TJRR - 0800694-87.2024.8.23.0030
1ª instância - Comarca de Mucajai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:12
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:12
Juntada de CIÊNCIA
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CRIMINAL DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av.
Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4168 - E-mail: [email protected] Processo: 0800694-87.2024.8.23.0030 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Requerente(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA Acusado(s) ELLYWAN DE SOUSA LIMA S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO: Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado no curso da ação penal nº 0802535-85.2021.8.23.0030, promovida pelo Ministério Público em face de ELLYWAN DE SOUSA LIMA, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 32, §1º-A e §2º, da Lei 9.605/98.
Realizado exame pericial, o laudo acostado aos autos (EP 33) concluiu que o réu era, à época dos fatos, inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento: Manifestação Ministério Público: (EP 38) Ciente o do Laudo Pericial de Insanidade Mental de ep. 34.1, o qual Parquet apontou que o periciado era incapaz de entender o caráter Ellywan de Sousa Lima criminoso a qual cometeu.
Manifestação Defesa do réu: (EP 41) ELLYWAN DE SOUSA LIMA, por meio de sua advogada que está subscreve, manifesta ciente do Laudo Pericial de Insanidade Mental (ep. 34.1), o qual apontou a incapacidade do periciado de entender o caráter criminoso o qual é acusado. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 26 do Código Penal prevê que é isento de pena aquele que, por doença mental, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento.
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
O laudo pericial acostado aos autos (EP 33) concluiu que o acusado era, ao tempo do fato, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do ato ou de se determinar de acordo com , bem como que, atualmente, , não esse entendimento apresenta periculosidade para a sociedade havendo nos autos prova técnica ou testemunhal que o infirme.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inimputabilidade.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a inimputabilidade não exclui a tipicidade do fato, mas enseja a aplicação de medida de segurança, conforme arts. 26 e 97 do Código Penal: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INIMPUTABILIDADE.
APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA.
LEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL N Ã O P R O V I D O . 1.
Tendo sido firmada a responsabilidade penal do acusado, com a prática de fato típico e antijurídico, observada perícia médica realizada no incidente de insanidade mental, o réu foi considerado inimputável por doença mental, uma vez que não tinha condições de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 2.
Nos termos dos artigos 26 e 97 do Código Penal, aquele que, ao tempo da ação ou omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato é isento de pena, podendo ser aplicada, entretanto, medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou t r a t a m e n t o a m b u l a t o r i a l .
Assim, pela leitura dos referidos dispositivos, verifica-se que a inimputabilidade leva à aplicação de medida de segurança, mas não exclui a tipicidade do delito (HC 175.774/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe 19/12/2011). 3.
Não há interesse de agir, no tocante ao pleito de absolvição, uma vez que, constatada a excludente de culpabilidade, o acusado foi absolvido com fundamento na inimputabilidade, sendo-lhe, no entanto, aplicada medida de segurança nos termos do art. 386, parágrafo único, inciso III, do CPP, não havendo assim qualquer ilegalidade a ser reconhecida. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.923.481/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
Por outro lado, a estabelece que o tratamento ambulatorial Resolução CNJ nº 487/2023 deve ser frente à internação, visando respeitar os direitos da pessoa com transtorno mental em priorizado consonância com a política antimanicomial.
Art. 12.
A medida de tratamento ambulatorial será priorizada em detrimento da medida de internação e será acompanhada pela autoridade judicial a partir de fluxos estabelecidos entre o Poder Judiciário e a Raps, com o auxílio da equipe multidisciplinar do juízo, evitando-se a imposição do ônus de comprovação do tratamento à pessoa com transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial. § 1º O acompanhamento da medida levará em conta o desenvolvimento do PTS e demais elementos trazidos aos autos pela equipe de atenção psicossocial, a existência e as condições de acessibilidade ao serviço, a atuação das equipes de saúde, a vinculação e adesão da pessoa ao tratamento. § 2º Eventuais interrupções no curso do tratamento devem ser compreendidas como parte do quadro de saúde mental, considerada a dinâmica do acompanhamento em saúde e a realidade do território no qual a pessoa e o serviço estão inseridos. § 3º A ausência de suporte familiar não deve ser entendida como condição para a imposição, manutenção ou cessação do tratamento ambulatorial ou, ainda, para a desinternação condicional. § 4º Eventual prescrição de outros recursos terapêuticos a serem adotados por equipe de saúde por necessidade da pessoa e enquanto parte de seu PTS, incluindo a internação, não deve ter caráter punitivo, tampouco deve ensejar a conversão da medida de tratamento ambulatorial em medida de internação. § 5º A autoridade judicial avaliará a possibilidade de extinção da medida de segurança, no mínimo, anualmente, ou a qualquer tempo, quando requerido pela defesa ou indicada pela equipe de saúde que acompanha o paciente, não estando condicionada ao término do tratamento em saúde mental.
Assim, a análise da aplicação da medida de segurança cabível — preferencialmente tratamento (art. 97, caput e §1º, do Código Penal) — será realizada no âmbito da ação penal ambulatorial principal, considerando as condições clínicas do acusado e a adequação às diretrizes de saúde mental.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o JULGO PROCEDENTE Incidente de Insanidade Mental do Acusado e que o réu RECONHEÇO ELLYWAN DE SOUSA era, ao tempo dos fatos, de entender o caráter ilícito de sua conduta, LIMA inteiramente incapaz nos termos do art. 26, , do Código Penal; caput DETERMINO a remessa de cópia desta sentença e do laudo pericial aos autos da ação penal nº 0802535-85.2021.8.23.0030, para que lá seja analisada a aplicação da medida de segurança, com observância da Resolução CNJ nº 487/2023 e (art. 97, priorização do tratamento ambulatorial caput e §1º, do Código Penal).
Após a juntada nos autos em apenso, intime-se o Ministério Público e a Defesa para requererem o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco) dias; Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar.
Mucajaí/RR, 10 de maio de 2025. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) SISSI SCHWANTES Juíza de Direito respondendo pela Comarca -
16/05/2025 21:55
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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16/05/2025 14:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/05/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2025 07:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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09/01/2025 14:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/01/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/11/2024 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2024 11:46
Recebidos os autos
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06/11/2024 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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06/11/2024 11:43
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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30/10/2024 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/10/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2024 11:41
EXAME DE INSANIDADE MENTAL REALIZADO
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30/10/2024 08:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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08/10/2024 08:58
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
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08/10/2024 08:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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08/07/2024 13:13
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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08/07/2024 11:33
RETORNO DE MANDADO
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04/07/2024 20:41
Recebidos os autos
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04/07/2024 20:41
Juntada de CIÊNCIA
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04/07/2024 20:41
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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04/07/2024 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2024 18:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/07/2024 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/07/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2024 10:52
Expedição de Mandado
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03/07/2024 10:43
EXAME DE INSANIDADE MENTAL DESIGNADO
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03/07/2024 10:42
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
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03/07/2024 10:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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03/07/2024 06:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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27/06/2024 10:10
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:09
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:03
Recebidos os autos
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26/06/2024 12:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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25/06/2024 00:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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24/06/2024 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2024 14:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2024 17:54
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
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14/06/2024 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/06/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2024 12:47
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
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14/06/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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14/06/2024 12:00
Juntada de OUTROS
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14/06/2024 11:04
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
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14/06/2024 11:03
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Decisão de Liberdade Provisória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
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