TJRR - 0833247-53.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2025 09:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0833247-53.2024.8.23.0010 APELANTE: ERICK FABIANO DE ALMEIDA CHAGAS ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A.
E SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA E ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO ERICK FABIANO DE ALMEIDA CHAGAS interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz do 4º Núcleo de Justiça 4.0 - ações de superendividamento, que extinguiu a ação por ausência de pressupostos processuais (EP 95).
O caso versa sobre repactuação de dívidas por superendividamento.
Pede a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a inconstitucionalidade dos Decretos n. 11.150/2022 e Decreto n. 11.567/2023, e acolhidos os pedidos iniciais (EP 103). É o relatório.
DECIDO.
Recentemente, a Câmara Cível, em quórum qualificado, votou pela suspensão da apelação cível n. 0814142-90.2024.8.23.0010, interposta em Ação de Repactuação de Dívida por Superendividamento, até a análise do mérito do Incidente de Inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.567/2023 (Mínimo Existencial), autuado sob o n.º 9000616-29.2025.8.23.0010 e distribuído à Relatoria do Desembargador Cristóvão Suter, veja-se a ementa do julgado: “APELAÇÃO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO – AUSÊNCIA DE OFENSA AO MÍNIMO EXISTENCIAL – INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 900066-29.2025.8.23.0010 – RECURSO SUSPENSO ATÉ JULGAMENTO DO INCIDENTE. (TJRR – AC 0814142-90.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 05/05/2025, public.: 05/05/2025) Assim sendo, em que pese meu posicionamento pretérito, coaduno com o entendimento exarado pelo Colegiado.
Portanto, suspenda-se a tramitação deste recurso até o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n. 9000616-29.2025.8.23.0010.
Intimem-se as partes. À Secretaria para as providências necessárias.
Boa Vista/RR, 2 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
02/06/2025 15:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 15:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 15:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 14:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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02/06/2025 13:47
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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30/05/2025 11:43
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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30/05/2025 11:43
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 11:42
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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30/05/2025 11:41
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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