TJRR - 0905313-22.2010.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Familia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2025 15:45
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2025 15:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE GENIVAL LINO DOS SANTOS
-
12/06/2025 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAMÍLIA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - Térreo - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4726 - E-mail: [email protected] Processo: 0905313-22.2010.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Fixação Valor da Causa: : R$10.800,00 Autor (s) KAUE LINO DE SOUZA AV NOSSA SENHORA DA CONSOLATA, 2202 - SAO VICENTE - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)8121-2912 Réu(s) GENIVAL LINO DOS SANTOS R SAO PEDRO, 120 - CINTURAO VERDE - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)8116-8762 SENTENÇA Tratam-se de petição juntada aos autos em que se pretende a exoneração da verba alimentar pelo fato do Senhor .
KAUE LINO DE SOUZA ter atingido a maioridade Acostou-se aos autos declaração assinada pelo Senhor KAUE LINO DE SOUZA em que concorda com o pedido de exoneração dos alimentos Vieram os autos conclusos.É o breve relato.
Decido.
Inicialmente registre-se que o pedido deveria ter sido protocolado por meio de ação própria.
Entretanto, em face da concordância no EP70.5 reconheço a manifestação de vontade das partes nestes autos para o fim de exoneração da verba alimentar.
Cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o que faço com amparo no art. 487, inc.
III, “b” do CPC.
Custas processuais pro rata.Sem honorários.
OFICIE-SE a fonte empregadora para que cesse os descontos.
Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias..
Boa Vista/RR, 30/1/2025.
JOANA SARMENTO DE MATOS Magistrada -
29/05/2025 11:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/05/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE KAUE LINO DE SOUZA
-
11/04/2025 14:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 09:07
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2025 19:14
RETORNO DE MANDADO
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24/03/2025 10:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/03/2025 10:35
Expedição de Mandado
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20/03/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE KAUE LINO DE SOUZA
-
13/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE KAUE LINO DE SOUZA
-
18/02/2025 11:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAMÍLIA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - Térreo - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4726 - E-mail: [email protected] Processo: 0905313-22.2010.8.23.0010 INTIMAÇÃO Certifico que, calcado na Portaria de Atos Ordinatórios desta 2ª Vara de Família, nesta data, a parte INTIMO requerente para, no prazo de 20 (vinte) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais ( ), no valor pro rata equivalente a R$ 325,14 (trezentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos), conforme ep. 80, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Boa Vist, 4/2/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) LUANA AMORIM DE SOUZA Técnica Judiciária -
11/02/2025 08:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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04/02/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 09:26
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:27
Juntada de CUSTAS
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03/02/2025 17:21
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAMÍLIA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - Térreo - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4726 - E-mail: [email protected] Processo: 0905313-22.2010.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Fixação Valor da Causa: : R$10.800,00 Autor (s) KAUE LINO DE SOUZA AV NOSSA SENHORA DA CONSOLATA, 2202 - SAO VICENTE - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)8121-2912 Réu(s) GENIVAL LINO DOS SANTOS R SAO PEDRO, 120 - CINTURAO VERDE - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)8116-8762 SENTENÇA Tratam-se de petição juntada aos autos em que se pretende a exoneração da verba alimentar pelo fato do Senhor .
KAUE LINO DE SOUZA ter atingido a maioridade Acostou-se aos autos declaração assinada pelo Senhor KAUE LINO DE SOUZA em que concorda com o pedido de exoneração dos alimentos Vieram os autos conclusos.É o breve relato.
Decido.
Inicialmente registre-se que o pedido deveria ter sido protocolado por meio de ação própria.
Entretanto, em face da concordância no EP70.5 reconheço a manifestação de vontade das partes nestes autos para o fim de exoneração da verba alimentar.
Cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o que faço com amparo no art. 487, inc.
III, “b” do CPC.
Custas processuais pro rata.Sem honorários.
OFICIE-SE a fonte empregadora para que cesse os descontos.
Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias..
Boa Vista/RR, 30/1/2025.
JOANA SARMENTO DE MATOS Magistrada -
31/01/2025 16:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 12:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2025 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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31/01/2025 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 13:23
Homologada a Transação
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28/01/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 12:09
Processo Desarquivado
-
27/01/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2015 09:11
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2015 09:11
Processo Desarquivado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2010
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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