TJRR - 0800210-45.2025.8.23.0060
1ª instância - Comarca de Sao Luiz do Anaua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO DA FONSECA GALVAO
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19/08/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3537 1028 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800210-45.2025.8.23.0060 DESPACHO 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) EP 51 - Atente-se o exequente à adequação do seu pedido executório, para fins de início à fase de cumprimento de sentença, devendo acostando aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC, sob pena de arquivamento. 3) Após, façam-se os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
15/08/2025 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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15/08/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/08/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 10:46
Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:46
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/07/2025 10:46
Processo Desarquivado
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18/07/2025 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/07/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2025
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17/07/2025 08:30
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO DA FONSECA GALVAO
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17/07/2025 08:30
DECORRIDO PRAZO DE BEMOL S/A
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3537 1028 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800210-45.2025.8.23.0060 SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Fundamento e DECIDO.
Primeiramente, desnecessária a dilação probatória, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do CPC, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório.
No caso em tela, a lide comporta pronto e antecipado julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da ação, sendo certo que eventual dilação probatória apenas acarretaria desnecessário prolongamento do feito e, consequentemente, violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo (CF, inciso LXXVIII, art. 5º) e dos princípios afetos ao Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, art. 2º).
In casu, incontroverso que o demandante, no dia 30/11/2024, comprou da empresa ré “ Piso Cerâmico Bold Brilhante 45x45cm Madeira Caixa 2, 32m2 Incefra (MP)”, pelo valor de R$ 721,05 (EPs 1.1 e 1.6), com previsão de entrega em até 9 dias úteis, contudo, os produtos não teriam sidos entregues.
De outro lado, em síntese, a requerida sustenta que os produtos foram entregues em 27/02/2025, conforme confessado em audiência de conciliação, tendo o requerente mantido, apenas, o pedido de indenização por danos morais.
Pois bem.
Em primeiro lugar, importa consignar, de pronto, que entre as partes há verdadeira relação de consumo, uma vez que a requerida é fornecedora de serviços, enquanto que o autor é o destinatário final destes.
Assim, se o requerente encaixa-se no conceito de consumidor a teor do previsto no Art. 2º da Lei 8.078/90, também é certo que a parte ré igualmente encaixa-se na definição de fornecedora, de acordo com o art. 3º, daquela mesma lei, uma vez que é pessoa jurídica que desenvolve atividade de comercialização de produtos e/ou serviço no mercado de consumo.
Desta forma, aplica-se ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor, o que faz com que o litígio seja inteiramente analisado tendo em vista as regras e princípios que emergem da legislação consumerista, onde a parte autora é, incontestavelmente, vulnerável frente a outra.
Adentrando-se no mérito, tenho que os pedidos são PARCIALMENTE PROCEDENTES.
De proêmio, verifica-se que incontroverso que a parte autora realizou compra junto a requerida, a qual foi entregue após o ajuizamento desta ação.
Conforme consta na inicial, e não impugnado pela ré, o autor realizou a compra no dia 30/11/2024, com promessa de entrega em 9 dias úteis, contudo, a geladeira só foi entregue em 27/02/2025.
Ressalta-se que um dos fatores fundamentais na escolha do fornecedor é o prazo de entrega, sobretudo quando há urgência na utilização do produto, in casu, aplicação em um banheiro.
A demora na entrega do piso, independentemente da existência de culpa, caracteriza falha no serviço oferecido, eis que lesiva ao consumidor (art. 14 do CDC), situação que ultrapassou o mero aborrecimento ou descumprimento contratual, eis que o requerente diligenciou diversas vezes em busca do bem adquirido e, somente após transcorrido 3 meses, a posterior ao ajuizamento da presente demanda, recebeu os produtos.
Em relação ao atraso, percebe-se que o requerido não comprovou satisfatoriamente o motivo da demora na entrega do produto, configurando um verdadeiro desrespeito às normas que protegem o consumidor, o que não se pode tolerar.
A excessiva demora na entrega do piso que foge ao razoável, devendo a parte requerida responder pela falha no serviço, ainda mais quando se considera o risco da atividade desempenhada pelo prestador (fortuito interno), sobre quem recai a responsabilidade objetiva pelos prejuízos daí decorrentes, nos termos do CDC.
Nessa linha de raciocínio: “Ação de Obrigação de fazer c/c indenizatória.
Relação de consumo.
Atraso na entrega de produto por aproximadamente 2 (dois) meses.
Sentença de procedência .
Apelo da empresa demandada.
Incidência do CDC.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral in re ipsa, encontrando-se comprovados, sem lugar a dúvidas, o fato, o dano e o nexo de causalidade entre eles .
Indenização por dano moral fixada em patamar compatível com o evento danoso (R$ 5.000,00).
Sentença que se mantém.
Precedentes desta Corte Estadual .
Julgamento monocrático permitido, a teor do princípio da razoável duração do processo, inserto no art. 5º, LXXVIII da CF, havendo dezenas de demandas sem complexidade, sob o mesmo fundamento, em andamento nas Varas Cíveis deste Estado.
Honorários recursais aplicáveis à espécie.
DESPROVIMENTO DO RECURSO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08000057320248190056 202400164238, Relator.: Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 11/07/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/07/2024) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ATRASO EXCESSIVO ENTREGA PRODUTO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida, ora recorrente, à obrigação de fazer de efetuar a troca do produto avariado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 2 .
Narra a autora, em síntese, que em 24/09/2023 realizou a compra de uma geladeira pelo site da loja requerida.
Afirma que o prazo para entrega era de 45 (quarenta e cinco) dias, o que não ocorreu, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda. 3.
A controvérsia do presente recurso se cinge em verificar se houve falha na prestação de serviços por parte da requerida e se esta falha, correspondente à demora na entrega do produto adquirido, enseja indenização por danos morais . 4.
Em análise aos autos, nota-se que a previsão de entrega do produto era para o dia 08/11/2023 (evento nº 1, arquivo nº 3), mas conforme informado pela autora na impugnação à contestação (evento nº 16), a entrega somente ocorreu no dia 29/11/2023, isto é, com um total de 21 (vinte e um) dias de atraso.
Ademais, verifica-se que o produto ainda chegou com avarias, conforme fotografia anexada ao corpo da referida impugnação (evento nº 16, arquivo nº 1, página nº 8). 5 .
Em relação ao atraso, percebe-se que o requerido não comprovou satisfatoriamente o motivo da demora na entrega do produto, sendo que há apenas uma imagem de seu sistema com a informação que houve um insucesso na entrega do bem em razão da ausência do cliente (evento nº 12, arquivo nº 1, página nº 3).
Todavia, tal informação, ainda que fosse verdadeira, não afastaria a falha na entrega de um produto, com atraso de 21 (vinte e um) dias.
Ademais, não há nenhuma outra prova juntada que corrobora a informação de que ao menos houve uma tentativa de entrega. 6 .
Assim, evidente que a situação, tanto em relação à demora excessiva na entrega do produto que foge ao razoável quanto ao fato de que, além de chegar atrasado ainda chegou danificado, causou transtornos significativos à autora, de modo que restam configurados os danos morais. 7.
A indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantitativo proporcional, que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, sem caracterizar, no entanto, enriquecimento ilícito do ofendido, de modo que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) arbitrados pelo Juízo de origem cumpre tais requisitos . 8.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. 9.
Nos termos do art . 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) . (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 57632789320238090007 ANÁPOLIS, Relator.: Alano Cardoso e Castro, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Logo, restou evidenciada a responsabilidade da ré pela falha na prestação do serviço, em vista do atraso na entrega do produto adquirido pelo consumidor.
O quantum a ser arbitrado deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, de modo a que não constitua fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, tampouco incentivo ao ofensor para reiterados desrespeitos aos consumidores, dado o seu ínfimo valor, descaracterizando o caráter pedagógico-punitivo que essa verba também detém.
Assim, atento ao princípio da proporcionalidade e da lógica razoável, tendo em vista as circunstâncias do dano e sua repercussão, além da condição social e a capacidade econômica de ambas as partes, entendo ser adequada a quantia de R$ 2.000,00, uma vez que se mostra justa e proporcional, além de estar em consonância com a jurisprudência em casos análogos.
ANTE O EXPOSTO e, analisando tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra e no art. 38 da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a fim de condenar a requerida BEMOL S/A ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Consoante o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, ficam isentas as partes do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários advocatícios.
Na hipótese de interposição de recurso inominado (Lei n° 9.099/95, art. 41), após o recolhimento do respectivo preparo, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 10 (dez) dias (Lei n° 9.099/95, § 2º, art. 42).
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens de estilo.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, após o trânsito em julgado do decisum, nada sendo requerido pelas partes, cumpridas todas as providências finais, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luiz/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
26/06/2025 11:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 11:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 13:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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27/05/2025 12:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO DA FONSECA GALVAO
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27/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BEMOL S/A
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3537 1028 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800210-45.2025.8.23.0060 DECISÃO 1) EPs 28, 30 e 31 - Considerando a ausência de interesse na produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito (CPC, inciso I, art. 355). 2) Decorrido o prazo legal, tornem os autos conclusos para sentença Intime-se.
Cumpra-se.
São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
16/05/2025 14:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/05/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 22:43
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 21:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE BEMOL S/A
-
12/05/2025 21:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE BEMOL S/A
-
05/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2025 18:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 17:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 12:15
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
08/04/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 16:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 14:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE BEMOL S/A
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07/04/2025 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 13:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 13:47
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/03/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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12/03/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/03/2025 10:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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28/02/2025 16:05
CONCEDIDO O PEDIDO
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26/02/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 18:36
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/02/2025 18:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/02/2025 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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