TJRR - 0802655-89.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/07/2025 12:21
Juntada de EMAIL
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16/07/2025 12:20
Juntada de Certidão INFODIP
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16/07/2025 12:20
Juntada de Certidão SINIC
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16/07/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE CDJ - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
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16/07/2025 12:09
Juntada de Certidão CARCERÁRIA
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17/06/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE TRÂNSITO DE SENTENÇA
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17/06/2025 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2025
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17/06/2025 14:19
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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17/06/2025 14:19
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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13/06/2025 12:27
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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13/06/2025 12:27
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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13/06/2025 12:19
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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12/06/2025 09:35
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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12/06/2025 09:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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12/06/2025 09:25
RETORNO DE MANDADO
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12/06/2025 09:23
RETORNO DE MANDADO
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11/06/2025 19:57
Recebidos os autos
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11/06/2025 19:57
Juntada de CIÊNCIA
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11/06/2025 19:57
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98417-5333 - E-mail: [email protected] Processo: 0802655-89.2025.8.23.0010 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: : 26/01/2025 Autor(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA AV SANTOS DUMONT, 710 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-040 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 3621 2900 Réu(s) KEYTON VITAL NASCIMENTO Rua CC-26, 426 - Laura Moreira - BOA VISTA/RR - Telefone: 991229043 S E N T E N Ç A (220 - Com Resolução do Mérito – Procedência) 1 – RELATÓRIO.
O Ministério Público do Estado de Roraima, por intermédio do(a) douto(a) Promotor(a) de Justiça com atribuições neste juízo, ofereceu denúncia contra KEYTON VITAL NASCIMENTO.
Narra a exordial: “(...) 1.
DOS FATOS No dia 26 de janeiro de 2025, por volta das 06h51min, na residência situada na Rua Jairo de Andrade Lima, n. denunciado Keyton Vital Nascimento, livre e conscientemente, subtraiu para 656, Bairro Cambará, nesta capital, o si 01 (uma) motocicleta Honda GC 125 Fan, cor preta, placa NAX-0038, pertencente ao ofendido Rodrigo Linhares dos Santos.
Conforme apurado, nas circunstâncias de tempo e espaço supracitadas, câmeras de monitoramento registraram o furto praticado pelo acusado.
Na ocasião, o infrator, após subtrair a motocicleta da residência da vítima, removeu o veículo do local, empurrando-o pela via pública (mídias eletrônicas de movs. 1.2, 1.3 e 1.4).
Posteriormente, a vítima, ao olhar o sistema de segurança, publicou as filmagens da ação criminosa em redes sociais.
Com isso, uma guarnição da polícia militar, que realizava patrulhamento no Bairro Senador Hélio Campos, reconheceu o denunciado, o qual usava as mesmas vestimentas utilizadas durante o furto.
Abordado, o infrator afirmou que a motocicleta estava no interior de sua residência.
Dessa forma, a equipe policial deslocou-se ao imóvel apontado, oportunidade em que localizou o bem.
Em sede policial, o denunciado confessou a prática delitiva (mov. 1.1, p. 13).
Por fim, o veículo foi restituído ao ofendido (mov. 21). 2.
DA IMPUTAÇÃO PENAL Assim agindo, em conformidade com a sinopse fática, o denunciado Keyton Vital Nascimento incorreu no disposto no art. 155, caput, do Código Penal, razão porque se oferece a presente denúncia. (...)".
Auto de Prisão em Flagrante, mov. 01.
Prisão flagrancial homologada em audiência de custódia, a qual foi convolada em preventiva, mov. 08.
A denúncia foi recebida em 17de fevereirode 2025, mov. 29.
Citação pessoal do denunciado, mov. 34.
Resposta à acusação, mov. 38.
Decisão determinado o prosseguimento do feito com designação de audiência de instrução e julgamento, mov. 40.
Em audiência de instrução e julgamento, foram tomadas as declarações das testemunhas PMs Iza Gomes Evangelista e Daniel Rodrigo Pereira da Silva.O réu Keyton Vital Nascimento foi interrogado, encerrando a instrução.
Na fase de diligências, nada foi requerido, mov. 59.
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, por memoriais, em que requer a procedência da pretensão punitiva, com a condenação do acusado como incurso nas penas do art. 155, caput, do Código Penal, mov. 63.
A Defensoria Pública, também em razões finais escritas, requereu a aplicação da pena mínima, vem como o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no Art. 65, III, “d”, do Código Penal, mov. 68 .
Folha de antecedentes criminais, mov. 69. É o relatório. 2 – MOTIVAÇÃO.
O processo em tela está apto para o julgamento.
Presentes as condições que dão suporte ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, o iter procedimentaltranscorreu dentro dos ditames legais, sendo assegurados às partes todos os direitos, e respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Desta feita, não se vislumbram nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas. À míngua de preliminares suscitadas pelas partes, passo, doravante, à análise meritória. 2.1 - Furto.
Artigo 155, caput, do Código Penal.
A materialidade delitiva segue evidenciada nos autos pelos elementos de informação reunidos no bojo do auto de prisão em flagrante n° 643/2025, notadamente pelo boletim de ocorrência nº 5192/2025 – A03, auto de apresentação e apreensão do mov. 1.1 – 31, bem como pela prova testemunhal construída sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A autoria recai de maneira inconteste sobre a pessoa do réu, o que se depreende da sua confissão judicial, corroborada pelos relatos das testemunhas, ouvidas em juízo.
O réu Keyton Vital Nascimento confirmou os fatos narrados na exordial acusatória, asseverando que no dia do ocorrido estava muito alcoolizado, razão pela qual não recorda os detalhes dos fatos.
Porém, confessou que a motocicleta estava na sua casa.
A testemunha PM Iza Gomes Evangelista indicou que a denúncia sobre o ocorrido foi repassada à guarnição por meio de mensagens de whatsapp, acompanhada de alguns vídeos.
Com as informações colhidas, o denunciado foi reconhecido e abordado pela guarnição, momento em que confessou a autoria delitiva e apontou onde estaria a motocicleta furtada, seno o bem recuperado.
Indagado pela defesa, respondeu que nas imagens de segurança que flagraram a ação delituoso o acusado aparecia empurrando o veículo.
O segundo policial militar ouvido, Daniel Rodrigo Pereira da Silva, explicou que o acusado foi detido por estar com as mesmas roupas da pessoa que aparecia nas imagens de segurança.
Uma vez abordado, o infrator confessou o delito, indicando onde estava a motocicleta subtraída, que foi recuperada e restituída à vítima.
Dessa forma, são induvidosas a materialidade e a autoria do delito.
Curial consignar que, para o STF e o STJ, o Brasil adota a teoria da apprehensio (amotio), segundo a qual o crime de furto se consuma no momento em que o agente obtém a posse do bem, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
O STJ, ao apreciar o tema sob a sistemática do recurso especial repetitivo 1 , fixou a seguinte tese: Consuma-se o crime de FURTO com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
A consumação do crime de furto se dá no momento em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima e passa para o poder do agente, ainda que por breve período, sendo prescindível a posse pacífica da respelo sujeito ativo do delito (STJ. 6ª Turma.
HC 220.084/MT, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/12/2014).
Considera-se consumado o crime de furto no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que haja perseguição policial e não obtenha a posse tranquila do bem, sendo prescindível (dispensável) que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ. 5ª Turma.
AgRg no REsp 1346113/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 22/4/2014).
Para a consumação do furto, basta que ocorra a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior (STF. 1ª Turma.
HC 114329, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 1/10/2013).
A prova dos autos é profusa para a responsabilização do acusado pela prática do delito de furto consumado.
O réu é imputável, ou seja, capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e podia determinar-se de acordo com tal entendimento, inexistentes qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade.
Portanto, sendo o fato típico, ilícito e culpável, deve o denunciado ser condenado como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal. 3 – DISPOSITIVO.
Postas estas considerações, julgo PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e nas alegações finais apresentadas pelo Ministério Público para CONDENAR o denunciado KEYTON VITAL NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, profissão não detalhada, nascido em 15/03/1991, com 33 anos, natural de Mucajaí/RR, filho de Maria Amélia Vital Nascimento, inscrito no RG sob o n. 339.288-0 SSP/RR e no CPF sob o n. *54.***.*90-87, residente na Rua CC-26, n. 426, Bairro Laura Moreira, nesta capital, telefone (95) 99122-9043, como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal. 3.1 - Fundamentação sobre a dosimetria da pena.
Desta feita, passo a dosar a reprimenda em relação ao réu, consoante os parâmetros dos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Primeira fase.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que a culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; o acusado possui antecedentes criminais, diante das condenações transitadas em julgado nos autos n° 0818462-62.2019.8.23.0010, 0828872-19.2018.8.23.0010 e 0014643-58.2016.8.23.0010, sendo que, por incidirem simultaneamente em reincidência uma delas será valorada tão somente na fase posterior, enquanto as demais condenações citadas serão ponderadas nesta fase do processo de dosimetria, permitindo a exasperação da pena-base e garantindo-se com isso a preservação da inocorrência do bis in idem, uma vez que os respectivos acréscimos de pena serão oriundos de condenações irrecorríveis diversas, o que afasta a aplicabilidade do enunciado nº 241 da súmula do STJ;não há elementos suficientes para a valoração da conduta sociale da personalidade do agente; o motivo do crime se constitui pelo desejo de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de valorá-lo; as circunstânciase as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo; o comportamento da vítimaem nada contribuiu para a prática do delito.
Estribada nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito de furto simples a pena cominada é de reclusão de 01 a 04 anos e multa, FIXO-LHE a pena base em 1(um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) diasde reclusãoe 53dias-multa. 1. 2. 3. 4. 5.
Segunda fase.
Presentes a agravante da reincidência, artigo 61, inciso I, do Código Penal, e a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea (d), do Código Penal, as quais se compensam.
Terceira fase.À míngua de causas de diminuição e de aumento, torno a pena definitiva em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) diasde reclusão,a ser cumprida inicialmente em regime semi aberto, nos moldes do art. 33, § 2º, (b), do Código Penal e 53dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimovigente à época dos fatos, devidamente atualizado. 3.2 - Detração e regime inicial.
Deixo de efetivar a detração, porquanto não influenciará no regime inicial de cumprimento de pena.
No entanto, certificar o tempo de prisão cautelar em atenção ao referido artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal. 3.3 - Restritiva de Direito e do Sursis.
Nego ao réu a substituição da pena privativa de liberdade acima fixada por restritivas de direitos tendo em vista que este não apresenta os requisitos de ordem subjetiva, sendo, pois, reincidente específico, o que faço nos termos do artigo 44 do CP.
Também não faz jus, ainda, à concessão de SURSIS, em vista a ausência dos requisitos subjetivos e objetivos previstos no art. 77 do Código Penal, dada a reincidência. 4 - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
Com fundamento no artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal, revogo a prisão preventiva decretada em desfavor do sentenciadoe, por consequência, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, em observância a máxima da homogeneidade (proporcionalidade).
No entanto, fixo, com esteio no artigo 319 do Código de Processo Penal, as seguintes medidas cautelares, por reputar serem adequadas e suficientes: Confirmar, quando da liberação, endereço onde será localizado durante o gozo do benefício; Comparecimento MENSAL nesta Vara para justificar suas atividades; Proibição de manter contato com eventuais vítimas ou testemunhas dos presentes autos; Proibição de ausentar-se do território da cidade de Boa Vista, por período superior a 7 dias; 5. 1. 2. 3. 4.
Comunicação de qualquer mudança de endereço, no prazo de 24 horas; Expedir o competente alvará de soltura em favor do réu, para o seu devido cumprimento, se por outro motivo não estiver preso. 5 - DA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO.
No que diz respeito ao disposto no art. 387, IV do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo para a reparação de eventuais danos causados pela infração, porquanto a instrução em juízo não foi suficiente para precisar o valor devido.
Ademais, os bens subtraídos foram restituídos à vítima. 6 - DELIBERAÇÕES FINAIS.
O valor da multa terá correção mediante um dos índices de correção monetária aplicáveis (artigo 49, § 2º do Código Penal).
Condeno o acusado ao pagamento das despesas do processo na forma do artigo 804 do CPP, no entanto suspendo sua exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, deferindo os benefícios da gratuidade de justiça, por verificar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: Comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado a condenação do acusado, com a devida qualificação, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do estabelecido pelo artigo 15, inciso III da Constituição Federal; Expedir a competente guia de execução em desfavor do condenado e encaminhar à Vara de Execução Penal (VEP); Providenciar as comunicações necessárias, nos termos do artigo 70 do Provimento CGJ/TJRR nº 002/2023 (IIOC/RR - Infodip Web - SINIC).
Remeter os autos à contadoria judicial a fim de proceder aos cálculos referentes às custas e pena de multa.
Intimar o Ministério Público (2º Titular da Promotoria junto à 2ª Vara Criminal) e a Defesa Técnica (DPE).
Expedir o competente alvará de soltura em favor do réu, para o seu devido cumprimento, se por outro motivo não estiver preso.
Por ocasião do cumprimento do alvará de soltura, intimar os réus, pessoalmente,de todo o teor da sentença (artigo 392, inciso I do CPP), devendo o oficial de justiça indagá-los se irão recorrer, certificandotal informação, desde logo, da certidão que lavrar.
Comunicar as vítimas, tal como disposto no artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal.
Tramitar com prioridade (réu preso).
Expedientes necessários.
Publicada no Projudi.
R e g i s t r e - s e .
I n t i m e m - s e .
C u m p r a - s e .
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Juiz RENATO ALBUQUERQUE Titular da 2ª Vara Criminal (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) 1STJ. 3ª Seção.
REsp 1.524.450-RJ, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572). -
02/06/2025 13:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/06/2025 13:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/06/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
02/06/2025 09:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 08:50
Expedição de Mandado
-
02/06/2025 08:50
Expedição de Mandado
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02/06/2025 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/06/2025 08:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2025 08:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2025 08:10
Juntada de Certidão CARCERÁRIA
-
02/06/2025 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 08:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2025 14:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/05/2025 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/05/2025 14:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/05/2025 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Erro - Pdf Corrompido -
15/05/2025 18:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:24
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2025 09:33
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/04/2025 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2025 11:16
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/04/2025 21:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/04/2025 19:54
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:54
Juntada de CIÊNCIA
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01/04/2025 19:54
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
01/04/2025 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 14:35
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2025 09:07
RETORNO DE MANDADO
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27/03/2025 13:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/03/2025 13:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/03/2025 11:13
Expedição de Mandado
-
27/03/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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27/03/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/03/2025 10:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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27/03/2025 10:50
Juntada de Certidão CARCERÁRIA
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27/03/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2025 08:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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14/03/2025 10:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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13/03/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 08:49
Juntada de Petição de resposta
-
13/03/2025 08:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 11:54
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/03/2025 10:36
RETORNO DE MANDADO
-
18/02/2025 13:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2025 07:59
Expedição de Mandado
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18/02/2025 07:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/02/2025 07:54
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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17/02/2025 18:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/02/2025 10:10
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:07
Juntada de DENÚNCIA
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09/02/2025 09:41
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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06/02/2025 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/02/2025 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/01/2025 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/01/2025 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/01/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/01/2025 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/01/2025 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/01/2025 09:00
Juntada de Certidão CARCERÁRIA
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29/01/2025 08:13
Distribuído por sorteio
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29/01/2025 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2025 08:10
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/01/2025 20:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/01/2025 20:01
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
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28/01/2025 19:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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28/01/2025 19:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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27/01/2025 12:52
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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27/01/2025 11:15
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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27/01/2025 11:15
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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27/01/2025 10:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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27/01/2025 08:10
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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27/01/2025 08:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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27/01/2025 07:56
Distribuído por sorteio
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27/01/2025 07:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/01/2025 07:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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