TJRR - 0812692-49.2023.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0812692-49.2023.8.23.0010 Certifico que a sentença foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 03/02/2025 Certidão de publicação 499.
Boa Vista, 10/3/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) JEMIMA BETY MORAES PINHEIRO Servidora Judiciária -
12/03/2025 18:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/03/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE ORDENAR PUBLICAÇÃO DJE
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10/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:45
LEITURA DE ORDENAR PUBLICAÇÃO DJE REALIZADA
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10/03/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE ORDENAR PUBLICAÇÃO DJE
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06/03/2025 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 15:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 e-mail: 4cí[email protected] 1 Processo n.º 0812692-49.2023.8.23.0010 Autor/Exequente: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Requerido/Executado: JOSE FRANCISCO LOPES RONDON SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 1.
COMPANHIA DE ÀGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA - CAER ajuizou “Ação de Monitória” em desfavor da JOSE FRANCISCO LOPES RONDON, ambas as partes estão devidamente qualificadas nos autos. 2.
O feito foi regularmente processado e, posteriormente, a própria Autora informou que houve renegociação do débito pelo Requerido, conforme espelho de parcelamento juntado no EP 65, o que implicou na perda superveniente do objeto da ação. 3.
Em razão disso, a parte autora requereu a extinção do feito pela perda do objeto em decorrência de causa superveniente, qual seja, o reconhecimento da existência da dívida pelo Requerido, com pagamento/parcelamento do valor devido após o ajuizamento da presente demanda judicial (vide EP 65). 4. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 5.
No presente caso, a parte autora reconhece expressamente que houve a satisfação integral do débito objeto da ação, tornando inútil o prosseguimento do feito, uma vez que o objetivo inicial do processo – a obtenção do pagamento – foi alcançado por via extrajudicial. 6.
De acordo com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito quando verificar a perda superveniente do objeto. 7.
Assim sendo, uma vez ausente o interesse de agir, pela perda superveniente do objeto, carece o Requerente de uma das condições da ação, o que dá ensejo à extinção do presente feito, sem resolução do mérito. 8.
Esse é o entendimento, conforme jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 e-mail: 4cí[email protected] 2 PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMETNO DA DÍVIDA, BEM COMO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS PROCESSUAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
I - Na hipótese em que é reconhecido e comprovado o pagamento da dívida no curso da ação monitória, o processo deve ser extinto, sem exame do mérito, por perda superveniente do objeto.
II - Caso em que a Caixa Econômica Federal protocolizou requerimento pugnando pela extinção do feito por perda do objeto em razão do recebimento da dívida discutida judicialmente, ao tempo em que juntou comprovantes do pagamento, bem como das custas processuais e honorários de advogado.
III - Processo extinto, sem exame do mérito, por perda superveniente do objeto e prejudicada à apelação do apelante. (TRF-1 - AC: 342199820104013500 GO 0034219- 98.2010.4.01.3500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 26/07/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.1424 de 05/08/2013) (grifo nosso).
III – DISPOSITIVO 9.
Desta forma, em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil, em face da perda superveniente do objeto. 10.
Custas recolhidas no EP 5.
Sem honorários, considerando que a parte foi citada e não apresentou contestação. 11.
Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 12.
Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 e-mail: 4cí[email protected] 3 no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 13.
Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 14.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
31/01/2025 16:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/01/2025 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 21:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/01/2025 11:55
Conclusos para decisão
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16/01/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/12/2024 14:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2024 09:50
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/11/2024 10:53
RETORNO DE MANDADO
-
23/10/2024 11:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/10/2024 11:30
Expedição de Mandado
-
23/10/2024 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 16:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2024 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 22:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/07/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2024 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/07/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
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26/07/2024 08:53
EXPEDIÇÃO DE INFOJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
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24/06/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE SERASAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
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06/06/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO - SIEL
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15/05/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2024 18:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
08/05/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO - PROJUDI
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03/05/2024 21:44
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
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30/04/2024 22:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 22:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
09/04/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2024 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2024 10:49
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2024 10:39
RETORNO DE MANDADO
-
19/02/2024 09:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/02/2024 09:16
Expedição de Mandado
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15/02/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/12/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/12/2023 10:18
CONCEDIDO O PEDIDO
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11/10/2023 23:30
Conclusos para despacho
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10/10/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/10/2023 11:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2023 09:31
Juntada de COMPROVANTE
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30/09/2023 15:32
RETORNO DE MANDADO
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27/09/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2023 10:01
Juntada de OUTROS
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22/08/2023 11:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/08/2023 11:54
Expedição de Mandado
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21/08/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/08/2023 07:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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25/07/2023 15:58
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
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03/07/2023 09:25
Juntada de Certidão
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30/05/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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29/05/2023 21:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/05/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2023 09:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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27/04/2023 12:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/04/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/04/2023 10:41
Recebidos os autos
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19/04/2023 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/04/2023 10:41
Distribuído por sorteio
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19/04/2023 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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