TJRR - 0826343-17.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 22:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE RODRIGO SANTOS HOLANDA
-
16/07/2025 22:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAFAEL SANTOS HOLANDA
-
15/07/2025 08:31
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO SANTOS HOLANDA
-
14/07/2025 21:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAFAEL SANTOS HOLANDA
-
14/07/2025 08:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE THIFANI AMAZONAS PEREIRA DE FRANÇA
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04/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0826343-17.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RAFAEL SANTOS HOLANDA.
Representado(s) por Henrique Maravalha Molina (OAB 1546/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
03/07/2025 14:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 14:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/07/2025 14:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/07/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 10:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2025
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03/07/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 10:36
Recebidos os autos
-
03/07/2025 10:36
TRANSITADO EM JULGADO
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03/07/2025 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0826343-17.2024.8.23.0010 Recorrente : THIFANI AMAZONAS PEREIRA DE FRANÇA Recorrido : RAFAEL SANTOS HOLANDARODRIGO SANTOS HOLANDA Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0826343-17.2024.8.23.0010 Recorrente : THIFANI AMAZONAS PEREIRA DE FRANÇA Recorrido : RAFAEL SANTOS HOLANDARODRIGO SANTOS HOLANDA VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de acidente de trânsito.
O Juízo de origem verificou que a autora conduzia motocicleta pela Av.
Ville Roy, quando foi colidida pelo veículo de propriedade de Rodrigo, conduzido, no momento, por Rafael, que não observou a preferência ao cruzar a via.
Dessa forma, concluiu-se que os réus são solidariamente responsáveis pelos danos materiais causados à autora.
Além disso, verificou que a autora sofreu lesões e dores físicas que revelam o abalo extraordinário.
Por conseguinte, condenou a parte ré, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.872,90 a título de danos materiais e R$ 1.000,00 a título de danos morais.
Por outro lado, a autora, ora recorrente, insurge-se contra o valor da indenização fixada, sustentando que os danos materiais superam os valores reconhecidos na sentença e que os danos morais foram arbitrados em montante ínfimo, incompatível com a extensão das lesões físicas e psíquicas alegadas, além da conduta omissiva do recorrido, que teria se evadido do local do sinistro.
Em análise aos autos processuais, entendo que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
De início, é necessário pontuar que a responsabilidade pelo acidente foi corretamente reconhecida na origem, com fundamento em prova pericial e documental constante dos autos, especialmente o laudo técnico de acidente de trânsito (mov. 1.10), o qual atesta que a colisão se deu em razão da invasão da via preferencial pela parte ré (Rodrigo Santos), incidindo a violação ao art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro.
Entretanto, quanto aos danos materiais, conforme ressaltado na sentença, a autora comprovou apenas o montante de R$ 3.872,90, mediante juntada de dois orçamentos e respectivos comprovantes de pagamento (movs. 1.11 e 1.12).
Não se vislumbra, pois, suporte probatório que sustente os demais valores pretendidos na inicial e reiterados na peça recursal.
Outrossim, não foram apresentadas provas da suposta impossibilidade laboral por período relevante, sendo que o único atestado médico juntado refere-se a três dias de afastamento, o que, por si só, não justifica a pretendida compensação por lucros cessantes.
Quanto aos danos morais, embora a autora sustente que o montante arbitrado é insuficiente, a indenização de R$ 1.000,00 revela-se adequada às peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Por conseguinte, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em vinte por cento do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais caso tenha sido concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0826343-17.2024.8.23.0010 Recorrente : THIFANI AMAZONAS PEREIRA DE FRANÇA Recorrido : RAFAEL SANTOS HOLANDARODRIGO SANTOS HOLANDA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO COMPROVADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALORES FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL À PROVA PRODUZIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, reconhecendo a responsabilidade solidária dos réus e fixando indenização em R$ 3.872,90 pelos danos materiais e R$ 1.000,00 pelos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a suficiência da prova para majoração dos danos materiais; (ii) definir a adequação do valor arbitrado a título de danos 2. morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Mantém-se o valor fixado a título de danos materiais em R$ 3.872,90, pois a autora não comprovou valores superiores aos reconhecidos em sentença.
Inadequada a majoração dos danos morais, pois o montante de R$ 1.000,00 mostra-se razoável diante da gravidade moderada do acidente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A fixação dos danos materiais em ação de acidente de trânsito deve observar estritamente as provas documentais apresentadas, não sendo possível sua majoração sem comprovação.
A indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito deve guardar proporcionalidade com as lesões sofridas”.
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 44; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.099/95, art. 46.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de THIFANI AMAZONAS PEREIRA DE FRANÇA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 06 de junho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
28/06/2025 12:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 10:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 10:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 10:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/06/2025 08:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2025 08:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2025 08:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2025 08:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2025 00:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 00:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 00:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 00:50
Juntada de ACÓRDÃO
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18/06/2025 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 15:34
Juntada de EXTRATO DE ATA
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09/06/2025 16:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/06/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2025 16:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 16:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 16:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2025 16:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0826343-17.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0826343-17.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na16ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de 2 a 6 de junho de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz , em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 21/5/2025.
WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau -
21/05/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Autos nº. 0826343-17.2024.8.23.0010 RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento.
PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
19/05/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 11:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 00:00 ATÉ 06/06/2025 17:55
-
16/05/2025 15:37
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
16/05/2025 15:37
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
06/03/2025 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 15:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 15:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 13:46
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
18/02/2025 13:46
Distribuído por sorteio
-
18/02/2025 13:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/02/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:03
Recebidos os autos
-
17/02/2025 21:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
-
17/02/2025 21:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/02/2025 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
01/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2025 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 11:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/12/2024 14:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/11/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 12:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE RODRIGO SANTOS HOLANDA
-
25/10/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 09:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAFAEL SANTOS HOLANDA
-
22/10/2024 09:33
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 12:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/09/2024 11:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/09/2024 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 08:38
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
31/07/2024 09:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/07/2024 09:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
31/07/2024 09:42
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
31/07/2024 09:42
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
31/07/2024 09:13
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
31/07/2024 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 11:40
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2024 08:54
RETORNO DE MANDADO
-
21/06/2024 11:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/06/2024 11:37
Expedição de Mandado
-
21/06/2024 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 11:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
21/06/2024 11:00
Distribuído por sorteio
-
21/06/2024 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2024 11:00
Distribuído por sorteio
-
21/06/2024 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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