-RR - BRUNO LIANDRO PRAIA MARTINS E OAB 1415N-RR - BRUNNA KATHERINE SANTOS SILVA AGRAVADO: COSMEN GONZALEZ TIRELLI ADVOGADO: OAB 223A-RR - MAMEDE ABRÃO NETTO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO BRUNO LIANDRO PRAIA MARTINS interpôs agravo de instrumento contra a decisão do EP 207 do Cumprimento de Sentença n. 0800723-42.2020.8.23.0010, que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, diante da ausência de condenação na sentença executada.
O caso versa sobre alteração do título executivo, na fase de execução, a fim de acrescentar a condenação em honorários sucumbenciais, que não aconteceu na sentença.
O Agravante alega questões que serão detalhadas e apreciadas no voto.
Pede, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada, a fim de lhe ser reconhecido o direito aos honorários sucumbenciais e que eles sejam arbitrados diretamente no cumprimento de sentença.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão do EP 09.
O Agravado não apresentou contrarrazões apesar de intimado (EP 15). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 19 de maio de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
20/05/2025 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 09:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 08:00 ATÉ 12/06/2025 23:59
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19/05/2025 13:58
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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19/05/2025 13:58
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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16/05/2025 05:51
Conclusos para despacho DE RELATOR
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16/05/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE COSMEM GONZALEZ TIRELLI
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15/05/2025 18:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE BRUNO LIANDRO PRAIA MARTINS
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19/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 13:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2025 09:34
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
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08/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:33
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
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08/04/2025 09:20
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 09:20
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:15
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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