TJRR - 0800079-93.2025.8.23.0020
1ª instância - Comarca de Caracarai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:51
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
15/07/2025 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE EXECUÇÃO PENAL - DEP
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15/07/2025 11:44
Juntada de GUIA DE EXECUÇÃO/RECOLHIMENTO
-
14/07/2025 18:16
EXPEDIÇÃO DE TRÂNSITO DE SENTENÇA
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10/07/2025 10:18
Juntada de Certidão SINIC
-
10/07/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE CDJ - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
-
10/07/2025 10:18
Juntada de Certidão INFODIP
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10/07/2025 10:12
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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10/07/2025 10:12
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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10/07/2025 10:12
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
28/06/2025 15:00
Recebidos os autos
-
28/06/2025 15:00
Juntada de CIÊNCIA
-
27/06/2025 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
27/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2025 14:37
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
16/06/2025 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 17:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
12/06/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/06/2025 16:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/06/2025 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2025 19:16
Recebidos os autos
-
08/06/2025 19:16
Juntada de CIÊNCIA
-
04/06/2025 11:38
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/06/2025 08:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2025 08:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CRIMINAL DE CARACARAÍ - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 0 - Fórum Juiz Paulo Martins de Deus - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-970 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Processo n.° 0800079-93.2025.8.23.0020 DECISÃO Diante das alterações na legislação penal e processual penal, introduzidas pela Lei nº 13.964/2019 – "Pacote Anticrime" –, e considerando a inovação trazida pelo parágrafo único do art. 316 do CPP, passo a revisar de ofício a necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do réu EDUARDO MENDONÇA CAVALCANTE. É sabido que a prisão preventiva, enquanto medida de segregação provisória de natureza cautelar, somente pode ser decretada ou mantida caso estejam presentes os seus pressupostos – prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria – e os fundamentos previstos no art. 312 do CPP, quais sejam: a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal.
No presente caso, a prisão preventiva do acusado foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, conforme decisão constante no mov. 11.1.
Verifica-se que a ação penal se encontra no aguardo da apresentação de alegações finais por memoriais pela Defesa do réu, ou seja, a instrução processual já está encerrada, o que afasta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, pois “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”(Súmula 52, STJ).
Com relação aos fundamentos da prisão preventiva, verifico que permanecem presentes os requisitos para sua manutenção.
A medida é necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, uma vez que os elementos até então colhidos nos autos indicam, de forma robusta, a materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria.
Sem prejuízo disso, diante do apurado até o presente momento, não verifico ter o agente praticado o fato em situação que exclua a tipicidade/antijuridicidade do delito (CP, incisos I e III do art. 23).
Outrossim, afasto a possibilidade de fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, vez que absolutamente insuficientes para acautelar a situação em concreto.
Assim, ante o exposto, a fim de evitar repetições desnecessárias, com fundamento nos artigos 312 e 316 do CPP, reviso e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de EDUARDO MENDONÇA para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
CAVALCANTE, No mais, aguarde-se a apresentação de alegações finais por memoriais pela defesa do réu.
Ciência ao Ministério Público e as Defesas desta decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Caracaraí/RR, data, hora e assinatura constantes em sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) -
30/05/2025 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/05/2025 11:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2025 21:20
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
-
28/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CRIMINAL DE CARACARAÍ - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 0 - Fórum Juiz Paulo Martins de Deus - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-970 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Processo: 0800079-93.2025.8.23.0020 CERTIDÃO Certifico que, em ato ordinatório, remeto à Defesa Técnica para apresentação de Alegações Finais.
Caracaraí, 19/5/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Emerson Azevedo da Silva Servidor Judiciário -
19/05/2025 12:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 11:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 10:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2025 10:24
Recebidos os autos
-
19/05/2025 10:24
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/05/2025 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
06/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2025 15:54
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
25/04/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2025 10:28
Recebidos os autos
-
25/04/2025 10:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/04/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/04/2025 18:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/04/2025 18:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
24/04/2025 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2025 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 18:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 10:04
Juntada de EMAIL
-
14/04/2025 11:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
14/04/2025 08:56
Juntada de MALOTE DIGITAL
-
14/04/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/04/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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14/04/2025 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 08:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/04/2025 08:46
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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11/04/2025 11:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
11/04/2025 10:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/04/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 18:24
Juntada de Petição de resposta
-
29/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 09:14
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
28/02/2025 13:53
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:53
Juntada de LAUDO
-
18/02/2025 09:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
18/02/2025 07:44
Juntada de Certidão CARCERÁRIA
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18/02/2025 07:32
Juntada de COMPROVANTE
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17/02/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2025 15:28
RETORNO DE MANDADO
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31/01/2025 09:35
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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30/01/2025 12:10
Expedição de Mandado
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30/01/2025 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
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30/01/2025 10:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/01/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 17:11
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:11
Juntada de DENÚNCIA
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29/01/2025 09:23
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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28/01/2025 13:00
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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28/01/2025 12:43
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
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28/01/2025 12:43
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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28/01/2025 11:06
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA POR VIDEOCONFERÊNCIA CANCELADA
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28/01/2025 10:52
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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28/01/2025 10:51
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
28/01/2025 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/01/2025 10:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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28/01/2025 10:09
Distribuído por sorteio
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28/01/2025 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/01/2025 10:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/01/2025 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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