TJRR - 0841829-76.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 06:34
TRANSITADO EM JULGADO
-
18/07/2025 06:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
02/06/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0841829-76.2023.8.23.0010 APELANTE:Jerfson Silva de Almeida APELADO: Ministério Público de Roraima RELATOR:Des.
Leonardo Cupello RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jerfson Silva de Almeida, em face da r. sentença no EP. 41.2, mov. 1º grau, proferida pela MMª.
Juíza de Direito da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas da Comarca de Boa Vista/RR, que condenou o apelante à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa em regime semiaberto como incurso na pena do artigo 33, caput, da Lei Federal 11.343/2006.
A defesa do Apelante apresentou as razões recursais (EP 8.1, mov. 2° grau), e requereu a desclassificação do delito do art. 33, para o art. 28 da Lei 11.343/2006, “diante da pequena quantidade de entorpecentes (6g), afastando os efeitos penais em conformidade com a maioria formada no julgamento do RE 635659”.
Subsidiariamente, a defesa requer que seja reparada a dosimetria da pena, fixando-a abaixo do mínimo legal na segunda fase, afastando a súmula 231 do STJ, bem como a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4° da Lei de Drogas), alegando que o apelante faz jus ao instituto, uma vez que sua confissão em ser participante de organização criminosa, não é objeto da presente ação.
Nas contrarrazões (EP 11.1, mov. 2° grau), aduz o ilustre Promotor de Justiça que não merece provimento as alegações da defesa, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos, a fim de manter a condenação do apelante, com incurso nas sanções punitivas descritas na sentença.
Instado a se manifestar, o órgão da Procuradoria de Justiça que atua perante esta Corte de Justiça, em parecer (EP.15.1 – mov. 2º grau), opina pelo conhecimento do recurso e, quanto ao mérito, manifesta-se pelo do apelo defensivo. desprovimento Vieram-me conclusos os autos. É o sucinto relato.
Encaminhe-se à revisão regimental, nos termos do § 4º do art. 224 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de RR (RITJRR).
Boa Vista-RR, 4/4/2025.
Des.
Leonardo Cupello Relator VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Passo a análise do mérito: A defesa sustenta que a r. sentença merece reforma por ter condenado o recorrente com base em pequena quantidade de entorpecente (seis gramas), o que, à luz do Tema 506 do STF, justificaria a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas.
Argumenta, ainda, que houve equívoco na dosimetria da pena, pois, embora reconhecida a atenuante da confissão, não houve redução da pena em razão da Súmula 231 do STJ, a qual estaria superada por recente precedente (REsp 1.869.764/MS).
Por fim, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do Tema 1139 do STJ, afastando a utilização de inquéritos e ações penais em curso como fundamento para sua negativa.
Passo a análise do mérito: 1.
Desclassificação para porte de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).
O pleito defensivo de aplicação do Tema 506 do STF não prospera.
Explico: Ao todo, foram apreendidos 4,73g (quatro gramas e setenta e três centigramas) de maconha, acondicionados em 4 (quatro) invólucros plásticos, e 2,69g (dois gramas e sessenta e nove centigramas) de cocaína, distribuídos em 5 (cinco) invólucros, conforme consta do Laudo de Constatação em Substância nº 0428/2023/ECS/DPE/IC/PC/SESP/RR.
No que se refere ao Recurso Extraordinário nº 635659/SP – Tema 506 do STF –, observa-se que o Pretório Excelso, ao fixar a tese, consignou expressamente no item 4 que a presunção da condição de usuário aplica-se à posse da substância (maconha).
Confira-se: cannabis sativa "[...] 4.
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha ; a l e g i s l a r a r e s p e i t o 5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes. [ . . . ] " (STF, RE 635659, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2024, DJe-s/n, divulgado em 26/09/2024, publicado em 27/09/2024) No caso dos autos, com o apelante , foram apreendidos 2,69g JERFSON SILVA DE ALMEIDA (dois gramas e sessenta e nove centigramas) de cocaína, acondicionados em 5 (cinco) invólucros plásticos, conforme registrado no Auto de Exibição e Apreensão nº 361/2023/APF nº 2620/2023 e confirmado no já referido Laudo de Constatação.
O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal refere-se, de forma específica e exclusiva, ao porte da substância , o que se distancia, de maneira clara, da situação concreta cannabis sativa ora analisada, que envolve também cocaína.
Demonstrada essa distinção, é incabível qualquer aplicação analógica do entendimento firmado no Tema 506.
Nesse mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência recente: “TRÁFICO DE ENTORPECENTES – Configuração.
Materialidade e autoria demonstradas.
Depoimento dos policiais militares em harmonia com o conjunto probatório.
Negativa do réu isolada – Apreensão de razoável quantidade de droga (25 porções de cocaína sob a forma de crack com peso líquido de 4,94 gramas) – Aplicação analógica do Tema 506 do STF.
Impertinência.
Precedente obrigatório que se refere especificamente ao porte da substância – Condenação no artigo 33, .
Distinção.
Descabida analogia de qualquer espécie cannabis sativa caput, da Lei nº 11.343/06 que se impõe. [...]”(TJSP, Apelação Criminal 1500062-96.2024.8.26.0592, Rel.
Des.
Gilberto Cruz, 6ª Câmara de Direito Criminal, j. 08/10/2024, publ. 08/10/2024) Além disso, o item 5 da tese fixada pelo STF destaca que devem ser consideradas as circunstâncias da apreensão para fins de definição quanto ao porte para consumo ou ao tráfico, inclusive quando a quantidade estiver abaixo do limite de 40 (quarenta) gramas: “[...] 5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes. [...]”(STF, RE 635659, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2024, DJe-s/n, divulgado em 26/09/2024, publicado em 27/09/2024) No presente caso, apesar da pequena quantidade de maconha apreendida – 4,73g (quatro gramas e setenta e três centigramas) – conforme consta do evento EP. 1.2 (mov. 1º grau), a desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (porte para consumo pessoal) mostra-se inviável.
As circunstâncias da apreensão revelam que as substâncias estavam claramente preparadas para difusão ilícita, considerando o número de invólucros (9 no total) e a variedade dos entorpecentes (maconha e cocaína).
Soma-se a isso a apreensão de R$ 71,50 (setenta e um reais e cinquenta centavos) em notas trocadas, conforme registrado no Auto de Exibição e Apreensão nº 361/2023/APF nº 2620/2023 (EP. 1.2, fl. 1 – mov. 1º grau).
Portanto, à luz dos itens 4 e 5 do acórdão paradigma (RE 635659/SP), com repercussão geral reconhecida, julgado em 26/06/2024 e publicado em 27/09/2024, resta afastada a possibilidade de desclassificação para o crime de porte para consumo pessoal, devendo ser mantida a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2.Incidência da Súmula 231/STJ.
A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade No caso, não se vislumbra ilegalidade sanável mediante a reforma da respeitável sentença.
Isso, porque nos moldes do considerado pela primeira instância, embora reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, tendo sido fixada a pena base no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo ". legal Nesse sentido, os recentes julgados do c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ): PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO.
DOSIMETRIA.
PENA INTERMEDIÁRIA.
INCIDÊNCIA EM PATAMAR INFERIOR AO PISO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2.
Nos moldes do considerado pelas instâncias ordinárias, embora reconhecida a incidência da atenuante da menoridade relativa e da confissão espontânea, tendo sido fixada a pena base no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Precedentes. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 597.270 QO-RG, pela sistemática da repercussão geral, reafirmou o entendimento segundo o qual "circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Tema 158). 4.
Agravo desprovido. ( - AgRg no HC: 799160 PE 2023/0023292-1, Relator: Ministro STJ RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PECULATO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14, II, 17, E 65, III, D, TODOS DO CP.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
CRIME IMPOSSÍVEL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 567/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
MOMENTO CONSUMATIVO.
CESSAÇÃO DA CLANDESTINIDADE.
POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA.
PRESCINDIBILIDADE.
RESP N. 1.524.450/RJ.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ART. 65, III, D, DO CP.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA 1.
No que se refere ao pleito de reconhecimento do crime impossível, a SÚMULA 231/STJ. instância ordinária dispôs que o crime de peculato se consuma no momento da apropriação indevida do bem, aproveitando-se o agente de sua qualidade de funcionário público ou equiparado.
Logo, o posterior flagrante, decorrente da atuação do Coordenador de Operações dos Correios e do Supervisor de Segurança da CTE - Benfica e do sistema de detector de metais ocorreram em fase posterior à conduta típica.
Frise-se que o crime se consumou no momento em que o réu subtraiu os bens listados no Auto de Apreensão de fls. 13/14 (fl. 350). 2.
Nos termos da decisão ora agravada, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.385.621/MG, DJe 2/6/2015, julgado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que a existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime contra o patrimônio.
O tema está inclusive sedimentado na Súmula 567/STJ, segundo a qual sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. 3.
Descabido o reconhecimento da modalidade tentada.
Ao tratar da matéria, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região apresentou o seguinte fundamento: acerca da aplicação da causa de diminuição do art. 14, II, parágrafo único, do Código Penal, a tese não merece acolhida, pois se trata de crime consumado e não tentado, cujo momento consumativo, reitere-se, se deu com a apropriação indevida do bem, aproveitando-se o agente de sua qualidade de funcionário público equiparado (fl. 352). 4.
A conclusão alcançada nos autos encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, haja vista, para a consumação do crime patrimonial, ser desnecessária a cessação da clandestinidade ou da violência, bem como a posse mansa e pacífica da res furtiva. 5.
Inviável a redução da pena intermediária, em que pese o reconhecimento da atenuante da confissão, haja vista a pena-base ter sido quantificada no mínimo legal.
Exegese . da Súmula 231/STJ 6.
Preservado o entendimento da Corte a quo, no sentido de que com relação à atenuante da confissão, entendo que também não assiste razão à defesa, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 597.270 QO-RG, pela sistemática da repercussão geral, reafirmou o entendimento segundo o qual "circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Tema 158).
O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, por ocasião do julgamento do EREsp 1.154.752/RS, ocorrido em 23.5.2012, reafirmou o entendimento consolidado na Súmula 231, 7.
Agravo o qual vem sendo mantido até os dias atuais pela Corte Superior (fl. 351). regimental desprovido. ( – AgRg no REsp n. 1.951.407/RJ, relator Ministro Sebastião Reis STJ Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022); "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
LATROCÍNIO E PORTE DE ARMA DE FOGO.
ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR.
PLEITO PREJUDICADO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE PORTE PARA O DE POSSE DE ARMA DE FOGO.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA.
PRECEDENTES.
MATÉRIA JÁ ANALISADA FARTAMENTE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA MONTANTE ABAIXO DO PISO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E ATUALIZADA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Ao compulsar os autos, e em PRECEDENTES. consulta aos dados processuais desta Corte Superior, verifico que, em impetração anterior interposta pela defesa do paciente, qual seja o HC n. 523.901/PB, de minha relatoria, o qual se insurgia contra o acórdão de apelação (Apelação Criminal n. 0124998- 44.2016.815.0371), era vindicada a desconstituição da sentença condenatória, sob os mesmos argumentos apresentados nesta impetração. - Na oportunidade, asseverei que a participação do paciente e dos demais corréus na empreitada criminosa foi certificada pelo Tribunal de origem especialmente a partir das provas testemunhais coletadas no curso da instrução, não havendo que se falar em ilegalidade por violação do art. 155 do CPP, porquanto a condenação do paciente foi suficientemente motivada, com alicerce no material probatório colhido no inquérito e no curso da instrução processual.
Nesses termos, por se tratar de reiteração de matéria já apreciada e decidida por esta Corte de justiça, julgo prejudicada a análise dessa insurgência. - Quanto ao pedido de desclassificação da conduta, de porte para o de posse de arma de fogo, cabe consignar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes. - Sob essas balizas, ao julgar o pleito revisional, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou que o pleito de desclassificação do delito de porte de arma para posse de arma de fogo não merece prosperar, tendo em vista que na apelação criminal foi analisado que o delito de porte de arma estava devidamente configurado (e-STJ, fl. 122).
Nesse contexto, entendimento diverso, como pretendido, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada na via estreita do remédio heroico. - Quanto à redução da pena intermediária para aquém do piso legal, em decorrência do reconhecimento de circunstâncias atenuantes, ressalto que ambas as Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm julgados recentes no sentido de que, sendo fixada a pena-base no mínimo legal previsto, é inviável a redução da pena pelo reconhecimento de quaisquer das circunstâncias atenuantes do rol do art. 65 do Código Penal, como dispõe a Súmula n. 231 do STJ.
Desse modo, é incabível, pois, a superação de referido entendimento sumular, porquanto sua aplicação - representa a jurisprudência pacífica e atualizada do STJ sobre a matéria.
Precedentes.
Agravo regimental não provido. ( – AgRg no HC n. 708.473/PB, relator Ministro Reynaldo STJ Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
No mesmo sentido, é pacificada a jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça (TJRR): DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2.º, III).
APELANTE CONDENADO À PENA DE 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. (1) PLEITO DE NOVO JÚRI POR ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VERSÃO ACUSATÓRIA COM APOIO NOS ELEMENTOS COLETADOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL.
OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES AMPARADA NAS PROVAS PRODUZIDAS, IN CASU, A DA ACUSAÇÃO.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS. (2) EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL.
IMPOSSIBILIDADE.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
PROVA PRODUZIDA SUFICIENTE QUE CONDUZIU O CONSELHO DE SENTENÇA A MANTER A QUALIFICADORA. (3) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL) PARA REDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 231DO STJ.
MATÉRIA JÁ CONSOLIDADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 597270/RS).(4) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. ( – ACr TJRR 0000102-12.2016.8.23.0045, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Câmara Criminal, julg.: 23/02/2024, public.: 23/02/2024) DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §§ 2º, II, 2º-A, I, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). (1) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL) PARA REDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ.
MATÉRIA JÁ CONSOLIDADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 597270/RS).(2) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. ( – ACr 0806922-75.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz TJRR Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Câmara Criminal, julg.: 09/02/2024, public.: 20/02/2024) APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 121, § 2.º, II E IV, DO CP, E ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03, NA FORMA DO ART. 69 DO CP) – (1) DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES FLUENTES DA PROVA – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO JÚRI – INVIABILIDADE – SOBERANIA DOS VEREDICTOS – (2) ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO PELO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – INADMISSIBILIDADE – CONTEXTOS FÁTICOS DIVERSOS – (3) APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – BASILAR JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO (SÚMULA 231 DO STJ) – MATÉRIA CONSOLIDADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 597270/RS) – (4) ( – ACr 0816214-55.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
RICARDO RECURSO DESPROVIDO.
TJRR OLIVEIRA, Câmara Criminal, julg.: 20/06/2023, public.: 04/09/2023) Ademais, saliento que não passou despercebido a este julgador que a defesa referencia voto do Ministro Rogério Schietti, daCorte Cidadã, de 06 de junho de 2024.
Na ocasião, o eminente Ministro do colendo Superior Tribunal de Justiçaconsignou que“a incidência da circunstânciaatenuante pode, no exame do caso concreto, conduziràredução da pena abaixo do mínimo legal cominado, comproposta de revogação formal da Súmula n. ” (RECURSO ESPECIAL Nº 1869764 - MS (2019/0239239-9) 231oSTJ Não obstante, em julgamento no dia 14 de agosto de 2024, a 3ª Seção da mesma Corte Superior concluiu pela manutenção do enunciado de Súmula 231.Votaram a favor da manutenção da vigência da referidasúmulaos eminentes Ministros Messod Azulay, Reynaldo Soares, Antônio Saldanha, Jesuíno Rissato e Joel Ilan Paciornik Veja-se o ementário após a conclusão do julgamento: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 158.
ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES.
POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE.
INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA.
VALIDADE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL.
INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA.
REQUISITOS ESPECÍFICOS.
RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal.
O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado.
II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal.
III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena.
IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes.
V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatoryoverruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador.
VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal.
VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica.
IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena.
Recursos especiais desprovidos.
Teses de julgamento: 1.
A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2.
O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3.
A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. ( - REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão STJ Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.) De acordo com o posicionamento majoritário adotado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (5 a 4), somente o Supremo Tribunal Federal pode rever o posicionamento encartado na Súmula 231, por ser a matéria de natureza constitucional e diante da tese firmada pelo STF, conforme o Tema 158 (com repercussão geral), tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).
Confira-se: AÇÃO PENAL.
Sentença.
Condenação.
Pena privativa de liberdade.
Fixação abaixo do mínimo legal.
Inadmissibilidade.
Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução.
Aplicação da pena mínima.
Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”. (STF – RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06- 2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458).
Dessa forma, entendo que a aplicação na Súmula 231 do colendo Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquerilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida. 3.
Reconhecimento da benesse do § 4º, art. 33 da Lei n. 11.343/2006 – Tráfico Privilegiado.
Sustenta a defesa que “e não se pode utilizar nemos IP nem as Ações Penais em andamento para prejudicar a dosimetria dapena.
Portanto, a suposta confissão de que é companheiro de orcrim, ” (Razões de apelação. que não estásendoobjeto da presente ação, não é uma motivação idônea EP. 8.1, fl. 5, mov. 1º grau). .
Explico: Sem razão De fato, de acordo com a tema 1139 do colendo Superior Tribunal de Justiça, “é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da ”.
Lei n. 11.343/06 Nada obstante, para o afastamento da incidência da benesse, a juíza consignou que “ a quo restou comprovado pelo próprio réu, conforme sua confissão em juízo, que compõe organização criminosa, afastando, desta forma, um dos requisitos para aplicação da minorante, qual seja (Sentença.
EP. ‘não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa’” 41.2, fl. 3 – mov. 1º grau).
Sendo assim, não houve qualquer menção a Inquérito Policiais ou Ações penais em curso.
Não se exige que o réu esteja sendo processado ou condenado formalmente por integrar organização criminosa para que se afaste a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O dispositivo legal impõe como requisito negativo a inexistência de envolvimento com organizações criminosas, bastando, para tanto, a presença de elementos concretos que revelem essa vinculação.
No caso em apreço, o próprio apelante, em juízo, admitiu ser “ ”, o que companheiro do PCC constitui prova suficiente da sua inserção em estrutura criminosa voltada à traficância, o que, por si só, inviabiliza a aplicação do tráfico privilegiado, independentemente da existência de processo autônomo por tal conduta.
Trata-se de informação obtida de forma legítima, em sede de interrogatório, que revela uma atuação incompatível com o benefício legal pleiteado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.1.
A certeza da prática do crime de tráfico decorre das circunstâncias da prisão do acusado, que, ao perceber a presença dos policiais, empreendeu fuga, sendo, contudo, preso na posse da droga.
Embora a quantidade de droga não seja expressiva, 2,58g de cocaína, a conduta do acusado no momento da abordagem, admitindo inclusive que iria entregar a porção para um usuário, e sua confissão extrajudicial reforçam a certeza do exercício da traficância .2.
Impossível a desclassificação da conduta para a tipificada no art. 28 da Lei 11.343/2006, quando demonstradas todas elementares do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas .3.
Correto o não reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, quando o acusado integra organização .4.
Apelação desprovida. ( - ACr: 0801991-68.2019.8.23.0010, Relator: criminosa TJ-RR ESDRAS SILVA PINTO, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/02/2022) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – DESCABIMENTO – PROVA TESTEMUNHAL E RELATÓRIOS INVESTIGATIVOS QUE EVIDENCIAM O CARÁTER ESTÁVEL E PERMANENTE DO VÍNCULO ESPÚRIO EXISTENTE ENTRE OS AGENTES – APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – INOCORRÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DEMONSTRAM QUE O ACUSADO INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
Inviável o acolhimento do pedido absolutório se o conjunto probatório colhido durante a instrução, em especial o relatório de investigações aliado à prova testemunhal produzida em juízo, demonstra o envolvimento do denunciado com a organização criminosa denominada “Comando Vermelho”.
Demonstrado que o apelante integra organização criminosa, inviável a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico de drogas privilegiado, disposta no art. 33, § 4º, da Lei n . (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 0001749-33.2019 .8.11.0025, Relator.: PEDRO 11.343/06.
SAKAMOTO, Data de Julgamento: 04/12/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/12/2023) Sendo assim, a benesse foi corretamente desconsiderada pelo juízo sentenciante. 4.
Dispositivo.
Por todo o exposto, conheço do recurso interposto e a , em NEGO-LHE PROVIMENTO consonância com o parecer do Ministério Público graduado. É como voto.
Boa Vista-RR, 15/05/2025.
Des.
Leonardo Cupello Relator EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). (1) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.IMPOSSIBILIDADE.TEMA 506 DO STF QUE TRATA EXCLUSIVAMENTE DA SUBSTÂNCIA .
CASO CONCRETO QUE CANNABIS SATIVA ENVOLVE A APREENSÃO DE MACONHA E COCAÍNA, ACONDICIONADAS EM DIVERSOS INVÓLUCROS, COM INDÍCIOS DE MERCÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DA TESE.INVIABILIDADE DE ANALOGIA DE QUALQUER ESPÉCIE. (2) DOSIMETRIA.FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA NO MÍNIMO LEGAL.
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE NÃO INVIABILIDADE.
AUTORIZA REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, QUANDO ASSIM JÁ ESTABELECIDA ANTES DA INCIDÊNCIA DA REFERIDA ATENUANTE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ.ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 158) E MANTIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (3) TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO SOBRE SUA DA LEI DE DROGAS.
VINCULAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA “PCC”.
ELEMENTO CONCRETO QUE AFASTA REQUISITO LEGAL DA BENESSE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA PENA FIXADA. , EM CONSONÂNCIA COM RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o respeitável parecer ministerial, pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo nos termos do voto do relator, DESPROVIMENTO que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Des.
Leonardo Cupello Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0841829-76.2023.8.23.0010 APELANTE:Jerfson Silva de Almeida APELADO: Ministério Público de Roraima RELATOR:Des.
Leonardo Cupello RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jerfson Silva de Almeida, em face da r. sentença no EP. 41.2, mov. 1º grau, proferida pela MMª.
Juíza de Direito da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas da Comarca de Boa Vista/RR, que condenou o apelante à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa em regime semiaberto como incurso na pena do artigo 33, caput, da Lei Federal 11.343/2006.
A defesa do Apelante apresentou as razões recursais (EP 8.1, mov. 2° grau), e requereu a desclassificação do delito do art. 33, para o art. 28 da Lei 11.343/2006, “diante da pequena quantidade de entorpecentes (6g), afastando os efeitos penais em conformidade com a maioria formada no julgamento do RE 635659”.
Subsidiariamente, a defesa requer que seja reparada a dosimetria da pena, fixando-a abaixo do mínimo legal na segunda fase, afastando a súmula 231 do STJ, bem como a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4° da Lei de Drogas), alegando que o apelante faz jus ao instituto, uma vez que sua confissão em ser participante de organização criminosa, não é objeto da presente ação.
Nas contrarrazões (EP 11.1, mov. 2° grau), aduz o ilustre Promotor de Justiça que não merece provimento as alegações da defesa, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos, a fim de manter a condenação do apelante, com incurso nas sanções punitivas descritas na sentença.
Instado a se manifestar, o órgão da Procuradoria de Justiça que atua perante esta Corte de Justiça, em parecer (EP.15.1 – mov. 2º grau), opina pelo conhecimento do recurso e, quanto ao mérito, manifesta-se pelo do apelo defensivo. desprovimento Vieram-me conclusos os autos. É o sucinto relato.
Encaminhe-se à revisão regimental, nos termos do § 4º do art. 224 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de RR (RITJRR).
Boa Vista-RR, 4/4/2025.
Des.
Leonardo Cupello Relator VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Passo a análise do mérito: A defesa sustenta que a r. sentença merece reforma por ter condenado o recorrente com base em pequena quantidade de entorpecente (seis gramas), o que, à luz do Tema 506 do STF, justificaria a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas.
Argumenta, ainda, que houve equívoco na dosimetria da pena, pois, embora reconhecida a atenuante da confissão, não houve redução da pena em razão da Súmula 231 do STJ, a qual estaria superada por recente precedente (REsp 1.869.764/MS).
Por fim, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do Tema 1139 do STJ, afastando a utilização de inquéritos e ações penais em curso como fundamento para sua negativa.
Passo a análise do mérito: 1.
Desclassificação para porte de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).
O pleito defensivo de aplicação do Tema 506 do STF não prospera.
Explico: Ao todo, foram apreendidos 4,73g (quatro gramas e setenta e três centigramas) de maconha, acondicionados em 4 (quatro) invólucros plásticos, e 2,69g (dois gramas e sessenta e nove centigramas) de cocaína, distribuídos em 5 (cinco) invólucros, conforme consta do Laudo de Constatação em Substância nº 0428/2023/ECS/DPE/IC/PC/SESP/RR.
No que se refere ao Recurso Extraordinário nº 635659/SP – Tema 506 do STF –, observa-se que o Pretório Excelso, ao fixar a tese, consignou expressamente no item 4 que a presunção da condição de usuário aplica-se à posse da substância (maconha).
Confira-se: cannabis sativa "[...] 4.
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha ; a l e g i s l a r a r e s p e i t o 5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes. [ . . . ] " (STF, RE 635659, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2024, DJe-s/n, divulgado em 26/09/2024, publicado em 27/09/2024) No caso dos autos, com o apelante , foram apreendidos 2,69g JERFSON SILVA DE ALMEIDA (dois gramas e sessenta e nove centigramas) de cocaína, acondicionados em 5 (cinco) invólucros plásticos, conforme registrado no Auto de Exibição e Apreensão nº 361/2023/APF nº 2620/2023 e confirmado no já referido Laudo de Constatação.
O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal refere-se, de forma específica e exclusiva, ao porte da substância , o que se distancia, de maneira clara, da situação concreta cannabis sativa ora analisada, que envolve também cocaína.
Demonstrada essa distinção, é incabível qualquer aplicação analógica do entendimento firmado no Tema 506.
Nesse mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência recente: “TRÁFICO DE ENTORPECENTES – Configuração.
Materialidade e autoria demonstradas.
Depoimento dos policiais militares em harmonia com o conjunto probatório.
Negativa do réu isolada – Apreensão de razoável quantidade de droga (25 porções de cocaína sob a forma de crack com peso líquido de 4,94 gramas) – Aplicação analógica do Tema 506 do STF.
Impertinência.
Precedente obrigatório que se refere especificamente ao porte da substância – Condenação no artigo 33, .
Distinção.
Descabida analogia de qualquer espécie cannabis sativa caput, da Lei nº 11.343/06 que se impõe. [...]”(TJSP, Apelação Criminal 1500062-96.2024.8.26.0592, Rel.
Des.
Gilberto Cruz, 6ª Câmara de Direito Criminal, j. 08/10/2024, publ. 08/10/2024) Além disso, o item 5 da tese fixada pelo STF destaca que devem ser consideradas as circunstâncias da apreensão para fins de definição quanto ao porte para consumo ou ao tráfico, inclusive quando a quantidade estiver abaixo do limite de 40 (quarenta) gramas: “[...] 5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes. [...]”(STF, RE 635659, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2024, DJe-s/n, divulgado em 26/09/2024, publicado em 27/09/2024) No presente caso, apesar da pequena quantidade de maconha apreendida – 4,73g (quatro gramas e setenta e três centigramas) – conforme consta do evento EP. 1.2 (mov. 1º grau), a desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (porte para consumo pessoal) mostra-se inviável.
As circunstâncias da apreensão revelam que as substâncias estavam claramente preparadas para difusão ilícita, considerando o número de invólucros (9 no total) e a variedade dos entorpecentes (maconha e cocaína).
Soma-se a isso a apreensão de R$ 71,50 (setenta e um reais e cinquenta centavos) em notas trocadas, conforme registrado no Auto de Exibição e Apreensão nº 361/2023/APF nº 2620/2023 (EP. 1.2, fl. 1 – mov. 1º grau).
Portanto, à luz dos itens 4 e 5 do acórdão paradigma (RE 635659/SP), com repercussão geral reconhecida, julgado em 26/06/2024 e publicado em 27/09/2024, resta afastada a possibilidade de desclassificação para o crime de porte para consumo pessoal, devendo ser mantida a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2.Incidência da Súmula 231/STJ.
A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade No caso, não se vislumbra ilegalidade sanável mediante a reforma da respeitável sentença.
Isso, porque nos moldes do considerado pela primeira instância, embora reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, tendo sido fixada a pena base no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo ". legal Nesse sentido, os recentes julgados do c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ): PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO.
DOSIMETRIA.
PENA INTERMEDIÁRIA.
INCIDÊNCIA EM PATAMAR INFERIOR AO PISO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2.
Nos moldes do considerado pelas instâncias ordinárias, embora reconhecida a incidência da atenuante da menoridade relativa e da confissão espontânea, tendo sido fixada a pena base no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Precedentes. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 597.270 QO-RG, pela sistemática da repercussão geral, reafirmou o entendimento segundo o qual "circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Tema 158). 4.
Agravo desprovido. ( - AgRg no HC: 799160 PE 2023/0023292-1, Relator: Ministro STJ RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PECULATO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14, II, 17, E 65, III, D, TODOS DO CP.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
CRIME IMPOSSÍVEL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 567/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
MOMENTO CONSUMATIVO.
CESSAÇÃO DA CLANDESTINIDADE.
POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA.
PRESCINDIBILIDADE.
RESP N. 1.524.450/RJ.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ART. 65, III, D, DO CP.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA 1.
No que se refere ao pleito de reconhecimento do crime impossível, a SÚMULA 231/STJ. instância ordinária dispôs que o crime de peculato se consuma no momento da apropriação indevida do bem, aproveitando-se o agente de sua qualidade de funcionário público ou equiparado.
Logo, o posterior flagrante, decorrente da atuação do Coordenador de Operações dos Correios e do Supervisor de Segurança da CTE - Benfica e do sistema de detector de metais ocorreram em fase posterior à conduta típica.
Frise-se que o crime se consumou no momento em que o réu subtraiu os bens listados no Auto de Apreensão de fls. 13/14 (fl. 350). 2.
Nos termos da decisão ora agravada, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.385.621/MG, DJe 2/6/2015, julgado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que a existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime contra o patrimônio.
O tema está inclusive sedimentado na Súmula 567/STJ, segundo a qual sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. 3.
Descabido o reconhecimento da modalidade tentada.
Ao tratar da matéria, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região apresentou o seguinte fundamento: acerca da aplicação da causa de diminuição do art. 14, II, parágrafo único, do Código Penal, a tese não merece acolhida, pois se trata de crime consumado e não tentado, cujo momento consumativo, reitere-se, se deu com a apropriação indevida do bem, aproveitando-se o agente de sua qualidade de funcionário público equiparado (fl. 352). 4.
A conclusão alcançada nos autos encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, haja vista, para a consumação do crime patrimonial, ser desnecessária a cessação da clandestinidade ou da violência, bem como a posse mansa e pacífica da res furtiva. 5.
Inviável a redução da pena intermediária, em que pese o reconhecimento da atenuante da confissão, haja vista a pena-base ter sido quantificada no mínimo legal.
Exegese . da Súmula 231/STJ 6.
Preservado o entendimento da Corte a quo, no sentido de que com relação à atenuante da confissão, entendo que também não assiste razão à defesa, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 597.270 QO-RG, pela sistemática da repercussão geral, reafirmou o entendimento segundo o qual "circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Tema 158).
O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, por ocasião do julgamento do EREsp 1.154.752/RS, ocorrido em 23.5.2012, reafirmou o entendimento consolidado na Súmula 231, 7.
Agravo o qual vem sendo mantido até os dias atuais pela Corte Superior (fl. 351). regimental desprovido. ( – AgRg no REsp n. 1.951.407/RJ, relator Ministro Sebastião Reis STJ Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022); "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
LATROCÍNIO E PORTE DE ARMA DE FOGO.
ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR.
PLEITO PREJUDICADO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE PORTE PARA O DE POSSE DE ARMA DE FOGO.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA.
PRECEDENTES.
MATÉRIA JÁ ANALISADA FARTAMENTE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA MONTANTE ABAIXO DO PISO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E ATUALIZADA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Ao compulsar os autos, e em PRECEDENTES. consulta aos dados processuais desta Corte Superior, verifico que, em impetração anterior interposta pela defesa do paciente, qual seja o HC n. 523.901/PB, de minha relatoria, o qual se insurgia contra o acórdão de apelação (Apelação Criminal n. 0124998- 44.2016.815.0371), era vindicada a desconstituição da sentença condenatória, sob os mesmos argumentos apresentados nesta impetração. - Na oportunidade, asseverei que a participação do paciente e dos demais corréus na empreitada criminosa foi certificada pelo Tribunal de origem especialmente a partir das provas testemunhais coletadas no curso da instrução, não havendo que se falar em ilegalidade por violação do art. 155 do CPP, porquanto a condenação do paciente foi suficientemente motivada, com alicerce no material probatório colhido no inquérito e no curso da instrução processual.
Nesses termos, por se tratar de reiteração de matéria já apreciada e decidida por esta Corte de justiça, julgo prejudicada a análise dessa insurgência. - Quanto ao pedido de desclassificação da conduta, de porte para o de posse de arma de fogo, cabe consignar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes. - Sob essas balizas, ao julgar o pleito revisional, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou que o pleito de desclassificação do delito de porte de arma para posse de arma de fogo não merece prosperar, tendo em vista que na apelação criminal foi analisado que o delito de porte de arma estava devidamente configurado (e-STJ, fl. 122).
Nesse contexto, entendimento diverso, como pretendido, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada na via estreita do remédio heroico. - Quanto à redução da pena intermediária para aquém do piso legal, em decorrência do reconhecimento de circunstâncias atenuantes, ressalto que ambas as Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm julgados recentes no sentido de que, sendo fixada a pena-base no mínimo legal previsto, é inviável a redução da pena pelo reconhecimento de quaisquer das circunstâncias atenuantes do rol do art. 65 do Código Penal, como dispõe a Súmula n. 231 do STJ.
Desse modo, é incabível, pois, a superação de referido entendimento sumular, porquanto sua aplicação - representa a jurisprudência pacífica e atualizada do STJ sobre a matéria.
Precedentes.
Agravo regimental não provido. ( – AgRg no HC n. 708.473/PB, relator Ministro Reynaldo STJ Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
No mesmo sentido, é pacificada a jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça (TJRR): DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2.º, III).
APELANTE CONDENADO À PENA DE 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. (1) PLEITO DE NOVO JÚRI POR ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VERSÃO ACUSATÓRIA COM APOIO NOS ELEMENTOS COLETADOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL.
OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES AMPARADA NAS PROVAS PRODUZIDAS, IN CASU, A DA ACUSAÇÃO.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS. (2) EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL.
IMPOSSIBILIDADE.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
PROVA PRODUZIDA SUFICIENTE QUE CONDUZIU O CONSELHO DE SENTENÇA A MANTER A QUALIFICADORA. (3) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL) PARA REDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 231DO STJ.
MATÉRIA JÁ CONSOLIDADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 597270/RS).(4) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. ( – ACr TJRR 0000102-12.2016.8.23.0045, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Câmara Criminal, julg.: 23/02/2024, public.: 23/02/2024) DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §§ 2º, II, 2º-A, I, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). (1) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL) PARA REDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ.
MATÉRIA JÁ CONSOLIDADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 597270/RS).(2) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. ( – ACr 0806922-75.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz TJRR Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Câmara Criminal, julg.: 09/02/2024, public.: 20/02/2024) APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 121, § 2.º, II E IV, DO CP, E ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03, NA FORMA DO ART. 69 DO CP) – (1) DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES FLUENTES DA PROVA – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO JÚRI – INVIABILIDADE – SOBERANIA DOS VEREDICTOS – (2) ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO PELO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – INADMISSIBILIDADE – CONTEXTOS FÁTICOS DIVERSOS – (3) APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – BASILAR JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO (SÚMULA 231 DO STJ) – MATÉRIA CONSOLIDADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 597270/RS) – (4) ( – ACr 0816214-55.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
RICARDO RECURSO DESPROVIDO.
TJRR OLIVEIRA, Câmara Criminal, julg.: 20/06/2023, public.: 04/09/2023) Ademais, saliento que não passou despercebido a este julgador que a defesa referencia voto do Ministro Rogério Schietti, daCorte Cidadã, de 06 de junho de 2024.
Na ocasião, o eminente Ministro do colendo Superior Tribunal de Justiçaconsignou que“a incidência da circunstânciaatenuante pode, no exame do caso concreto, conduziràredução da pena abaixo do mínimo legal cominado, comproposta de revogação formal da Súmula n. ” (RECURSO ESPECIAL Nº 1869764 - MS (2019/0239239-9) 231oSTJ Não obstante, em julgamento no dia 14 de agosto de 2024, a 3ª Seção da mesma Corte Superior concluiu pela manutenção do enunciado de Súmula 231.Votaram a favor da manutenção da vigência da referidasúmulaos eminentes Ministros Messod Azulay, Reynaldo Soares, Antônio Saldanha, Jesuíno Rissato e Joel Ilan Paciornik Veja-se o ementário após a conclusão do julgamento: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 158.
ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES.
POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE.
INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA.
VALIDADE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL.
INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA.
REQUISITOS ESPECÍFICOS.
RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal.
O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado.
II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal.
III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena.
IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes.
V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatoryoverruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador.
VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal.
VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica.
IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena.
Recursos especiais desprovidos.
Teses de julgamento: 1.
A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2.
O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3.
A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. ( - REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão STJ Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.) De acordo com o posicionamento majoritário adotado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (5 a 4), somente o Supremo Tribunal Federal pode rever o posicionamento encartado na Súmula 231, por ser a matéria de natureza constitucional e diante da tese firmada pelo STF, conforme o Tema 158 (com repercussão geral), tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).
Confira-se: AÇÃO PENAL.
Sentença.
Condenação.
Pena privativa de liberdade.
Fixação abaixo do mínimo legal.
Inadmissibilidade.
Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução.
Aplicação da pena mínima.
Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”. (STF – RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06- 2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458).
Dessa forma, entendo que a aplicação na Súmula 231 do colendo Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquerilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida. 3.
Reconhecimento da benesse do § 4º, art. 33 da Lei n. 11.343/2006 – Tráfico Privilegiado.
Sustenta a defesa que “e não se pode utilizar nemos IP nem as Ações Penais em andamento para prejudicar a dosimetria dapena.
Portanto, a suposta confissão de que é companheiro de orcrim, ” (Razões de apelação. que não estásendoobjeto da presente ação, não é uma motivação idônea EP. 8.1, fl. 5, mov. 1º grau). .
Explico: Sem razão De fato, de acordo com a tema 1139 do colendo Superior Tribunal de Justiça, “é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da ”.
Lei n. 11.343/06 Nada obstante, para o afastamento da incidência da benesse, a juíza consignou que “ a quo restou comprovado pelo próprio réu, conforme sua confissão em juízo, que compõe organização criminosa, afastando, desta forma, um dos requisitos para aplicação da minorante, qual seja (Sentença.
EP. ‘não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa’” 41.2, fl. 3 – mov. 1º grau).
Sendo assim, não houve qualquer menção a Inquérito Policiais ou Ações penais em curso.
Não se exige que o réu esteja sendo processado ou condenado formalmente por integrar organização criminosa para que se afaste a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O dispositivo legal impõe como requisito negativo a inexistência de envolvimento com organizações criminosas, bastando, para tanto, a presença de elementos concretos que revelem essa vinculação.
No caso em apreço, o próprio apelante, em juízo, admitiu ser “ ”, o que companheiro do PCC constitui prova suficiente da sua inserção em estrutura criminosa voltada à traficância, o que, por si só, inviabiliza a aplicação do tráfico privilegiado, independentemente da existência de processo autônomo por tal conduta.
Trata-se de informação obtida de forma legítima, em sede de interrogatório, que revela uma atuação incompatível com o benefício legal pleiteado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.1.
A certeza da prática do crime de tráfico decorre das circunstâncias da prisão do acusado, que, ao perceber a presença dos policiais, empreendeu fuga, sendo, contudo, preso na posse da droga.
Embora a quantidade de droga não seja expressiva, 2,58g de cocaína, a conduta do acusado no momento da abordagem, admitindo inclusive que iria entregar a porção para um usuário, e sua confissão extrajudicial reforçam a certeza do exercício da traficância .2.
Impossível a desclassificação da conduta para a tipificada no art. 28 da Lei 11.343/2006, quando demonstradas todas elementares do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas .3.
Correto o não reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, quando o acusado integra organização .4.
Apelação desprovida. ( - ACr: 0801991-68.2019.8.23.0010, Relator: criminosa TJ-RR ESDRAS SILVA PINTO, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/02/2022) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – DESCABIMENTO – PROVA TESTEMUNHAL E RELATÓRIOS INVESTIGATIVOS QUE EVIDENCIAM O CARÁTER ESTÁVEL E PERMANENTE DO VÍNCULO ESPÚRIO EXISTENTE ENTRE OS AGENTES – APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – INOCORRÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DEMONSTRAM QUE O ACUSADO INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
Inviável o acolhimento do pedido absolutório se o conjunto probatório colhido durante a instrução, em especial o relatório de investigações aliado à prova testemunhal produzida em juízo, demonstra o envolvimento do denunciado com a organização criminosa denominada “Comando Vermelho”.
Demonstrado que o apelante integra organização criminosa, inviável a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico de drogas privilegiado, disposta no art. 33, § 4º, da Lei n . (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 0001749-33.2019 .8.11.0025, Relator.: PEDRO 11.343/06.
SAKAMOTO, Data de Julgamento: 04/12/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/12/2023) Sendo assim, a benesse foi corretamente desconsiderada pelo juízo sentenciante. 4.
Dispositivo.
Por todo o exposto, conheço do recurso interposto e a , em NEGO-LHE PROVIMENTO consonância com o parecer do Ministério Público graduado. É como voto.
Boa Vista-RR, 15/05/2025.
Des.
Leonardo Cupello Relator EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). (1) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.IMPOSSIBILIDADE.TEMA 506 DO STF QUE TRATA EXCLUSIVAMENTE DA SUBSTÂNCIA .
CASO CONCRETO QUE CANNABIS SATIVA ENVOLVE A APREENSÃO DE MACONHA E COCAÍNA, ACONDICIONADAS EM DIVERSOS INVÓLUCROS, COM INDÍCIOS DE MERCÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DA TESE.INVIABILIDADE DE ANALOGIA DE QUALQUER ESPÉCIE. (2) DOSIMETRIA.FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA NO MÍNIMO LEGAL.
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE NÃO INVIABILIDADE.
AUTORIZA REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, QUANDO ASSIM JÁ ESTABELECIDA ANTES DA INCIDÊNCIA DA REFERIDA ATENUANTE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ.ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 158) E MANTIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (3) TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO SOBRE SUA DA LEI DE DROGAS.
VINCULAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA “PCC”.
ELEMENTO CONCRETO QUE AFASTA REQUISITO LEGAL DA BENESSE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA PENA FIXADA. , EM CONSONÂNCIA COM RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o respeitável parecer ministerial, pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo nos termos do voto do relator, DESPROVIMENTO que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Des.
Leonardo Cupello Relator -
20/05/2025 10:35
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:35
Juntada de CIÊNCIA
-
20/05/2025 10:34
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
20/05/2025 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 13:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2025 08:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/05/2025 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2025 08:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 15:51
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
15/04/2025 15:51
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
15/04/2025 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2025 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 16:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 09:00 ATÉ 15/05/2025 23:59
-
07/04/2025 14:14
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
07/04/2025 14:14
REVISÃO CONCLUÍDA
-
04/04/2025 16:20
CONCLUSOS PARA REVISOR
-
04/04/2025 16:20
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
27/01/2025 10:28
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
24/01/2025 18:41
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
26/10/2024 00:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
15/10/2024 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
12/08/2024 00:09
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
01/08/2024 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 09:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2024 07:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/07/2024 07:42
Distribuído por sorteio
-
18/07/2024 07:41
Recebidos os autos
-
16/07/2024 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0848395-07.2024.8.23.0010
Faculdades Cathedral de Ensino Superior
Matheus Alves de Mendonca
Advogado: Yelinson Jose Martinez Alves
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/04/2025 10:24
Processo nº 0801766-72.2024.8.23.0010
Banco Rci Brasil S.A
Solrac Rep e com de Mercadorias em Geral...
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/04/2025 10:23
Processo nº 0822197-93.2025.8.23.0010
Diana de Oliveira Cardoso de Mello
Yeesco Industria e Comercio de Confeccoe...
Advogado: Guilherme Cinti Allevato
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 16/05/2025 16:51
Processo nº 0822208-25.2025.8.23.0010
Nora Ney Costa Lima
Banco Bradesco S/A
Advogado: Waldecir Souza Caldas Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 16/05/2025 17:37
Processo nº 0841829-76.2023.8.23.0010
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Jerfson Silva de Almeida
Advogado: Aline Dionisio Castelo Branco
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/11/2023 12:58