TJRR - 0807831-54.2022.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0807831-54.2022.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: : R$26.971,10 Requerente(s) LEONETE LIMA BARBOSA Rua Nossa Senhora Aparecida, 648 - Equatorial - BOA VISTA/RR Requerido(s) BANCO PAN S.A.
AVENIDA PAULISTA, 1374 ANDAR 16 - BELA VISTA - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95).
Consta dos autos informação de satisfação da obrigação . (ep. 55) Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”.
Posto isso, , ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil.
Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente, , observados o valor do débito e na forma do ep. 61 as recomendações da CGJ quanto às formalidades para a execução do expediente.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista, 24/7/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LEONETE LIMA BARBOSA
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12/06/2025 11:00
TRANSITADO EM JULGADO
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12/06/2025 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado : LEONETE LIMA BARBOSA VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau.
O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação.
Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa.
Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão.
Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada.
Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau.
Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples.
Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a devolução simples dos valores descontados que excederem o montante de R$ 2.552,00.
O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de compensação dos valores transferidos à autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores pagos pela instituição financeira à autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado consignou expressamente que a restituição deve ocorrer em relação aos valores pagos que excederem o montante transferido pelo banco, de forma simples, inexistindo omissão a ser sanada.
A pretensão do embargante, em verdade, visa à rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não se admite a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado : LEONETE LIMA BARBOSA VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau.
O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação.
Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa.
Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão.
Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada.
Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau.
Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples.
Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a devolução simples dos valores descontados que excederem o montante de R$ 2.552,00.
O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de compensação dos valores transferidos à autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores pagos pela instituição financeira à autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado consignou expressamente que a restituição deve ocorrer em relação aos valores pagos que excederem o montante transferido pelo banco, de forma simples, inexistindo omissão a ser sanada.
A pretensão do embargante, em verdade, visa à rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não se admite a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
20/05/2025 08:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 08:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 07:52
Juntada de ACÓRDÃO
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado : LEONETE LIMA BARBOSA VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau.
O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação.
Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa.
Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão.
Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada.
Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau.
Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples.
Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a devolução simples dos valores descontados que excederem o montante de R$ 2.552,00.
O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de compensação dos valores transferidos à autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores pagos pela instituição financeira à autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado consignou expressamente que a restituição deve ocorrer em relação aos valores pagos que excederem o montante transferido pelo banco, de forma simples, inexistindo omissão a ser sanada.
A pretensão do embargante, em verdade, visa à rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não se admite a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
19/05/2025 23:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 14:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 14:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 14:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 07:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2025 07:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/05/2025 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 14:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 00:00 ATÉ 16/05/2025 17:55
-
28/02/2025 12:11
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
28/02/2025 12:11
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
03/02/2025 11:12
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
03/02/2025 11:12
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
-
03/02/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/02/2024 22:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 22:38
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2023 16:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2023 16:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2023 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2023 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 09:48
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5
-
10/01/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 09:19
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5
-
02/12/2022 08:52
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
02/12/2022 08:52
REDISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
02/12/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 17:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE LEONETE LIMA BARBOSA
-
01/12/2022 17:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2022 17:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2022 04:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 09:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/11/2022 11:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/11/2022 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
07/11/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 12:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 18/11/2022 09:00
-
03/11/2022 12:33
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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01/11/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/11/2022 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/11/2022 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/11/2022 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2022 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2022 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2022 21:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 18:00
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28/10/2022 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2022 08:34
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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27/10/2022 08:34
Distribuído por sorteio
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27/10/2022 08:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/10/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2022 08:19
Juntada de Certidão
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27/10/2022 08:14
Recebidos os autos
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27/10/2022 07:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Sessão • Arquivo
Outros • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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