TJRR - 0830038-47.2022.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA :0830038-47.2022.8.23.0010 Embargos de Declaração na Apelação Embargante(s): BANCO BMG SA Embargado(s): ZENAIDE PEREIRA TORREIA Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1023, §2º do CPC.
Boa Vista, 31/7/2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0830038-47.2022.8.23.0010 / BOA VISTA.
APELANTE: Zenaide Pereira Torreia. - OAB 39612N-GO - GEORGE HIDASI FILHO APELADO: Banco BMG S.A. - OAB 529A-RR - THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATORA: Desa. .
Tânia Vasconcelos PRIORIDADE LEGAL (MAIOR DE 60 ANOS) RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ZENAIDE PEREIRA TORREIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais, ao fundamento de ausência de vícios a macular o negócio impugnado.
Sustenta a Apelante, em síntese, que, ao procurar o banco Apelado para contratar um empréstimo consignado, acabou celebrando contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sem o devido esclarecimento e de maneira abusiva.
Alega, com isso, vício de consentimento em razão da ausência de informação adequada.
Assevera que jamais teve a intenção de contratar crédito rotativo atrelado à margem consignável, desconhecendo, inclusive, os encargos incidentes e a inexistência de termo final para os descontos mensais.
Requer, destarte, o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade do contrato, com a consequente concessão dos demais pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões no EP 86 – mov. 1.º grau, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0830038-47.2022.8.23.0010 / BOA VISTA.
APELANTE: Zenaide Pereira Torreia.
APELADO: Banco BMG S.A.
RELATORA: Desa. .
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre destacar que, em observância à Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, sendo, portanto, legítima atuação do Poder Judiciário no controle de cláusulas contratuais abusivas.
Nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor receber informações claras e adequadas sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, com especificação precisa acerca de características, riscos, preço, tributos incidentes e demais elementos essenciais à formação de sua vontade.
No caso concreto, alega a Apelante ter sido induzida a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, ao passo que sua intenção era contratar um empréstimo consignado convencional.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, entendo que o apelo merece provimento.
Embora tenha assinado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (EP. 24.2 – mov. 1.º grau), verifica-se que o Banco Recorrido não comprovou ter fornecido, de maneira clara e inequívoca, todas as informações relevantes acerca da modalidade contratual celebrada, especialmente no que se refere às suas peculiaridades e implicações, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Destaca-se, ainda, o entendimento firmado por este Tribunal no julgamento do IRDR n.º 9002871-62.2022.8.23.0000: 6.2.
A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do . ou outras provas incontestáveis 'Termo de Consentimento Esclarecido' Além disso, é incontroverso que houve descontos mensais na remuneração da Apelante, o que tornou a relação jurídica excessivamente onerosa, pois o valor inicialmente liberado era sistematicamente refinanciado, com a incidência de juros próprios da modalidade rotativa dos cartões de crédito.
Assim, constata-se que o contrato foi firmado sob vício substancial de consentimento, razão pela qual deve ser declarado nulo, nos termos do art. 171, inciso II, do Código Civil, combinado com os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima.
Dessa forma, evidencia-se que se trata de contratação viciada por erro substancial, devendo ser considerada nula.
Por força do descumprimento do dever de boa-fé objetiva, o Recorrido deve proceder à devolução dos valores em dobro, em conformidade com o art. 42, parágrafo único do CDC, bem como tese fixada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com modulação de efeitos.
Transcreve-se, a propósito, trecho do respectivo julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. ( ) omissis 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar .
Segunda tese: A ação de repetição de conduta contrária à boa-fé objetiva indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da .
A modulação incide unicamente em publicação do presente acórdão relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Ademais, como é cediço, os fornecedores respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sendo desnecessária a comprovação de culpa (art. 14, , caput do CDC).
Assim, entendo caracterizado o ato ilícito passível de indenização, cabendo ao julgador arbitrar o valor da reparação observando as condições econômicas das partes, a extensão e a natureza do dano, bem como o caráter pedagógico da condenação, que não deve ser excessivo a ponto de ensejar enriquecimento indevido, nem tão ínfimo que não dissuada a repetição da conduta lesiva. À luz desses critérios, considero adequado fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende ao princípio da proporcionalidade e ao caráter sancionador e reparador da indenização por dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO MÍNIMO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES. 1.
Não caracterizada a ocorrência da prescrição, tendo em vista a aplicação do prazo geral (decenal) previsto no art. 205 do Código Civil. 2.
A abusividade em ofensa ao CDC dos empréstimos concedidos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" é questão sumulada neste Tribunal de Justiça, não mais exigindo discussão sobre a validade da avença, porquanto, nos termos da súmula 63 do TJGO, os empréstimos concedidos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas de parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, . 3.
Ainda que a RMC seja ilegal ensejando o abatimento no valor devido ou não anuída, houve a utilização do cartão de crédito consignado pela requerente, utilização de seus serviços e também não restou comprovado a má-fé da requerida em sua inclusão, sendo imperiosa a restituição dos descontos como repetição de indébito, porém de forma simples.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 51208276620188090011, Relator: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2021).
BANCO BMG S/A.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Aposentada, idosa, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado.
Cartão de crédito não solicitado, tampouco desbloqueado.
Súmula nº 532 STJ.
Danos morais configurados.
Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00.
Reserva de margem consignada.
Ofensa ao artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Ausência de autorização legal e contratual para a instituição financeira assim proceder.
Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Astreintes – liberar a RMC no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00.
Recurso do autor a que se dá parcial provimento, negando-se provimento ao recurso do réu.".(TJ-SP - RI: 10037701520208260541 SP 1003770-15.2020.8.26.0541, Relator: José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, Data de Julgamento: 25/06/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/06/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SIMULAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
NÃO PROVIMENTO.
I - Afigura-se ilegal conduta de instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis e por prazo indefinido nos vencimentos de consumidor, que acreditou ter apenas contratado empréstimo, e não cartão de crédito consignado com prazo indeterminado; II - o dano moral não exige prova, a lesão é ipsare, bastando, tão-somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva; III - o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé; IV - apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00053547620138100040 MA 0426292018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
REVISÃO CONTRATUAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BMG.
REFINANCIAMENTO MENSAL DOS ENCARGOS.
INCIDÊNCIA DE JUROS ROTATIVOS.
VIOLAÇÃO DO DEVER INFORMACIONAL.
SAQUE CONCOMITANTE À CONTRATAÇÃO.
NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS.
ABUSIVIDADE DECLARADA.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL. 1). É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, com especificação correta de todas as suas características, bem como sobre os riscos que apresentem. 2).
Apesar da denominação dada ao negócio jurídico, a relação havida entre as partes não preserva as características próprias de um contrato de cartão de crédito, por se restringir ao saque total do valor contratado, por meio de TED E (transferência eletrônica de dinheiro), operação esta realizada pelo próprio banco, com a liberação do crédito diretamente na conta do contratante, sem a utilização do cartão de crédito para realização de compras. 3).
Demonstrada a ocorrência de violação ao direito de informação do consumidor e constatado que a contratação foi realizada sob erro, torna-se imperiosa a rescisão da avença. 4) Não provimento do apelo.(TJ-AP – APL: 00549068320178030001 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/07/2019, Tribunal) Por fim, anoto que a devolução ou compensação de valores recebidos pelo consumidor decorre logicamente da declaração de inexistência da relação contratual entre as partes, como reconhecido no presente caso, dada a ilicitude da contratação.
Assim, o abatimento ou compensação revela-se medida adequada para o retorno ao ‘status quo’, evitando-se o enriquecimento sem causa por parte do consumidor, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Diante de todo o exposto, , DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, declarando nulo o contrato indicado na inicial e determinando que o apelado proceda com a devolução em dobro dos valores descontados, abatendo-se a importância recebida pela consumidora.
Condeno, ainda, o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data deste acórdão e juros de mora contados a partir do evento danoso.
Considerando a integral reforma da sentença, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pelo apelante, conforme disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0830038-47.2022.8.23.0010 / BOA VISTA.
APELANTE: Zenaide Pereira Torreia.
APELADO: Banco BMG S.A.
RELATORA: Desa. .
Tânia Vasconcelos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS – APELANTE IDOSA E HIPERVULNERÁVEL – ERRO SUBSTANCIAL – VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CDC – NULIDADE DO CONTRATO – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC) – REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS –SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1) A ausência de informações claras e adequadas, aliada à hipervulnerabilidade do consumidor idoso, configura vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato. 2) Inexistindo prova de que o consumidor tinha conhecimento inequívoco da contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável, presume-se o vício. 3) Sentença Reformada – Recurso Provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/ Julgador), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
07/07/2025 03:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/07/2025 12:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 12:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 11:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 11:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 10:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 10:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 08:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 08:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/07/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 12:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
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04/07/2025 09:36
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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04/07/2025 09:36
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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27/06/2025 14:38
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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27/06/2025 14:38
Distribuído por sorteio
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27/06/2025 14:38
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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23/06/2025 19:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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23/06/2025 19:35
Juntada de Certidão
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20/06/2025 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ZENAIDE PEREIRA TORREIA
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0830038-47.2022.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ZENAIDE PEREIRA TORREIA Réu(s): BANCO BMG SA CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP. 80 é tempestivo e a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita.
Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias.
OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º.
Grau.
Boa Vista, 30 de maio de 2025.
HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Servidor Judiciário -
30/05/2025 13:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 11:40
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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28/05/2025 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/05/2025 06:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0830038-47.2022.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : ZENAIDE PEREIRA TORREIA Autor(s) : BANCO BMG SA Réu(s) SENTENÇA Ação declaratória de nulidade com viés reparatório proposta por ZENAIDE PEREIRA TORREIA contra BANCO BMG SA.
PETIÇÃO INICIAL (EP 1).
A parte autora diz que, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado, foi enganada pela parte ré com uso de ardil para contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável com o desconto de valor direto em fonte de pagamento, de modo que a conduta da parte ré é abusiva, irregular e caracteriza os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e dever de . reparação no valor total de R$ 21.277,90 - PEDE a declaração de nulidade (inexistência) do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignado realizado entre as partes. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento dano material (repetição de indébito) conforme o valor descrito na petição inicial. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de reparação por dano moral no valor especificado na petição inicial. .
A parte ré apresentou contestação.
No mérito, a parte ré defende a regularidade do negócio jurídico porque o CONTESTAÇÃO (EP 18) contrato assinado pela parte autora contém o título “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E ” que possui a manifestação de vontade da parte autora para AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO contratação do negócio jurídico específico (cartão de crédito consignado - RMC) e inexistência dos requisitos caracterizadores de nulidade e responsabilidade civil po ausência de ato ilícito.
PEDE a improcedência do pedido.
DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA.
Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em vista os documentos juntados pelas partes, passo ao julgamento antecipado do mérito porquanto desnecessária a produção de outras provas, nos termos do inc.
I do art. 355 do CPC.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço.
A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC.
O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor.
O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo.
O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado.
Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito. .
O contrato de cartão de crédito consignado (RMC) atende aos Da validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) elementos essenciais do negócio jurídico porque o instrumento contratual possui a manifestação de vontade da parte autora (assinatura), conforme exposição dos documentos juntados com a contestação.
A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC porquanto possui os elementos constitutivos essenciais do negócio jurídico, de conformidade com a previsão legal expressa no art. 104 do CC: manifestação de vontade; partes ou agente emissor da vontade; objeto e forma.
Tendo em conta que a parte ré comprovou a declaração de vontade da parte autora manifestada de forma eletrônica, confere-se que o negócio jurídico é válido e eficaz, neste ponto.
No caso vertente, a parte autora alega nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e do termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado.
A parte ré defende que o negócio jurídico é válido e eficaz porque concedeu todas as informações necessárias para a parte autora sobre a descrição do “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM ”, de modo que o contrato formalizado entre as partes contém todas as informações essenciais sobre o produto FOLHA DE PAGAMENTO contratado e refuta a alegação de nulidade por ausência de conhecimento dos termos ajustados.
A propósito, sobre o tema ( ), em decorrência da efetiva repetição de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável processos que continham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, foi instaurado o , no qual resultou na INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 9002871-62.2022.8.23.0000 fixação da seguinte tese jurídica com status de precedente vinculante, nos termos do inc.
III do art. 927 do CPC: DIREITO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CARTÃO DE . .
CRÉDITO CONSIGNADO LEGALIDADE DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS .
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 1.
O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2.
Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3.
Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4.
Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5.
A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6.
Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2.
A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis.
No caso dos autos, ao filtro das alegações contidas na petição inicial, documentos juntados no EP 1 e as teses vinculantes expressas no IRDR 5 (9002871-62.2022.8.23.0000), identifico que o contrato juntado pela instituição bancária comprova que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve é demonstrado por meio do “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO ” que esclarece a natureza jurídica específica CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO do contrato formalizado entre as partes com ciência da parte autora sobre autorização clara para desconto direto em folha de pagamento.
O contrato juntado pela parte ré destaca, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral).
A parte autora possui plena capacidade civil (é maior e capaz) e, por meio de contrato (assinatura), expressou sua manifestação inequívoca (sem dúvidas), livre (sem qualquer espécie de coação), informada (consciência das consequências) e esclarecida (de acordo com o conteúdo expresso e formal do contrato) acerca do negócio jurídico específico que trata do cartão de crédito consignado.
O Contrato assinado pela parte autora demonstra, de forma muito clara, que o produto contratado se trata de cartão consignado, assim como apresenta as normas que o regem, cumprindo, deste modo, o dever de informação.
Como na maioria dos cartões de créditos, é permitido o saque e a compra cujo saldo devedor depende do uso pela parte autora.
O grande diferencial/vantagem é que na fatura já vem abatido até 5% do valor da renda líquida do contratante.
Logo, o risco de inadimplência é reduzido, de forma que influi diretamente na taxa de juros.
A tese da parte autora sobre a existência de nulidade não tem fundamento nos documentos juntados no EP 1 porquanto é lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal 10.820/2003 e nas Instruções Normativas 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS, de forma que, a contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação.
Portanto, em observância à previsão legal e ao precedente vinculante, aplico, neste processo, a tese fixada no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 9002871-62.2022.8.23.0000, de forma que inexiste justificativa para anulação do contrato firmado entre as partes porque a parte ré demonstrou que o contrato firmado entre as partes acerca do produto "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" possui todas as informações essenciais para conhecimento da parte autora sobre o negócio jurídico que estava contratando.
A parte ré comprovou o fato impeditivo do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
Tendo em conta a validade do contrato e ausência de conduta ilícita da instituição financeira, identifico também que não foram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva sendo inexistente o dever de reparação (dano material e dano moral).
DA VALIDADE DO CONTRATO Tendo em conta a constatação da validade e eficácia do negócio jurídico, o pedido para declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial é improcedente.
A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
JULGO improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial.
Em face do exercício da autonomia privada das partes efetivada no momento da contratação não é possível a conversão do contrato de Cartão de Crédito Consignado para empréstimo consignado simples, mostrando-se totalmente inviável a alteração de termos contratuais e de parcela, juros ou outros encargos contratuais.
DO DANO MATERIAL Verificada a ausência dos pressupostos legais da responsabilidade civil (conduta ilícita, dano e nexo causal), o pedido de reparação civil por dano material (repetição de indébito) é improcedente.
A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano material.
DO DANO MORAL Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se ausentes os pressupostos legais da responsabilidade civil, o pedido de reparação civil por dano moral é improcedente.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré não causou danos nem lesão ou prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora.
Identifica-se que os direitos da personalidade da parte autora mantêm-se incólumes.
A parte ré, por meio das provas produzidas durante o transcurso do processo, demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral.
DISPOSITIVO JULGO improcedentes os pedidos da parte autora - inc.
I do art. 487 do CPC.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência que fixo no valor de dez por cento do valor atualizado da causa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024).
Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico . habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
20/05/2025 09:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 16:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/05/2025 12:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ZENAIDE PEREIRA TORREIA
-
15/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
25/04/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 13:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 08:45
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
03/04/2025 10:42
OUTRAS DECISÕES
-
11/03/2025 10:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
23/01/2025 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/05/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ZENAIDE PEREIRA TORREIA
-
07/05/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
06/05/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2024 04:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2024 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 20:33
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ZENAIDE PEREIRA TORREIA
-
26/01/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
25/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2023 04:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 18:04
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
12/12/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/01/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ZENAIDE PEREIRA TORREIA
-
31/01/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
06/01/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/12/2022 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2022 04:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/12/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2022 09:27
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5
-
20/12/2022 09:23
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5
-
20/12/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
19/12/2022 20:38
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 20:37
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
14/12/2022 08:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/11/2022 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 11:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2022 11:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
23/11/2022 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 13:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ZENAIDE PEREIRA TORREIA
-
08/11/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ZENAIDE PEREIRA TORREIA
-
31/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 08:40
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/10/2022 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2022 12:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
29/09/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
29/09/2022 11:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
28/09/2022 23:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 07:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/09/2022 07:23
Recebidos os autos
-
27/09/2022 07:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2022 07:23
Distribuído por sorteio
-
27/09/2022 07:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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