TJRR - 0826691-35.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
14/07/2025 08:21
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RIBEIRO MAGALHAES
-
08/07/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/07/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/07/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 11:41
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
08/07/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2025 11:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2025 15:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
02/07/2025 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0826691-35.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): JOSE RIBEIRO MAGALHAES Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração opostos no EP 132 são tempestivos.
Assim, de ordem do MM.
Juiz, intimo a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC.
Boa Vista, 24 de junho de 2025.
Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário -
28/06/2025 12:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/06/2025 01:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 11:20
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/06/2025 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0826691-35.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : JOSE RIBEIRO MAGALHAES Autor(s) : BANCO DO BRASIL S.A.
Réu(s) DA PETIÇÃO INICIAL - EP 1.
A parte autora discorre sobre danos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
Diz que a conduta ilícita da parte ré causa configura os pressupostos da responsabilidade civil e demanda reparação.
PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano material (diferenças devidas) indicado em planilha de cálculos.
DA CONTESTAÇÃO - EP 45.
A parte ré ofereceu contestação.
Preliminares.
No mérito, a parte ré defende que não houve ato ilícito, não houve desfalque e não há nenhum dos pressupostos da responsabilidade civil e dever de reparação por dano.
PEDE a improcedência do pedido. .
Tendo em conta o estado do processo, foi proferida decisão DA DECISÃO SANEADORA - EP 52 saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova, definição da distribuição do ônus da prova e anúncio do julgamento antecipado do mérito.
DO JUNTADA DO LAUDO PERICIAL - EP 104.
O perito nomeado no processo apresentou laudo com exposição do exame técnico e conclusão pericial.
DO CONTRADITÓRIO EM RELAÇÃO À JUNTADA DO LAUDO PERICIAL.
O perito nomeado no processo apresentou laudo com exposição do exame técnico e conclusão pericial em que foi dado contraditório à partes para apresentação de impugnação ao laudo.
DA DECISÃO CONFIRMATÓRIA DE VALIDADE FORMAL DO LAUDO PERICIAL - EP 123.
Após a efetivação do contraditório prévio, foi proferida decisão de confirmação da validade formal do laudo pericial.
DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA.
Após a preclusão da decisão confirmatória de validade formal do laudo pericial, não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. .
Decido DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. .
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica Da aptidão da petição inicial dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC. .
Foram preenchidas as condições da Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça - Incumbe ao réu, além da simples alegação, demonstrar que o autor dispõe de suficientes recursos para arcar com os encargos processuais (custas processuais, sucumbência e despesas).
Ao conferir o processo, nota-se que, antes da concessão do benefício, o juízo perquiriu, de forma detida, sobre a condição financeira do réu, e verificou a existência de elementos suficientes que indicam que o autor faz jus ao benefício da justiça gratuita porque demonstrou hipossuficiência financeira.
Refuto a preliminar.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023).
REJEITO a prejudicial de prescrição porque a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023).
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023).
REJEITO o pedido de suspensão porque, no caso dos autos, a questão de mérito não se subsume a questão discutida no TEMA 1300 do STJ, de modo que não é necessária a suspensão.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
DO MÉRITO O caso concreto retrata análise sobre o direito de ressarcimento de eventual dano decorrente de desfalque em conta vinculada ao PASEP porquanto a parte autora não concorda com os valores recebidos e indica lapso no cálculo efetuado pela parte ré.
A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço.
A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC.
O vício (arts. 18 a 25 do CDC), por sua vez, causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor (AgRg no REsp 1.000.329/SC).
O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo decorrente de suposta falha da instituição bancária acerca dos desfalque em conta vinculada ao PASEP.
Seja qual for, defeito ou vício, a responsabilidade da parte ré pela reparação dos danos (patrimoniais ou extrapatrimoniais), advindos da sua atuação no mercado de consumo, é de natureza objetiva porque não depende do elemento culpa.
O cerne da questão é justamente verificar se o fato descrito na inicial ocasionou os danos narrados pela parte autora a fim de verificar e constatar os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado.
Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
Para resolução do mérito, além dos documentos juntados com a petição inicial e a contestação, além dos documentos juntados pelas partes, foi produzida prova pericial por perito contador.
Neste cenário processual, tendo em conta a complexidade dos cálculos e das diferenças de cálculos verificadas entre as partes, foi determinada a realização de prova pericial contábil com objetivo de responder os quesitos formulados pelas partes e dirimir os conflitos e dúvidas que possa haver entre as partes.
A propósito, verifica-se que o laudo pericial contém todas as informações essenciais previstas no art. 473 do CPC.
O perito enfrentou a questão de forma clara, minuciosa, detalhada e bem explicada.
Além disso, confere-se que o perito não ultrapassou os limites de sua designação, bem como, não emitiu quaisquer opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do § 2º do art. 473 do CPC.
Ao conferir o conteúdo do laudo pericial, verifico que possui capítulo próprio que descreve a metodologia do exame técnico, as respostas pontuais aos quesitos, os esclarecimentos que se mostraram necessários e a conclusão do exame pericial.
O exame técnico pericial efetuou o recálculo do saldo PASEP é realizado utilizando dos percentuais de valorização dos saldos das contas dos participantes, apresentados pela União no endereço virtual PIS-PASEP (TESOURO NACIONAL – GOVERNO FEDERAL), ou seja, aplicação destes percentuais sobre os valores PASEP.
A conclusão do laudo pericial indica que, após os cálculos técnicos do saldo PASEP, verificou-se uma saldo positivo em favor da parte autora que deve ser restituído pela parte ré.
Ao filtro da petição inicial, da contestação e do laudo pericial, denota-se que prevalecem os cálculos referentes à revisão dos saldos da conta PASEP conforme regras definidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP (primeiro cenário indicado no laudo pericial).
A prova pericial disponível nos autos concluiu a parte autora faz jus à à revisão dos saldos da conta PASEP conforme regras definidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, de modo que há conduta irregular da parte ré, dano ou nexo causal.
A conclusão do laudo pericial tem fundamento nos documentos juntados pelas partes (petição inicial e contestação).
O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros.
A má gestão dos valores da conta PASEP foi caracterizada por meio de exame pericial contábil, cabendo ao Banco réu a indenização pelo saldo remanescente atualizado, conforme o laudo apresentado nos autos.
A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc.
I do art. 373 do CPC.
Identifico, ao filtro das provas produzidas durante a tramitação processual, que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil.
Como há conduta irregular, dano e nexo causal, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil com a imposição da condenação da parte ré ao pagamento de indenização descrita e justificada no laudo pericial.
DANO MATERIAL – DANOS EMERGENTE A parte autora alega que a conduta da parte ré causou dano material.
Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio.
Esse dano pode ser de duas naturezas distintas: (i) dano emergente - o que efetivamente o lesado perdeu e (ii) lucros cessantes - o que razoavelmente deixou de ganhar.
No caso concreto, firmou-se a responsabilidade da parte ré.
Nada obstante, é dever da parte autora comprovar a natureza do dano (dano emergente ou lucros cessantes), bem como, a extensão integral do dano.
Ao conferir os documentos juntados no processo que acompanham a petição inicial e a contestação, bem como, a conclusão do laudo pericial elaborado por perito contador, nota-se elemento e dado de informação suficiente que confirma a existência de dano material.
A parte autora, por meio dos documentos juntados, demonstrou o fato constitutivo do seu direito – inc.
I do art. 373 do CPC.
JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento do valor (saldo positivo) indicado e descrito no laudo pericial elaborado pelo perito contador; com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento lesivo.
DO DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral.
O pedido de reparação por dano moral está subordinado e condicionado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora.
O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc.
III do art. 1º da CF/88).
Dano moral ou extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
A parte que pretende a reparação civil por danos morais deve provar o prejuízo que sofreu.
Em algumas situações, todavia, o dano moral pode ser presumido - dano moral in re ipsa.
Porém, este não é o caso dos autos. , ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas No caso vertente durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré não causou danos nem lesão ou prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora.
Identifica-se que os direitos da personalidade da parte autora mantêm-se incólumes.
A parte ré, por meio das provas produzidas durante o transcurso do processo, demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral.
DISPOSITIVO JULGO procedente o pedido de reparação civil para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 9.612,98; com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do termo final indicado no laudo pericial.
Resolvo o mérito – inc.
I do art. 487 do CPC.
CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 70% e 30%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em quinze por cento do valor atualizado da condenação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. , fica suspensa a exigibilidade do ônus da Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. , publiquem o dispositivo desta Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024).
Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do . causídico habilitado , siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se houver recurso , anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, Se não interposto recurso instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
16/06/2025 09:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 09:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 11:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/06/2025 09:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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26/05/2025 11:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/05/2025 08:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE RIBEIRO MAGALHAES
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0826691-35.2024.8.23.0010 DECISÃO Ação proposta por JOSE RIBEIRO MAGALHAES contra BANCO DO BRASIL S.A..
Analiso a validade formal do laudo pericial.
Esclareço à parte, desde logo, que esta decisão não direciona a analisar o mérito da conclusão do laudo pericial porque esse exame será feito em sentença com o cotejo de todas as outras provas existentes no processo.
A simples discordância da parte quanto à conclusão do exame pericial não se mostra apta a ilidir o conteúdo do laudo pericial porque a nulidade de perícia judicial realizada e determinação de nova perícia só é possível quando a primeira perícia não esclarecer, de maneira satisfatória os pontos da lide posta em juízo.
A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (AgRg no AREsp 228433/PR). , ao consultar a estrutura do conteúdo do laudo pericial em atenção aos pontos controvertidos, confere-se que o perito No caso dos autos desenvolveu seu trabalho de forma regular com exposição estruturada, detalhada e pontual do exame técnico.
Verifica-se que o laudo pericial contém todas as informações essenciais previstas no art. 473 do CPC e está em consonância com os pontos controvertidos objeto da prova pericial.
O laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, de modo que goza de presunção de veracidade e a parte não apresentou elementos que infirmassem a conclusão técnica, uma vez que sua manifestação reflete discordância com o resultado do exame.
Neste sentido (validade do laudo pericial), o TJRR: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
MÁ GESTÃO DE VALORES PELO BANCO DO BRASIL S.A.
IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
PROVA PERICIAL.
DIFERENÇA ENTRE SALDO DEVIDO E SALDO PAGO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1.
Constatada a preclusão temporal quanto à possibilidade de impugnação do laudo pericial, já que o recorrente foi intimado para se manifestar e permaneceu inerte, deixando de apresentar objeções no momento processual adequado. 2.
O laudo pericial, elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, goza de presunção de veracidade.
O recorrente não apresentou elementos que infirmassem a . 3.
Ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte conclusão técnica autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
Jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder pelas diferenças não depositadas nas contas vinculadas ao PASEP, considerando a má gestão e a aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros. 5.
Recurso conhecido e desprovido. 6.
Tese de julgamento: (i) O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo, quando não impugnado no momento processual oportuno, torna-se elemento probatório de presunção de veracidade, sendo inviável discutir questão preclusa no processo. (ii) O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros." (TJRR – AC 0808110-69.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 20/12/2024) Além disso, identifico que o perito não ultrapassou os limites de sua designação, bem como, não emitiu quaisquer opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do § 2º do art. 473 do CPC.
CONFIRMO a validade formal do laudo pericial.
Intimem as partes.
Preclusa esta decisão, conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
19/05/2025 10:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 19:31
OUTRAS DECISÕES
-
15/05/2025 13:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/05/2025 13:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 11:30
EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
14/05/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RIBEIRO MAGALHAES
-
06/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
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01/05/2025 02:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/04/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 16:10
Juntada de LAUDO
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28/04/2025 14:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 12:36
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
26/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
22/04/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2025 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 11:49
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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27/03/2025 19:13
OUTRAS DECISÕES
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10/03/2025 09:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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28/01/2025 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RIBEIRO MAGALHAES
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28/01/2025 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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07/01/2025 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
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31/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/12/2024 02:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/12/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2024 11:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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20/12/2024 09:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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19/12/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RIBEIRO MAGALHAES
-
09/12/2024 12:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/12/2024 12:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
08/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
29/11/2024 03:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/11/2024 12:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 11:46
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
23/11/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
22/11/2024 07:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2024 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2024 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 10:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RIBEIRO MAGALHAES
-
30/10/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
22/10/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RIBEIRO MAGALHAES
-
11/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2024 15:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 11:38
OUTRAS DECISÕES
-
29/09/2024 17:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/09/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 11:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2024 05:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 05:25
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
20/09/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
18/09/2024 08:09
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 11:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2024 11:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
26/08/2024 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/08/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RIBEIRO MAGALHAES
-
17/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RIBEIRO MAGALHAES
-
16/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RIBEIRO MAGALHAES
-
10/08/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RIBEIRO MAGALHAES
-
06/08/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RIBEIRO MAGALHAES
-
03/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
31/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 06:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/07/2024 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 08:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/07/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2024 12:35
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2024 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 22:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/07/2024 22:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/07/2024 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 22:35
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
15/07/2024 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2024 11:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
15/07/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 08:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/06/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 18:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/06/2024 18:00
Distribuído por sorteio
-
24/06/2024 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/06/2024 18:00
Distribuído por sorteio
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24/06/2024 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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