TJRR - 0821520-34.2023.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE DMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA REPRESENTADO(A) POR VAGNER ALVES MARTINS
-
25/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
20/03/2025 18:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 23:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 22:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2025
-
07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA REPRESENTADO(A) POR VAGNER ALVES MARTINS
-
22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
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11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 10 Processo N.º: 0821520-34.2023.8.23.0010 Requerente: DMA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA Requerido(s): BANCO SANTANDER SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório: A parte requerente DMA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA ajuizou “ação revisional de contrato bancário” em desfavor da(s) parte requerida BANCO SANTANDER SA, ambas as partes estão devidamente qualificadas nos autos. 2.
Em uma breve síntese, alega a parte autora que teria assinado contrato de confissão e renegociação de dívida de um financiamento de empréstimo com o banco requerido. 3.
Relatou que o valor total do refinanciamento teria sido de R$18.064,14 (dezoito mil sessenta e quatro reais e quatorze centavos) (EP.60), divido em 10 (dez) parcelas no valor de R$1.866,56 (mil oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) (EP.52.2). 4.
Informou que os juros remuneratórios previstos no contrato teriam sido aplicados de maneira excessiva.
Alegou que: (a) Valor da obrigação ajustada no contrato R$ 18.064,14 (dezoito mil sessenta e quatro reais e quatorze centavos - total a pagar.); (b) valor controverso estimado da parcela R$ 2.391,85 (dois mil, trezentos e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos.); (c) valor incontroverso estimado da parcela R$ 2.027,89 (dois mil, vinte e sete reais e oitenta e nove centavos.) 5.
Ao final requereu: a) a citação da parte requerida; b) a inversão do ônus da prova; c) a concessão dos benefícios da Justiça gratuita; d) a procedência do pedido para afastar as cobranças indevidas; e) restituição da Página 2 de 10 diferença entre parcelas; f) a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, etc. 6.
A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação no EP.28.
Impugnou os benefícios da Justiça gratuita; a inversão do ônus da prova.
Confirmou a celebração do contrato e alegou que a parte autora tinha pleno conhecimento das taxas e prestações que teria assumido ao chacelar o contrato. 7.
Sustentou que, trata-se de contrato firmado por pessoa capaz, cujo objeto é totalmente lícito, possível e determinado e, ainda realizado sob forma não defesa em lei.
Assim, trata-se de negócio jurídico válido, já que presentes todos os requisitos de validade impostos pelo artigo 104 do Código Civil. 8.
Em seguida afirmou que as taxas pactuadas estariam abaixo da média divulgada pelo Banco Central.
Discorreu sobre as taxas aplicadas e cobranças das tarifas.
Ao final requereu o acolhimento das preliminares e julgamento improcedente da lide. 9.
Réplica, EP.35 para ratificar os temos postos na petição inicial.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendessem produzir (EP.38).
A parte demandante se manifestou no EP.43.
Houve decisão saneadora no EP.46.
Determinação no EP.54, para apresentação do contrato.
A parte autora apresentou o documento no EP.60. 10.
Os autos viveram conclusos no EP.61. 11. É o breve relato.
Decido.
II – Fundamentação: 12.
Impõe-se, in casu, o julgamento do processo no estado em que se encontra, como já decidido, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando à questão for Página 3 de 10 de direito e de fato ou, quando houver a desistência para produção de outras provas. 13.
Diante disso, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual.
Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 335 e 485 do Código de Processo Civil. 14.
Com efeito, os documentos juntados aos autos são suficientes para o convencimento deste juízo, inexistindo outros fatos relevantes que reclamem dilação probatória, motivo pelo qual, entendo que a causa se encontra madura para julgamento. 15.
A preliminar arguida já foi resolvida, na decisão de saneamento do feito, no EP.46. 16.
Dito isso, passo a resolução do mérito.
Do Mérito: 17.
Cuida-se de “ação revisional de de contrato bancário” em desfavor do BANCO SANTANDER S/A, em que a parte argumenta que teria sido cobrado taxas acima do mercado, bem como tarifas bancárias ilegais. 18.
A parte requerida, por sua vez, rechaçou os argumentos iniciais e alegou a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios e contratação legítima entre as partes.
Pois bem, dito isso, passo à análise do contrato.
Da Revisão do Contrato: 19.
Pois bem, narra à parte requerente que efetuou R$18.064,14 (dezoito mil sessenta e quatro reais e quatorze centavos) (EP.60), divido em 10 (dez) parcelas Página 4 de 10 no valor de R$1.866,56 (mil oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) (EP.52.2). 20.
Alegou que: (a) Valor da obrigação ajustada no contrato R$ 18.064,14 (dezoito mil sessenta e quatro reais e quatorze centavos - total a pagar.); (b) valor controverso estimado da parcela R$ 2.391,85 (dois mil, trezentos e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos.); (c) valor incontroverso estimado da parcela R$ 2.027,89 (dois mil, vinte e sete reais e oitenta e nove centavos.). 21.
Informou que os juros remuneratórios previstos no contrato teriam sido aplicados em 4,21% ao mês e 64,03% ao ano, tendo como custo efetivo total o percentual de 4,58% ao mês e 72,49% ao ano. 22.
A instituição financeira por sua vez rechaçou as informações apresentadas e alegou que as taxas aplicadas estariam dentro da legalidade, inclusive teriam sido pactuadas por livre e espontânea vontade da parte requerente. 23.
Impende destacar que, no momento da entabulação do contrato a taxa de juros contratada foi de 4,21% ao mês e 64,03% ao ano, tendo como custo efetivo total o percentual de 4,58% ao mês e 72,49% ao ano, vejamos recorte do contrato: Página 5 de 10 24.
De plano, cumpre destacar que ao caso não incidem as normas estipuladas no Código de Defesa do Consumidor, eis que não estão presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º, pois a autora é pessoa jurídica e contratou o crédito (renegociação de dívida anterior - possivelmente para capital de giro) para fomentar sua atividade econômica, não se tratando de destinatária final do produto/serviço. 25.
Cabe ressaltar, ainda, que se aplicam à espécie as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao intérprete, sempre que for necessário, fazer a devida compatibilização das normas jurídicas. 26.
A revisão contratual pretendida não se justifica diante da generalidade da inicial quanto às supostas cláusulas abusivas, não havendo descrição detalhada da forma pela qual foram exigidos juros capitalizados, tampouco apontamento da divergência entre os encargos moratórios, tarifas e juros contratados e o que foi efetivamente cobrado. 27.
Nesse sentido, oportuno consignar que a parte autora, é pessoa capaz e optou por pactuar livremente junto à instituição financeira o empréstimo, ocasião em que tomou ciência de todos os encargos e taxas que incidiriam sobre o acordo de vontades (repactuação de dívida).
Anoto ainda que a parte autora não logrou trazer aos autos nenhum indício de vício em sua manifestação de vontade.
Página 6 de 10 28.
Oportuno mencionar que ocorrem defeitos do negócio jurídico quando presentes anomalias na formação da vontade ou em sua declaração. 29.
A vontade viciada torna o negócio anulável.
O vício de consentimento impede que a vontade seja livre, espontânea e de boa fé, o que fatalmente prejudica a validade do negócio jurídico.
No caso em tela, entretanto, nada há nos autos a indicar que a parte autora teve sua vontade viciada ao contratar. 30.
Na realidade, observa-se que a parte contratante estava ciente do negócio e que houve, efetivamente, uma prestação de serviço, cuja abusividade na cobrança não ficou evidenciada, valendo ressaltar que a parte autora julgou conveniente aceitar as condições ofertadas pela parte requerida, não podendo, agora, pretender escusar-se de obrigação a que livremente anuiu quando oportunamente era conveniente. 31.
Com efeito, as instituições financeiras aplicam taxas de juros distintas em suas diversas modalidades de contratos, com base em estudos econômicos que embasam o custo que a instituição tem na captação do dinheiro no mercado e o risco de inadimplência do contrato. É o denominado spread bancário.
Logo, é plenamente possível que a instituição financeira ofereça taxas de juros distintas para diferentes clientes. 32.
Ademais, não vislumbro qualquer abusividade no estabelecimento de juros mensal tal qual pactuado.
No caso dos autos foi pactuada taxa de 4,21% a.m. e 64,03%, com custo efetivo total de 4,58% a.m. e 72,49 a.a. (EP.60.2). 33.
Não havendo demonstração de que a taxa de juros excede em muito a taxa média para as operações similares, é válida a taxa de juros cobrada pela parte ré, motivo pelo qual é descabido falar em spread abusivo.
Não se perca de vista que a parte autora, quando da contratação, tinha a exata noção dos juros e encargos praticados, de maneira que poderia procurar outra instituição bancária para contratar se considerasse as taxas elevadas.
Página 7 de 10 34.
O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a incidência do Custo Efetivo Total (CET) que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, e deve ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações. 35.
O Custo Efetivo Total - (CET), engloba não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente.
Tal custo foi regulado pelo Banco Central pela Resolução nº3.517, de 6.12.2007, alterada pela Resolução n.º 003909 de 30/09/10 que dispuseram que as Instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil deveriam informar o CET previamente à contratação e, no caso em tela, a parte autora na data da contratação, ficou ciente dos fluxos considerados no cálculo do CET, como inclusive não nega. 36.
Sendo assim, não há que se falar em aplicação isolada da taxa de juros remuneratórios, posto que o percentual que deve incidir é justamente o Custo Efetivo Total, que engloba todas as despesas que correm a cargo do consumidor. 37.
Nesse sentido, decidiu,recentemente, o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Não há que se falar, assim, da pretendida declaração de legalidade (ou ilegalidade) da cobrança da CET, ou aplicação apenas do percentual de juros remuneratórios dele integrante, senão mediante a análise acurada de todas as tarifas e encargos que compõe o referido conceito.
Fica afastada, com tais argumentos, a pretensão de incidência isolada da taxa mensal de juros no valor de 1,61% ao mês. (TJSP; Apelação1000252- 78.2017.8.26.0587; Relator (a): Mário de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2018; Data de Registro: 19/03/2018).
Página 8 de 10 38.
Portanto, não há que falar em qualquer ilegalidade na incidência do CET, no contrato entabulado.
Da Capitalização de Juros: 39.
Em relação à alegação de vedação à capitalização de juros, melhor sorte não está reservada à parte autora. 40.
Após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória n. 2.170-36/2001), ou seja, 31 de março de 2000, emergiu o entendimento majoritário no Superior Tribunal de Justiça, em sede de exame repetitivo de que é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados posteriormente àquela data (31.03.2000), desde que expressamente pactuada (REsp n. 973.827/RS,Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Relatora p/acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, J. 27.06.2012). 41.
A questão foi definitivamente pacificada com a edição da Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.03.2000 (MP n. 1.963-17/00, reeditada como MP n. 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” 42.
Nesse ponto, esclareço, por oportuno, que a medida provisória supra é plenamente aplicável ao contrato objeto desta lide, pois a periodicidade inferior a um ano descrita na norma refere-se à capitalização de juros e não ao contrato. 43.
Posteriormente, visando abrandar o teor da expressão “expressamente pactuada”,foi editada a Súmula nº 541 pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual estabeleceu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada).” Página 9 de 10 44.
Patente, portanto, que o contrato contém a suficiente previsão para a incidência e capitalização de juros, na medida em que se infere índice de juros remuneratórios anual superior ao duodécuplo daquela taxa mensal, pouco importando se o contrato tem período de vigência superior a um ano ou não. 45.
Ademais, não há, pois, nenhuma abusividade na capitalização de juros praticada.
No mais, a taxa de juros a ser observada, conforme a capitalização prevista no instrumento, é aquela presente como Custo Efetivo Total (CET), e não mediante a taxa mensal de juros aplicada sobre o valor total. 46.
Por fim, é oportuno destacar que a parte autora dispunha de uma ampla variedade de instituições financeiras à sua disposição, caso desejasse, para contratar nas condições que melhor se adequassem ao seu orçamento.
Assim, não se mostra razoável que venha a manifestar insatisfação somente após ter concordado com os termos propostos pela instituição demandada, a qual atendeu à sua necessidade financeira, sem que tenha sido apontado qualquer excesso na cobrança referente ao empréstimo realizado. 47.
Diante de tudo que foi dito, o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
III – Dispositivo: 48.
Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra. 49.
Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, na forma do Código de Processo Civil, art. 85, § 2º, I, II, III e IV.
Página 10 de 10 50.
Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 51.
Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 52.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
31/01/2025 23:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2025 16:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 21:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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08/11/2024 09:29
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
11/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 04:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2024 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2024 18:33
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/07/2024 08:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/07/2024 22:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2024 05:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
18/06/2024 16:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2024 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2024 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2024 20:01
OUTRAS DECISÕES
-
04/04/2024 13:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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27/03/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
25/03/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 15:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2024 18:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/03/2024 17:21
Juntada de COMPROVANTE
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27/02/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA REPRESENTADO(A) POR VAGNER ALVES MARTINS
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15/02/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/01/2024 04:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2024 11:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/12/2023 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/12/2023 08:34
Juntada de Certidão
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26/12/2023 08:18
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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12/12/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE DMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA REPRESENTADO(A) POR VAGNER ALVES MARTINS
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16/11/2023 09:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/11/2023 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:12
Conclusos para despacho
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26/08/2023 00:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
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08/08/2023 17:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/07/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2023 09:50
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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24/07/2023 16:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/07/2023 16:12
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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24/07/2023 16:10
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/07/2023 17:02
Juntada de OUTROS
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19/07/2023 23:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/07/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2023 20:45
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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17/07/2023 15:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/07/2023 15:24
Juntada de OUTROS
-
21/06/2023 17:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2023 11:24
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/06/2023 22:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/06/2023 22:04
Recebidos os autos
-
20/06/2023 22:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2023 22:04
Distribuído por sorteio
-
20/06/2023 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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