TJRR - 0822643-33.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME WESCLEY SOARES LEITÃO
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13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SEI 0010543-34.2025.8.23.8000)
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13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLÉA SOARES DE SOUZA
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12/06/2025 11:22
TRANSITADO EM JULGADO
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12/06/2025 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0822643-33.2024.8.23.0010 Recorrente : VANDERLÉA SOARES DE SOUZAGUILHERME WESCLEY SOARES LEITÃO Recorrido : 123 VIAGENS E TURISMO LTDA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 28/04/2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0822643-33.2024.8.23.0010 Recorrente : VANDERLÉA SOARES DE SOUZAGUILHERME WESCLEY SOARES LEITÃO Recorrido : 123 VIAGENS E TURISMO LTDA VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a ação, condenando a recorrida ao pagamento de R$ 2.233,83 e R$ 1.900,25 pelos danos materiais suportados pelos autores, respectivamente, além de R$ 1.000,00 para cada autor a título de danos morais, diante da falha na prestação do serviço decorrente do cancelamento das passagens aéreas adquiridas e da negativa de reembolso, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva da empresa e aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Os recorrentes, por sua vez, buscam a majoração da indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00 para cada autor, em razão da falha na prestação do serviço pela empresa 123 Viagens e Turismo, que cancelou unilateralmente a emissão das passagens previamente adquiridas para evento familiar relevante (casamento da filha/irmã dos autores), oferecendo apenas vouchers como forma de reembolso — conduta considerada abusiva.
Alegam que o valor arbitrado não observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tampouco cumpre a função pedagógica da indenização, requerendo, assim, a reforma parcial da sentença.
Desde já, entendo que o recurso deve ser desprovido.
Nesse contexto, ressalto que se tratava de “passagem promo”, modalidade em que o cliente escolhe a data de ida e volta, mas a empresa pode realizar alterações de até um dia nas datas escolhidas.
Assim, não havia data fixa de emissão no momento da compra.
Ademais, o cancelamento da reserva foi informado com mais de dois meses de antecedência.
Verifico, ainda, que os consumidores adquiriram novas passagens, o que gerou prejuízo material referente ao valor dos novos bilhetes.
Quanto ao dano moral, destaco que, embora tenha havido negativa ou atraso no estorno dos valores pagos, a mera falha na prestação do serviço, por si só, não configura necessariamente abalo moral indenizável. É imprescindível a demonstração de violação concreta aos direitos da personalidade.
Dessa forma, entendo que não há elementos que justifiquem a majoração da indenização fixada em sentença, a qual observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sendo assim, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade, caso tenha sido concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0822643-33.2024.8.23.0010 Recorrente : VANDERLÉA SOARES DE SOUZAGUILHERME WESCLEY SOARES LEITÃO Recorrido : 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE PASSAGENS AÉREAS ADQUIRIDAS EM PROMOÇÃO.
NEGATIVA DE REEMBOLSO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
VALOR MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, reconhecendo falha na prestação do serviço pela empresa ré ao cancelar unilateralmente passagens aéreas adquiridas pelos autores para evento familiar, e ao oferecer apenas vouchers como reembolso.
A sentença condenou a ré ao pagamento de danos materiais de R$ 2.233,83 e R$ 1.900,25, e de R$ 1.000,00 para cada autor a título de danos morais.
O recurso visa à majoração da indenização por danos morais, sob alegação de afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como da insuficiência do valor para cumprir a função pedagógica da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais arbitrada em razão do cancelamento unilateral de passagens aéreas, consideradas as circunstâncias do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A aquisição das passagens ocorreu na modalidade “promo”, na qual a empresa pode alterar as datas de ida e volta em até um dia, inexistindo data fixa de emissão no momento da compra.
O cancelamento da reserva foi informado com mais de dois meses de antecedência, circunstância que atenua a gravidade da conduta da empresa.
Não há elementos que justifiquem a majoração da indenização fixada em sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Ausência de elementos para a majoração do dano moral”.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 85, § 2º.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VANDERLÉA SOARES DE SOUZA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de GUILHERME WESCLEY SOARES LEITÃO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0822643-33.2024.8.23.0010 Recorrente : VANDERLÉA SOARES DE SOUZAGUILHERME WESCLEY SOARES LEITÃO Recorrido : 123 VIAGENS E TURISMO LTDA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 28/04/2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0822643-33.2024.8.23.0010 Recorrente : VANDERLÉA SOARES DE SOUZAGUILHERME WESCLEY SOARES LEITÃO Recorrido : 123 VIAGENS E TURISMO LTDA VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a ação, condenando a recorrida ao pagamento de R$ 2.233,83 e R$ 1.900,25 pelos danos materiais suportados pelos autores, respectivamente, além de R$ 1.000,00 para cada autor a título de danos morais, diante da falha na prestação do serviço decorrente do cancelamento das passagens aéreas adquiridas e da negativa de reembolso, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva da empresa e aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Os recorrentes, por sua vez, buscam a majoração da indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00 para cada autor, em razão da falha na prestação do serviço pela empresa 123 Viagens e Turismo, que cancelou unilateralmente a emissão das passagens previamente adquiridas para evento familiar relevante (casamento da filha/irmã dos autores), oferecendo apenas vouchers como forma de reembolso — conduta considerada abusiva.
Alegam que o valor arbitrado não observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tampouco cumpre a função pedagógica da indenização, requerendo, assim, a reforma parcial da sentença.
Desde já, entendo que o recurso deve ser desprovido.
Nesse contexto, ressalto que se tratava de “passagem promo”, modalidade em que o cliente escolhe a data de ida e volta, mas a empresa pode realizar alterações de até um dia nas datas escolhidas.
Assim, não havia data fixa de emissão no momento da compra.
Ademais, o cancelamento da reserva foi informado com mais de dois meses de antecedência.
Verifico, ainda, que os consumidores adquiriram novas passagens, o que gerou prejuízo material referente ao valor dos novos bilhetes.
Quanto ao dano moral, destaco que, embora tenha havido negativa ou atraso no estorno dos valores pagos, a mera falha na prestação do serviço, por si só, não configura necessariamente abalo moral indenizável. É imprescindível a demonstração de violação concreta aos direitos da personalidade.
Dessa forma, entendo que não há elementos que justifiquem a majoração da indenização fixada em sentença, a qual observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sendo assim, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade, caso tenha sido concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0822643-33.2024.8.23.0010 Recorrente : VANDERLÉA SOARES DE SOUZAGUILHERME WESCLEY SOARES LEITÃO Recorrido : 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE PASSAGENS AÉREAS ADQUIRIDAS EM PROMOÇÃO.
NEGATIVA DE REEMBOLSO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
VALOR MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, reconhecendo falha na prestação do serviço pela empresa ré ao cancelar unilateralmente passagens aéreas adquiridas pelos autores para evento familiar, e ao oferecer apenas vouchers como reembolso.
A sentença condenou a ré ao pagamento de danos materiais de R$ 2.233,83 e R$ 1.900,25, e de R$ 1.000,00 para cada autor a título de danos morais.
O recurso visa à majoração da indenização por danos morais, sob alegação de afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como da insuficiência do valor para cumprir a função pedagógica da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais arbitrada em razão do cancelamento unilateral de passagens aéreas, consideradas as circunstâncias do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A aquisição das passagens ocorreu na modalidade “promo”, na qual a empresa pode alterar as datas de ida e volta em até um dia, inexistindo data fixa de emissão no momento da compra.
O cancelamento da reserva foi informado com mais de dois meses de antecedência, circunstância que atenua a gravidade da conduta da empresa.
Não há elementos que justifiquem a majoração da indenização fixada em sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Ausência de elementos para a majoração do dano moral”.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 85, § 2º.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VANDERLÉA SOARES DE SOUZA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de GUILHERME WESCLEY SOARES LEITÃO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
20/05/2025 08:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 08:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 08:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 07:52
Juntada de ACÓRDÃO
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0822643-33.2024.8.23.0010 Recorrente : VANDERLÉA SOARES DE SOUZAGUILHERME WESCLEY SOARES LEITÃO Recorrido : 123 VIAGENS E TURISMO LTDA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 28/04/2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0822643-33.2024.8.23.0010 Recorrente : VANDERLÉA SOARES DE SOUZAGUILHERME WESCLEY SOARES LEITÃO Recorrido : 123 VIAGENS E TURISMO LTDA VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a ação, condenando a recorrida ao pagamento de R$ 2.233,83 e R$ 1.900,25 pelos danos materiais suportados pelos autores, respectivamente, além de R$ 1.000,00 para cada autor a título de danos morais, diante da falha na prestação do serviço decorrente do cancelamento das passagens aéreas adquiridas e da negativa de reembolso, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva da empresa e aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Os recorrentes, por sua vez, buscam a majoração da indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00 para cada autor, em razão da falha na prestação do serviço pela empresa 123 Viagens e Turismo, que cancelou unilateralmente a emissão das passagens previamente adquiridas para evento familiar relevante (casamento da filha/irmã dos autores), oferecendo apenas vouchers como forma de reembolso — conduta considerada abusiva.
Alegam que o valor arbitrado não observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tampouco cumpre a função pedagógica da indenização, requerendo, assim, a reforma parcial da sentença.
Desde já, entendo que o recurso deve ser desprovido.
Nesse contexto, ressalto que se tratava de “passagem promo”, modalidade em que o cliente escolhe a data de ida e volta, mas a empresa pode realizar alterações de até um dia nas datas escolhidas.
Assim, não havia data fixa de emissão no momento da compra.
Ademais, o cancelamento da reserva foi informado com mais de dois meses de antecedência.
Verifico, ainda, que os consumidores adquiriram novas passagens, o que gerou prejuízo material referente ao valor dos novos bilhetes.
Quanto ao dano moral, destaco que, embora tenha havido negativa ou atraso no estorno dos valores pagos, a mera falha na prestação do serviço, por si só, não configura necessariamente abalo moral indenizável. É imprescindível a demonstração de violação concreta aos direitos da personalidade.
Dessa forma, entendo que não há elementos que justifiquem a majoração da indenização fixada em sentença, a qual observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sendo assim, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade, caso tenha sido concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0822643-33.2024.8.23.0010 Recorrente : VANDERLÉA SOARES DE SOUZAGUILHERME WESCLEY SOARES LEITÃO Recorrido : 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE PASSAGENS AÉREAS ADQUIRIDAS EM PROMOÇÃO.
NEGATIVA DE REEMBOLSO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
VALOR MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, reconhecendo falha na prestação do serviço pela empresa ré ao cancelar unilateralmente passagens aéreas adquiridas pelos autores para evento familiar, e ao oferecer apenas vouchers como reembolso.
A sentença condenou a ré ao pagamento de danos materiais de R$ 2.233,83 e R$ 1.900,25, e de R$ 1.000,00 para cada autor a título de danos morais.
O recurso visa à majoração da indenização por danos morais, sob alegação de afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como da insuficiência do valor para cumprir a função pedagógica da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais arbitrada em razão do cancelamento unilateral de passagens aéreas, consideradas as circunstâncias do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A aquisição das passagens ocorreu na modalidade “promo”, na qual a empresa pode alterar as datas de ida e volta em até um dia, inexistindo data fixa de emissão no momento da compra.
O cancelamento da reserva foi informado com mais de dois meses de antecedência, circunstância que atenua a gravidade da conduta da empresa.
Não há elementos que justifiquem a majoração da indenização fixada em sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Ausência de elementos para a majoração do dano moral”.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 85, § 2º.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VANDERLÉA SOARES DE SOUZA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de GUILHERME WESCLEY SOARES LEITÃO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
19/05/2025 14:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 14:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 14:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 14:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 12:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 12:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 12:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 12:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 07:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/05/2025 07:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/05/2025 07:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 07:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 00:00 ATÉ 16/05/2025 17:55
-
12/05/2025 07:29
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
28/04/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 09:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 00:00 ATÉ 09/05/2025 17:55
-
28/04/2025 09:30
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
16/04/2025 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2025 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2025 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2025 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2025 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2025 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2025 13:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 00:00 ATÉ 30/04/2025 18:00
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03/02/2025 11:55
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
03/02/2025 11:55
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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27/01/2025 12:59
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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27/01/2025 12:59
Distribuído por sorteio
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27/01/2025 12:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/01/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 11:09
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:07
Recebidos os autos
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27/01/2025 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Sessão • Arquivo
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