TJRR - 0803542-73.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 09:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE JACKSON FARIAS DE ALMEIDA
-
23/06/2025 09:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE JACKSON FARIAS DE ALMEIDA
-
12/06/2025 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 11:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
12/06/2025 11:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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12/06/2025 09:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DO CANTÁ
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12/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0803542-73.2025.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JACKSON FARIAS DE ALMEIDA.
Representado(s) por ADENILSON MENDES DE LIMA (OAB 2957/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
11/06/2025 08:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/06/2025 08:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/06/2025 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 12:48
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:48
TRANSITADO EM JULGADO
-
10/06/2025 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
10/06/2025 12:47
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:47
TRANSITADO EM JULGADO
-
10/06/2025 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
10/06/2025 10:49
Recebidos os autos
-
10/06/2025 10:49
Juntada de CIÊNCIA
-
10/06/2025 10:49
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/06/2025 09:42
Juntada de OUTROS
-
06/06/2025 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2025 08:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE JACKSON FARIAS DE ALMEIDA
-
06/06/2025 08:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE JACKSON FARIAS DE ALMEIDA
-
02/06/2025 08:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE JACKSON FARIAS DE ALMEIDA
-
26/05/2025 10:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 15:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DO CANTÁ
-
16/05/2025 15:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 15:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 15:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DO CANTÁ
-
16/05/2025 10:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
11/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2025 11:14
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
06/05/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 13:57
PREJUDICADO O RECURSO
-
06/05/2025 13:57
PREJUDICADO O RECURSO
-
05/05/2025 12:04
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
05/05/2025 11:58
Juntada de OUTROS
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05/05/2025 11:32
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
05/05/2025 10:10
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
05/05/2025 09:20
Recebidos os autos
-
05/05/2025 09:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
05/05/2025 09:20
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
30/04/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/04/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2025 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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30/04/2025 09:51
DENEGADA A SEGURANÇA
-
28/04/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 00:06
Recebidos os autos
-
25/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMARA CAMPANER
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14/04/2025 08:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE JACKSON FARIAS DE ALMEIDA
-
07/04/2025 10:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
06/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 08:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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27/03/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2025 07:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2025 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 20:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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24/03/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 12:52
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
21/03/2025 12:52
Recebidos os autos
-
20/03/2025 20:02
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/03/2025 20:02
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 10:15
Juntada de OUTROS
-
07/03/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 09:38
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
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07/03/2025 09:37
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.) REALIZADA
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07/03/2025 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/03/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
25/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 11:16
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
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17/02/2025 07:07
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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15/02/2025 10:24
RETORNO DE MANDADO
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14/02/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2025 08:19
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
14/02/2025 08:19
Distribuído por sorteio
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14/02/2025 08:19
Juntada de Certidão
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14/02/2025 08:16
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:43
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2025 11:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2025 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803542-73.2025.8.23.0010 Decisão Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jackson Farias de Almeida contra ato do Prefeito Municipal de Cantá, André Luís Costa de Castro, objetivando sua imediata nomeação no cargo de Professor de Ciências, para o qual foi aprovado dentro da cota reservada a pessoas com deficiência (PCD) no concurso público regido pelo Edital nº 001/2024.
O impetrante alega que, embora tenha sido aprovado em 1º lugar na reserva de vagas para PCD no referido cargo, não foi incluído no ato de convocação dos candidatos nomeados pelo Município, mesmo diante da existência de vaga destinada a essa categoria.
Sustenta, ainda, que o Município tinha orçamento disponível para nomeações, haja vista a convocação de candidatos excedentes para outros cargos.
Assim, defende que a preterição do impetrante não se justifica por necessidade administrativa ou financeira, mas configura discriminação injustificada, ferindo o princípio da igualdade e os direitos fundamentais da pessoa com deficiência.
O impetrante formula pedido de liminar para que seja determinada sua imediata convocação, alegando a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Sustenta que há prova inequívoca do direito líquido e certo (fumus boni iuris), pois sua aprovação no certame e a existência da reserva de vagas são fatos incontroversos, bem como o risco de dano irreparável (periculum in mora), na medida em que a omissão do Município pode resultar na perda definitiva do direito, especialmente diante da iminência do fim do prazo de validade do concurso.
Requer, ao final, a concessão da segurança para determinar sua nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovado, com a devida observância da reserva legal de vagas destinadas a PCDs.. É o relatório.
Decido. É cediço que a concessão de liminar em sede de mandado de segurança exige o atendimento dos requisitos legais previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a demonstração de fundamento relevante (probabilidade do direito) e que do ato impugnado possa resultar ineficácia da medida (perigo da demora) caso seja finalmente deferida.
Observo que os requisitos do artigo em questão são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária.
Com efeito, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
O presente Mandado de Segurança foi impetrado por Jackson Farias de Almeida em face de ato do Prefeito Municipal de Cantá, visando à sua nomeação no cargo de Professor de Ciências, no qual foi aprovado dentro da reserva de vagas destinadas a pessoas com deficiência (PcD) no concurso público regido pelo Edital nº 001/2024.
No caso vertente, o impetrante sustenta que, tendo sido classificado em primeiro lugar na referida reserva de vagas, faria jus à imediata convocação e nomeação, sob o argumento de que a Administração já teria promovido a nomeação de outros candidatos aprovados no certame.
Ocorre que, nos exatos termos do item 2 do Edital nº 001/2024, o concurso possui validade de dois anos, contados da homologação do resultado final, prorrogável por igual período.
Assim, sendo incontroverso que o prazo de validade do certame ainda se encontra em curso, a tese sustentada pelo impetrante não se amolda ao entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, segundo o qual a nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas é ato vinculado apenas quando expirado o prazo de validade do concurso sem que tenha ocorrido a convocação do aprovado, o que não se verifica na hipótese.
Com efeito, a nomeação dos aprovados não configura obrigação incondicionada da Administração Pública, na medida em que esta, dentro da conveniência e oportunidade, pode deliberar acerca do momento oportuno para efetivar a investidura no cargo, desde que respeitado o período de validade do concurso.
A jurisprudência pátria é firme ao dispor que a nomeação imediata não constitui direito subjetivo do candidato, salvo se demonstrada, de forma cabal e inequívoca, a ocorrência de preterição ilegal ou abuso de poder, o que não se verifica na espécie.
Nesse contexto, consoante a consolidada orientação dos Tribunais Superiores, destaca-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.
Durante o período de validade do concurso público é facultado à Administração, no legítimo exercício de seu poder administrativo discricionário e em observância ao princípio da eficiência previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, avaliar a conveniência de efetuar ou não novas nomeações, bem como deliberar acerca do melhor momento para completar seus quadros de pessoal. 2.
Agravo Regimental a que se nega provimento" (AgRg no RMS 47.843/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016 - grifei).
Dessa forma, extrai-se dos autos que o concurso público nº 001/2024 permanece vigente, sendo que a Prefeitura Municipal de Cantá detém a prerrogativa de proceder às nomeações de forma gradual, conforme sua capacidade orçamentária e necessidade administrativa. É de se reconhecer, assim, que a mera expectativa de direito do impetrante não se converte, por si só, em direito líquido e certo à nomeação imediata.
Para tanto, seria imprescindível a comprovação inequívoca de preterição arbitrária ou ilegalidade manifesta no ato administrativo impugnado, o que não se evidencia dos autos.
Nesse sentido, o entendimento é corroborado pelo posicionamento adotado pelo TJSP: APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - pretensão mandamental destinada ao reconhecimento do suposto direito líquido e certo de ser nomeada à vaga diante da desistência dos dois primeiros colocados - possibilidade – concurso público nº 01/2019 voltado ao preenchimento de 01 vaga para o cargo de Assessor Técnico de Corregedoria – candidata aprovada em 3º lugar – desistência dos dois primeiros colocados - mera expectativa convolada em direito subjetivo à nomeação - preenchimento das vagas publicadas no certame que se sujeita a juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, mas que deve respeitar os princípios de boa-fé, isonomia, segurança jurídica, e vinculação ao instrumento convocatório – precedentes das Cortes Superiores e do Órgão Especial do TJSP – sentença de concessão parcial da ordem de segurança mantida. apelo da Administração Municipal não provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002152-35.2024.8.26.0625; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/02/2025; Data de Registro: 05/02/2025) Com efeito, conclui-se que o ato contra o qual se requer o Mandado de Segurança deve ser manifestamente abusivo ou ilegal para autorizar a concessão da medida.
Se a ilegalidade ou abusividade não se apresentarem de plano, com prova pré-constituída, em termos inequívocos, patente não será a violação e, portanto, certo e incontestável não será o direito. À vista disso, não se mostram presentes, de forma concomitante, os requisitos necessários para a concessão da liminar.
A uma, probabilidade do direito (fumus boni iuris) não está suficientemente demonstrada, uma vez que a validade do concurso ainda se encontra em curso, inexistindo direito líquido e certo à nomeação imediata do impetrante; A duas, o perigo da demora (periculum in mora) também não se evidencia, dado que a Administração ainda dispõe de prazo para convocação dos aprovados, não havendo qualquer prova de que haja risco iminente de preclusão do direito alegado.
Ante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Atento ao ep. 1.5, defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, considerando, ainda, o princípio constitucional do acesso de todos à justiça (CF/88: art. 5º, inc.
XXXV); consignando que, no curso do processo, a medida poderá ser revogada caso se comprove pelo réu que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais.
Anote-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Notifique-se a Autoridade Coatora, enviando-lhe a segunda via da petição inicial apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações (Lei 12.016/2009, art. 7º, I).
Dê-se ciência ao Estado de Roraima, para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7º, II).
Caso necessário, expeçam-se os respectivos mandados com urgência.
Findos os prazos de 10 dias concedidos ao impetrado, dê-se vista ao Ministério Público para que opine, no prazo improrrogável de 10 dias (Lei 12.016/2009, art. 12, caput ).
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
07/02/2025 16:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 16:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 11:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/02/2025 09:34
Expedição de Mandado
-
07/02/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 09:09
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/02/2025 11:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2025 18:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/01/2025 18:27
Distribuído por sorteio
-
31/01/2025 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2025 18:27
Distribuído por sorteio
-
31/01/2025 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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