TJRR - 0801732-89.2024.8.23.0045
1ª instância - Comarca de Pacaraima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 00:06
Recebidos os autos
-
25/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VISTAS AO DP
-
24/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
18/02/2025 12:09
Recebidos os autos
-
18/02/2025 12:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Complemento ao Processo Número: 0801732-89.2024.8.23.0045 Resposta aos quesitos da Defensoria Pública: 1 – É possível afirmar que SAMIR BARRETO COELHO, mesmo em estado de delírio/alteração do juízo crítico/psicótico, consegue se autodeterminar e compreender o caráter ilícito durante a prática do ato delituoso, ou seja, é INTEIRAMENTE capaz ? É possível afirmar que o periciando não era capaz de se autodeterminar durante a prática do ato delituoso. 2- Samir Barreto Coelho, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, pode ser considerado parcialmente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento ? Não. 3 – SAMIR BARRETO COELHO preenche os requisitos clínicos para esquizofrenia, necessitando de tratamento para esquizofrenia paranoide? O tratamento ambulatorial é o mais recomendado ? Sim, preenche os critérios clínicos para esquizofrenia paranoide.
Sim, o tratamento ambulatorial é o mais recomendado no tratamento de manutenção.
João Pessoa, 12 de fevereiro de 2025.
Wilson da Silva Lessa Júnior Médico Psiquiatra Geral e Forense (CRM-PB 14914 RQE-7408 7409) (CRM-RR 852 RQE-466 RQE-682) -
16/02/2025 05:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/02/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 13:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/02/2025 00:00
Intimação
AO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CRIMINAL DE PACARAIMA Preâmbulo Nome: Samir Barreto Coelho.
Filiação: Maria Dileusa Barreto Brandão.
Naturalidade: Fortaleza-CE.
Data de nascimento: 21/10/1989.
Idade: 35 anos.
Perícia realizada por videoconferência no período vespertino do dia 24 de janeiro de 2025.
Presentes na reunião virtual, o médico perito, o periciando e sua genitora.
Processo Número: 0801732-89.2024.8.23.0045 Histórico Criminal (obtido nos autos) Em TERMO DE DECLARAÇÕES Maria Dileusa Barreto Brandao relata: "QUE é mãe do suspeito SAMIR; QUE SAMIR mora com a declarante; QUE na noite do fato, dia 14/09/2024, estava em casa deitada no sofá assistindo televisão, momento em que foi surpreendida pelo SAMIR que colocou as mãos no pescoço da vítima no intento de estrangulá- la; QUE SAMIR apertou bastante o seu pescoço; QUE SAMIR falou que a declarante não o amava, isso no momento em que ele se aproximou da declarante; QUE no momento em que SAMIR apertava seu pescoço, a declarante conseguiu colocar os dedos no olho dele, momento em que SAMIR soltou seu pescoço e ela conseguiu ir pra casa da sua vizinha; QUE enquanto estava na casa da vizinha, viu quando SAMIR foi pro quarto se arrumar e saiu em seguida; QUE depois recebeu uma ligação da delegacia informando que SAMIR havia se apresentado lá; QUE sabe que SAMIR fez isso por conta de estar há quinze dias sem tomar seu remédio, visto que sofre de esquizofrenia; QUE SAMIR é uma pessoa muito tranquila quando está sob efeito dos remédios; QUE não deseja vê-lo internado judicialmente por muito tempo para tratamento; QUE SAMIR é muito sociável, frequenta igreja, faz cursos, tem amigos, e não será bom para ele ficar internado por muito tempo".
Em Termo de Apresentação Espontânea Samir Barreto Coelho relata: "QUE deseja falar sobre o ocorrido; QUE confirma que tentou lesionar a sua genitora; QUE alega ter escutado umas vozes de umas crianças e das mães dessas crianças; QUE as vozes falavam que ele teria que ser forte e teria que resolver isso; QUE as vozes falavam para ele matar a sua genitora; QUE escuta essas vozes desde o começo do ano; QUE estava em um conflito e precisava vencer esse conflito; QUE estava apenas o interrogado e sua mãe em casa, não tendo ninguém presenciado o fato; QUE possui esquizofrenia refratária e autismo; QUE toma os seguintes medicamentos: ALDOL injetável e por via oral; QUE não sabe dizer se está arrependido; QUE resolveu se apresentar na delegacia de polícia porque se fosse para casa dos irmãos eles não aceitar a sua versão, por isso resolveu apresentar-se".
Histórico do periciando Paciente teria nascido de parto natural, hospitalar e de gestação à termo e sem complicações.
Pegou no peito e foi amamentado por 2 meses.
DNPM – dentro da normalidade.
Foi alfabetizado sem dificuldades aos 6 anos.
Foi reprovado no primeiro ano do ensino médio.
Nega convulsão.
Segundo a mãe, há 12 anos percebeu que o filho não conseguia se manter nos empregos, que ficava dormindo muito e começou a fazer acompanhamento no CAPS em Pacaraima 2013 com a Dra.
Cynara Xavier.
Relata a mãe que em setembro de 2024 percebeu que o filho não estava muito bem e que no dia 14/09/2024 culminou com a ocorrência descrita em tela.
Atualmente em uso de Risperidona 6 mg/dia + Clomipramina 25 mg/dia + Levomepromazina 50 mg/dia e estável.
Tem ajudado a mãe com alguns afazeres domésticos.
Gosta de frenquentar a igreja, não faz uso de bebidas alcoólicas e outras substâncias.
Descrição Periciando encontra-se consciente, orientado no tempo e orientado no espaço.
No momento, sem apresentar alucinações audioverbais.
No momento, não apresenta alterações do juízo crítico de realidade (delírios).
Nega ideação suicida.
Discussão O periciando em tela apresenta um quadro de esquizofrenia paranoide.
Conclusão Periciando apresenta diagnóstico de esquizofrenia paranoide.
Trata-se de um quadro crônico, incurável e de alto impacto psicossocial para o periciando e terceiros. É incapaz de modo permanente de gerir seu sustento e de administrar seus bens.
Desse modo, necessita de curador(a) para administrar seus bens e os atos da vida civil.
Respostas aos quesitos 1) O(A) investigado(a) é portador(a) de alguma doença mental? Em caso positivo, descrever a doença e suas consequências.
Sim.
Esquizofrenia Paranoide.
A esquizofrenia paranoide é um subtipo da esquizofrenia caracterizado principalmente por delírios de perseguição e alucinações auditivas.
Indivíduos afetados podem acreditar que estão sendo seguidos, espionados ou alvo de conspirações.
As consequências podem incluir dificuldade em manter empregos ou relacionamentos, isolamento social, comportamento errático e risco aumentado de comportamento autodestrutivo.
O tratamento geralmente envolve antipsicóticos e suporte psicossocial 2) O(A) investigado(a), ao tempo da ação, em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com o seu entendimento? Sim. 3) O(A) investigado(a), ao tempo da ação, em razão de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com o seu entendimento? Prejudicado. 4) O(A) investigado(a), no momento presente, é inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de autodeterminar-se? No momento não encontra-se psicótico.
João Pessoa, 24 de janeiro de 2025.
Wilson da Silva Lessa Júnior Médico Psiquiatra Geral e Forense (CRM-PB 14914 RQE-7408 7409) (CRM-RR 852 RQE-466 RQE-682) -
11/02/2025 08:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2025 18:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 11:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/01/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/01/2025 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WILSON DA SILVA LESSA JÚNIOR
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27/01/2025 11:56
Recebidos os autos
-
27/01/2025 11:56
Juntada de CIÊNCIA
-
25/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2025 13:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/01/2025 08:52
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/01/2025 15:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2025 11:01
RETORNO DE MANDADO
-
14/01/2025 19:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/01/2025 15:41
Expedição de Mandado
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14/01/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/01/2025 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 11:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/12/2024 09:18
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
18/12/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/12/2024 14:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2024 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 08:27
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
13/12/2024 10:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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17/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
16/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
16/11/2024 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/11/2024 10:33
Recebidos os autos
-
11/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2024 21:35
APENSADO AO PROCESSO 0801683-48.2024.8.23.0045
-
09/11/2024 21:35
Distribuído por sorteio
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09/11/2024 21:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/11/2024 21:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/11/2024 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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