TJRR - 0800611-54.2023.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/07/2025 08:11
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA SICOOB AMAZÔNIA
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18/07/2025 08:11
DECORRIDO PRAZO DE G C FREITAS - ME
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08/07/2025 13:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 13:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2025
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08/07/2025 12:50
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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17/06/2025 08:50
Recebidos os autos
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17/06/2025 08:50
TRANSITADO EM JULGADO
-
17/06/2025 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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17/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA SICOOB AMAZÔNIA
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09/06/2025 00:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2025 22:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE G C FREITAS - ME
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27/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800611-54.2023.8.23.0047 APELANTE: G C FREITAS - ME APELADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA – SICOOB AMAZÔNIA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível na qual a empresa recorrente se insurge contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de: i) cessar definitivamente as cobranças indevidas sobre as parcelas incontroversas do financiamento; ii) condenar a ré ao pagamento em dobro dos valores cobrados (e pagos) indevidamente (R$ 11.823,00), acrescido de juros e correção monetária, a serem debatidos nas parcelas vincendas do financiamento; iii) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais; Em suas razões recursais aduz que tanto a apelante como a apelada requereram a produção de perícia contábil para apurar a abusividade contratual alegada; que o Juízo de primeira instância deferiu inicialmente a perícia e houve inclusive apresentação e aceitação de proposta de honorários pelo perito; que, surpreendentemente, o Juízo revogou a perícia, sem prévia intimação das partes, e julgou o mérito desfavorável à apelante; que o juízo não poderia revogar a perícia nem julgar de forma antecipada sem aviso às partes (violação aos princípios do contraditório e da não surpresa); que deveria ter intimado para que as partes se manifestassem sobre o julgamento antecipado e eventual inconformismo com a revogação da perícia; e que o processo estava em fase de produção de provas, e a sentença antecipada comprometeu o direito de ampla defesa (EP nº 74).
Requer, por conseguinte, o conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
A parte apelada não apresentou contrarrazões (EP nº 80). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Havendo pedido tempestivo de sustentação oral, nos termos do RITJRR, venham os autos conclusos.
Boa Vista - RR, 12 de maio de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800611-54.2023.8.23.0047 APELANTE: G C FREITAS - ME APELADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA – SICOOB AMAZÔNIA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Do confronto das razões recursais com a fundamentação da sentença recorrida, depreende-se que o recurso merece acolhimento.
E assim se afirma porque o cerne da lide é a discussão acerca da abusividade ou não das parcelas do contrato firmado entre as partes, notadamente quanto aos juros cobrados.
Foi requerida perícia contábil, com a qual a parte requerida/apelada anuiu, deferida pelo Juízo - inclusive com posterior manifestação do perito acerca dos honorários e concordância da apelada – e, sem qualquer decisão preliminar, foi lançada a sentença de improcedência.
Em seu bojo foi chamado o feito à ordem para revogar a decisão que deferiu a perícia e julgar improcedente o pedido considerando correto o valor das parcelas cobradas.
Muito embora ao Magistrado, na qualidade de destinatário da prova, incumba a prerrogativa de valorar, com fundamento em seu livre convencimento motivado, a necessidade das provas para o deslinde da controvérsia, não se lhe faculta, após o deferimento da produção probatória requerida, revogar abruptamente a decisão anteriormente proferida e, de forma surpreendente, proferir julgamento antecipado de improcedência, em inequívoca violação ao direito de defesa das apelantes.
Nesse sentido é o pronunciamento da jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATOS - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA RÉ - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - SUBSISTÊNCIA - PONTO CONTROVERTIDO QUE DEMANDA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - AUSENCIA DE CONSULTA ÀS PARTES E DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Caracteriza cerceamento de defesa o julgamento do mérito sem oportunizar as partes a produção da prova oral requerida e já deferida, quando a controvérsia exposta nos autos depende da produção da referida prova. (TJ-SC - Apelação: 0300553-08.2017.8.24.0010, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 18/04/2024, Segunda Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL COLETIVA - AGRAVOS RETIDOS - NÃO CONHECER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIVERGÊNCIA ENTRE O PREÇO DA GÔNDULA E O DO CÓDIGO DE BARRAS - PROVA PERICIAL - DEFERIMENTO E POSTERIOR REVOGAÇÃO - PRECLUSÃO "PRO JUDICATO" - CERCEAMENTO DE DEFESA - CARACTERIZAÇÃO.
Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal (art. 523, § 1º, CPC/73).
Se deferida a prova pericial e iniciada a sua produção, é defeso ao juiz a revogação da decisão que a deferiu, porquanto consumada está a preclusão "pro judicato", nos termos do art. 505 do CPC.
Há claro cerceamento de defesa quando deferida a prova pericial, o juiz "a quo", revoga decisão anteriormente proferida em razão de posicionamento diverso, uma vez que tal comportamento surpreende a parte autora quanto à possibilidade de provar o alegado. (TJ-MG - AC: 10702062835062005 Uberlândia, Relator.: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 21/01/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2021) Dessa forma, evidenciado o cerceamento de defesa, a sentença recorrida deve ser cassada para que a produção da prova pericial deferida seja realizada.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para cassar a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para seu regular prosseguimento. É como voto.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800611-54.2023.8.23.0047 APELANTE: G C FREITAS - ME APELADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA – SICOOB AMAZÔNIA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVOGAÇÃO, NA SENTENÇA, DA PERÍCIA CONTÁBIL ANTERIORMENTE DEFERIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Deferida a prova pericial anuída pelas partes, a sua revogação, no bojo da sentença, caracteriza cerceamento de defesa, impondo a sua cassação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800611-54.2023.8.23.0047 APELANTE: G C FREITAS - ME APELADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA – SICOOB AMAZÔNIA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível na qual a empresa recorrente se insurge contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de: i) cessar definitivamente as cobranças indevidas sobre as parcelas incontroversas do financiamento; ii) condenar a ré ao pagamento em dobro dos valores cobrados (e pagos) indevidamente (R$ 11.823,00), acrescido de juros e correção monetária, a serem debatidos nas parcelas vincendas do financiamento; iii) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais; Em suas razões recursais aduz que tanto a apelante como a apelada requereram a produção de perícia contábil para apurar a abusividade contratual alegada; que o Juízo de primeira instância deferiu inicialmente a perícia e houve inclusive apresentação e aceitação de proposta de honorários pelo perito; que, surpreendentemente, o Juízo revogou a perícia, sem prévia intimação das partes, e julgou o mérito desfavorável à apelante; que o juízo não poderia revogar a perícia nem julgar de forma antecipada sem aviso às partes (violação aos princípios do contraditório e da não surpresa); que deveria ter intimado para que as partes se manifestassem sobre o julgamento antecipado e eventual inconformismo com a revogação da perícia; e que o processo estava em fase de produção de provas, e a sentença antecipada comprometeu o direito de ampla defesa (EP nº 74).
Requer, por conseguinte, o conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
A parte apelada não apresentou contrarrazões (EP nº 80). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Havendo pedido tempestivo de sustentação oral, nos termos do RITJRR, venham os autos conclusos.
Boa Vista - RR, 12 de maio de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800611-54.2023.8.23.0047 APELANTE: G C FREITAS - ME APELADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA – SICOOB AMAZÔNIA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Do confronto das razões recursais com a fundamentação da sentença recorrida, depreende-se que o recurso merece acolhimento.
E assim se afirma porque o cerne da lide é a discussão acerca da abusividade ou não das parcelas do contrato firmado entre as partes, notadamente quanto aos juros cobrados.
Foi requerida perícia contábil, com a qual a parte requerida/apelada anuiu, deferida pelo Juízo - inclusive com posterior manifestação do perito acerca dos honorários e concordância da apelada – e, sem qualquer decisão preliminar, foi lançada a sentença de improcedência.
Em seu bojo foi chamado o feito à ordem para revogar a decisão que deferiu a perícia e julgar improcedente o pedido considerando correto o valor das parcelas cobradas.
Muito embora ao Magistrado, na qualidade de destinatário da prova, incumba a prerrogativa de valorar, com fundamento em seu livre convencimento motivado, a necessidade das provas para o deslinde da controvérsia, não se lhe faculta, após o deferimento da produção probatória requerida, revogar abruptamente a decisão anteriormente proferida e, de forma surpreendente, proferir julgamento antecipado de improcedência, em inequívoca violação ao direito de defesa das apelantes.
Nesse sentido é o pronunciamento da jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATOS - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA RÉ - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - SUBSISTÊNCIA - PONTO CONTROVERTIDO QUE DEMANDA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - AUSENCIA DE CONSULTA ÀS PARTES E DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Caracteriza cerceamento de defesa o julgamento do mérito sem oportunizar as partes a produção da prova oral requerida e já deferida, quando a controvérsia exposta nos autos depende da produção da referida prova. (TJ-SC - Apelação: 0300553-08.2017.8.24.0010, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 18/04/2024, Segunda Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL COLETIVA - AGRAVOS RETIDOS - NÃO CONHECER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIVERGÊNCIA ENTRE O PREÇO DA GÔNDULA E O DO CÓDIGO DE BARRAS - PROVA PERICIAL - DEFERIMENTO E POSTERIOR REVOGAÇÃO - PRECLUSÃO "PRO JUDICATO" - CERCEAMENTO DE DEFESA - CARACTERIZAÇÃO.
Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal (art. 523, § 1º, CPC/73).
Se deferida a prova pericial e iniciada a sua produção, é defeso ao juiz a revogação da decisão que a deferiu, porquanto consumada está a preclusão "pro judicato", nos termos do art. 505 do CPC.
Há claro cerceamento de defesa quando deferida a prova pericial, o juiz "a quo", revoga decisão anteriormente proferida em razão de posicionamento diverso, uma vez que tal comportamento surpreende a parte autora quanto à possibilidade de provar o alegado. (TJ-MG - AC: 10702062835062005 Uberlândia, Relator.: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 21/01/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2021) Dessa forma, evidenciado o cerceamento de defesa, a sentença recorrida deve ser cassada para que a produção da prova pericial deferida seja realizada.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para cassar a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para seu regular prosseguimento. É como voto.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800611-54.2023.8.23.0047 APELANTE: G C FREITAS - ME APELADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA – SICOOB AMAZÔNIA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVOGAÇÃO, NA SENTENÇA, DA PERÍCIA CONTÁBIL ANTERIORMENTE DEFERIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Deferida a prova pericial anuída pelas partes, a sua revogação, no bojo da sentença, caracteriza cerceamento de defesa, impondo a sua cassação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
16/05/2025 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 16:53
Juntada de ACÓRDÃO
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16/05/2025 08:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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16/05/2025 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 11:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 08:00 ATÉ 15/05/2025 23:59
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14/04/2025 09:17
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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14/04/2025 09:17
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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27/03/2025 09:42
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
27/03/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 17:24
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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26/03/2025 17:24
Distribuído por sorteio
-
26/03/2025 17:19
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
26/03/2025 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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24/03/2025 17:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/03/2025 17:30
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA SICOOB AMAZÔNIA
-
06/02/2025 12:39
Expedição de Certidão
-
28/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 11:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA SICOOB AMAZÔNIA
-
16/12/2024 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 16:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/09/2024 16:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA SICOOB AMAZÔNIA
-
13/09/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE G C FREITAS - ME
-
06/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2024 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/08/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 10:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/08/2024 11:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADRIEL SOARES E SILVA
-
17/06/2024 13:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2024 10:25
Juntada de EMAIL
-
17/06/2024 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 10:07
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
13/06/2024 15:44
Expedição de Certidão
-
22/05/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
20/04/2024 10:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/03/2024 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/03/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/03/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2024 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 04:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/01/2024 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
26/12/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 17:41
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
15/12/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 10:54
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/11/2023 10:16
RETORNO DE MANDADO
-
16/11/2023 14:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/11/2023 10:46
Expedição de Mandado
-
16/10/2023 21:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/09/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE G C FREITAS - ME
-
23/08/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2023 09:05
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:05
Juntada de COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
07/08/2023 08:54
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
06/08/2023 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2023 21:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CENTRAL DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - DISTRIBUIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS
-
03/08/2023 21:18
Expedição de Carta precatória
-
20/06/2023 18:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/05/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/05/2023 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2023 12:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2023 19:50
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 11:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 05:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 17:18
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
21/04/2023 15:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/04/2023 15:06
Recebidos os autos
-
21/04/2023 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/04/2023 15:06
Distribuído por sorteio
-
21/04/2023 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
20/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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