TJRR - 0801418-20.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0801418-20.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) DENISE LIRA SOUSALUCAS MATHEUS ARAUJO DE OLIVEIRA Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO De início, aponto que, ante a ausência da parte ré à audiência, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado do mérito (EP. 26), o que faço neste ato.
O caso é de procedência do pedido.
Dispõe a lei de regência que o comparecimento pessoal do réu é obrigatório, ainda que em audiência por videoconferência, sob pena de ser decretada a sua revelia (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95 e Enunciados 20 e 78 do FONAJE).
Pois bem.
A parte ré foi regularmente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência (EP. 23), mas deixou de comparecer ao ato sem qualquer justificativa sobre a sua ausência (EP. 26), razão porque decreto a sua revelia.
Nesse sentido: TJRR – RI 0828982-76.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 28/07/2023, public.: 31/07/2023.
Nas situações em há a decretação da revelia, a lei permite a aplicação do seu efeito material, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Referida presunção é relativa, a qual pode ceder de acordo com a convicção do juízo.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, verifico que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente a evidenciar o extravio das bagagens dos demandantes em local fora do seu domicílio, bem como os danos materiais e morais em razão de tal fato.
Por outro lado, a parte ré tomou ciência inequívoca da presente demanda (EP. 23) mas não compareceu aos autos para apresentar qualquer defesa a fim de esclarecer os fatos, sequer para comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil), conduta esta que contraria o princípio da cooperação dos sujeitos processuais e que reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Com efeito, o contrato de transporte de bagagem é acessório ao contrato de transporte de pessoas, e possui proteção legal nos artigos 734, 749 e 750 do Código Civil.
Ademais, a Resolução nº 400/2016 da ANAC também dispõe acerca das obrigações aplicáveis às empresas prestadoras de transporte aéreo quando do transporte de bagagem (artigos 32 a 34).
Neste compasso, a parte autora comprovou o extravio de sua bagagem quando se encontrava fora do seu domicílio, em que constavam os seus bens de uso pessoal e de higiene, sem que a empresa ré tivesse prestado as informações necessárias e adequadas acerca do ocorrido (EPs. 1.4, 1.5 e 1.7).
De mais a mais, consta dos EPs. 1.6 e 32.2 a comprovação dos danos materiais suportados pela parte autora, relativos à aquisição de itens pessoais de natureza essencial, a fim de que a demandante pudesse se manter durante o período de espera de devolução de sua bagagem.
A somatória do prejuízo inequivocamente suportado corresponde a R$ 583,65 (quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos) e, à míngua de qualquer impugnação da parte ré, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da procedência do pedido de reparação material.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, dado que a parte autora permaneceu por dois dias sem seus pertences pessoais em local diverso daquele de seu domicílio, sem informações claras acerca do ocorrido com a sua bagagem, bem entendo que a situação como sem qualquer perspectiva de recebimento desta, suportada ultrapassou o mero aborrecimento da vida cotidiana.
Em casos tais, a jurisprudência é uníssona quanto ao direito à reparação extrapatrimonial: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
Extravio temporário de bagagem da autora.
Indenização por danos materiais e morais reconhecida em primeiro grau.
RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA.
Danos materiais comprovados (Convenção de Montreal).
O prazo previsto no artigo 32 da Resolução 400/2016 da ANAC não excluí o dever de indenização, quando a bagagem é restituída com atraso, assim considerado o fato de o consumidor (passageiro) não vê-la devolvida no ato do desembarque.
Relevante intervalo temporal de treze dias enfrentado pela passageira autora sem seus pertences em território estrangeiro.
Danos morais (CDC) igualmente caracterizados, considerando abalo à paz de espírito da passageira e frustração de expectativa trazendo sentimentos negativos, sem olvidar de compromissos que dependiam dos itens presentes na bagagem extraviada.
Danos morais arbitrados em R$ 5.000,00.
Redução descabida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1022101-97.2022.8.26.0016; Relator (a): Alexandre Bucci - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023).
JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALTERAÇÃO DE VOO.
REMARCAÇÃO DE PASSAGEM AÉREA.
ATRASO DE 36 HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
Recurso não provido. (TJRR – RI 0808049-48.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO, Turma Recursal, julg.: 26/08/2023, public.: 28/08/2023).
Não há dúvidas de que a situação aventada violou diretamente a paz e a tranquilidade da parte autora, por culpa exclusiva do réu.
Neste compasso, as consequências e a intensidade do dolo são as normais da espécie, pelo menos a parte autora não comprovou algo extraordinário que justificasse a elevação do valor.
Ainda, não tendo havido participação culposa da parte autora, considerando a condição econômica das partes, tenho que revela-se razoável a fixação no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor de cada parte demandante.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos termos do art.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 583,65 (quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos)à parte autora a título de reparação material, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 27/11/2024 (EP. 1.6), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil;b) CO a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à parte autora a NDENAR o réu título de danos morais, na proporção de R$ 3.000,00 (três mil reais) para , incidindo juros moratórios contados a partir do evento danoso cada demandante (art. 398, do CC/02 c/c Súmula nº 54 do STJ), e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
04/06/2025 13:34
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0801418-20.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) DENISE LIRA SOUSALUCAS MATHEUS ARAUJO DE OLIVEIRA Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO 1 - Intime-se a parte autora para que, em 5 dias úteis, apresente as notas fiscais e/ou os recibos de compra em que conste, de forma detalhada, quais e quantos itens foram adquiridos, relativos aos comprovantes de pagamento do EP. 1.6, a fim de viabilizar a análise do nexo de causalidade entre os fatos em apreço e os danos alegados. 2 - Decorrido o prazo, conclusos.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS -
16/05/2025 14:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/05/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:22
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
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08/04/2025 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 12:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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07/04/2025 11:40
RETORNO DE MANDADO
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05/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2025 10:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/03/2025 10:32
Expedição de Mandado
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25/03/2025 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 19:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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25/03/2025 17:48
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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28/02/2025 10:08
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
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12/02/2025 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/01/2025 03:54
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/01/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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16/01/2025 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2025 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2025 08:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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15/01/2025 18:11
Distribuído por sorteio
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15/01/2025 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/01/2025 18:11
Distribuído por sorteio
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15/01/2025 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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