TJRR - 0828922-35.2024.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 20:47
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
10/06/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 11:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/06/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
28/05/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
28/05/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE SERASAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
27/05/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INFOJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
25/04/2025 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 09:22
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2025 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR)
-
07/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0828922-35.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Promessa de Compra e Venda) Classe Processual: JOAQUIM GILVAN DA MATA CARDOSO Requerente(s): LEOPOLDO ARAUJO DE SOUSA Requerido(s): PROCESSO AUTOINSPECIONADO – 2025 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença.
Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2025, de 29 de janeiro de 2025, DJE 7795, de 04/02/2025), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo.
De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual junto ao sistema, devendo, contudo, ser alterado o assunto principal para a TPU 10433 - Indenização por Dano Moral.
No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise de pedido inicial de cumprimento de sentença, que segue, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção.
DECIDO.
Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP. 48), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC).
Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor.
Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados.
Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC).
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1.
Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; 2.
Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3.
Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; 4.
Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2025”; e 5.
Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
06/03/2025 16:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/03/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 22:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/01/2025 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/01/2025 12:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOAQUIM GILVAN DA MATA CARDOSO
-
29/01/2025 12:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 07:31
Distribuído por sorteio
-
29/01/2025 07:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828922-35.2024.8.23.0010 DECISÃO Verifico que houve o cumprimento da determinação constante na sentença (EP 50).
Certidão de trânsito devidamente informada (EP 39).
Pedido de execução protocolado pela parte (EP 48).
Considerando que, nos termos da Resolução 33/2021, compete aos Juízos da 5ª e 6ª Varas Cíveis a execução de títulos extrajudiciais, cumprimento definitivo de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes, determino remessa dos autos ao distribuidor para uma das varas de execução desta comarca.
Boa Vista, segunda-feira, 27de janeiro de 2024.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI) -
28/01/2025 14:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 23:16
Declarada incompetência
-
19/12/2024 16:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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06/12/2024 15:34
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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06/12/2024 10:43
Juntada de EMAIL
-
05/12/2024 12:52
Juntada de EMAIL
-
05/12/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
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03/12/2024 19:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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18/11/2024 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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15/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2024 07:56
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/11/2024 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 07:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2024
-
04/10/2024 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 12:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2024 14:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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26/09/2024 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2024 08:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/09/2024 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2024 08:27
Expedição de Certidão - DIRETOR
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26/09/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LEOPOLDO ARAUJO DE SOUSA
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04/09/2024 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2024 09:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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23/08/2024 15:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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22/08/2024 23:15
RETORNO DE MANDADO
-
20/08/2024 17:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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20/08/2024 11:36
RETORNO DE MANDADO
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05/08/2024 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/07/2024 08:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/07/2024 08:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/07/2024 13:35
Expedição de Mandado
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23/07/2024 13:33
Expedição de Mandado
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23/07/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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23/07/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - SOLICITAÇÃO DE RESTRIÇÃO TOTAL
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23/07/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2024 11:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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23/07/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2024 19:43
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2024 17:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/07/2024 11:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/07/2024 11:52
Distribuído por sorteio
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06/07/2024 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/07/2024 11:52
Distribuído por sorteio
-
06/07/2024 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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