TJRR - 0801872-20.2024.8.23.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Rua Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço - Centro - Rorainópolis/RR - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801872-20.2024.8.23.0047 Despacho Considerando o que restou consignado nos autos do recurso inominado, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, elaborem os seus cálculos e requeiram o que entenderem ser cabível de direito.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Int.
Cumpra-se.
Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
24/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GILVANI SOUZA DE OLIVEIRA
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22/06/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2025 09:54
TRANSITADO EM JULGADO
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17/06/2025 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista 1/3 de férias Nº 0801872-20.2024.8.23.0047 Recorrente : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR Recorrido : GILVANI SOUZA DE OLIVEIRA Relator(a): EUCLYDES CALIL FILHO RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto em ação de cobrança c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais.
No recurso ( ), o município réu, ora recorrente, argumentou que os 45 dias previstos EP. 20 na legislação incluem 30 dias de férias e 15 dias de recesso, que não configuram período para pagamento do adicional de 1/3.
Alegou que o recesso corresponde apenas a uma pausa nas atividades escolares e não se equipara às férias legais.
Sustentou que a previsão de 45 dias de férias deve ser interpretada em harmonia com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e a Constituição Federal.
Argumentou que a concessão de 45 dias de férias comprometeria a carga de trabalho necessária para atender aos 200 dias letivos obrigatórios previstos na LDB.
Alegou, também, cerceamento de defesa por questões processuais, afirmando que o contraditório não foi devidamente observado.
Dessa forma, requereu a reforma da sentença para julgar a ação improcedente ou, alternativamente, a declaração de nulidade da sentença.
A parte autora apresentou contrarrazões (EP. 28).
Recebido o recurso ( ).
EP. 30 Remetidos os autos para esta Egrégia Turma Recursal.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista 1/3 de férias Nº 0801872-20.2024.8.23.0047 Recorrente : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR Recorrido : GILVANI SOUZA DE OLIVEIRA VOTO Desde já, afasto a questão de ordem relativa ao cerceamento de defesa.
Destaco que o recorrente apresentou contestação e teve a oportunidade de se manifestar quanto à produção de novas provas.
Corroboro o entendimento do magistrado, considerando o princípio da concentração da defesa, segundo o qual o réu deveria ter apresentado todos os seus argumentos quando citado na Justiça do Trabalho, cujos atos foram convalidados.
Afasto, portanto, a questão de ordem suscitada.
Outrossim, considero que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, em observância aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que orientam os Juizados Especiais, conforme previsto no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Como consignado na sentença ( ), o Juízo de origem reconheceu que o art. 7º, inciso EP. 15 XVII, da Constituição Federal assegura o direito ao adicional de 1/3 sobre o salário no período de férias, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Constituição.
Destacou, ainda, que a Lei Municipal nº 091/2003 prevê férias anuais de 45 dias para os professores, determinando que o adicional de férias incida sobre a totalidade desse período.
Constatou que o Município de Rorainópolis não apresentou fichas financeiras ou outros documentos que comprovassem o pagamento correto do adicional referente aos 45 dias, reconhecendo, assim, a procedência do pedido do autor quanto à diferença de valores de férias.
Por outro lado, concluiu que os fatos narrados não configuraram ofensa à dignidade suficiente para justificar reparação por danos extrapatrimoniais.
Dessa forma, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o Município de Rorainópolis ao pagamento das diferenças de férias com o adicional de 1/3 sobre 15 (quinze) dias não pagos, referentes aos últimos cinco períodos aquisitivos, respeitada a prescrição quinquenal.
A Constituição da República, em seu art. 7.º, inciso XVII, assegura o direito ao gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
No caso dos professores, cujas férias são de 45 dias, o adicional deve incidir sobre a integralidade desse período.
Verifico que a parte recorrida cumpriu seu ônus probatório ao demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que apresentou termo de posse e ficha financeira que comprovam o exercício da função de professor.
Neste contexto, a tese de que o cálculo das férias deve considerar os 45 dias, conforme previsto no plano de carreira e remuneração do Magistério Público Municipal, é plenamente válida.
O referido plano estabelece que os professores e demais profissionais em efetivo exercício do cargo usufruem férias anuais de 45 dias.
Essa matéria já foi apreciada por esta Egrégia Turma, que possui entendimento pacífico sobre o deferimento do pleito para que o adicional de 1/3 incida sobre o período integral de férias.
Destaco julgado correlato: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FÉRIAS.
NÃO HÁ LIMITAÇÃO DE DIAS QUANTO A INCIDÊNCIA DE 1/3 DE FÉRIAS, O QUAL DEVE INCIDIR NO PERÍODO DE FÉRIAS DO SERVIDOR, NO CASO DE PROFESSOR, POR LEI, ESTE PERÍODO É DE 45 DIAS.
DEVE SER INCLUÍDA NA CONDENAÇÃO AS FÉRIAS GOZADAS DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL.
INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADO PROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. (TJRR – RI 0803931-97.2021.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 28/04/2023, public.: 02/05/2023).
No mesmo sentido, cito o entendimento do Tribunal de Justiça de Roraima: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA BENEFICIADA.
AFASTAMENTO.
TERÇO DE FÉRIAS.
ART. 7.º, XVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PROFESSORA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ/RR.
ART. 27, I DA LEI N.º 317/2010.
PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA DE 15 DIAS ANUAIS, RETROATIVOS AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0801003-45.2023.8.23.0030, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 20/09/2024, public.: 21/09/2024).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida pelo Juízo a quo, por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais isentas. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. 1. 2. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista 1/3 de férias Nº 0801872-20.2024.8.23.0047 Recorrente : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR Recorrido : GILVANI SOUZA DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL.
FÉRIAS DE 45 DIAS.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, visando ao pagamento da diferença do adicional de 1/3 de férias sobre a integralidade do período de 45 dias previsto em norma municipal.
A sentença reconheceu o direito ao adicional de férias sobre os 45 dias, nos últimos cinco períodos aquisitivos, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
O município recorreu, sustentando que apenas 30 dias seriam férias legais e que os demais 15 dias corresponderiam a recesso escolar, além de suscitar cerceamento de defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional de 1/3 de férias deve incidir sobre os 45 dias de férias previstos em norma municipal aplicável aos professores; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa no curso do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legislação municipal vigente estabelece expressamente o direito a férias de 45 dias para os professores da rede pública municipal, não havendo distinção entre férias e recesso para efeitos de pagamento do adicional constitucional.
O art. 7º, XVII, da Constituição Federal, aplicado aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, assegura o adicional de 1/3 sobre o período integral de férias efetivamente usufruído.
O recorrente não comprovou o pagamento integral do adicional de férias sobre os 45 dias, 3. 4. 5. 6. 1. 2. 3. tampouco apresentou documentos capazes de infirmar os elementos probatórios produzidos pela parte autora.
A jurisprudência consolidada reconhece que, havendo previsão legal de férias superiores a 30 dias, o adicional constitucional deve incidir sobre todo o período.
Não se verifica cerceamento de defesa, tendo em vista que o município apresentou contestação e teve plena oportunidade de manifestação nos autos, inexistindo violação ao contraditório.
A sentença observa os princípios orientadores do Juizado Especial da Fazenda Pública e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. : Tese de julgamento O adicional constitucional de 1/3 de férias deve incidir sobre a totalidade do período de férias previsto em norma local, ainda que superior a 30 dias.
Não há cerceamento de defesa quando a parte ré exerce plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa no curso do processo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, I; Lei nº 9.099/1995, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: TJRR – RI 0803931-97.2021.8.23.0010, Rel.
Juiz Paulo Cézar Dias Menezes, Turma Recursal, j. 28/04/2023; TJRR – AC 0801003-45.2023.8.23.0030, Rel.
Des.
Erick Linhares, Câmara Cível, j. 20/09/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
28/05/2025 13:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 13:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 11:50
Juntada de ACÓRDÃO
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26/05/2025 10:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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26/05/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0801872-20.2024.8.23.0047.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GILVANI SOUZA DE OLIVEIRA.
Representado(s) por JOSÉ MACAGGI SOARES NETO (OAB 2312/RR), ELIZANE DE BRITO SOARES (OAB 150513/SP).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
19/05/2025 10:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 10:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 07:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 00:00 ATÉ 23/05/2025 17:55
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19/05/2025 07:36
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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30/04/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 09:48
Juntada de Certidão
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29/04/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 08:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 00:00 ATÉ 16/05/2025 17:55
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25/04/2025 14:14
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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25/04/2025 14:14
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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28/03/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE GILVANI SOUZA DE OLIVEIRA
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24/03/2025 00:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 13:44
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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10/03/2025 13:44
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 13:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/03/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:33
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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