TJRR - 0801676-30.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801676-30.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Conforme Decisão do EP 14.1, "12) Faculto às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, devendo especificar e justificar sua pertinência, sob pena de indeferimento (prazo comum de 15 dias)." Boa Vista/RR, 3/7/2025.
LOURIVAL SILVA DOS SANTOS Servidor Judiciário -
02/07/2025 22:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/07/2025 22:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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09/06/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801676-30.2025.8.23.0010 DECISÃO ALBERTO MALAQUIAS DE SOUZA e CARMOSINA BERNARDO DE SOUZA opuseram embargos de declaração em face da decisão inicial proferida nos autos (EP 14), alegando omissão em relação à análise do pedido de inversão do ônus da prova veiculado em sede exordial (EP 17).
Intimado (EP 31), o réu postulou pela rejeição dos aclaratórios (EP 37). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, CONHEÇO dos aclaratórios, eis que tempestivos (EP 28) e preenchidos os requisitos legais.
No mérito, é o caso de REJEIÇÃO.
De proêmio, inexiste a omissão apontada na sentença recorrida.
In casu, os embargantes apontam a existência de omissão no julgado, especificamente quanto à ausência de análise do pleito de inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova, com base na distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC, consubstancia-se em regra de instrução, e não de julgamento.
Isso significa que sua análise e eventual deferimento devem ocorrer, preferencialmente, na fase de saneamento e organização do processo (art. 357, III, do CPC), ou, no mínimo, antes do encerramento da fase instrutória, a fim de garantir às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo que a parte sobre a qual recair o ônus invertido possa dele se desincumbir.
Ademais, a decisão embargada (EP 14), embora tenha se concentrado nos requisitos da tutela de urgência, não se furtou a impulsionar o feito para a fase instrutória, tendo, inclusive, em seu item 12, facultado '(...) às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, .'. devendo especificar e justificar sua pertinência Tal determinação demonstra que a questão probatória, incluindo a distribuição do seu ônus, será oportunamente analisada no momento processual adequado, após a devida manifestação das partes sobre as provas que pretendem produzir e a delimitação dos pontos controvertidos.
A análise da inversão do ônus da prova, por sua natureza e impacto na instrução, não se coaduna com a cognição sumária típica das tutelas de urgência, demandando uma análise mais aprofundada das peculiaridades do caso, da hipossuficiência alegada e da maior facilidade de uma das partes em produzir determinada prova, o que se dará em momento processual próprio, garantindo-se o contraditório.
Desse modo, inexistindo qualquer omissão ou vício, de rigor a manutenção da decisão embargada em seus estritos termos.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora.
Após precluso o intento recursal, cumpra a Serventia o quanto determinado pelo Juízo (EP 14 - item 12).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 15/5/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria no 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
16/05/2025 15:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/05/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 11:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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24/04/2025 14:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE INSTITUTO DE TERRAS E COLONIZAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA - ITERAIMA
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24/04/2025 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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22/04/2025 11:50
Juntada de Petição de resposta
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22/04/2025 11:44
Juntada de Petição de resposta
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05/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 14:27
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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21/03/2025 22:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2025 22:06
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO MALAQUIAS DE SOUZA
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12/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CARMOSINA BERNARDO DE SOUZA
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02/02/2025 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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02/02/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/02/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/01/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/01/2025 21:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 12:41
Conclusos para decisão - LIMINAR
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19/01/2025 22:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/01/2025 22:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/01/2025 22:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2025 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2025 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2025 17:42
OUTRAS DECISÕES
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17/01/2025 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/01/2025 15:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/01/2025 15:05
Distribuído por sorteio
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17/01/2025 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/01/2025 15:05
Distribuído por sorteio
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17/01/2025 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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