TJRR - 0811201-36.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:56
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:55
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/07/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0811201-36.2025.8.23.0010 Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC.
Boa Vista, 10 de junho de 2025.
Lauruama Brito Martins Servidora Judiciária -
10/06/2025 16:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/06/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/06/2025 15:46
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/06/2025 15:42
Processo Desarquivado
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05/06/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/06/2025 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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04/06/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 09:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2025
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04/06/2025 09:39
Juntada de COMPROVANTE
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04/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DOS ANJOS SOUZA DA SILVA
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04/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0811201-36.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais decorrente de cobrança indevida.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Decreto a revelia da ré, com fulcro no art. 20 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, preenchidos os requisitos necessários para a configuração da relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC), entendo que no caso em estudo deve ser aplicada a legislação consumerista. , verifica-se que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos In casu criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). À análise dos autos, depreende-se que a autora comprovou parcialmente o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), em especial pela juntada dos extratos comprovando os descontos indevidos.
De outro lado, competia à demandada fazer provas sobre a contratação para demonstrar a licitude das cobranças, contudo, não se desincumbiu do seu ônus, como determina o art. 373, II, do CPC.
Com efeito, é incontroversa a ilicitude dos descontos realizados pela requerida no benefício da autora, razão pela qual reconheço a inexigibilidade dos débitos cobrados e determino a restituição da soma de R$ 13.080,48 (treze mil e oitenta reais e quarenta e oito centavos), já em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece guarida a pretensão.
Dessarte, malgrado a conduta da demandada, infere-se que, in casu, não há situação danosa apta a ocasionar ofensa de natureza moral, pois os descontos indevidos, por si só, não geram dano moral, em que pese as irritações apontadas pela requerente, sendo, portanto, incapaz de gerar consequências maiores daqueles decorrentes de uma forma de descumprimento contratual comum.
Para configuração do dano moral há necessidade de haver violação de um direito da personalidade, de modo que tal ilícito seja capaz de alterar o estado psíquico da pessoa a acarretar um abalo emocional, uma variação psíquica, o que a autora não apontou de forma específica nos autos.
Nesse jaez, ainda que se admita que a requerente tenha suportado certa frustração decorrente da irregularidade da cobrança, entendo que no caso em tela não resta evidenciado dano moral, tendo em vista que este somente ocorre em casos excepcionais, situações em que se caracteriza ofensa a um direito da personalidade e à dignidade de uma pessoa.
Assim, entendo na hipótese concreta que a situação fática narrada na inicial evidencia mera frustração, inexistindo abalo psicológico a ofender violentamente os atributos de sua personalidade.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para declarar a inexistência dos débitos amortizados no contracheque da autora e para condenar a promovida a restituir o valor de R$ 13.080,48 (treze mil e oitenta reais e quarenta e oito centavos), já em dobro, devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Anote-se a revelia da capa dos autos.
Atente-se a Secretaria/Setor de Conciliação a juntar o retorno das citações na pendência correta.
Retire-se a pendência interna de retorno de citação.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credo e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema. (ass. digital) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º JEC -
19/05/2025 12:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 11:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 09:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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22/04/2025 09:34
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
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22/04/2025 08:00
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 09:40
Juntada de OUTROS
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01/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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21/03/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 11:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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20/03/2025 23:24
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 23:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/03/2025 23:24
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 23:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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