TJRR - 0835792-96.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:46
TRANSITADO EM JULGADO
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10/07/2025 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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10/07/2025 14:46
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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10/07/2025 13:53
OUTRAS DECISÕES
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10/07/2025 12:52
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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10/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:46
TRANSITADO EM JULGADO
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10/07/2025 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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10/07/2025 12:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/07/2025 08:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
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16/06/2025 09:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/06/2025 04:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NOAGRAVO INTERNO N.º 0835792-96.2024.8.23.0010.
Recorrente: Banco Safra S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei.
Recorrido: Jailson Rios Correa.
Advogado: Não consta.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 15.1), interposto peloBANCO SAFRA S.A., com fulcro no art. 105, III, “a” (rectius: “a” e “c”)da CF, contra o acórdão do EP 12.1, pp. 6/7.
Orecorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violouosarts. 272, § 5º, 317 e 485, III, § 1º,todos do CPC,além de divergir da jurisprudência do TJPE.
Requer, assim, a reforma do julgado.
Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Embora orecorrente alegue ofensa aosarts. 317 e 485, III, §1º,ambos do CPC,verifica-se que, na verdade, suasintençõesé a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: “ .
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE PROCESSO CIVIL CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO 17 E RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO DOS ARTS. 485 DO CPC/15.
MATERIAL.
INTERESSE DE AGIR.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES N. 5 E N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando o restabelecimento de serviço de fornecimento de água, bem como indenização por danos morais.
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para determinar o restabelecimento do fornecimento de água.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - 17 e , V, , o No que trata da alegada violação dos arts. 485 do CPC/15 Tribunal , na fundamentação do , assim firmou entendimento (fls. a quo decisum 242-244): ‘[...] Afasto as alegações de ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa.
Legítimo se mostra o demandante que, mesmo sem formalizar a relação com a companhia, mediante a firmatura de contrato, utiliza a água fornecida pela demandada e efetua o pagamento das faturas correspondentes a este uso na unidade consumidora em que reside.
Assim, ainda que sem contrato formal, existe uma relação jurídica de direito material, sendo o demandante o consumidor da água fornecida pela demandada, daí, pois, a indiscutível legitimação ativa que a concessionária ainda pretende discutir neste feito. [...]’ III - Nesse sentido, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, concluído pela existência de relação jurídica de direito material entre a recorrente e o requerido, pelo que reconheceu a legitimidade e o interesse de agir deste consumidor, para se deduzir de modo diverso, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário o revolvimento do mesmo acervo documental já analisado, procedimento vedado em via de recurso especial, por óbice das referidas Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, que assim dispõem: ‘A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial’, e ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’.
Nesse passo, os Óbices Sumulares n. também impedem o acolhimento do recurso especial pela alínea c 5/STJ e 7/STJ do permissivo constitucional.
IV - Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.467.772/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020). “ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal à alegação de ofensa aos artigos 485, IV, VI, ; 6º e 9º, da Lei 11.101/05. do CPC/15 2.
Incorre no óbice contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para aferir a existência de documentação suficiente para instruir a . ação monitória 3.
Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, os créditos decorrentes de contrato de compra e venda, com reserva de domínio, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Honorários de sucumbência recursal devidamente majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. 5.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no AREsp 1.687.591/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/5/2021, DJe 4/6/2021).
Ademais, quanto à alegação de violação ao , percebe-se que o acórdão art. 272, § 5.º do CPC recorrido está de acordo com o entendimento do atraindo a Superior Tribunal de Justiça, incidência da Súmula 83 do STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” , aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea “a”, quanto pela alínea “c”, do permissivo constitucional.
Nessa linha: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO .
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO ESPECIAL STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
TESE DO ESPECIAL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
AUSÊNCIA.
NULIDADE RELATIVA.
ALEGAÇÃO SOMENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PRECLUSÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Eventual vício na intimação deve ser arguido na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.880/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO APLICABILIDADE.
ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO. .
NULIDADE NÃO APONTADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUESTÃO DE ORDEM PUBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. , aplica-se o In casu Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que ocorre a preclusão caso a parte prejudicada não venha arguir, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, a . (...) nulidade relativa decorrente da inobservância de publicação exclusiva VII - Agravo Interno improvido.” (STJ, AgInt na PET no AREsp 1550485 / SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, T1 - PRIMEIRA TURMA, Julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO.
INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
NULIDADE.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a nulidade de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. . 83/STJ) 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.218.977/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018).
Quanto à divergência jurisprudencial, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendo o recorrente se limitado a transcreveremementas.
Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
Esclarece a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO.
INEXISTÊNCIA. ). (… 2.
Mostra-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial (alínea ‘c’ do permissivo constitucional) quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio por meio: a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, com a exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a transcrição das ementas dos julgados em comparação. 3.
No presente caso, a parte recorrente não conseguiu evidenciar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com o necessário cotejo analítico e a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. 4.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no AREsp 1225434/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
12/06/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 00:44
Recurso Especial não admitido
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10/06/2025 10:41
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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10/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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10/06/2025 09:58
Juntada de Certidão
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10/06/2025 08:04
Juntada de Petição de recurso especial
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INTERNO EM APELAÇÃO N° 0835792-96.2024.8.23.0010 Ag 1 Agravante: BANCO J.
SAFRA S.A Agravada: JAILSON RIOS CORREA Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática proferida no EP. 05, que negou provimento à Apelação Cível n.º 0835792-96.2024.8.23.0010, interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I do CPC, ante a ausência de ausência de recolhimento da taxa de impressão da contrafé e da diligência do oficial de justiça Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a decisão agravada está eivada de nulidade, pois não houve intimação pessoal do autor antes da extinção do processo, em violação ao artigo 485, §1º do CPC.
Argumenta que houve excesso de formalismo, uma vez que o processo poderia ter seguido com a devida regularização.
Reforça que sempre demonstrou interesse em dar continuidade ao processo e que a extinção precoce compromete o direito de ação e a função social do crédito.
Alega cerceamento de defesa e requer a reconsideração da decisão monocrática para anulação da sentença e regular prosseguimento do feito.
Nesta feita, pugna pela reconsideração da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, bem como a anulação da sentença de extinção e retomada do curso processual com nova intimação para regularização das custas.
E ainda reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a decisão vergastada.
Contrarrazões não apresentadas em razão da ausência de triangularização da relação processual.
Vieram os autos conclusos para decisão do Relator. É o sucinto relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico, na forma prevista no artigo 109 do RITJRR.
Intimem-se.
Boa Vista, 11 de abril de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO N° 0835792-96.2024.8.23.0010 Ag 1 Agravante: BANCO J.
SAFRA S.A Agravada: JAILSON RIOS CORREA Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme visto no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática proferida no EP. 05, que negou provimento à Apelação Cível n.º 0835792-96.2024.8.23.0010, interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I do CPC, ante a ausência de recolhimento da taxa de impressão da contrafé e da diligência do oficial de justiça.
Em análise às razões recursais, verifica-se que o agravo não comporta provimento.
Com efeito, conforme destacado na decisão recorrida, é entendimento pacífico deste e.
Tribunal de Justiça, a ausência de recolhimento da taxa de impressão da contrafé e da diligência do oficial de justiça necessárias à efetivação da citação autoriza a extinção da ação sem julgamento de mérito.
A respeito do assunto, menciono precedentes: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL PARA RECOLHIMENTO DE TAXA DE CONTRAFÉ.
ART. 321 CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA” (TJRR – AC 0812288-95.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 01/09/2023, public.: 01/09/2023).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA IMPRESSÃO DA CONTRA-FÉ.
INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0809008-82.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 07/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – DESCUMPRIMENTO – PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA – INDEFERIMENTO – ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Não cumprido, pela parte autora, comando judicial de emenda à inicial, impõe-se o seu indeferimento e a extinção do feito sem resolução do mérito. (TJRR – AC 0839485-88.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 13/12/2024, public.: 13/12/2024) Ademais, in casu, não há falar da obrigatoriedade de intimação pessoal prévia da parte para a extinção do feito, uma vez que do fundamento da sentença recorrida é a ausência de pressuposto processual (art. 485, I, do CPC), ante a falta de citação do requerido, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1º, do mesmo diploma legal.
Sobre o tema, o entendimento desta e.
Corte: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROMOVER A EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, PARA MANTER A SENTENÇA DE PISO TJRR (AC 0824270-48.2019.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Rel.
Des.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, julgado em 29/05/2020, DJe: 02/06/2020).” APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
DEPÓSITO DA CONTRAFÉ OU PAGAMENTO DAS DESPESAS PELA IMPRESSÃO.
PAGAMENTO DAS DESPESAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.
INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0829766-53.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 23/02/2024, public.: 23/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA CONTRAFÉ EM CARTÓRIO.
INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ART. 240, §2º DO CPC C/C ART. 113, §3º DO PROVIMENTO CGJ/TJRR Nº 02/2017.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR.
AC 0825962-82.2019.8.23.0010, Primeira Turma Cível, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, julgado em 20/05/2021, DJe: 25/05/2021).
Destaco ainda que o que causou o indeferimento da petição inicial foi a inércia do agravante.
Razão pela qual não há que se falar em excesso de formalismo.
Diante do exposto, conheço, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. É como voto.
Boa Vista/RR, 12 de maio de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO N° 0835792-96.2024.8.23.0010 Ag 1 Agravante: BANCO J.
SAFRA S.A Agravada: JAILSON RIOS CORREA Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA TAXA DE IMPRESSÃO DA CONTRAFÉ E DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NECESSÁRIAS PARA CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
Agravo interno contra decisão que negou provimento à apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, ante a ausência de recolhimento da taxa de impressão da contrafé e da diligência do oficial de justiça necessárias à citação. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do feito sem julgamento de mérito, por indeferimento da petição inicial, ante a ausência de recolhimento das despesas de citação e diligência, sem prévia intimação pessoal da parte autora. 3.
A jurisprudência pacífica do TJRR admite a extinção do feito sem julgamento de mérito em caso de inércia da parte autora quanto ao recolhimento da taxa de impressão da contrafé e da diligência do oficial de justiça necessárias à citação. 4.
A ausência de citação configura ausência de pressuposto processual, sendo desnecessária a intimação pessoal para saneamento. 5.
A inércia do recorrente justifica a manutenção da decisão agravada, não havendo que se falar em excesso de formalismo. 6.
Agravo interno desprovido. 7.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de recolhimento da taxa de impressão da contrafé e da diligência do oficial de justiça necessárias à citação autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito. 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente /Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
20/05/2025 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INTERNO EM APELAÇÃO N° 0835792-96.2024.8.23.0010 Ag 1 Agravante: BANCO J.
SAFRA S.A Agravada: JAILSON RIOS CORREA Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática proferida no EP. 05, que negou provimento à Apelação Cível n.º 0835792-96.2024.8.23.0010, interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I do CPC, ante a ausência de ausência de recolhimento da taxa de impressão da contrafé e da diligência do oficial de justiça Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a decisão agravada está eivada de nulidade, pois não houve intimação pessoal do autor antes da extinção do processo, em violação ao artigo 485, §1º do CPC.
Argumenta que houve excesso de formalismo, uma vez que o processo poderia ter seguido com a devida regularização.
Reforça que sempre demonstrou interesse em dar continuidade ao processo e que a extinção precoce compromete o direito de ação e a função social do crédito.
Alega cerceamento de defesa e requer a reconsideração da decisão monocrática para anulação da sentença e regular prosseguimento do feito.
Nesta feita, pugna pela reconsideração da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, bem como a anulação da sentença de extinção e retomada do curso processual com nova intimação para regularização das custas.
E ainda reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a decisão vergastada.
Contrarrazões não apresentadas em razão da ausência de triangularização da relação processual.
Vieram os autos conclusos para decisão do Relator. É o sucinto relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico, na forma prevista no artigo 109 do RITJRR.
Intimem-se.
Boa Vista, 11 de abril de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO N° 0835792-96.2024.8.23.0010 Ag 1 Agravante: BANCO J.
SAFRA S.A Agravada: JAILSON RIOS CORREA Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme visto no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática proferida no EP. 05, que negou provimento à Apelação Cível n.º 0835792-96.2024.8.23.0010, interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I do CPC, ante a ausência de recolhimento da taxa de impressão da contrafé e da diligência do oficial de justiça.
Em análise às razões recursais, verifica-se que o agravo não comporta provimento.
Com efeito, conforme destacado na decisão recorrida, é entendimento pacífico deste e.
Tribunal de Justiça, a ausência de recolhimento da taxa de impressão da contrafé e da diligência do oficial de justiça necessárias à efetivação da citação autoriza a extinção da ação sem julgamento de mérito.
A respeito do assunto, menciono precedentes: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL PARA RECOLHIMENTO DE TAXA DE CONTRAFÉ.
ART. 321 CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA” (TJRR – AC 0812288-95.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 01/09/2023, public.: 01/09/2023).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA IMPRESSÃO DA CONTRA-FÉ.
INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0809008-82.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 07/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – DESCUMPRIMENTO – PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA – INDEFERIMENTO – ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Não cumprido, pela parte autora, comando judicial de emenda à inicial, impõe-se o seu indeferimento e a extinção do feito sem resolução do mérito. (TJRR – AC 0839485-88.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 13/12/2024, public.: 13/12/2024) Ademais, in casu, não há falar da obrigatoriedade de intimação pessoal prévia da parte para a extinção do feito, uma vez que do fundamento da sentença recorrida é a ausência de pressuposto processual (art. 485, I, do CPC), ante a falta de citação do requerido, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1º, do mesmo diploma legal.
Sobre o tema, o entendimento desta e.
Corte: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROMOVER A EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, PARA MANTER A SENTENÇA DE PISO TJRR (AC 0824270-48.2019.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Rel.
Des.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, julgado em 29/05/2020, DJe: 02/06/2020).” APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
DEPÓSITO DA CONTRAFÉ OU PAGAMENTO DAS DESPESAS PELA IMPRESSÃO.
PAGAMENTO DAS DESPESAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.
INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0829766-53.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 23/02/2024, public.: 23/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA CONTRAFÉ EM CARTÓRIO.
INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ART. 240, §2º DO CPC C/C ART. 113, §3º DO PROVIMENTO CGJ/TJRR Nº 02/2017.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR.
AC 0825962-82.2019.8.23.0010, Primeira Turma Cível, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, julgado em 20/05/2021, DJe: 25/05/2021).
Destaco ainda que o que causou o indeferimento da petição inicial foi a inércia do agravante.
Razão pela qual não há que se falar em excesso de formalismo.
Diante do exposto, conheço, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. É como voto.
Boa Vista/RR, 12 de maio de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO N° 0835792-96.2024.8.23.0010 Ag 1 Agravante: BANCO J.
SAFRA S.A Agravada: JAILSON RIOS CORREA Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA TAXA DE IMPRESSÃO DA CONTRAFÉ E DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NECESSÁRIAS PARA CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
Agravo interno contra decisão que negou provimento à apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, ante a ausência de recolhimento da taxa de impressão da contrafé e da diligência do oficial de justiça necessárias à citação. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do feito sem julgamento de mérito, por indeferimento da petição inicial, ante a ausência de recolhimento das despesas de citação e diligência, sem prévia intimação pessoal da parte autora. 3.
A jurisprudência pacífica do TJRR admite a extinção do feito sem julgamento de mérito em caso de inércia da parte autora quanto ao recolhimento da taxa de impressão da contrafé e da diligência do oficial de justiça necessárias à citação. 4.
A ausência de citação configura ausência de pressuposto processual, sendo desnecessária a intimação pessoal para saneamento. 5.
A inércia do recorrente justifica a manutenção da decisão agravada, não havendo que se falar em excesso de formalismo. 6.
Agravo interno desprovido. 7.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de recolhimento da taxa de impressão da contrafé e da diligência do oficial de justiça necessárias à citação autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito. 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente /Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
16/05/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 10:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2025 08:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/05/2025 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/04/2025 06:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 12:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 08:00 ATÉ 15/05/2025 23:59
-
15/04/2025 12:18
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
15/04/2025 12:18
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
20/03/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 08:41
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
20/03/2025 08:41
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:00
Juntada de Petição de agravo interno
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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