TJRR - 0801766-72.2024.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR | [email protected] (95) 3198-4796 Autos nº: 0801766-72.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Alienação Fiduciária) Classe Processual: BANCO RCI BRASIL S.A Exequente(s): SOLRAC REP E COM DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA Executado(s): SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial.
Manifestação da parte exequente informando o pagamento integralmente da débito (EP 130). É sucinto relatório.
DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação.
Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924.
Extingue-se a , em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito.
Certifique-se trânsito em julgado de imediato, vez que inexiste interesse recursal.
LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em . desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
22/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 09:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2025
-
22/07/2025 09:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 08:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/06/2025 00:00
DECORRIDO PRAZO DE SOLRAC REP E COM DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA
-
18/06/2025 08:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2025 10:53
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
28/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SOLRAC REP E COM DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA
-
21/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR | [email protected] (95) 3198-4796 Autos nº: 0801766-72.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Alienação Fiduciária) Classe Processual: BANCO RCI BRASIL S.A Exequente(s): SOLRAC REP E COM DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA Executado(s): DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
CITE-SE pessoalmente a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pague a dívida, acrescida de juros, correção monetária e custas processuais, e atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora de bens.
No mesmo ato, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 915, CPC), apresentar embargos à execução, independentemente de penhora (art. 914, CPC), certificando o cartório a sua tempestividade, bem como distribuindo-os por dependência e autuando-os em apartado, tudo nos termos do artigo 914, §1º, do CPC.
Faculta-se ao executado que, em reconhecendo o crédito do exequente, efetue o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, podendo pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sendo estes reduzidos pela metade em caso de pagamento integral débito no prazo de 03 (três) dias (art. 827, § 1º, CPC).
Consigna-se que, com o eventual prosseguimento da demanda e existência de outros incidentes, outra porcentagem poderá ser fixada tendo como paradigmas o trabalho realizado e a complexidade da causa, a teor do art. 827, §2º, do Código de Processo Civil.
Frisa-se que, nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizados nos períodos de férias forenses e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no caput do artigo 212 do aludido diploma legal, respeitando o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Admitido o processamento desta execução, desde já autorizo, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Deve a parte, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Advirto que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, podendo o Juízo, de ofício, assim promover.
O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, indenizará a parte contrária.
Advirto, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC).
Deve a parte executada, a partir de sua citação ou intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC).
Deixando de quitar a dívida exequenda dentro do prazo legal, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor.
Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados.
Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC).
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
20/05/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2025 10:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 09:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2025 10:23
Distribuído por sorteio
-
30/04/2025 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2025 10:23
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
30/04/2025 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2025 19:40
Declarada incompetência
-
29/04/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 13:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
15/04/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 10:21
Juntada de RESTRIÇÃOO RETIRADA NO RENAJUD
-
21/03/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 16:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
27/12/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2024 12:42
RETORNO DE MANDADO
-
03/12/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
12/11/2024 08:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/11/2024 12:59
Expedição de Mandado
-
08/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2024 17:16
RETORNO DE MANDADO
-
19/10/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SOLRAC REP E COM DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA
-
17/10/2024 11:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/10/2024 11:43
Expedição de Mandado
-
14/10/2024 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
11/10/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
04/10/2024 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 09:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2024 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 19:15
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2024 17:01
RETORNO DE MANDADO
-
27/08/2024 14:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
22/08/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 08:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/08/2024 13:22
Expedição de Mandado
-
13/08/2024 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
10/08/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
09/08/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2024 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 19:30
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2024 14:03
RETORNO DE MANDADO
-
05/07/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SOLRAC REP E COM DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA
-
28/06/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
21/06/2024 08:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/06/2024 08:50
Expedição de Mandado
-
14/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2024 16:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2024 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 09:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/05/2024 10:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2024 10:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/05/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SOLRAC REP E COM DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA
-
11/05/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
19/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2024 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2024 12:30
OUTRAS DECISÕES
-
05/04/2024 12:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/04/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SOLRAC REP E COM DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA
-
05/04/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
03/04/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
19/03/2024 11:30
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
15/03/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SOLRAC REP E COM DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA
-
12/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
08/03/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 16:06
OUTRAS DECISÕES
-
26/02/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 15:04
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
26/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
15/02/2024 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2024 07:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 10:37
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
05/02/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2024 10:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2024 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 10:09
Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2024 08:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/01/2024 08:53
Distribuído por sorteio
-
19/01/2024 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2024 08:53
Distribuído por sorteio
-
19/01/2024 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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