TJRR - 0807813-62.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:26
Conclusos para despacho DE RELATOR
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07/07/2025 08:26
Juntada de Certidão
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05/07/2025 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0807813-62.2024.8.23.0010 APELANTE: AMAZONAS COPIADORAS LTDA APELADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMEBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA- MANDADODE SEGURANÇA – ICMS – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS – FORNECIMENTO DE INSUMOS CONSUMÍVEIS – CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS CONFIGURADA – INCIDÊNCIA DE ICMS – LEGALIDADE DO DIFAL – SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Amazonas Copiadoras Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato da Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima – SEFAZ/RR, consistente na exigência de ICMS sobre operações decorrentes de contratos de outsourcing de impressão firmados com entes da Administração Pública estadual e o Serviço Social do Comércio – SESC/RR.
A Impetrante, ora apelante, sustenta que realiza contratos de locação de bens móveis associados à prestação de serviços técnicos especializados, tais como a disponibilização de impressoras, peças, softwares e assistência técnica.
Alega que, por não haver transferência da titularidade dos bens e por se tratar de contratos de arrendamento mercantil ou locação, não se configura o fato gerador do ICMS, razão pela qual a exigência do tributo seria indevida e inconstitucional.
Relata que o juízo de origem inicialmente concedeu liminar para suspender a cobrança do tributo e impedir a retenção dos bens da empresa.
Contudo, na sentença de mérito (EP. 87), o magistrado revogou a liminar e denegou a segurança, entendendo pela incidência do ICMS sobre os materiais fornecidos nos contratos, por considerá-los bens fungíveis e consumíveis, presumindo-se a transferência da titularidade.
O magistrado também considerou a modulação dos efeitos do Tema 1099/STF, aplicada a partir do exercício financeiro de 2024 (nos termos do Tema 1367), e entendeu que as operações tratadas nos autos referem-se ao ano de 2023, sendo legítima a exigência do imposto.
Argumentou, ainda, que não houve prova da devolução dos bens e que, à míngua de comprovação em sentido contrário, incide o ICMS conforme a legislação estadual e a jurisprudência do STJ.
Foram opostos Embargos de Declaração (EP 92), os quais foram rejeitados (EP 100), sob o fundamento de inexistência de vícios sanáveis pela via integrativa.
Nas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação adequada da sentença, em violação ao art. 489, § 1º, III, IV e VI do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Alude no apelo, sobre a inaplicabilidade dos Temas 1099 e 1367 do STF ao caso concreto, que trata de locação de bens móveis com prestação de serviços a terceiros, e não de transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo titular.
Assevera o apelante, que a configuração das operações como arrendamento mercantil, é uma hipótese não sujeita à incidência do ICMS.
O recorrente defende ainda, a necessidade de reconhecimento da não incidência do tributo sobre as notas fiscais de 2024 em diante, após o início da eficácia da modulação do Tema 1099, mesmo diante da revogação da liminar.
Ao final, requer o provimento da apelação, com a concessão definitiva da segurança, para reconhecer o direito líquido e certo de não recolher ICMS sobre os contratos de locação de bens móveis firmados com entes públicos, e determinar a liberação dos bens retidos, além da condenação exclusiva do Apelado em custas e honorários.
O Estado de Roraima apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença com o desprovimento do recurso (EP 111).
Certidão atestando a tempestividade e o recolhimento do preparo do apelo (EP 107) assim como encontra-se atestada a tempestividade das contrarrazões no EP 112.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presente os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito.
Ao perlustrar os autos, verifico que ambas as partes possuem razão em seus argumentos, contudo, há um pormenor enredado que foi inobservado por uma das partes.
Explica-se.
Defende a apelante, em síntese, que a cobrança do imposto pelo Estado de Roraima é ilegal.
Justifica a apelante, que não há circulação jurídica de mercadoria, pois não ocorre transferência de titularidade dos bens entre as empresas, mas tão somente sua disponibilização temporária para uso por parte da contratante, sendo, portanto, incabível a cobrança do imposto estadual, inclusive o diferencial de alíquota (DIFAL) previsto na EC 87/2015.
Todavia, razão não assiste à Apelante. É bem verdade que há vasto entendimento jurisprudencial com orientação de que a atividade de locação de bens móveis, por não implicar modificação da titularidade do bem, não implica circulação jurídica de mercadorias, para efeito de incidência de ICMS.
Entretanto, tal entendimento não se aplica indistintamente a todas as operações celebradas sob a roupagem de contrato de locação, sendo necessário examinar a real natureza da prestação.
No caso dos autos, verifica-se que a operação realizada pela apelante/impetrante não se limita à mera cessão temporária de bens móveis, mas envolve também o fornecimento contínuo e substituível de insumos consumíveis, tais como toners e cartuchos, que se exaurem durante a prestação do serviço e não retornam ao patrimônio da contratada.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “é legítima a incidência de ICMS sobre a entrega de cartuchos e toners em contratos de outsourcing, por se tratar de bens fungíveis que não retornam ao patrimônio do prestador”. (AREsp 1944921 SP 2021/0232645-8).
Vejamos excerto do julgado para melhor compreensão: Quanto à tese de incidência do ICMS sobre fornecimento cartuchos e toners, em decorrência da prestação de serviços e celebração de contratos de locação de impressoras e copiadoras, o agravante alega, em síntese, que o cartucho e o toner não devem ser considerados como bens fungíveis.
Contudo, o Tribunal de origem entendeu que tais componentes "ostentam natureza nitidamente fungível".
Assim, seria cabível de incidência do ICMS, sobre o fornecimento dos produtos indicado.
No ponto, o seguinte trecho voto condutor do aresto recorrido (e-STJ, fls. 1.149-1.150): Pois bem. É induvidosa a possibilidade de incidência do ICMS, sobre o fornecimento dos produtos indicados inicial (cartuchos e toners).
Afinal, tais componentes são fornecidos para o exaurimento e consumo, em favor da parte locatária das máquinas.
Ademais, é irrelevante a devolução dos respectivos recipientes, já consumidos, que não são, por óbvio, o objeto do contrato de locação.
Além disso, a locação de coisas não fungíveis implica a cessão de uso e o respectivo gozo, consoante a regra do artigo 565 do CC/02.
E, tal instituto, note-se, é incompatível com o fornecimento dos produtos ora questionados (cartuchos e toners), que ostentam natureza nitidamente fungível.
Como se vê, a prestação de serviços pela parte apelante/impetrante, extrapola a locação, pura e simples.
Na verdade, há efetiva circulação de mercadorias, introduzida no respectivo contrato de locação.
Assim, embora parte da operação possa ostentar natureza de locação, a entrega de insumos consumíveis, com perda de identidade e exaustão de uso, configura, sob o ponto de vista jurídico-tributário, verdadeira circulação de mercadorias, apta a atrair a incidência do ICMS, especialmente no que tange à sistemática do DIFAL prevista na EC nº 87/2015.
Com base no princípio da realidade que permeia no Direito Tributário, onde se estabelece que a cobrança de impostos deve se basear na ocorrência real dos fatos geradores, e não apenas na forma como os negócios são apresentados, impõe-se considerar o conteúdo econômico da operação, e não apenas a sua forma contratual.
Por fim, vale destacar – como bem observado pelo juízo que a apelante não comprovou, de a quo - forma inequívoca, que os bens fornecidos são todos passíveis de restituição integral ao término dos contratos, nem tampouco trouxe aos autos documentação capaz de individualizar os bens que retornariam e aqueles que seriam consumidos durante a execução contratual, deixando de provar qualquer espécie de retorno dos bens.
Diante desse cenário, à míngua de comprovação da natureza exclusiva de locação dos itens fornecidos, incide a presunção legal da ocorrência de circulação de mercadoria tributável.
Portanto, não se mostra ilegal ou abusiva a exigência fiscal promovida pelo Estado de Roraima, tampouco configurado direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença que denegou a segurança.
Intimem-se.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. - Relatora Elaine Bianchi -
27/06/2025 15:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 15:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 10:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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29/05/2025 11:50
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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29/05/2025 11:50
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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29/05/2025 11:36
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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29/05/2025 11:35
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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26/05/2025 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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26/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo: 0807813-62.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM.
Juiz, interposto o recurso de apelação, certifico sua e o preparo.
Ato contínuo, tempestividade o apelado para apresentar as contrarrazões recursais no prazo legal. intimo Boa Vista, 19 de maio de 2025.
SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) -
19/05/2025 12:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 11:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 10:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/05/2025 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/05/2025 14:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2025 14:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 11:05
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/04/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2025 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 15:43
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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01/04/2025 12:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 12:13
DENEGADA A SEGURANÇA
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03/02/2025 09:03
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS COPIADORAS LTDA
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27/01/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 08:29
Recebidos os autos
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21/11/2024 08:29
TRANSITADO EM JULGADO
-
21/11/2024 08:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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19/11/2024 18:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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19/11/2024 18:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/11/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS COPIADORAS LTDA
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24/10/2024 11:02
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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18/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2024 11:32
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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10/10/2024 11:32
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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09/10/2024 12:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2024 12:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/10/2024 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/10/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2024 10:20
Juntada de ACÓRDÃO
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04/10/2024 11:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/09/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/09/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2024 13:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2024 08:00 ATÉ 03/10/2024 23:59
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06/09/2024 12:29
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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06/09/2024 12:29
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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26/08/2024 09:58
Conclusos para decisão
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22/08/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/08/2024 15:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2024 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 08:59
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS COPIADORAS LTDA
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23/07/2024 11:41
Conclusos para despacho DE RELATOR
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23/07/2024 11:40
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:01
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
23/07/2024 09:01
Juntada de Certidão
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23/07/2024 08:53
Recebidos os autos
-
23/07/2024 08:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
22/07/2024 14:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2024 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2024 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
17/07/2024 12:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2024 12:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2024 05:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/07/2024 19:03
RETORNO DE MANDADO
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15/07/2024 13:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/07/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2024 13:37
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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15/07/2024 13:35
Expedição de Mandado
-
15/07/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2024 08:59
CONCEDIDO O PEDIDO
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01/07/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2024 23:46
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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07/06/2024 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
27/05/2024 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2024 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/05/2024 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
27/05/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/05/2024 16:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/05/2024 08:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/05/2024 20:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS COPIADORAS LTDA
-
10/05/2024 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2024 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 14:01
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
08/05/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/05/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 11:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/05/2024 00:05
PRAZO DECORRIDO
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06/05/2024 09:49
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
06/05/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 16:14
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
-
02/05/2024 16:14
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
02/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:12
Distribuído por sorteio
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02/05/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2024 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/04/2024 16:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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20/04/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2024 10:46
RETORNO DE MANDADO
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18/04/2024 08:47
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/04/2024 08:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/04/2024 08:41
Expedição de Mandado
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17/04/2024 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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17/04/2024 13:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2024 13:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2024 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 15:30
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2024 07:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2024 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
16/03/2024 19:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
16/03/2024 19:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2024 14:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
05/03/2024 14:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/03/2024 14:48
Distribuído por sorteio
-
05/03/2024 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2024 14:48
Distribuído por sorteio
-
05/03/2024 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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